Direitos e Deveres
As autoridades no domínio do ambiente são a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e a Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.
A APA tem como atribuições propor, desenvolver e acompanhar as políticas de ambiente e exercer as funções de autoridade nacional em áreas como a água, a segurança de barragens e de resíduos, o controlo da poluição, o combate às alterações climáticas, etc. Cabe-lhe a avaliação ambiental estratégica de planos e programas, bem como exercer as funções de autoridade competente para o registo europeu de emissões e transferências de poluentes. Deve promover uma política de gestão da qualidade do ar ambiente, visando a proteção da saúde pública e a qualidade da vida das populações. É ainda a Autoridade Nacional para o Licenciamento Único de Ambiente (ANLUA), exercendo competências de acompanhamento no âmbito dos processos de licenciamento e cabendo-lhe emitir o Título Ambiental Único (TUA) e manter, disponibilizar e atualizar o registos do TUA.
A IGAMAOT tem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) realizar acções de inspecção a entidades públicas e privadas em matérias de incidência ambiental, impondo medidas que previnam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde e a segurança das pessoas, dos bens e do ambiente;
b) exercer funções de órgão de polícia criminal relativamente aos crimes que se relacionem com o cumprimento da sua missão em matérias de incidência ambiental;
c) instaurar e decidir processos de contra-ordenação ambiental e levantar autos de notícia sobre infracções cometidas.
d) proceder a ações de inspeção em matérias relacionadas com navios e embarcações, sem prejuízo das atribuições de outras entidades.
TRAB
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Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 87/2020, de 15 de outubro
Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2024, de 31 de dezembro
Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de Agosto, artigos 5.º, 6.º, 20.º e 21.º
As fundações são pessoas colectivas cujo elemento fundamental é a existência de um conjunto de bens afectos à prossecução de determinado fim duradouro e socialmente relevante, seja religioso, moral, cultural ou de assistência. A fundação constitui-se mediante escritura pública ou testamento. Aí se estabelece o fim da fundação e se especificam os seus bens, organização e funcionamento.
A constituição da fundação, bem como os seus estatutos e suas alterações devem ser devidamente publicitados. A seguir é necessário atribuir personalidade jurídica à fundação, o que se faz mediante reconhecimento pela autoridade administrativa. O reconhecimento depende de a fundação prosseguir um fim de interesse social — não aproveitando apenas a certos beneficiários, por exemplo — e ainda de os seus bens serem suficientes para os objectivos. Também é possível negar reconhecimento à fundação se os estatutos forem desconformes com a lei, embora seja igualmente possível ampliar o fim da fundação, no sentido de a tornar apta para procurar alcançar outros propósitos que não apenas os inscritos no acto de constituição.
As fundações podem ser extintas por decisão do tribunal ou da entidade competente para o reconhecimento. Os motivos podem ser o decurso do prazo (quando constituídas para existir durante um período definido), o facto de o fim alcançado pelas actividades desenvolvidas não coincidir com aquele para o qual a fundação foi instituída ou a utilização de meios ilícitos e imorais. Pode ainda haver extinção se não for desenvolvida nenhuma actividade relevante nos três anos precedentes ou se a existência da fundação contrariar a ordem pública. Também a extinção da fundação deve ser publicitada pela entidade competente para o reconhecimento.
Uma vez extinta, abre-se um processo para liquidar o seu património.
CIV
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Legislação e jurisprudência
Código Civil, artigos 158.º–190.º-A, 192.º a 194.º
Lei n.º 24/2012, de 9 de Julho, alterada pela Lei n.º 67/2021, de 25 de agosto
O processo de inventário destina-se a possibilitar a partilha dos bens pelos diversos herdeiros.
É desencadeado sempre que se verifica uma das seguintes situações:
- não há acordo de todos os interessados na partilha;
- o Ministério Público entende que se realize, em defesa de um herdeiro sem capacidade jurídica;
- algum dos herdeiros não pode intervir — por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente.
Estando em causa alguma das duas últimas situações referidas, o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais. Nos demais casos, o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais.
Após apresentação do requerimento de inventário pelos interessados directos na partilha ou pelo Ministério Público, os interessados são notificados para comparecer ou se fazer representar por mandatário com poderes especiais, junto do tribunal ou do notário. Nesta fase, determina-se a percentagem da herança que cabe a cada interessado («quinhões dos interessados», como se afirma na lei). Se for caso disso, aprova-se o passivo da herança e realizam-se licitações sobre os bens inventariados.
