Direitos e Deveres
Sim.
Nomeadamente, a produção, comercialização e detenção de certos dispositivos considerados ilícitos.
Em Portugal, a lei prevê medidas contra a utilização de dispositivos ilícitos que permitam ou facilitem o acesso gratuito — à revelia dos respectivos operadores e sem contrapartida económica — a serviços da sociedade da informação que sejam de acesso condicionado (por exemplo, fornecedores de rede de Internet por cabo ou rede telefónica). São igualmente proibidos o fabrico, importação, distribuição, venda ou alocação e detenção para fins comerciais dos dispositivos acima referidos. O utilizador final deles também será sancionado pela sua aquisição, utilização, propriedade ou mera detenção a qualquer título.
Quanto às empresas que fornecem os serviços em causa — que disponibilizam ao público meios electrónicos para a troca e envio de informação —, encontram-se obrigadas a cumprir regras de transparência, nomeadamente relativas a formas de acesso e interligações, especificações técnicas, características da rede, condições de acesso e utilização, salvaguarda de confidencialidade, manutenção, preservação e eliminação de dados no período que a lei exige.
Os «dados tratados numa rede de comunicações electrónicas que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um assinante ou de qualquer utilizador de um serviço de comunicações electrónicas» acessível ao público só podem ser tratados depois de serem tornados anónimos, excepto se se dirigirem a entidades com competência legal para receber chamadas de emergência, com vista a responder a essas mesmas chamadas ou na medida e pelo tempo necessários para a prestação de serviços de valor acrescentado, desde que seja obtido consentimento prévio e expresso dos assinantes ou utilizadores.
O tratamento destes dados implica sempre a disponibilização de informação prévia. De referir que este consentimento pode sempre ser retirado, mediante meios simples e gratuitos. Também a inclusão de dados em listas de assinantes carece de consentimento.CONST
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Directiva n.º 2009/136/CE, de 25 de Novembro
Directiva n.º 2009/140/CE, de 25 de Novembro
Recomendação n.º 2003/558/CE, de 25 de Julho
Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, alterada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto
Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, alterada pela Lei n.º 49/2015, de 5 de junho
Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, alterada pela Lei n.º 18/2024, 5 de fevereiro
Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho
Lei n.º 32/2009, de 9 de Julho
Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, alterado pela Lei n.º 58/2022, de 8 de Setembro
Lei n.º 46/2012, de 29 de Agosto
Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 26/2023, de 30 de maio
Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio
Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de Março
Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de Julho
Portaria n.º 915/2009, de 18 de Agosto
Portaria n.º 694/2010, de 16 de Agosto
A falta de clareza das decisões públicas, legislativas, administrativas ou judiciais afecta a transparência do Estado de direito democrático e interfere negativamente na vida dos cidadãos e das empresas.
No caso de não compreender as decisões — ainda que com apoio da informação jurídica prestada pelo Estado, como é obrigação deste, ou por outras instituições que também o façam —, as pessoas podem recorrer a um advogado ou solicitador, no âmbito da actividade de aconselhamento jurídico que estes exercem.
O cidadão pode também apresentar petição ao decisor público legislativo ou administrativo, no exercício do seu direito fundamental de participação na vida pública, estabelecido na Constituição da República Portuguesa. Se fizer uma exposição ou propuser medidas, o decisor alvo da petição fica obrigado a apreciá-la e a informar o requerente do resultado, em prazo razoável.
No caso das decisões judiciais obscuras ou ambíguas, as partes no processo podem, dentro das regras processuais, apresentar pedido de esclarecimento da decisão.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º e 52.º
Código de Processo Civil, artigo 616.º
Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro
A lei atribui a investigação criminal exclusivamente a autoridades públicas: órgãos de polícia criminal, Ministério Público e juiz de instrução. Por si próprio, o arguido não pode realizar actos de investigação. Isso não o impede de intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas (como documentos que permitam demonstrar a sua inocência) e requerendo as diligências que lhe parecerem necessárias (por exemplo, uma acareação entre ele e o assistente). As autoridades podem rejeitar os requerimentos do arguido, mas essa decisão deve basear-se em critérios legalmente definidos.
Em caso de recusa, o arguido pode reagir. Se a diligência tiver sido requerida ao Ministério Público, poderá fazê-lo mediante reclamação para o superior hierárquico do magistrado que a tiver recusado, o qual pode confirmar ou revogar a decisão. Se tiver sido requerida ao juiz de instrução, a via adequada será a reclamação para o próprio juiz, que pode manter ou alterar a sua decisão, sendo esta segunda decisão, em qualquer dos casos, irrecorrível.
CRIM
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Código de Processo Penal, artigo 61.º, n.º 1, g); 291.º, n.º 2
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 395/2004, de 2 de Junho de 2004
Os refugiados têm os direitos e os deveres gerais dos estrangeiros residentes em Portugal. Em matéria de deveres, cumpre-lhes acatar as leis e os regulamentos, bem como as providências destinadas à manutenção da ordem pública. Os refugiados devem manter o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informado da sua residência em Portugal e comunicar imediatamente a este serviço qualquer alteração de morada.
