Direitos e Deveres
Não em relação a um serviço concreto (por exemplo, uma determinada repartição de Finanças). Sim, se é informação já tratada sobre o conjunto das reclamações apresentadas nos diversos serviços públicos (por exemplo, repartições de Finanças no seu conjunto).
A divulgação desta informação realiza-se através do Portal do Cidadão, do Serviço Público Directo e da Unidade de Missão Inovação e Conhecimento, os quais, além de outras fontes de informação, procedem ao tratamento das sugestões e reclamações recolhidas nos vários serviços ou organismos da Administração Pública e também nos diversos relatórios de modernização administrativa.
Os serviços encarregados da modernização administrativa (a actual Agência para a Modernização Administrativa) são os responsáveis pela gestão deste sistema informativo.
As informações são tratadas de forma anónima e segundo uma fórmula estatística. Uma vez que o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos deve respeitar o direito à intimidade da vida privada e familiar bem como as leis de protecção de dados pessoais, não é possível aos cidadãos terem acesso a processos ou reclamações de terceiros. Só se fornece informação directa sobre processos considerados públicos ou sobre processos em que os próprios cidadãos são os interessados.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.º 1; 35.º, n.º 4; 268, n.os 1 e 2
Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, alterado pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, artigos 36.º–38.º; 42.º
Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de Maio, alterado pelo pelo Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de junho
Decreto-Lei n.º 98/2004, de 3 de Maio
Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2024, de 28 de novembro
Resoluções do Conselho de Ministros n.º 107/2003 e n.º 108/2003, de 12 de Agosto
Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto
São os indispensáveis para satisfazer as necessidades sociais fundamentais e os que forem necessários para a segurança e manutenção de equipamentos e instalações.
A greve é um direito dos trabalhadores, reconhecido pela Constituição da República Portuguesa. No entanto, para que este direito não ponha em causa outros direitos ou interesses de igual valor, a Constituição exige que, no período de greve, sejam assegurados serviços mínimos, nos termos e nos casos definidos por lei e respeitando os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
Actualmente, a lei prevê a prestação de serviços mínimos em caso de greve que afecte uma empresa, estabelecimento ou serviço público dos seguintes sectores:
• Segurança pública;
• Correios e telecomunicações;
• Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
• Educação, no que concerne à realização de avaliações finais, de exames ou provas de carácter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional;
• Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
• Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
• Abastecimento de águas;
• Bombeiros;
• Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais incumbidas ao Estado;
• Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho-de-ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas;
• Transporte e segurança de valores monetários.
Devem ainda ser prestados os serviços mínimos necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações.
A prestação de serviços mínimos deve ser assegurada pela associação sindical que declara a greve e pelos trabalhadores aderentes. A quantidade de serviços previstos e os meios necessários para os assegurar devem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo entre os representantes dos trabalhadores e os empregadores abrangidos. Se tal não for possível, o Ministério responsável pelo sector de actividade deve convocar aquelas entidades para negociações e, se estas falharem, deve definir os termos em que serão realizados serviços mínimos em despacho conjunto com o Ministro do Trabalho. Tratando-se de serviço público ou de empresa do sector empresarial do Estado, a decisão é tomada por um tribunal arbitral.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 57.º
Código do Trabalho, artigos 530.º, 537.º e 538.º
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 394.º e 397.º
A requalificação corresponde à situação transitória em que se encontra um funcionário público que vê o seu posto de trabalho extinto na sequência de uma reestruturação do órgão ou serviço em que trabalha.
Enquanto decorrer o processo de reestruturação, é favorecida a reafectação do trabalhador a um outro órgão ou serviço, não podendo ser recusados os pedidos de mobilidade por este formulados, desde que com o acordo do trabalhador.
