Direitos e Deveres
A lei reconhece expressamente às pessoas que vivem em união de facto grande parte dos direitos reconhecidos aos cônjuges.
A título de exemplo, uma pessoa que viva em união de facto pode recusar-se a depor como testemunha contra o companheiro, tem direito a gozar férias no mesmo período se trabalhar na mesma empresa ou no mesmo organismo do Estado, pode entregar declaração de IRS em conjunto, e tem ainda direito a beneficiar da casa de morada de família em caso de morte do companheiro. Se viverem em casa arrendada, pode suceder ao companheiro no contrato de arrendamento, e na hipótese de casa própria, pode permanecer nela durante 5 anos ou mais, dependendo da duração da união de facto, e a arrendá-la depois disso. Quanto aos filhos, as pessoas em união de facto podem adoptar como os cônjuges e, em caso de dúvida quanto à paternidade, esta presume-se relativamente à pessoa com quem a mãe vivesse em comunhão duradoura à data da concepção. Além disso, os filhos nascidos de uma união de facto, como quaisquer outros nascidos fora do casamento, estão equiparados aos filhos de pais casados.
Contudo, a inexistência de um vínculo formal semelhante ao do casamento justifica algumas diferenças de regime. Assim, por exemplo: as pessoas em união de facto não estão legalmente obrigados aos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência dos cônjuges, não podem acrescentar os apelidos do companheiro aos seus; nem podem obter nacionalidade portuguesa com base nessa união de facto.
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 9.º e 21.º;
Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º, n.º 2, e 36.º;
Código Civil, artigos 1672.º, 1677.º e 1871.º, n.º 1, alínea c);
Código do Processo Civil, artigo 497.º, n.º 1, alínea d);
Código do Trabalho, artigo 241.º, n.º 7;
Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, artigos 1.º e 3.º e ss.;
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigo 126.º, n.º 1;
União Europeia Jürgen Römer contra Freie und Hansestadt Hamburg, de 10 de Maio de 2011 (processo n.º C-147/08).
O TPI é um tribunal permanente, sediado em Haia e com estatuto de organização internacional, que foi criado em 2002 para o julgamento de crimes de maior gravidade, como os crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão.
O tribunal só pode analisar e julgar actos praticados por indivíduos, e não por instituições ou empresas, mas a sua competência mantém-se quanto a actos praticados em nome ou por conta de um Estado ou por pessoas que exerçam qualquer cargo público.
No entanto, a responsabilidade penal dos indivíduos não exclui a responsabilidade internacional dos Estados, de natureza compensatória, pelos mesmos actos, a qual deverá ser analisada e decidida por outras instituições jurisdicionais.
A participação das vítimas nos processos do TPI é permitida pelo Estatuto, podendo estas influenciar o decurso do processo nas suas várias fases e obter ressarcimento pelos danos sofridos, em caso de condenação do autor do crime.
Em princípio, o TPI só tem jurisdição sobre crimes cometidos por nacionais dos Estados Partes ou no território destes (mesmo que por estrangeiros). Contudo, ainda que estes requisitos não estejam reunidos, o tribunal terá sempre jurisdição sobre situações que sejam denunciadas ao Procurador pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.
A jurisdição do TPI é complementar face à jurisdição penal dos Estados Partes, pelo que o tribunal só intervirá se os Estados que têm jurisdição sobre os factos não os investigarem e não iniciarem os procedimentos penais adequados, seja por incapacidade seja por falta de vontade de agir. Por isso mesmo, na articulação entre as várias instituições potencialmente competentes, podem levantar-se problemas delicados relacionados com as regras constitucionais relativas à extradição de cidadãos nacionais, aos limites das penas (p.e., a proibição da prisão perpétua) e às imunidades e prerrogativas penais dos titulares de cargos públicos. A solução portuguesa passou pela reforma de uma regra constitucional que prevê o reconhecimento da jurisdição do TPI.
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Estatuto de Roma, do Tribunal Penal Internacional, artigos 1.º, 3.º, 5.º, 11.º–17.º; 19.º; 68.º; 75.º, 121.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 7.º, n.º 7
Um cidadão tem o direito de se fazer acompanhar por advogado perante qualquer autoridade pública, tenha ela a natureza que tiver, e mesmo perante certas entidades privadas com autoridade (por exemplo, nas relações laborais com os empregadores) a fim de proteger os seus direitos. Mesmo as testemunhas podem fazer-se acompanhar por advogado, ainda que a sua inquirição ocorra num acto vedado ao público. O advogado não intervém na inquirição, mas pode informar a testemunha dos direitos que lhe assistem, sempre que achar necessário.
Nos processos judiciais em que um cidadão seja parte, a regra geral é a obrigatoriedade de representação por advogado. Não se trata apenas de acompanhar mas de verdadeira participação, uma vez que se discutem questões de direito, muitas vezes complexas, cuja apresentação e debate exigem elevada qualificação.
