Direitos e Deveres
Os direitos fundamentais devem ser garantidos por todas as instituições próprias de um Estado de direito democrático. Quanto aos cidadãos, além de se poderem manifestar, apresentar petições, queixar ao Provedor de Justiça, deverão ter acesso a todos os meios legais de defesa contra qualquer violação de um direito fundamental, nomeadamente o direito de acesso aos tribunais.
Os direitos fundamentais estão protegidos pela Constituição contra eventuais actuações de qualquer órgão de soberania ou do Estado que os possam lesar. Existe uma proibição genérica de os restringir ou suspender, seja por via legal, seja por qualquer outra via (por ex., administrativa).
Quando um direito fundamental se encontra sob ameaça ou é ofendido, o meio de defesa por excelência é o recurso aos tribunais. Podem-se invocar violações de direitos fundamentais em qualquer tipo de tribunal, embora cada um tenha a sua competência específica. No caso de direitos cuja violação seja crime — por ex., o direito à vida, o direito à integridade pessoal, o direito à intimidade da vida privada e familiar ou o direito à propriedade privada —, o cidadão deve accionar penalmente o infractor (seja este outro cidadão ou uma pessoa colectiva pública ou privada), denunciando ou queixando-se às autoridades competentes.
Fora do plano criminal, o cidadão afectado nos seus direitos fundamentais pode recorrer aos tribunais civis ou administrativos: por exemplo, mediante providências cautelares para suspender os efeitos de determinado acto da Administração, de acções para declarar um direito, para intimar ou condenar em determinadas prestações (como uma indemnização para um dano causado), para impor proibições ou regras de conduta.
Em qualquer tribunal, um cidadão pode invocar a invalidade ou inconstitucionalidade das normas jurídicas que considere lesivas de um direito fundamental, com o objectivo de suspender ou extinguir os efeitos dessas normas.
Os cidadãos têm ainda um direito de resistência que lhes dá o poder de se oporem a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias. À luz do direito de resistência, pode ainda, no limite, repelir pela força uma agressão quando não seja possível recorrer à autoridade pública, nomeadamente aos tribunais. O exercício desse direito tem de ser necessário e proporcional ao bem que visa defender.
Finalmente, se houver violação de direitos fundamentais pela Administração Pública, os cidadãos podem sempre recorrer aos órgãos de soberania ou ao Provedor de Justiça, mediante uma petição, reclamação ou queixa. Podem ainda apelar para instâncias internacionais, como o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (esgotado o recurso aos tribunais portugueses) ou o Tribunal de Justiça da União Europeia, ou reclamar para várias instituições da União Europeia.
A concretização de um direito fundamental estará muito mais limitada se esse direito não beneficiar do regime dos direitos, liberdades e garantias. Os direitos económicos, sociais ou culturais (por ex., o direito à protecção da saúde ou o direito à habitação) possuem um grau de protecção mais reduzido e estão dependentes da capacidade económica do Estado para os concretizar.
Caso o direito económico, social ou cultural em causa seja suficientemente concreto na sua previsão constitucional, pode pedir-se, em determinadas circunstâncias, que o Estado seja condenado a praticar o acto em falta.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º, n.º 1; 18.º; 20.º–22.º; 23.º, n.º 1; 277.º–283.º; 288.º, d) e e)
Código Civil
Código de Processo Civil
Código de Processo Penal
Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Os juízes são independentes e autónomos, mas isso não significa que a sua actividade não seja fiscalizada. A magistratura judicial tem um controlo institucional próprio, realizado através do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Entre outras funções, cabe a esses órgãos controlar e disciplinar as magistraturas, garantindo igualmente a independência deles face a outros poderes do Estado.
Os juízes são submetidos a inspecções periódicas, realizadas por inspectores escolhidos entre juízes com determinada antiguidade e classificação, geralmente juízes desembargadores (colocados em tribunais de 2.ª instância). Estas inspecções podem incidir na classificação dos juízes (inspecções ao mérito) ou em matéria disciplinar (inspecções disciplinares).
Os critérios de avaliação de qualidade têm de ser o mais objectivos possível e não podem questionar a liberdade de decisão. Em princípio, não se pode questionar o próprio sentido das decisões, embora se deva examinar se foram fundamentadas e estão conformes aos requisitos formais. De qualquer modo, os critérios que normalmente predominam têm que ver com o tempo de duração dos processos e a taxa de redução de pendências — ou seja, com volume e rapidez de trabalho. Existem ainda outros critérios relacionados com a competência técnica, o relacionamento humano, o comportamento ético ou a organização do trabalho, e que se encontram previstos em regulamentos de inspecção.