No que respeita a direitos, o refugiado tem todos os direitos do estrangeiro legalmente residente em Portugal, incluindo o direito de acesso ao ensino e ao mercado de emprego nas mesmas condições dos cidadãos nacionais. O mesmo acontece em relação ao Serviço Nacional de Saúde. Quanto a alojamento e liberdade de circulação em território nacional, ele goza desses direitos em condições equivalentes às de qualquer estrangeiro que resida legalmente em Portugal.
Os beneficiários do estatuto de refugiado recebem uma autorização de residência válida por um período inicial de cinco anos, renovável. Os processos de concessão e de perda do direito de asilo, note-se, são gratuitos e têm carácter urgente.
CIV
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Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 43201, de 1 de Outubro de 1969
Protocolo Adicional à Convenção de Genebra, de 31 de Janeiro de 1967, aprovado para adesão pelo Decreto-Lei n.º 207/75, de 17 de Abril
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 18.º e 19.º
Directiva n.º 2005/85/CE, de 1 de Dezembro
Constituição da República Portuguesa, artigo 33.º
Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, artigos 15.º; 65.º–81.º; 84.º
A Constituição da República Portuguesa consagra a liberdade de criação cultural, que inclui o direito à divulgação da obra científica, literária ou artística. Porém, há conteúdos cuja divulgação pode sofrer restrições, se isso for necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos — por exemplo, o direito à igualdade, a reserva da vida privada e a intimidade, a formação da personalidade de crianças e jovens, o segredo de Estado, o segredo de justiça e o sigilo profissional.
Os tribunais podem ordenar, por exemplo, a retirada de circulação de um livro que narre certos episódios da vida íntima de uma pessoa sem o seu consentimento, ou de um documentário em que determinado advogado divulgue factos relativos a um seu cliente que estejam cobertos pelo sigilo profissional, ou de um álbum que contenha canções racistas.
Por outro lado, o Estado também pode condicionar o acesso a certas obras cujo conteúdo incite à violência ou ao ódio contra grupos de pessoas em razão, por exemplo, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social. O Estado também poderá colocar limitações caso se trate de conteúdo que incite publicamente á prática de infrações terroristas ou que seja considerado impróprio para crianças e adolescentes (por se tratar, por exemplo, de um filme pornográfico ou altamente violento), restringindo a audiência em função da idade.
Já a circulação de obras que afrontem determinada religião não pode ser proibida, pois o interesse constitucionalmente protegido é só a liberdade religiosa — não afectada pela obra — e nunca a religião em si mesma.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13º, 18.º, 37.º, 42.º e 43.º, n.º 2
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, artigos 2.º, 3.º e 22.º
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 27.º e 28.º
Lei n.º 54/2010 de 24 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, artigo 30.º
Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2019, de 5 de Julho
Portaria n.º 245/83, de 3 de Março
Paginação
Não. Em regra, o recurso à arbitragem é facultativo, estando dependente de um acordo para a resolução, desse modo, de um litígio (actual ou futuro).
Todavia, existem certos domínios em que a arbitragem é imposta por legislação específica. É o caso, entre outros, dos serviços mínimos durante a greve, dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial relacionados com medicamentos de referência e medicamentos genéricos, dos litígios emergentes dos actos das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, dos litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais, e dos litígios relativos à fixação da indemnização em caso de expropriação.
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Lei de Arbitragem Voluntária, artigo 1.º Código do Trabalho, artigos 508.º e seguintes
Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Novembro
Lei n.º 62/2011, de 14 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
Lei nº 74/2013, de 6 de Setembro, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de Junho, artigos 4.º e 5.º
Lei nº 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 51/2019, de 29 de Julho, artigo 15.º
Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, e alterado pela Lei nº 56/2008, de 4 de Setembro.
A mediação de conflitos é uma forma de resolução de conflitos extrajudicial, em que as partes, com a assistência de um mediador, procuram chegar a um acordo.
Ao contrário de um juiz ou de um árbitro, o mediador não profere uma decisão sobre o caso, nem se pronuncia sobre quem tem razão. Enquanto terceiro imparcial, o mediador ajuda as partes a comunicar, de modo a que estas percebam efectivamente os seus interesses e as questões que as separam e possam encontrar, por si mesmas, um acordo capaz de resolver o conflito. Por isso mesmo, na mediação, as próprias partes são responsáveis pelas decisões que constroem com o auxílio do mediador. Este ponto é importante para que as partes se sintam empenhadas e comprometidas no cumprimento do acordo que alcançarem.
O recurso à mediação é sempre voluntário, iniciando-se apenas se as partes estiverem de acordo. As partes podem ainda, a todo o tempo, desistir da mediação.
A mediação tem carácter confidencial, não podendo o conteúdo das sessões de mediação ser divulgado nem utilizado como prova em tribunal.