Concluídas estas diligências, os interessados são notificados para apresentar uma proposta de mapa da partilha, de onde conste a divisão dos bens por todos os interessados. Recebidos todos os mapas, o tribunal, ou o notário, soluciona as divergências que existam entre as várias propostas e elabora o mapa final.
Por fim, é proferida a decisão homologatória do mapa da partilha, sempre pelo juiz competente.
Sublinhe-se que o processo de inventário também se pode destinar à extinção dos bens comuns dos cônjuges após separação, divórcio ou declaração de nulidade ou de anulação de casamento.
CIV
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Código Civil, artigo 2102.º
Código de Processo Civil, artigo 546.º, 1082.º, 1083.º, 1084.º, 1084.º, 1097.º, 1100.º, 1104.º, 1113.º, 1120.º
Regime do Inventário Notarial, Anexo à Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, artigos 2.º, 3.º e 5.º
Um processo penal é uma sequência de actos destinados a apurar se houve um crime e, em caso afirmativo, que consequências jurídicas deve ter a sua prática.
Participantes processuais são todas as pessoas e entidades que, de alguma forma, actuam no processo. Já o conceito de sujeitos processuais abrange apenas os participantes que podem condicionar concretamente a tramitação do processo.
São sujeitos processuais:
- o tribunal, a quem incumbe decidir a causa e, se for caso disso, aplicar pena ou medida de segurança;
- o juiz de instrução, a quem cabe praticar, ordenar ou autorizar, durante as fases preliminares do processo, os actos potencialmente mais gravosos para os direitos fundamentais dos visados, bem como, se a fase de instrução for requerida, decidir se o caso deve ou não chegar a julgamento;
- o Ministério Público, a quem cabe instaurar e dirigir o inquérito, bem como, sendo caso disso, deduzir acusação;
- os órgãos de polícia criminal, a quem incumbe coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo;
- o arguido, isto é, a pessoa cuja responsabilidade penal está a ser apurada e a quem, por isso, se reconhece um amplo direito de defesa;
- o seu defensor;
- o assistente, que é, em regra, a vítima ou um seu descendente, a quem cabe apresentar queixa e, no caso de crimes particulares, deduzir acusação, bem como, em qualquer caso, colaborar com o Ministério Público;
- a parte civil, ou seja, a pessoa a quem a prática do crime causou danos de natureza civil.
Meros intervenientes ou participantes processuais são as testemunhas, os peritos e consultores técnicos, os funcionários judiciais, etc.
CRIM
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Código de Processo Penal, artigos 8.º; 48.º e seguintes; 55.º e seguintes; 57.º e seguintes; 62.º e seguintes; 68.º e seguintes; 71.º e seguintes; 241.º e seguintes; 248.º e seguintes; 268.º e 269.º; e 286.º e seguintes
Se dessa atitude resultar que o incêndio não se extinguiu com a rapidez esperada ou culminou na destruição de mais parcelas de floresta, de habitações, animais, culturas ou outros bens, o proprietário pode vir a ser responsabilizado.
Para isso acontecer, é necessário que exista de facto uma relação de causa e efeito entre a conduta do proprietário e os referidos danos. Cabe aos lesados provar essa relação; caso o lesado seja o Estado, é representado pelo Ministério Público. Este tipo de condutas pode igualmente dar lugar a responsabilidade penal ou contra-ordenacional.
CIV
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Código Civil, artigos 483.º; 487.º e 488.º
Paginação
Os dois principais mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos são a mediação e a arbitragem.
Tanto a mediação como a arbitragem estão limitadas a litígios relacionados com direitos, patrimoniais ou não, cujo exercício ou cujos contornos as partes possam adaptar por acordo. De fora ficam, pois, quaisquer direitos imperativos que as partes não possam afastar ou alterar por acordo.
A mediação é um processo voluntário de cariz negocial, através do qual um terceiro imparcial tenta promover um entendimento entre as partes. Ao contrário do juiz (num processo judicial) ou dos árbitros (num processo arbitral), o mediador não tem qualquer poder de decisão. A sua função é viabilizar e facilitar o diálogo, de modo a que as partes sejam capazes de escutar verdadeiramente o que o outro diz, colocar-se na posição do outro e construir uma solução conjunta.
Para além de ser um meio de resolução de litígios mais rápido e menos dispendioso, os acordos alcançados através de mediação apresentam taxas de cumprimento voluntário (sem necessidade de execução judicial) mais elevadas, uma vez que a solução acordada não foi imposta às partes, mas sim escolhida pelas próprias.
