Direitos e Deveres
Quer o patrono num processo civil quer o defensor em processo penal são escolhidos pela Ordem dos Advogados, sempre que os tribunais, os serviços do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal ou os serviços de segurança social o solicitem.
Quer se trate de processo civil ou penal, o advogado oficioso é escolhido pela Ordem dos Advogados, sempre que os tribunais, os serviços do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal ou os serviços de segurança social o solicitem. A escolha do advogado a designar faz-se em regra de forma automática, mediante um sistema electrónico gerido pela Ordem, do qual constam os nomes de todos os advogados inscritos no sistema de apoio judiciário.
Sendo voluntária a participação nesse sistema, cabe aos advogados candidatarem-se. No momento em que o fazem, devem optar entre as diferentes modalidades de prestação de serviços para que podem ser nomeados.
As nomeações, em regra, têm de respeitar a processos na área de circunscrição judicial que o advogado indicou no momento da candidatura. Se o mesmo facto der causa a diversos processos, o sistema deve assegurar para eles, preferencialmente, a nomeação do mesmo patrono ou defensor oficioso do beneficiário do apoio judiciário.
TRAB
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Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto, artigos 30.º e 31.º; 39.º; 45.º
Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 26/2025/1, de 3 de fevereiro, artigos 2.º; 4.º; 18.º e 19.º
Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de Junho, alterado pela Deliberação n.º 230/2017, de 7 de março
Sim.
A Constituição atribui aos cidadãos a legítima defesa e o direito de resistência, que lhes permite repelir pela força qualquer agressão quando não for possível recorrer à autoridade pública, e apenas nesse caso. Sempre que o cidadão, sem pôr em perigo bens pessoais ou materiais, puder contactar as autoridades e pedir o seu auxílio, não deverá defender-se ele próprio, sob pena de estar a cometer um ilícito criminal. Se essa defesa consistir na resposta pela força a uma agressão (ou qualquer outra de actuação ofensiva), ela estará sempre sujeita a um princípio da proibição do excesso, isto é, tem de ser adequada e proporcional.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 21.º
Código Civil, artigo 337.º
Código Penal, artigos 31.º;32.º
Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, artigo 5.º, n.º 1
As associações, fundações ou cooperativas que prossigam objectivos de interesse geral ou interesses da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição em colaboração com o Estado podem ser declaradas de utilidade pública. A decisão — que compete ao Primeiro-Ministro, mas se encontra delegada no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros — depende de um conjunto de condições.
Exige-se, antes de mais, que a instituição tenha fins não lucrativos e que actue em áreas de relevo social, como a educação, a cultura, a ciência, o desporto ou a promoção da cidadania e dos direitos humanos. A declaração envolve um processo relativamente exigente, no qual o interessado deve apresentar diversos elementos – entre eles: um historial pormenorizado das actividades desenvolvidas pela instituição, com especial incidência nos últimos três anos; a indicação de projectos que se propõe realizar; e declarações comprovativas de situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
O reconhecimento da utilidade pública de uma instituição traz algumas vantagens, que visam justamente incentivar a intervenção privada nas áreas em questão, como isenções fiscais, de taxas de televisão e de rádio e de taxas sobre espectáculos e divertimentos públicos, ou a sujeição à tarifa aplicável aos consumos domésticos de energia eléctrica.
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Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, alterado pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, artigo 1.º
Decreto-Lei n.º 57/78, de 1 de Abril
Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, rectificado pelo Decreto-Lei n.º 5-B/2008, de 11 de Fevereiro, artigos 1.º–3.º; 5.º; 9.º e 10.º; 15.º
Não.
É considerada enganosa e desleal qualquer prática comercial que contenha informações falsas ou que possam induzir o consumidor em erro quanto a elementos essenciais para a sua decisão de compra, como por exemplo, o preço de um produto.