Caso tal não seja conseguido, nem seja possível prever um novo posto de trabalho no mapa de pessoal do órgão ou serviço reestruturado, ou na secretaria-geral do ministério a que aquele pertença, o trabalhador é colocado em situação de requalificação. Esta surge como um processo destinado a permitir que o trabalhador reinicie funções, e decorre em duas fases. Na primeira, que tem a duração de 12 meses, aquele irá receber 60% do seu salário habitual e deve frequentar ações de formação profissional que visam desenvolver as suas capacidades e competências e criar melhores condições de empregabilidade. Na segunda, que se inicia em seguida e não tem termo definido, o trabalhador aufere apenas 40% do seu salário.
Durante todo o tempo em que durar esta situação, o trabalhador tem prioridade sempre que a Administração iniciar um procedimento de contratação para a sua função ou posto de trabalho.
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Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 245.º e ss. e 258.º e ss.
Todos os cidadãos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições inerentes à sua própria capacidade ou eventualmente impostas pelo interesse público e todos têm o direito de aceder à função pública em condições de igualdade e liberdade.
A lei estabelece que uma pessoa pode ser contratada para a administração pública se tiver a nacionalidade portuguesa, excepto se a Constituição da República Portuguesa, uma convenção internacional ou uma lei especial dispuserem de forma diversa (como sucede com o Tratado da União Europeia, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, que, verificadas certas circunstâncias, confere aos cidadãos da União o direito de integrar a administração pública de qualquer Estado-membro). Para se ser contratado é ainda necessário ter 18 anos de idade completos, não estar inibido de exercer funções públicas nem interdito para o exercício daquelas que se propõe desempenhar (por lhe terem sido aplicadas sanções acessórias em virtude da prática de um crime), ter a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções e cumprir as leis de vacinação obrigatória.
As relações jurídicas de emprego público podem constituir-se por uma de três formas: contrato de trabalho em funções públicas; nomeação; e comissão de serviço. A regra é que a relação jurídica de emprego público assume a forma de contrato em funções públicas. Os contratos de trabalho em funções públicas podem ser celebrados por tempo indeterminado ou com termo numa data certa ou incerta (por exemplo, dependente de determinado acontecimento, como a conclusão de um determinado projecto), começando por um período experimental que pode ir de 15 a 240 dias, consoante a função e a duração do contrato. As nomeações podem ser definitivas ou transitórias, começando também por um período experimental de 1 ano (em regra). As comissões de serviço servem, por exemplo, para a ocupação de cargos dirigentes, não inseridos em carreiras, e são reguladas de acordo com o vínculo de origem do trabalhador ou, caso este não exista, com o regime dos trabalhadores contratados.
A administração pública também pode recorrer a contratos de prestação de serviços — para a execução de trabalho não subordinado —, quando nenhuma modalidade de emprego for conveniente.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 47.º
Código Penal, artigos 66.º s.
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 66.º s; 6.º a 10.º, 17.º, 32.º, 40.º e ss., 56.º e ss.
O recrutamento de trabalhadores da administração pública faz-se em regra por concurso, que deve ser devidamente publicitado. Há uma avaliação dos candidatos, que pode incluir a realização de provas de conhecimentos, de avaliações psicológicas, avaliação curricular, entrevista ou de outros métodos de selecção previstos na lei para casos específicos. A avaliação cabe a um júri composto por pessoas que possuem formação ou experiência na atividade inerente ao posto de trabalho a ocupar, bem como, sempre que possível, por membros que exerçam funções ou possuam experiência na área de gestão de recursos humanos
Avaliados os candidatos, o recrutamento dá prioridade aos candidatos colocados em situação de requalificação (situação em que se encontra o trabalhador que viu extinguido o seu posto de trabalho por força de uma reorganização e não pôde ser integrado noutro serviço). Esgotados esses candidatos, passa-se aos restantes.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 47.º;
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 33.º e ss.
233/2022, de 9 de setembro.
Paginação
Sim.
A Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde consagra o direito à prestação de cuidados em tempo clinicamente aceitável e ao cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG), definidos anualmente por portaria do Ministério da Saúde.
