Direitos e Deveres
Não necessariamente.
A Constituição da República Portuguesa estabelece que todos têm direito à cultura e que o Estado deve promover a sua democratização. Incumbe-o ainda de apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade. Porém, a concessão de benefícios não é geralmente automática: é apreciada em concreto com base no projecto ou na instituição artística a beneficiar.
É o que sucede, por exemplo, com o processo de declaração de uma associação, fundação ou cooperativa como colectividade de utilidade pública, da competência do governo.
Por vezes, a concessão de subsídios depende cumulativamente da verificação do mérito do artista ou autor e da sua comprovada situação de carência económica. É o que sucede, por exemplo, com o subsídio de mérito cultural, atribuído pelo Fundo de Fomento Cultural, em que a verificação de mérito cabe a uma comissão composta por cinco membros, quatro nomeados pelo Ministro da Cultura e um pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, e a fixação dos critérios de carência económica ao Secretário de Estado da Cultura.
Verificadas certas condições, os rendimentos directamente derivados do exercício de actividades culturais estão isentos de IRC.
CRIM
Constituição da República Portuguesa, artigos 73.º e 78.º
Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 27.º
Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, artigo 15.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 13.º e 22.º
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, artigo 11.º
Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais), alterado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, artigo 54.º.
Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22/2021, de 9 de julho