Direitos e Deveres
Não existe uma lista fechada de entidades com legitimidade para fazer qualquer tipo de tratamento (por exemplo, recolha, registo, conservação, alteração, utilização, transmissão, interconexão, bloqueio, destruição) de dados pessoais, mas estas actividades são reguladas por lei.
São várias as operações quotidianas em que os cidadãos podem ter de transmitir dados pessoais a entidades como bancos, companhias de seguros, universidades, etc. Na Internet essa necessidade é cada vez mais frequente para o uso de certos serviços ou participação em certos sítios.
Por isso mesmo, a lei define um conjunto de regras e princípios para protecção dos dados pessoais. Desde logo, a recolha só é admissível se tiver uma finalidade específica, não sendo admissíveis recolhas sem um propósito definido. Além disso, o tratamento dos dados só é admissível se for realizado de forma transparente e com base num dos fundamentos previstos na lei (por exemplo, mediante o consentimento inequívoco da pessoa a quem dizem respeito – o titular).
Em cada país europeu tem, obrigatoriamente, de existir uma entidade administrativa independente responsável pela protecção de dados pessoais. No caso de Portugal, essa entidade é a Comissão Nacional de Protecção de Dados, que tem poderes de autoridade e cuja função é controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei portuguesa e europeia.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 35.º
Lei n.º 43/2004, de 18 de Agosto (Lei de organização e funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados)
Lei n.º 58/2019 de 8 de Agosto
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, artigo 51.º e seguintes
O TPI é um tribunal permanente, sediado em Haia e com estatuto de organização internacional, que foi criado em 2002 para o julgamento de crimes de maior gravidade, como os crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão.
O tribunal só pode analisar e julgar actos praticados por indivíduos, e não por instituições ou empresas, mas a sua competência mantém-se quanto a actos praticados em nome ou por conta de um Estado ou por pessoas que exerçam qualquer cargo público.
No entanto, a responsabilidade penal dos indivíduos não exclui a responsabilidade internacional dos Estados, de natureza compensatória, pelos mesmos actos, a qual deverá ser analisada e decidida por outras instituições jurisdicionais.
A participação das vítimas nos processos do TPI é permitida pelo Estatuto, podendo estas influenciar o decurso do processo nas suas várias fases e obter ressarcimento pelos danos sofridos, em caso de condenação do autor do crime.
Em princípio, o TPI só tem jurisdição sobre crimes cometidos por nacionais dos Estados Partes ou no território destes (mesmo que por estrangeiros). Contudo, ainda que estes requisitos não estejam reunidos, o tribunal terá sempre jurisdição sobre situações que sejam denunciadas ao Procurador pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.
A jurisdição do TPI é complementar face à jurisdição penal dos Estados Partes, pelo que o tribunal só intervirá se os Estados que têm jurisdição sobre os factos não os investigarem e não iniciarem os procedimentos penais adequados, seja por incapacidade seja por falta de vontade de agir. Por isso mesmo, na articulação entre as várias instituições potencialmente competentes, podem levantar-se problemas delicados relacionados com as regras constitucionais relativas à extradição de cidadãos nacionais, aos limites das penas (p.e., a proibição da prisão perpétua) e às imunidades e prerrogativas penais dos titulares de cargos públicos. A solução portuguesa passou pela reforma de uma regra constitucional que prevê o reconhecimento da jurisdição do TPI.
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Estatuto de Roma, do Tribunal Penal Internacional, artigos 1.º, 3.º, 5.º, 11.º–17.º; 19.º; 68.º; 75.º, 121.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 7.º, n.º 7
Um cidadão tem o direito de se fazer acompanhar por advogado perante qualquer autoridade pública, tenha ela a natureza que tiver, e mesmo perante certas entidades privadas com autoridade (por exemplo, nas relações laborais com os empregadores) a fim de proteger os seus direitos. Mesmo as testemunhas podem fazer-se acompanhar por advogado, ainda que a sua inquirição ocorra num acto vedado ao público. O advogado não intervém na inquirição, mas pode informar a testemunha dos direitos que lhe assistem, sempre que achar necessário.