Para avaliar a qualidade das decisões judiciais, há quem utilize a percentagem de recursos — e em particular, a dos que recebem provimento —, mas esse critério é muito contestado, até pelo seu carácter relativamente aleatório. Outros aspectos a considerar são a forma de condução nas audiências de julgamento, a atitude dos juízes para com as pessoas que aparecem perante ele e a própria formação contínua dos magistrados. A partir do momento em que é nomeado, ainda sem qualquer inspecção, um juiz tem classificação de bom. A partir daí, pode subir ou descer. Se for avaliado como medíocre, é automaticamente alvo de processo disciplinar. Nessa como noutras situações, pode haver lugar a inspecção extraordinária. Se o juiz for objecto de queixa e sancionado, a sanção é publicada, mas sem a descrição do comportamento a que se refere. Note-se que os relatórios de inspecção também não são públicos.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 203.º; 217.º e 218.º
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela n.º 2/2020, de 31 de março, artigos 4.º; 33.º–37.º; 149.º, a), d) e e); 160.º–162.º
Lei n.º 13/2012, de 19 de Fevereiro, artigos 2.º e 3.º; 57.º; 74.º; 82.º e 83.º
Regulamento das Inspecções Judiciais do Conselho Superior de Magistratura, de 13 de Novembro de 2012
Os direitos de propriedade industrial sobre invenções, desenhos e modelos realizados ou criados pelos investigadores pertencem (i) aos investigadores ou (ii) à instituição onde foi desenvolvida a investigação dependendo do vínculo existente entre estes investigadores e esta entidade (as regras também variam dependendo se a entidade é pública ou privada), bem como, da existência ou não de um contrato de trabalho. A regra geral é a de que os direitos pertencem ao seu inventor, no entanto a lei inclui exceções (regras da titularidade destes direitos nos casos em que existe um vínculo laboral entre a entidade onde foi desenvolvida a investigação e o investigador).
Quanto a publicações críticas e científicas de obras caídas no domínio público, existe uma proteção de 25 anos, contados a partir da primeira publicação lícita. Se estes trabalhos científicos forem considerados obras têm uma duração de 70 anos após a morte do seu criador intelectual
Quando a preparação ou divulgação da investigação tenha sido subsidiada, a entidade financiadora não adquire quaisquer poderes no âmbito dos direitos de autor, exceto se tiver sido convencionado entre as partes.
O direito de patente permite ao seu titular impedir que terceiros, sem o seu consentimento, usem o produto ou processo patenteado. Admite-se o patenteamento de quaisquer invenções em todos os domínios da tecnologia, sejam produtos ou processos. Para que uma inovação possa ser patenteada, tem de ser nova, implicar actividade inventiva e ser susceptível de aplicação — ou seja, poder ser replicada ou utilizada num processo industrial determinado.
Esses critérios — invenção, novidade e interesse industrial — devem ser simultaneamente satisfeitos. Nesse sentido, encontra-se afastada a possibilidade de patenteamento de genes e de sequências parciais dos genes que foram simplesmente isolados do corpo humano pelo pesquisador. Nesse caso, está ausente o efeito técnico que distingue uma invenção de produto, dado que o cientista limita-se a sequenciar a totalidade ou o segmento de um gene. Tem sido este o entendimento prevalecente na Europa, aliás reforçado igualmente por uma sentença, de 2013, do Supremo Tribunal dos EUA.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 42.º
Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Lei n.º 114/91, de 3 de Setembro
Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, alterada pela Lei n.º 49/2015, de 5 de junho
Lei n.º 24/2006, de 30 de Junho
Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril
Lei n.º 65/2012, de 20 de Dezembro
Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, alterado pela Lei n.º 92/2019, de 4 de Setembro
Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, artigo 59.º
Um clube pode ser responsabilizado disciplinarmente quando os seus sócios, adeptos ou simpatizantes (incluindo as claques, como grupos organizados de adeptos que são) praticam no seu recinto desportivo, ou incitam à prática de, actos de violência como agressões a agentes desportivos, elementos das forças de segurança, espectadores, elementos da comunicação social e outras pessoas ou invasões de campo e outros distúrbios que impeçam ou atrasem o espectáculo desportivo.