Para além disso, ainda que o produto em causa seja efectivamente entregue ao consumidor a título gratuito e ainda que a oferta não se destine a servir de pretexto para aliciar o consumidor, a simples descrição do produto como «grátis», «gratuito», «sem encargos» ou equivalente será sempre considerada uma prática comercial enganosa desde que o consumidor tenha de pagar pela sua entrega ou pagar mais do que o custo indispensável para ir buscar o bem.
O destinatário de uma prática comercial com estes contornos pode apresentar uma queixa junto da Autoridade Nacional de Segurança Alimentar e Económica, já que esta constitui uma contra-ordenação punível com coima de € 650,00 a € 1.500,00, se o infractor for uma pessoa singular, de € 1.700,00 a € 3.000,00, se o infractor for uma microempresa, de € 4.000,00 a € 8.000,00, se for uma pequena empresa, de € 8.000,00 a € 16.000,00, se for uma média empresa e de € 12.000,00 a € 24.000,00, tratando-se de uma grande empresa.
Para além disso, pode também apresentar uma acção inibitória para prevenir, corrigir ou fazer cessar tais práticas e, nos termos gerais, apresentar uma acção judicial contra o comerciante para indemnização por eventuais danos causados por esta prática.
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Decreto-Lei nº 57/2008, de 26 de Março, alterado pela Lei n.º 10/2023, de 3 de março, artigos 7.º, 8.º, 12.º, alínea h), 16.º e 21.º
Não totalmente: o regime aplicável aos funcionários públicos acolhe os princípios consagrados na lei geral aplicável às empresas privadas, mas adapta-os às especificidades da Administração Pública.
Por exemplo, ao contrário das entidades privadas que devem ter seguro, cabe ao empregador (serviço ou organismo da Administração Pública) a responsabilidade pela reparação dos danos resultantes do acidente, tendo ainda a competência exclusiva para qualificar o acidente.
O superior hierárquico deve participar, em impresso próprio fornecido pelo serviço, ao respectivo dirigente máximo, os acidentes ocorridos com os seus trabalhadores, no prazo máximo de um dia útil a contar da data em que deles teve conhecimento.
Nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou de morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a responsabilidade pela reparação dos danos.
Caso o trabalhador falte ao serviço em resultado do acidente, mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de segurança social e ainda ao subsídio de refeição.
TRAB
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Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, alterado pela Lei n.º 19/2021, de 8 de abril
Paginação
Não.
O crime de violência doméstico é um crime público, o que significa que qualquer cidadão que presencie ou tenha conhecimento de uma situação de violência doméstica pode denunciá-la às autoridades e isso basta para dar início a um processo-crime, independentemente de queixa da vítima. O processo será conduzido pelo Ministério Público, que deverá iniciar a fase de investigação para averiguar se a denúncia é fundada e que decidirá, posteriormente, se o processo deverá prosseguir ou não para julgamento. A generalidade dos cidadãos não está obrigada a denunciar casos de violência doméstica. Contudo, a obrigação de denúncia existe para certas entidades, como polícias e certos funcionários, desde que estes últimos tomem conhecimento dos crimes no exercício das suas funções e por causa delas.
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Código Penal, artigos 152.º e 386.º
Código do Processo Penal, artigos 242.º, 262.º, n.º 2
Um pai que deixe uma criança sozinha, em condições que ponham em risco a sua vida, pode ser condenado pela prática de um crime de exposição ou abandono, punível com pena de prisão especialmente severa devido à relação de parentesco existente.
Para que o pai seja punido não é necessário que dos seus actos tenha efectivamente resultado a morte da criança, nem sequer lesões físicas. Basta que a vida do filho tenha sido colocada em risco, quer por o expor num lugar e situação em que ele, por si só, não possa defender-se, quer por o abandonar sem defesa, quando tinha o dever de o guardar, vigiar ou assistir.
A pena aplicável a este crime será de 2 a 5 anos de prisão, podendo ser agravada nos casos em que a criança sofra de facto lesões físicas graves (máximo de 8 anos de prisão), e mais ainda caso venha a verificar-se a sua morte (pena de prisão de 3 a 10 anos).
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Código Penal, artigo 138º
Sim.