Em qualquer caso, em litígios de natureza civil, o acordo de mediação pode ser convertido em título executivo, para que a sua execução possa ser exigida judicialmente. Para o efeito, basta que a mediação tenha sido conduzida por um mediador inscrito na lista de mediadores de conflitos organizada pelo Ministério da Justiça, que o acordo seja homologado por um tribunal, ou que este seja elaborado ou autenticado por um notário ou outro profissional com competência para tal.
Actualmente, são três os sistemas públicos de mediação: o familiar, o laboral e o penal. Existe ainda nos julgados de paz um serviço competente para mediar quaisquer litígios, mesmo alguns excluídos da competência do julgado de paz, desde que tenham por objecto direitos patrimoniais. As partes podem também recorrer a mediadores privados.
Na arbitragem voluntária, as partes, mediante uma convenção de arbitragem, submetem a decisão a um conjunto de pessoas escolhidas pela sua experiência na matéria (árbitros). Só podem ser submetidos a arbitragem voluntária litígios relacionados com direitos patrimoniais que não sejam da competência exclusiva dos tribunais judiciais nem estejam sujeitos a arbitragem necessária).
O funcionamento do tribunal arbitral deve respeitar determinados princípios básicos — o da defesa, o da igualdade de tratamento, do contraditório, etc. —, mas as partes podem definir por acordo o processo a observar. Na falta de acordo, cabe ao tribunal definir as regras processuais que considerar apropriadas ao caso. Os árbitros julgam segundo o direito constituído, a menos que as partes determinem que se julgará segundo a equidade (ou seja, segundo a justiça do caso concreto). A sentença arbitral deve ser reduzida a escrito.
Da sentença arbitral não pode, em princípio, ser apresentado recurso para o Tribunal da Relação, salvo se as partes tiverem expressamente previsto essa possibilidade na convenção de arbitragem e o tribunal não tiver decidido segundo a equidade. Fora esta excepção, a decisão arbitral só pode ser posta em causa, em situações especiais, por acção de anulação apresentada perante o Tribunal da Relação. Se a sentença arbitral não for questionada dentro de determinado período de tempo, terá a mesma força e o mesmo carácter obrigatório para as partes que uma sentença final transitada em julgado.
A par da mediação e da arbitragem, existem outros mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, como é o caso da conciliação (intervenção de um terceiro neutro, que procura obter consenso entre as partes, propondo soluções para a resolução do conflito), os dispute boards (organismo independente, criado no início da execução de um contrato, para acompanhamento do mesmo, que intervém e propõe soluções de resolução de conflitos, e que funciona, também, como mecanismo de prevenção de litígios) e os expert determination (resolução do conflito, a pedido das partes, por um terceiro, independente e especialista técnico na matéria).
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Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, artigos 30.º–36.º
Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, alterada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril
Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro
Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril
Portaria n.º 1112/2005, de 28 de Outubro
Portaria 68-B/2008, de 22 de Janeiro
Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro
Portaria n.º 282/2010, de 25 de Maio
Despacho n.º 18778/2007, de 22 de Agosto
A Constituição da República Portuguesa e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem estabelecem que todos têm direito a ver as suas causas julgadas em prazo razoável. O que seja o prazo razoável depende de alguns fatores em concreto como a complexidade do processo, o comportamento das partes, a actuação das autoridades competentes no processo, o assunto ou a finalidade do processo e o significado que ele pode ter para o seu autor.
Caso um processo judicial não seja concluído em prazo razoável e daí resultem danos efectivos para alguém, pode surgir uma obrigação de indemnizar. O lesado pode intentar uma acção judicial contra o Estado, na qual pede a sua condenação no pagamento dos danos. Esgotados os meios na justiça nacional, pode recorrer para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em determinadas condições.
Se, ainda no decurso do processo, a pessoa verificar que a demora é excessiva e lhe causa danos, tem outros meios para requerer a aceleração.
Pode pedir ao Conselho Superior da Magistratura que o tribunal atribua prioridade à sua causa. Caso o processo corra num tribunal administrativo e o atraso se deva a falta de meios, pode pedir ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que a situação seja averiguada e resolvida.
TRAB
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Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 6.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 4
Código de Processo Penal, artigos 108.º a 110.º.
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigo 149.º, i)
A lei define a actividade do voluntariado como «o conjunto de acções de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas». Não são abrangidas as actuações que, embora desinteressadas, tenham carácter isolado e esporádico ou sejam determinadas por razões familiares, de amizade e de boa vizinhança.