Nos processos judiciais em que um cidadão seja parte, a regra geral é a obrigatoriedade de representação por advogado. Não se trata apenas de acompanhar mas de verdadeira participação, uma vez que se discutem questões de direito, muitas vezes complexas, cuja apresentação e debate exigem elevada qualificação.
Nas acções administrativas e nas acções civis é obrigatório constituir advogado sempre que a causa admita recurso. Nos julgados de paz, em que a tramitação processual é mais simples, só há obrigatoriedade quando a parte seja cega, surda, muda, analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou se, por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade, ou ainda na fase de recurso, se a houver.
Nas causas penais, para o arguido é obrigatória a assistência de defensor —um advogado —, designadamente nas seguintes situações: interrogatórios de arguido detido ou preso; debate instrutório e, em regra, audiência de julgamento; se o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos ou se se suscitar a questão da sua inimputabilidade.
É ainda obrigatório constituir defensor sempre que se deduzir acusação no processo, devendo o tribunal nomeá-lo quando o arguido não o faça. Também é obrigatória a representação por advogado caso a parte tenha a qualidade de assistente — tratando-se, por exemplo, do ofendido ou queixoso.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 2
Código de Processo Civil, artigos 40.º e 42.º
Código de Processo Penal, artigos 64.º–67.º; 70.º
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 11.º, n.º 1
Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, artigo 38.º
Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, artigo 66.º, n.º 3; 66.º-A
Os encarregados de educação podem formalizar a sua queixa no livro de reclamações que todas as escolas e agrupamentos de escolas são obrigados a disponibilizar nos locais onde se realiza atendimento ao público, ou no livro de reclamações eletrónico. A escola deve responder com a maior brevidade possível, não podendo exceder o prazo de 15 dias.
Feita a reclamação, a escola deve enviar uma cópia para a direcção regional de Educação competente, com todos os elementos do processo do aluno que sejam necessários para aquela entidade apreciar a queixa.
É ainda possível dar conhecimento da situação à Inspecção-Geral da Educação e Ciência.
CONST
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Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, alterado pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro
Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio
Sim.
O direito de livre associação e reunião assim o determina. Desde que uma associação respeite a segurança, a saúde, a moral e a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros, a sua constituição é legal. Caso venha mais tarde a ameaçar a ordem pública, poder-se-á extingui-la mediante decisão judicial.
Convém assinalar que não são constitucionalmente permitidas, e por isso nunca poderão ser constituídas, nem associações armadas ou de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
CIV
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Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigo 20.º, n.º 1
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 11.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 12.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 46.º
Código Civil, artigos 182.º, n.º 2, d), e 183.º, n.º 2
Paginação
Os dois principais mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos são a mediação e a arbitragem.
Tanto a mediação como a arbitragem estão limitadas a litígios relacionados com direitos, patrimoniais ou não, cujo exercício ou cujos contornos as partes possam adaptar por acordo. De fora ficam, pois, quaisquer direitos imperativos que as partes não possam afastar ou alterar por acordo.
A mediação é um processo voluntário de cariz negocial, através do qual um terceiro imparcial tenta promover um entendimento entre as partes. Ao contrário do juiz (num processo judicial) ou dos árbitros (num processo arbitral), o mediador não tem qualquer poder de decisão. A sua função é viabilizar e facilitar o diálogo, de modo a que as partes sejam capazes de escutar verdadeiramente o que o outro diz, colocar-se na posição do outro e construir uma solução conjunta.
Para além de ser um meio de resolução de litígios mais rápido e menos dispendioso, os acordos alcançados através de mediação apresentam taxas de cumprimento voluntário (sem necessidade de execução judicial) mais elevadas, uma vez que a solução acordada não foi imposta às partes, mas sim escolhida pelas próprias.
Em qualquer caso, em litígios de natureza civil, o acordo de mediação pode ser convertido em título executivo, para que a sua execução possa ser exigida judicialmente. Para o efeito, basta que a mediação tenha sido conduzida por um mediador inscrito na lista de mediadores de conflitos organizada pelo Ministério da Justiça, que o acordo seja homologado por um tribunal, ou que este seja elaborado ou autenticado por um notário ou outro profissional com competência para tal.
Actualmente, são três os sistemas públicos de mediação: o familiar, o laboral e o penal. Existe ainda nos julgados de paz um serviço competente para mediar quaisquer litígios, mesmo alguns excluídos da competência do julgado de paz, desde que tenham por objecto direitos patrimoniais. As partes podem também recorrer a mediadores privados.