Pela informalidade que a caracteriza, a mediação pode ter uma duração muito variável consoante o litígio em causa e os seus contornos. Todavia, em média, é um meio de resolução de litígios mais rápido do que o recurso aos tribunais judiciais ou à arbitragem.
Para que os os acordos obtidos em sede de mediação tenham força executiva basta que a mediação tenha sido conduzida por um mediador inscrito na lista organizada pelo Ministério da Justiça. Em qualquer caso, as partes podem pedir a um juiz que homologue o seu acordo.
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Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril
Não.
Nos processos-crime, o adiamento só é possível nos seguintes casos:
- se faltar alguma pessoa essencial ao processo e que não possa ser de imediato substituída;
- se for absolutamente necessário realizar uma nova prova;
- se surgir alguma questão que tenha de ser resolvida imediatamente; ou
- se for necessário elaborar relatório social sobre o arguido, para determinação da sanção a aplicar.
Em qualquer caso, o adiamento não deve ser superior a 30 dias.
A falta de advogado não é por regra motivo de adiamento. Só o será, por uma única vez, se o advogado for representante do queixoso num processo referente a um crime particular. A falta de qualquer outro interveniente não é motivo de adiamento, a menos que o tribunal considere que a sua presença é indispensável. Em caso de falta do arguido regularmente notificado, a audiência só é adiada se o tribunal considerar que a sua presença é indispensável. Se assim não for, a audiência começa sem o arguido, que é representado pelo seu advogado, apesar de manter o direito de prestar declarações até ao fim do julgamento.
Nos processos cíveis, a audiência só é adiada por impedimento do tribunal ou se ocorrer outro motivo que o tribunal reconheça ser justo impedimento. Mais uma vez, a falta de advogados, testemunhas ou outros intervenientes, não é, por regra, motivo de adiamento da audiência.
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Código de Processo Penal, artigos 328.º, n.ºs 1, 3 e 6, 330.º, n.º 2 fine, 332.º a 334.º
Código de Processo Civil, artigos 269.º a 276.º, 508.º, n.º 2, 603.º, 606.º
Nalguns casos, pode ausentar-se sem qualquer consequência negativa.
Nos processos cíveis, se o julgamento não começar à hora marcada, o tribunal deve informar os advogados, as partes, as testemunhas e outros intervenientes sobre o atraso. Se isso não acontecer, assim que tiverem decorrido 30 minutos após a hora marcada, sem qualquer informação por parte do tribunal, os intervenientes consideram-se automaticamente dispensados e podem ausentar-se sem qualquer sanção.
Já se o atraso for comunicado dentro dos 30 minutos subsequentes à hora inicialmente marcada, os intervenientes são obrigados a aguardar pela realização da audiência, mesmo que a espera seja longa.
Já nos processos-crime, uma vez que há interesses do Estado na investigação de determinada conduta, os intervenientes são, em princípio, obrigados a permanecer no tribunal até serem expressamente desconvocados.
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Código de Processo Penal, artigo artigo 132.º, n.º 1, al. a), 332.º, n.º 4
Código de Processo Civil, artigo 151.º, n.ºs 6 e 7
Não. O medo de retaliações poderá conduzir à aplicação de medidas de protecção das testemunhas, mas não é um motivo de recusa em depor num tribunal.
No âmbito do processo penal, qualquer pessoa que disponha de informação ou de conhecimento necessários à revelação, percepção ou apreciação de factos do processo beneficia de medidas de protecção quando a sua vida, integridade física ou psíquica, liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado sejam postos em perigo por causa do seu contributo para a prova dos factos em questão.
Em todo o caso, o medo de retaliações não representa um motivo legítimo de recusa em depor num tribunal, mas permite a aplicação de medidas capazes de proteger as testemunhas.
Neste contexto, as testemunhas podem requerer que o seu depoimento decorra com ocultação da imagem ou com distorção da voz, ou de ambas, de modo a evitar o seu reconhecimento. A prestação do depoimento ocorrerá em edifício público (sempre que possível, em instalações judiciárias, policiais ou prisionais) com o acompanhamento de um magistrado judicial e sem quaisquer questões que induzam a testemunha a fornecer indirectamente a sua identidade.
Em determinadas circunstâncias, caso estejam em causa crimes mais graves e o depoimento credível da testemunha seja essencial para o processo, a sua identidade pode nunca ser revelada, se a testemunha o requerer.
Para além disso, nestas circunstâncias, a testemunha pode ainda beneficiar de um ‘programa especial de segurança’, na pendência do processo, através da “Comissão de Programas Especiais de Segurança”. O programa prevê medidas tais como a concessão de nova habitação e documentos de identificação com elementos diferentes dos constantes no processo, protecção policial ou transporte da testemunha num veículo seguro.
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Lei n.º 93/99 de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro
Decreto-lei n.º 190/2003, de 22 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 227/2009, de 14 de Setembro