Os TMRG dependem da gravidade da situação clínica do doente e do local onde a prestação de cuidados de saúde é requerida.
Por exemplo, cuidados prestados no centro de saúde a pedido do doente podem ter que ser assegurados no próprio dia, em caso de doença aguda, ou até 15 dias úteis após o pedido, nos restantes casos. A renovação de medicação crónica solicitada por utente, que seja habitualmente vigiado em consulta na unidade de saúde, deverá ser disponibilizada nas 72 horas seguintes à realização do pedido.
No caso de consultas hospitalares, a realização de uma primeira consulta de especialidade referenciada pelo centro de saúde deve ocorrer no espaço de 30 a 120 dias (150 dias, até ao final de 2017), a partir do registo do pedido pelo médico do centro de saúde, consoante a gravidade da situação.
As cirurgias programadas devem ser realizadas num prazo que vai de 72 horas até 180 dias (270 dias, até ao final de 2017) após a indicação clínica, consoante a situação clínica do doente, nomeadamente a gravidade da doença e problemas a ela associados.
Caso os TMRG não sejam cumpridos, o utente pode reclamar junto da Entidade Reguladora da Saúde.
Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde têm ainda a obrigação de afixar, em locais de fácil acesso e consulta, informação actualizada relativa aos TMRG, bem como de informar o utente sobre os mesmos, no acto de marcação.
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Portaria n.º 153/2017, de 4 de Maio, artigo 4.º, Anexo I (TMRG no acesso a cuidados de saúde no SNS) e Anexo III (Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS)
É possível reagir de várias formas, consoante a natureza do incómodo causado e as circunstâncias do caso concreto.
Qualquer pessoa deve evitar incomodar os seus vizinhos e perturbar os seus direitos ao descanso, sono e sossego e, no fundo, o seu bem-estar e saúde.
O barulho produzido por um animal de estimação, quando, pela sua duração, repetição ou intensidade, afectar a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública, é considerado ruído de vizinhança. Assim, os vizinhos que se sintam incomodados por esse barulho podem apresentar queixas às autoridades policiais.
Se o ruído ocorrer no período nocturno, das 23h às 7h, as autoridades policiais podem ordenar à pessoa ou pessoas responsáveis pelo animal a adopção das medidas adequadas para fazer cessar, de imediato, o ruído produzido. Se o ruído ocorrer no período diurno, as autoridades policiais notificam a pessoa ou pessoas responsáveis pelo animal para, em prazo determinado, tomarem as medidas necessárias para que cesse a incomodidade do ruído produzido. O não cumprimento destas ordens pode levar à aplicação de uma coima.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 25.º e 64.º
Código Civil, artigo 1346.º
Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto, artigos 2.º, 3.º, alínea r), 24.º e 28.º
A lei e o decreto-lei são actos legislativos. A portaria é um acto emitido pelo poder administrativo.
As leis e os decretos-lei têm o mesmo valor e são aprovados pelos órgãos legislativos, de acordo com os poderes conferidos pela Constituição da República Portuguesa. Chamam-se leis aos actos aprovados pela Assembleia da República e decretos-lei aos aprovados pelo Governo.
Em regra, as normas legais podem ser aprovadas tanto pela Assembleia da República como pelo Governo. Todavia, para determinados temas a Constituição reserva o poder legislativo para um dos órgãos. Assim, por exemplo, normas sobre a aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa ou sobre eleições dos órgãos de soberania só podem ser aprovadas pela Assembleia da República, na forma de lei, e a organização e o funcionamento do Governo só podem ser legislados por este, na forma de decreto-lei.
Por sua vez, a portaria é um acto do poder administrativo, que a Constituição atribui exclusivamente ao Governo, que é aprovado por um ou mais Ministros, em nome do Governo, e que regula em pormenor um determinado assunto. A aprovação de uma portaria depende da atribuição de poder para o efeito ao(s) ministro(s) em causa. Habitualmente, a sua aprovação está associada a uma lei ou decreto-lei que necessita de um maior desenvolvimento para poder ser aplicado aos cidadãos.