Esses actos comportam a aplicação, aos clubes, de sanções que variam conforme a gravidade do acto e que são, por ordem crescente de severidade, a multa, a realização de espectáculos desportivos à porta fechada, a interdição do recinto desportivo e a perda total ou parcial de pontos nas classificações desportivas e dos efeitos desportivos dos resultados das competições desportivas — nomeadamente os títulos e os apuramentos — que estejam relacionadas com os actos de violência.
Adicionalmente, os dirigentes ou representantes das sociedades desportivas ou clubes que pratiquem ou incitem à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos podem ser sancionados com interdição de acesso a recinto desportivo ou mesmo com interdição de exercício da actividade.
Os clubes não são responsáveis por actos de violência praticados fora dos seus recintos desportivos. Porém, a lei impõe-lhes certos deveres que visam envolvê-los na repressão dessa violência e cujo incumprimento tem consequências. É seu dever, nomeadamente, aplicar medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública, manifestações de violência, racismo, xenofobia e qualquer outro ato de intolerância, impedindo o seu acesso ou promovendo a sua expulsão dos recintos desportivos.
Devem igualmente adoptar um «regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso ao público do recinto desportivo» que contemple o acompanhamento e a vigilância de grupos de adeptos, em especial nas deslocações para assistir a jogos disputados fora. Enquanto não adoptar esse regulamento, o clube, entre outras consequências, não pode realizar espectáculos desportivos no seu recinto.
CRIM
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Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 113/2019, de 11 de Setembro, artigos 7.º, 8.º e 46.º.
Provavelmente sim.
O crime de fotografias ilícitas consiste não apenas no acto de fotografar ou filmar uma pessoa contra a sua vontade, mas também na utilização ou permissão de utilização, igualmente contra a sua vontade, dessas fotografias ou filmes. Em ambos os casos, a punição é geralmente de pena de prisão até 1 ano ou de multa até 240 dias. A circunstância de uma imagem ser captada de forma lícita (por ex., porque a pessoa visada concordou) não implica que possa ser usada contra a vontade dela.
Não se conhecendo a vontade real da pessoa fotografada, pode ter-se em conta a vontade presumida, ou seja, o que a pessoa teria querido caso soubesse que uma fotografia sua estava em vias de ser usada. Assim, se, por exemplo, uma pessoa tiver sido fotografada numa agência de modelos e nada se houver combinado quanto à utilização das imagens, poderá presumir-se que esta não é contrária à sua vontade, uma vez que esse é o destino normal de tais fotografias, pelo que não haverá crime. Já se uma pessoa permitir que um amigo a fotografe num jantar, apenas para que esse momento fique registado, será de presumir que a utilização da fotografia num anúncio é contrária à vontade dela e, por isso, haverá crime. Só não será assim se se provar que quem utilizou a imagem acreditou, embora erradamente, que a pessoa visada não se importaria com a divulgação.
Se a utilização ou a permissão de utilização de fotografias constituir crime, há ainda a possibilidade de a punição vir a ser agravada em um terço, caso se demonstre que as mesmas visaram obter recompensa ou enriquecimento para si ou para terceiro ou causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou caso tenham sido realizadas através de meio de comunicação social, da difusão na internet, ou de outros meios de difusão pública generalizada. Em todo o caso, a instauração de processo penal depende de queixa ou participação, a não ser que seja feita uma divulgação, sem consentimento, através de meio de comunicação social, da internet ou outros meios de difusão pública generalisada que resulte no suicídio ou morte da vitima. Nestes casos, bem como quando o interesse da vítima o aconselhe, não será necessária apresentação de queixa ou de participação.
CRIM
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Código Penal, artigos 197.º – 199.º
Paginação
O trabalhador, pelo facto de o ser e de estar inserido em determinada organização, nunca perde o direito à sua intimidade e à reserva da vida privada, mesmo quando, em razão das características arquitectónicas da empresa (um open space, por exemplo) exerce a actividade no mesmo espaço físico.
Por isso, normalmente o empregador não pode utilizar meios de vigilância para controlar o desempenho profissional. A utilização de meios tecnológicos de vigilância à distância só é lícita se visar proteger pessoas e bens ou quando for justificada atendendo às exigências da actividade exercida. São exemplo disso certos casos de venda ao público (bancos, ourivesarias, gasolineiras) ou outros em que seja necessário controlar as comunicações (contratação por telefone, pilotagem aérea).
Estas excepções não abrangem zonas de privacidade pessoal e, mesmo quando são permitidas porque razoáveis (em relação à actividade exercida) e proporcionais (ao direito à privacidade que sacrificam), têm de ser anunciadas. O empregador informa o trabalhador da existência e da finalidade dos meios de vigilância. Deve, nomeadamente, afixar os dizeres que a lei ordena: «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão» ou «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som».