Na arbitragem voluntária, as partes, mediante uma convenção de arbitragem, submetem a decisão a um conjunto de pessoas escolhidas pela sua experiência na matéria (árbitros). Só podem ser submetidos a arbitragem voluntária litígios relacionados com direitos patrimoniais que não sejam da competência exclusiva dos tribunais judiciais nem estejam sujeitos a arbitragem necessária).
O funcionamento do tribunal arbitral deve respeitar determinados princípios básicos — o da defesa, o da igualdade de tratamento, do contraditório, etc. —, mas as partes podem definir por acordo o processo a observar. Na falta de acordo, cabe ao tribunal definir as regras processuais que considerar apropriadas ao caso. Os árbitros julgam segundo o direito constituído, a menos que as partes determinem que se julgará segundo a equidade (ou seja, segundo a justiça do caso concreto). A sentença arbitral deve ser reduzida a escrito.
Da sentença arbitral não pode, em princípio, ser apresentado recurso para o Tribunal da Relação, salvo se as partes tiverem expressamente previsto essa possibilidade na convenção de arbitragem e o tribunal não tiver decidido segundo a equidade. Fora esta excepção, a decisão arbitral só pode ser posta em causa, em situações especiais, por acção de anulação apresentada perante o Tribunal da Relação. Se a sentença arbitral não for questionada dentro de determinado período de tempo, terá a mesma força e o mesmo carácter obrigatório para as partes que uma sentença final transitada em julgado.
A par da mediação e da arbitragem, existem outros mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, como é o caso da conciliação (intervenção de um terceiro neutro, que procura obter consenso entre as partes, propondo soluções para a resolução do conflito), os dispute boards (organismo independente, criado no início da execução de um contrato, para acompanhamento do mesmo, que intervém e propõe soluções de resolução de conflitos, e que funciona, também, como mecanismo de prevenção de litígios) e os expert determination (resolução do conflito, a pedido das partes, por um terceiro, independente e especialista técnico na matéria).
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Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, artigos 30.º–36.º
Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, alterada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril
Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro
Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril
Portaria n.º 1112/2005, de 28 de Outubro
Portaria 68-B/2008, de 22 de Janeiro
Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro
Portaria n.º 282/2010, de 25 de Maio
Despacho n.º 18778/2007, de 22 de Agosto
A Constituição da República Portuguesa e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem estabelecem que todos têm direito a ver as suas causas julgadas em prazo razoável. O que seja o prazo razoável depende de alguns fatores em concreto como a complexidade do processo, o comportamento das partes, a actuação das autoridades competentes no processo, o assunto ou a finalidade do processo e o significado que ele pode ter para o seu autor.
Caso um processo judicial não seja concluído em prazo razoável e daí resultem danos efectivos para alguém, pode surgir uma obrigação de indemnizar. O lesado pode intentar uma acção judicial contra o Estado, na qual pede a sua condenação no pagamento dos danos. Esgotados os meios na justiça nacional, pode recorrer para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em determinadas condições.
Se, ainda no decurso do processo, a pessoa verificar que a demora é excessiva e lhe causa danos, tem outros meios para requerer a aceleração.
Pode pedir ao Conselho Superior da Magistratura que o tribunal atribua prioridade à sua causa. Caso o processo corra num tribunal administrativo e o atraso se deva a falta de meios, pode pedir ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que a situação seja averiguada e resolvida.
TRAB
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Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 6.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 4
Código de Processo Penal, artigos 108.º a 110.º.
Estatuto dos Magistrados Judiciais, artigo 149.º, i)
A lei define a actividade do voluntariado como «o conjunto de acções de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas». Não são abrangidas as actuações que, embora desinteressadas, tenham carácter isolado e esporádico ou sejam determinadas por razões familiares, de amizade e de boa vizinhança.
A actividade tem de ser desenvolvida no âmbito de uma organização promotora. Podem ser entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas colectivas públicas ou privadas, desde que reúnam condições para integrar voluntários e que a sua actividade tenha interesse social e comunitário. O voluntário compromete-se livremente a colaborar com a organização, de acordo com as suas aptidões e no seu tempo disponível. Não pode haver, em princípio, nenhuma relação de trabalho que envolva remuneração.