Nas acções administrativas e nas acções civis é obrigatório constituir advogado sempre que a causa admita recurso. Nos julgados de paz, em que a tramitação processual é mais simples, só há obrigatoriedade quando a parte seja cega, surda, muda, analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou se, por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade, ou ainda na fase de recurso, se a houver.
Nas causas penais, para o arguido é obrigatória a assistência de defensor —um advogado —, designadamente nas seguintes situações: interrogatórios de arguido detido ou preso; debate instrutório e, em regra, audiência de julgamento; se o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos ou se se suscitar a questão da sua inimputabilidade.
É ainda obrigatório constituir defensor sempre que se deduzir acusação no processo, devendo o tribunal nomeá-lo quando o arguido não o faça. Também é obrigatória a representação por advogado caso a parte tenha a qualidade de assistente — tratando-se, por exemplo, do ofendido ou queixoso.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 2
Código de Processo Civil, artigos 40.º e 42.º
Código de Processo Penal, artigos 64.º–67.º; 70.º
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 11.º, n.º 1
Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, artigo 38.º
Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, artigo 66.º, n.º 3; 66.º-A
Tanto a magistratura do Ministério Público (com excepção do Procurador-Geral da República) como a judicial estão submetidas a órgãos a quem compete nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer o poder disciplinar e, em geral, praticar actos que tenham os magistrados por destinatários: no caso da primeira, a Procuradoria-Geral da República; no da segunda, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão de quadros por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público. Este órgão é composto pelo Procurador-Geral da República, procuradores-gerais distritais, um procurador-geral-adjunto, seis procuradores da República, bem como por cinco membros eleitos pela Assembleia da República e duas personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Justiça.
O Conselho Superior da Magistratura, definido pela lei como o «órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial», é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto ainda pelos seguintes vogais: dois designados pelo Presidente da República, sete eleitos pela Assembleia da República e sete magistrados judiciais eleitos pelos seus pares.
Os tribunais administrativos e fiscais têm o seu próprio órgão de gestão e disciplina, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, composto pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e por dois vogais designados pelo Presidente da República, quatro eleitos pela Assembleia da República e quatro magistrados judiciais eleitos pelos seus pares segundo o princípio da representação proporcional.
Dada a elevada importância da actuação destes conselhos na área da Justiça, grande parte das regras relativas à sua competência e composição encontram-se expressamente previstas não apenas na lei ordinária, mas na Constituição da República Portuguesa.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 133.º, n); 163.º, h); 217.º e 218.º; 220.º
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º2/2020, de 31 de março, artigos 136.º e 137.º; 149.º
Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º2/2020, de 31 de março
Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, artigos 74.º e seguintes
Os encarregados de educação podem formalizar a sua queixa no livro de reclamações que todas as escolas e agrupamentos de escolas são obrigados a disponibilizar nos locais onde se realiza atendimento ao público, ou no livro de reclamações eletrónico. A escola deve responder com a maior brevidade possível, não podendo exceder o prazo de 15 dias.
Feita a reclamação, a escola deve enviar uma cópia para a direcção regional de Educação competente, com todos os elementos do processo do aluno que sejam necessários para aquela entidade apreciar a queixa.
É ainda possível dar conhecimento da situação à Inspecção-Geral da Educação e Ciência.
CONST
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Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, alterado pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro
Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio
Paginação
Os estrangeiros e os apátridas que residam em Portugal têm por norma os mesmos direitos e deveres do cidadão português. Quer estejam vinculados a um empregador por contrato de trabalho ou outro legalmente equiparado, quer exerçam actividade por conta própria, podem beneficiar do regime geral da segurança social.
No primeiro caso, compete ao empregador inscrevê-los, devendo comunicar por qualquer meio escrito — inclusivamente através da internet —, a admissão de novos trabalhadores e a cessação, suspensão ou alteração (indicando o motivo) da modalidade de contrato de trabalho, bem como pagar as contribuições e quotizações devidas. Já o trabalhador independente deve apresentar a declaração de início de actividade à Autoridade Tributária, ficando abrangido pelo regime geral dos trabalhadores independentes. A protecção estende-se aos familiares do cidadão que sejam pessoas com deficiência ou que dele dependam.
Em regra, o pagamento das contribuições durante um período mínimo de seis meses constitui condição para a concessão ao trabalhador de determinadas prestações sociais. Todavia, as pessoas em situação de carência económica ou social podem estar dispensadas do pagamento de contribuições. Quanto aos refugiados, apátridas ou cidadãos estrangeiros não abrangidos por acordos internacionais de segurança social, a concessão das prestações também pode depender de períodos mínimos de residência em Portugal.
Para efeitos de renovação de autorização de residência, de visto de estada temporária ou de reagrupamento familiar, o cidadão estrangeiro deve provar que dispõe de meios de subsistência, nomeadamente através das prestações de que seja beneficiário. Deve igualmente demonstrar que tem a sua situação regularizada perante a segurança social.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 15.º
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pela Lei n.º 9/2025, de 13 de fevereiro
Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril
Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro
Portaria n.º 760/2009, de 16 de Julho
Sim.