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º
Código do Trabalho, artigo 20.º
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Fevereiro de 2006 (processo n.º 05S3139)
Não.
O trabalhador tem direito a descansar, mas também a trabalhar, ou seja, a exercer a actividade para que foi contratado. Segundo a lei, o empregador não pode obstar à prestação efectiva do trabalho. A violação desta regra, assumindo que é injustificada — ou seja, o empregador pode atribuir tarefas a um trabalhador mas decide não o fazer — constitui uma contra-ordenação muito grave. Uma vez que é um incumprimento do contrato, responsabiliza o empregador pelos prejuízos causados ao trabalhador.
Sem prejuízo de denunciar a situação à Autoridade para as Condições do Trabalho, o trabalhador pode exigir em tribunal o cumprimento integral do contrato, ou seja, a atribuição de funções compatíveis com a sua categoria, bem como uma indemnização pelos danos sofridos. Pode também, sempre que a situação torne insustentável a manutenção do contrato de trabalho, fazê-lo terminar imediatamente e com justa causa. Também nesse caso terá direito a ser indemnizado por todos os danos sofridos, atendendo-se aí à sua antiguidade na empresa.
TRAB
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Código do Trabalho, artigos 129.º, n.º 1, b), e n.º 2; 323.º, n.º 1; 394.º, n.º 2, b); 396.º
A lei prevê que o apoio judiciário seja solicitado antes da primeira intervenção no processo, mas permite que seja posterior se a situação de insuficiência económica ocorrer depois desse momento. Assim, se o cidadão, tendo já instaurado a acção e pago os custos iniciais do processo, fica em situação de insuficiência económica, deve formular de imediato o pedido de apoio judiciário.
Feito o pedido, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos processuais até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário. Se requerer também a nomeação de um advogado, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção ao processo do documento que comprova a apresentação do pedido. Esse prazo só se volta a iniciar quando o advogado nomeado for notificado desse facto ou quando a decisão de recusar o pedido for notificada ao requerente.
TRAB
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Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigos 18.º, n.os 2 e 3, e 24.º, n.os 4 e 5
A lei portuguesa prevê que, além dos cidadãos portugueses, têm direito a protecção jurídica em Portugal — logo, ao apoio judiciário — os cidadãos da União Europeia (UE), bem como os estrangeiros e os apátridas (os que não têm nacionalidade) com visto de residência válido num Estado-membro que demonstrem estar em situação de insuficiência económica.
No que respeita aos estrangeiros sem visto de residência válido num Estado-membro da UE, a lei só lhes reconhece o direito a protecção jurídica se esse direito for atribuído aos cidadãos portugueses pelas leis dos respectivos Estados. Nesse caso, beneficiam exactamente dos mesmos direitos dos Portugueses no acesso ao apoio judiciário.
Tratando-se de litígio transfronteiriço na UE (aquele em que o requerente tem morada num Estado-membro diferente), o cidadão pode obter apoio judiciário para uma acção nos tribunais portugueses e ver ainda garantidos os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio: os serviços prestados por um intérprete, a tradução de documentos e as despesas de deslocação que deviam ser suportadas pelo requerente.
TRAB
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Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigos 6.º, n.º 4; 7.º; 16.º, n.º 7
Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de Março, artigos 2.º e 3.º
Depende das circunstâncias.
No caso de a consulta jurídica ser concedida a um cidadão sem meios financeiros no âmbito do sistema público, o advogado só pode atuar na medida do estritamente necessário para satisfazer os interesses da pessoa que representa. Isto não inclui a representação em tribunal.
Por certo, o mesmo advogado pode ser constituído mandatário para assegurar a representação do cidadão em tribunal (desde que não esteja impedido por lei ou por razões deontológicas, isto é, de regras de ética profissional), mas neste caso os honorários e outras despesas ficarão a cargo do cidadão.
Se, após a consulta, o cidadão pretender a nomeação de um advogado para o representar em tribunal, deve formular novo pedido na segurança social. Concedido o apoio, a Ordem dos Advogados indica um advogado, que pode ser qualquer um dos inscritos no sistema de acesso ao direito. O serviço é prestado gratuitamente ou a uma taxa reduzida. Contudo, o beneficiário do apoio não pode pedir que lhe seja nomeado, em concreto, o advogado que lhe prestou consulta jurídica.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 2
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigos 14.º e 30.º