O administrador de um banco pode incorrer em responsabilidade civil e/ou contra-ordenacional se não actuar de forma diligente e com o cuidado que lhe é exigível.
A avaliação da conduta de um administrador deve ter em conta os deveres de cuidado a que este está obrigado, incluindo a sua disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequado às suas funções. Em sentido mais amplo, o dever de cuidado de um administrador compreende o dever de vigilância, o dever de obtenção de informação aquando de uma decisão e o dever de não tomar decisões irracionais.
No caso dos bancos, este controlo implica que o administrador estabeleça mecanismos de monitorização da atividade dos seus colaboradores, prestando atenção ao desempenho dos seus gerentes e de outros trabalhadores cujo trabalho supervisiona, vigiando-os e informando-se devidamente. Estes mecanismos de monitorização visam, entre outras coisas, acautelar uma atuação do banco em conformidade com a lei.
Caso incumpra este dever, assinando documentos que permitam a realização de operações bancárias contrárias à lei, ainda que não tenha tido intenção de o fazer, o administrador poderá responder pelas eventuais contra-ordenações praticadas como consequências das operações que tiver autorizado.
Todavia, numa estrutura de trabalho organizada de forma complexa, com repartição de funções e de competências técnicas, como é o caso de um banco, o administrador pode, em princípio, confiar que os seus funcionários se comportarão de modo fiel ao Direito e de acordo com a sua função, actuando com a convicção fundada de que os documentos que assina são regulares. Neste sentido, na medida em que são realizadas diariamente inúmeras operações por funcionários especializados e com conhecimentos aprofundados sobre as matérias e os processos em questão, e em que o administrador confia no comportamento regular e competente destes, poderá ele próprio não ser responsabilizado por operações ilegais, por se excluir a sua culpa.
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Código das Sociedades Comerciais, artigos 64.º e 72.º
Sim, poderá cometer um crime se não lhe prestar auxílio.
Todo aquele que, perante uma situação de grave necessidade e capaz de pôr em perigo a vida ou integridade física de outra pessoa, não lhe prestar o auxilio necessário para afastar esse perigo, pratica um crime por omissão. Um atropelamento poderá configurar um risco deste tipo.
Assim, qualquer pessoa que testemunhe um atropelamento deve sempre promover o socorro, contactando os serviços de emergência, salvo se tiver ela própria os meios e conhecimentos para socorrer a vítima. Se não prestar tal auxílio, pode responder criminalmente, sem prejuízo da responsabilidade criminal do próprio condutor que a atropelou.
A responsabilidade da pessoa dependerá naturalmente das circunstâncias do caso concreto, nomeadamente da gravidade do acidente.
Por exemplo, poderá ser relevante o facto de aquela ser a única pessoa que podia prestar, naquele momento, o auxílio necessário.
O dever de prestação de auxílio estará dispensado quando isso coloque em risco a vida ou integridade física da pessoa que testemunha o acidente.
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Código Penal, artigos 10.º, 143.º, 131.º e 200.º
Não, desde que actue dentro dos estritos parâmetros da legítima defesa.
Como regra geral, uma pessoa que presencie um acto ilegal (como a intromissão em propriedade privada) deve chamar as autoridades competentes.
Se não o fizer e se reagir directamente, agredindo o infractor, a pessoa em causa pode incorrer na prática de um crime ou não, dependendo das circunstâncias e das consequências do seu acto.
Se não for possível chamar as autoridades em tempo útil e a pessoa actuar para sua defesa, de terceiro ou de bens, a agressão pode ser considerada lícita, a título de legítima defesa. Seria ainda necessário que a invasão já estivesse a ocorrer ou fosse iminente, que a agressão se revelasse essencial para travar a invasão e que não tivesse sido excessiva.
Pelo contrário, se a agressão for excessiva face aos demais instrumentos de defesa de que o arguido podia ter lançado mão, esta será um acto ilegal e dará origem a responsabilidade criminal.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 21.º
Código Penal, artigos 32.º, 33.º, 143.º e seguintes, 190.º, 203.º e 210.º