Em termos de hierarquia, a lei e o decreto-lei têm o mesmo valor na ordem jurídica portuguesa. Em caso de conflito, aplica-se, entre eles, o que for mais recente ou o que contiver uma regra que, por ser mais específica, se adequa melhor ao caso concreto. Já a portaria tem valor inferior às leis e aos decretos-lei e não os pode contrariar.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 112.º, n.º 1, 2, 6 e 7, 161.º , 164.º, 198.º, 227.º, n.º 1, alíneas a), b) e c)
Código do Procedimento Administrativo, artigos 135º, 136º, 138.º
O Fundo Monetário Internacional (FMI) é uma organização internacional que promove a cooperação em assuntos monetários, estabilidade financeira, comércio global, emprego e crescimento económico sustentável e redução da pobreza.
O FMI foi criado em 1945 e, actualmente, reúne 188 Estados Membros. A sua principal missão é garantir a estabilidade do sistema financeiro internacional, de modo a evitar graves crises económicas mundiais. Na prossecução deste objectivo, o FMI desenvolve três tipos de actividades.
Em primeiro lugar, desempenha funções de supervisão e acompanhamento das economias nacionais e internacional, alertando para possíveis ameaças à estabilidade económica e para reformas necessárias.
Em segundo, concede empréstimos a países em dificuldades financeiras (nomeadamente com valores elevados de dívida externa).
Por último, oferece apoio técnico aos seus membros (também na forma de formação profissional), ajudando na estruturação de políticas e na gestão dos assuntos financeiros.
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Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, adoptado a 22 de Julho de 1944 e alterado a 28 de Abril de 2008, artigo I
O Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (ELSJ), que integra o anterior Espaço Schengen, é um espaço de livre circulação de pessoas, onde os cidadãos europeus se podem deslocar e residir praticamente sem restrições e com um elevado nível de protecção.
O ELSJ foi criado para assegurar a livre circulação de pessoas e oferecer um nível elevado de protecção aos cidadãos. Envolve cooperação a nível europeu em diversos domínios, como a gestão das fronteiras externas da União, cooperação judiciária em matéria civil e penal, políticas de asilo e imigração, cooperação policial e luta contra a criminalidade (incluindo, terrorismo, criminalidade organizada, tráfico de seres humanos e droga).
Dentro do ELSJ, qualquer cidadão da União Europeia tem direito a deslocar-se entre Estados Membros, munido de um cartão de identidade ou de um passaporte válido emitido por um desses Estados. Caso não disponha destes documentos, o Estado Membro de acolhimento deve fornecer à pessoa em causa todos os meios razoáveis para os obter ou para que os mesmos lhe sejam enviados. Os familiares próximos que o acompanhem beneficiam de igual direito (mesmo que não tenham nacionalidade de um Estado Membro), podendo ser-lhes exigido que obtenham um visto de curta duração.
Todos os cidadãos têm ainda direito a residir em qualquer Estado dentro do ELSJ. Contudo, se a sua estada for superior a 3 meses, terão que cumprir uma das seguintes condições: exercer uma actividade económica nesse Estado Membro, dispor de recursos suficientes para o seu sustento e de um seguro de doença; ser estudante e dispor de recursos suficientes e de um seguro de doença; ou ser familiar de um cidadão da União que integre uma destas categorias. Poderá ainda ser-lhes solicitado que procedam ao registo junto das autoridades competentes, num prazo que não será inferior a 3 meses a contar da sua chegada. Passados 5 anos, os cidadãos da União adquirem direito de residência permanente.
Estes direitos só podem ser limitados por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, e nunca por motivos económicos.
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Tratado da União Europeia, artigo 3.º, n.º 2
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 20.º, n.º 2, alínea a), 67.º, 77.º
Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004
Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 12 de Março de 1999