Não existe prazo máximo para uma acção, no sentido de ela ter imperativamente de ser decidida em certo período. Contudo, as leis processuais estabelecem prazos para as sentenças e os despachos dos juízes e até, em algumas circunstâncias, para a conclusão da causa. Regra geral, os actos dos juízes e dos funcionários judiciais estão sujeitos a prazos estabelecidos na lei.
O Código de Processo Civil estabelece que, na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos em dez dias, e as sentenças nos processos comuns em 30 dias após o julgamento. Os procedimentos cautelares (urgentes) devem ser decididos, em 1.ª instância, no prazo máximo de dois meses ou, se o demandado não tiver sido citado, em 15 dias. O Código de Processo Penal indica que a sentença, na forma de processo comum (a mais usual) deve ser lida no prazo de dez dias após o julgamento, se não puder ser logo elaborada.
No entanto, os prazos dos juízes e dos funcionários judiciais são prazos ordenatórios, isto é, meramente indicativos. Visam disciplinar a gestão do processo e permitir uma expectativa de cumprimento. Inúmeras circunstâncias o dificultam, sendo as principais as que se relacionam com o excesso de processos nos tribunais ou a complexidade das causas. Também o comportamento das partes nos processos afecta o seu tempo de resolução e pode atrasá-lo significativamente, por exemplo com o uso intensivo de expedientes dilatórios (requerimentos ou incidentes vários para retardar a decisão final).
A Constituição da República Portuguesa estabelece que todos têm direito a que uma causa seja julgada em prazo razoável, direito fundamental que é também assegurado pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Os prazos para os actos dos juízes visam orientar a conclusão das causas para que esse direito se efective.
A não conclusão de um processo judicial em prazo razoável pode constituir o Estado na obrigação de indemnizar o cidadão lesado. Contudo, a determinação do que constitui um prazo razoável para o efeito depende sempre da avaliação concreta de determinados factores: a complexidade do processo, o comportamento das partes, a actuação das autoridades competentes no processo, o assunto ou a finalidade do processo e o significado que ele pode ter para o seu autor ou requerente.
TRAB
Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigo 6.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 4
Código de Processo Civil, artigos 156.º e 607.º
Código de Processo Penal, artigo 373.º