O sistema de segurança social tem natureza pública e obrigatória, pelo que abrange todos os cidadãos. Ninguém pode abdicar dele, seja qual for a sua situação profissional ou pessoal. Não se aplica apenas a quem trabalha, mas também nas situações de doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todos os outros casos de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
As prestações que o sistema atribui exigem que seja financiado. O financiamento constitui um encargo do Estado, realizando-se mediante orçamento e contribuições dos beneficiários, os quais têm um dever de contribuir para a segurança social. Pretende-se que o sistema previdencial fundamentalmente se autofinancie, com base numa relação directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações.
Os beneficiários e, tratando-se de actividade profissional subordinada, as entidades empregadoras são obrigados a contribuir para os regimes de segurança social. No regime geral, é feito através de quotizações dos trabalhadores por conta de outrem, das contribuições dos trabalhadores independentes e das contribuições das entidades empregadoras. Outros regimes de segurança social, de inscrição facultativa, prevêem contribuições diferentes.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 63.º
Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, alterada pela Lei nº 83-A/2013, de 30 de Dezembro, artigos 54.º; 56.º; 89.º; 90.º
Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 328/94
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 517/98
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 643/98
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 576/99
Não. Por si só, o Governo não pode fazer cessar essa prestação. Eventualmente, não será possível de todo.
O direito à segurança social é efectivado pelo sistema de segurança social. Assente num princípio de solidariedade, visa garantir prestações pecuniárias que substituam rendimentos de trabalho perdido em consequência de eventualidades legalmente definidas, entre as quais a invalidez. Essa matéria inclui-se no âmbito da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, isto é, pode ser objecto de legislação do governo mediante autorização dada pela Assembleia.
Encontrando-se a protecção social da invalidez integrada na Lei de Bases da Segurança Social, o seu desenvolvimento legislativo deve ser feito por decreto-lei do governo ou, se for o caso, mediante decreto legislativo regional. Porém, nenhum desenvolvimento ou regulamentação pode prejudicar os direitos adquiridos, os prazos de garantia vencidos ao abrigo de legislação anterior ou os quantitativos de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência da referida legislação.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigos 63.º e 64.º; 164.º e 165.º; 198.º; 226.º
Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro
Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de Setembro
Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2023, de 3 de março
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/2011, in DR, 1.ª Série, de 28/7/2011
O trabalhador deve guardar lealdade ao empregador, sem divulgar informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios. Em princípio, esse dever só existe enquanto a relação laboral se mantiver (excepto se tiver sido acordada uma cláusula de sigilo pós-contratual). Todavia, no caso de certos trabalhadores — por exemplo, os responsáveis por ficheiros informáticos sobre dados pessoais e os empregados bancários —, o dever de sigilo mantém-se mesmo depois de o contrato de trabalho cessar.
Sempre que a divulgação de factos relativos à empresa que não sejam do domínio público possa implicar prejuízos para o empregador, mesmo que tal divulgação não beneficie a concorrência, o trabalhador deve mantê-los reservados.
Se não o fizer, incorre em infracção disciplinar que pode conduzir eventualmente ao despedimento e até implicar responsabilidade penal por crime de violação de segredo ou crime de aproveitamento indevido de segredo. Esses crimes dependem de queixa e são puníveis com pena de prisão ou multa.
Quando estejam em causa dados pessoais, poderá ainda estar em causa a prática de um crime de desvio de dados ou de violação do dever de sigilo.
TRAB
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Código Civil, artigo 762.º, n.º 2
Código Penal, artigos 195.º–198.º
Código do Trabalho, artigos 126.º; 128.º, n.º 1, f); 351.º
Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto, artigos 48.º e 51.º
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Não, se as informações fornecidas se relacionarem com os direitos e garantias do trabalhador (por exemplo, com o salário do trabalhador ou com as condições de segurança no trabalho). Num caso desses, a sanção seria abusiva.
As sanções disciplinares podem ser abusivas por uma variedade de razões e em geral sempre que tenham origem no facto de o trabalhador pretender exercer ou invocar os seus direitos. Se se aplicar qualquer sanção dentro dos seis meses seguintes a fazê-lo, essa sanção presume-se mesmo abusiva, tendo o empregador que demonstrar que efectivamente o não foi, ou seja, que a motivação da sanção foi outra que não aquela conduta legítima do trabalhador.
A aplicação de uma sanção abusiva é uma contra-ordenação grave. Se sanção aplicada for o despedimento e o trabalhador não opta pela reintegração na empresa, tem direito a uma indemnização acrescida. Se a sanção aplicada foi, por exemplo, uma multa, a indemnização terá de ser, pelo menos, dez vezes o valor da multa.
TRAB
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Código do Trabalho, artigo 331.º
Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, alterado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, artigo 10.º