Direitos e Deveres
De acordo com o Tratado da União Europeia (UE), os cidadãos europeus não devem ser discriminados em função da sua nacionalidade. Nesta medida, o cidadão de outro Estado-membro da UE que se encontre em Portugal, no exercício de uma liberdade de circulação decorrente do direito da UE, não pode ser alvo de tratamento distinto comparativamente aos nacionais, com exceção de alguns direitos políticos. Esta igualdade de tratamento procura garantir que os cidadãos europeus não são dissuadidos de circular e exercer os direitos que lhes assistem.
Assim, os cidadãos europeus gozam, no Estado-membro no qual se encontrem ou residam, dos direitos que a UE lhes reconhece nas mesmas condições dos nacionais destes Estados. Não será por outra razão que a Constituição da República Portuguesa distingue entre estrangeiros, apátridas e cidadãos europeus, pois a cidadania europeia implica o exercício de direitos, inclusivamente de carácter político, tradicionalmente reservados pelos Estados-membros aos seus nacionais. Exemplo disso é o direito de eleger e ser eleito deputado ao Parlamento Europeu no Estado-membro de residência ou o direito de eleger e ser eleito nas eleições municipais do Estado-membro de residência, sempre nas mesmas condições dos nacionais deste Estado.
CIV
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 39.º e 40.º
Tratado da União Europeia, artigo 9.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 18.º; 20.º; 22.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 15.º, n.º 5
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 20.º, n.º 2
Em princípio, não.
Por regra, os Estados-membros devem admitir no seu território os cidadãos da União Europeia (UE) munidos de um bilhete de identidade ou passaporte válido, além dos membros das suas famílias que, não tendo a nacionalidade de um Estado-membro, estejam munidos de um passaporte válido.
O direito da UE permite, contudo, restrições ao exercício do direito de livre circulação e residência por razões de ordem, de segurança ou de saúde públicas. Estas restrições devem ser proporcionais, além de basear-se exclusivamente no comportamento da pessoa em questão — que deve constituir uma ameaça real, actual e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade.
Assim, não podem utilizar-se justificações não relacionadas com o caso individual ou baseadas em motivos de prevenção geral. A existência de condenações penais anteriores não pode, por si só, servir de fundamento para impedir a circulação.
No que se refere à saúde, as únicas doenças que podem justificar restrições à livre circulação são as que tenham potencial epidémico, assim definidas pela Organização Mundial de Saúde, bem como outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas, desde que sejam objeto de disposições de proteção aplicáveis aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento. Além disso, a ocorrência de doença três meses depois da data de entrada no território do Estado-membro não constitui justificação para o afastamento.
As pessoas impedidas de circular e permanecer no território de um Estado-membro têm direito a impugnar qualquer decisão que as impeça de circular por razões de ordem, de segurança ou de saúde públicas. Podem apresentar um pedido de levantamento da proibição de entrada no território após um prazo razoável, em função das circunstâncias, e, em todo o caso, três anos após a execução da decisão definitiva de proibição, invocando meios susceptíveis de provar que houve uma alteração das circunstâncias que justificaram a proibição de entrada no território.
CIV
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 45.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 18.º; 21.º; 45.º, n.º 3
Directiva n.º 2004/38/CE, de 29 de Abril, artigos 5.º, n.º 1; 27.º–32.º
O Estado corresponde a uma comunidade de cidadãos politicamente organizada, mas também a uma estrutura organizada de poder e acção — que se manifesta através de órgãos, serviços, relações de autoridade. Tal estrutura organizada destina-se a garantir a convivência ordenada entre os cidadãos e manter a segurança jurídica. O Estado consegue fazê-lo porque regula vinculativamente a conduta da comunidade, ou seja, cria normas e impõe a conduta prescrita, inclusivamente a si próprio. Neste sentido, a estrutura organizativa a que chamamos Estado deve obediência ao direito — isto é, cria direito e vincula-se a ele —, não sendo outro o sentido da expressão «Estado de direito».
Não existe, portanto, a ideia de poder legítimo sem a ideia de direito, pois o direito legitima o exercício do poder, na medida em que o controla e modera. Por isso, a expressão «Estado de direito» significa que o exercício do poder público está submetido a normas e procedimentos jurídicos (procedimentos legislativos, administrativos, judiciais) que permitem ao cidadão acompanhar e eventualmente contestar a legitimidade (leia-se: a constitucionalidade, a legalidade, a regularidade) das decisões tomadas pelas autoridades públicas.
Este «Estado de direito» é um «Estado democrático», o que significa que o exercício do poder baseia-se na participação popular. Tal participação não se limita aos momentos eleitorais, mediante «sufrágio universal, igual, directo e secreto», mas implica também a participação activa dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais, o permanente controlo/escrutínio do exercício do poder por cidadãos atentos e bem informados, o exercício descentralizado do poder e o desenvolvimento da democracia económica, social e cultural — ou seja, a responsabilidade pública pela promoção do chamado Estado social: a satisfação de níveis básicos de prestações sociais e correcção das desigualdades sociais.
CIV
Constituição da República Portuguesa, artigos 1.º e 2.º; 9.º e 10.º; 225.º, n.º 2; 235.º
O mandado de detenção europeu consiste numa ordem emitida por um tribunal de um Estado-membro com vista à detenção e entrega, por outro Estado-membro, de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprir uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
Os Estados-membros estão, em princípio, obrigados a cumprir o mandado de detenção. Em certas circunstâncias definidas pelo legislador europeu, podem decidir que a pena seja executada no Estado-membro que recebe o mandado, nomeadamente se a pessoa for sua nacional ou residente. O objectivo desta opção é aumentar as probabilidades de reinserção social da pessoa após cumprimento da pena.
Pode ser recusada a execução do mandado de detenção europeu, nomeadamente se a infracção na origem do mandado de detenção estiver abrangida por amnistia no Estado-membro de execução; se a pessoa procurada já tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos num Estado-membro que não o requerente ou se, no direito do Estado-membro de execução, a pessoa não tiver ainda atingido a idade legal para ser julgada em processo criminal.
CIV
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 82.º, n.º 1, d)
Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, de 13 de Junho, alterada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, de 26 de Fevereiro, artigos 1.º–4.º
Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, alterada pela Lei n.º 115/2019, de 12 de Setembro, artigos 1.º e 2.º; 11.º e 12.º, alterada Lei n.º 35/2015, de 4 de Maio
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia João Pedro Lopes da Silva Jorge, de 5 de Setembro de 2012 (processo n.º C-42/11)
Não. A cidadania portuguesa não admite cidadanias regionais com relevância jurídica.
Essa distinção comprometeria a essência do direito fundamental à cidadania, que deve ser exercido da mesma forma em todos os locais do território nacional. Embora a Constituição estabeleça um regime específico para regiões autónomas dotado de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio, não existem direitos fundamentais distintos no continente e nas ilhas.
CIV
Constituição da República Portuguesa, artigos 4.º; 6.º; 13.º; 26.º, n.º 1; 255.º–262.º