A lei fixa alguns princípios que devem ser respeitados na actividade do voluntariado: solidariedade, participação, cooperação, complementaridade, gratuitidade, responsabilidade e convergência. Alguns desses princípios têm relação directa com a forma como os voluntários devem realizar o seu trabalho nas organizações promotoras. Assim, o princípio da complementaridade diz que o voluntário não deve substituir os recursos humanos considerados necessários à prossecução das actividades por essas organizações.
O princípio da gratuitidade indica que o voluntário não seja remunerado. O princípio da responsabilidade responsabiliza-o pelo exercício da actividade que se comprometeu a realizar. Quanto ao princípio da convergência, estabelece que deve existir harmonia entre a acção do voluntário e a cultura e os objectivos institucionais da organização promotora.
TRAB
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Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, artigos 1
Sim. A especial importância do voluntariado como expressão de solidariedade por parte dos cidadãos individuais na sociedade actual levou a criar um estatuto do voluntário na lei portuguesa.
Entre os direitos do voluntário destacam-se o acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário; o direito a dispor de um cartão de identificação de voluntário; a enquadrar-se no regime do seguro social voluntário, caso não esteja abrangido por um regime obrigatório de segurança social; a condições de higiene e segurança na prestação do seu trabalho voluntário; o direito a faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pela entidade promotora com a qual colabore em caso de missões urgentes, situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas (estas faltas contam como tempo de serviço efectivo e não podem implicar perda de direitos e regalias). O voluntário tem ainda, entre outros, o direito a receber indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias previstas na lei, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário; a estabelecer com a entidade promotora um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas; o direito a ser ouvido na preparação das decisões da entidade promotora que afectem o trabalho voluntário.
O voluntário tem, por seu turno, como deveres o de respeitar os princípios deontológicos por que se rege a actividade que realiza; de observar as normas que regulam o funcionamento da entidade promotora e dos respectivos programas ou projectos; de actuar de forma diligente, isenta e solidária; de participar nos programas de formação destinados aos voluntários; de zelar pela boa utilização dos recursos e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor; de colaborar com os profissionais da entidade promotora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas; de não assumir o papel de representante da entidade promotora sem o conhecimento e prévia autorização desta; de garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o programa acordado com a entidade promotora; de utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua actividade.
TRAB
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Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, artigos 7.º e 8.º
Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro
Muitas pessoas fazem poupanças durante a vida activa, para fazer face às necessidades que terão durante a reforma. Entre outras aplicações possíveis, existem os chamados fundos de pensões. São um património autónomo afecto à realização de um ou mais planos de pensões e/ou planos de saúde, promovidos por pessoas colectivas em benefício dos participantes.
As receitas dos fundos são constituídas pelas contribuições — em dinheiro, valores mobiliários ou património imobiliário — feitas pelos associados e pelos contribuintes; pelos rendimentos das aplicações que integram o património do fundo; pelo produto da alienação e reembolso de aplicações do património do fundo; pela participação nos resultados dos contratos de seguro emitidos em nome do fundo; e pelas indemnizações resultantes de seguros contratados; e por outras receitas decorrentes da gestão do fundo. A gestão do fundo tem em vista a capitalização dos rendimentos produzidos e pode ser feita quer por sociedades constituídas exclusivamente para esse fim (sociedades gestoras) quer por empresas de seguros que explorem legalmente o ramo Vida e se encontrem estabelecidas em Portugal.
Os fundos asseguram os seguintes tipos de benefícios aos associados ou participantes:
- planos de benefício definido, quando os benefícios se encontram previamente definidos, sendo as contribuições calculadas de forma a garantir o pagamento daqueles benefícios e variáveis em função dos riscos biométricos e financeiros existentes;
- planos de contribuição definida, quando os benefícios são determinados em função do montante das contribuições entregues e dos respectivos rendimentos acumulados;
- planos mistos, quando se conjugam as características dos planos de benefício definido e de contribuição definida.
TRAB
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Lei n.º 27/2020, de 23 de julho
Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 7/2007-R, de 17 de Maio
Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 9/2007-R, de 28 de Junho