A actividade tem de ser desenvolvida no âmbito de uma organização promotora. Podem ser entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas colectivas públicas ou privadas, desde que reúnam condições para integrar voluntários e que a sua actividade tenha interesse social e comunitário. O voluntário compromete-se livremente a colaborar com a organização, de acordo com as suas aptidões e no seu tempo disponível. Não pode haver, em princípio, nenhuma relação de trabalho que envolva remuneração.
A lei fixa alguns princípios que devem ser respeitados na actividade do voluntariado: solidariedade, participação, cooperação, complementaridade, gratuitidade, responsabilidade e convergência. Alguns desses princípios têm relação directa com a forma como os voluntários devem realizar o seu trabalho nas organizações promotoras. Assim, o princípio da complementaridade diz que o voluntário não deve substituir os recursos humanos considerados necessários à prossecução das actividades por essas organizações.
O princípio da gratuitidade indica que o voluntário não seja remunerado. O princípio da responsabilidade responsabiliza-o pelo exercício da actividade que se comprometeu a realizar. Quanto ao princípio da convergência, estabelece que deve existir harmonia entre a acção do voluntário e a cultura e os objectivos institucionais da organização promotora.
TRAB
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Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, artigos 1
Sim. A especial importância do voluntariado como expressão de solidariedade por parte dos cidadãos individuais na sociedade actual levou a criar um estatuto do voluntário na lei portuguesa.
Entre os direitos do voluntário destacam-se o acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário; o direito a dispor de um cartão de identificação de voluntário; a enquadrar-se no regime do seguro social voluntário, caso não esteja abrangido por um regime obrigatório de segurança social; a condições de higiene e segurança na prestação do seu trabalho voluntário; o direito a faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pela entidade promotora com a qual colabore em caso de missões urgentes, situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas (estas faltas contam como tempo de serviço efectivo e não podem implicar perda de direitos e regalias). O voluntário tem ainda, entre outros, o direito a receber indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias previstas na lei, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário; a estabelecer com a entidade promotora um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas; o direito a ser ouvido na preparação das decisões da entidade promotora que afectem o trabalho voluntário.
O voluntário tem, por seu turno, como deveres o de respeitar os princípios deontológicos por que se rege a actividade que realiza; de observar as normas que regulam o funcionamento da entidade promotora e dos respectivos programas ou projectos; de actuar de forma diligente, isenta e solidária; de participar nos programas de formação destinados aos voluntários; de zelar pela boa utilização dos recursos e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor; de colaborar com os profissionais da entidade promotora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas; de não assumir o papel de representante da entidade promotora sem o conhecimento e prévia autorização desta; de garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o programa acordado com a entidade promotora; de utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua actividade.
TRAB
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Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, artigos 7.º e 8.º
Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro
Muitas pessoas fazem poupanças durante a vida activa, para fazer face às necessidades que terão durante a reforma. Entre outras aplicações possíveis, existem os chamados fundos de pensões. São um património autónomo afecto à realização de um ou mais planos de pensões e/ou planos de saúde, promovidos por pessoas colectivas em benefício dos participantes.
As receitas dos fundos são constituídas pelas contribuições — em dinheiro, valores mobiliários ou património imobiliário — feitas pelos associados e pelos contribuintes; pelos rendimentos das aplicações que integram o património do fundo; pelo produto da alienação e reembolso de aplicações do património do fundo; pela participação nos resultados dos contratos de seguro emitidos em nome do fundo; e pelas indemnizações resultantes de seguros contratados; e por outras receitas decorrentes da gestão do fundo. A gestão do fundo tem em vista a capitalização dos rendimentos produzidos e pode ser feita quer por sociedades constituídas exclusivamente para esse fim (sociedades gestoras) quer por empresas de seguros que explorem legalmente o ramo Vida e se encontrem estabelecidas em Portugal.
Os fundos asseguram os seguintes tipos de benefícios aos associados ou participantes:
- planos de benefício definido, quando os benefícios se encontram previamente definidos, sendo as contribuições calculadas de forma a garantir o pagamento daqueles benefícios e variáveis em função dos riscos biométricos e financeiros existentes;
- planos de contribuição definida, quando os benefícios são determinados em função do montante das contribuições entregues e dos respectivos rendimentos acumulados;
- planos mistos, quando se conjugam as características dos planos de benefício definido e de contribuição definida.
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Lei n.º 27/2020, de 23 de julho
Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 7/2007-R, de 17 de Maio
Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 9/2007-R, de 28 de Junho