Direitos e Deveres
Pode exigir a remoção do perfil falso e pode propor uma acção em tribunal para exigir uma indemnização e, em certos casos, pode até apresentar queixa-crime.
A criação de um perfil falso num rede social, através do qual alguém se faz passar por outra, é uma conduta violadora dos direitos ao nome, imagem e eventualmente vida privada.
Nesta situação, o cidadão pode, antes de mais, exigir a remoção do perfil falso junto da empresa responsável pela plataforma da rede social utilizada, caso a falsidade seja manifesta. Algumas plataformas já disponibilizam ferramentas que permitem aos utilizadores denunciar perfis falsos, o que facilita este processo.
A Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) supervisiona o cumprimento da obrigação de remoção de conteúdos ilícitos por parte da prestadores de serviços na internet, e, em caso de disputa quanto à ilicitude, deve, a pedido do lesado, fornecer uma solução provisória dentro de 48 horas, que poderá passar pela remoção do perfil em causa.
Adicionalmente, o cidadão pode sempre recorrer aos tribunais para exigir a remoção do perfil falso, bem como exigir indemnização pelos prejuízos causados.
Em certos casos, será ainda possível apresentar queixa ou denúncia criminal, designadamente por crime de falsidade informática, burla, difamação, devassa da vida privada, violação de correspondência, utilização de fotografias contra vontade, ou acesso ilegítimo em sistema informático.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 72.º, 79.º e 80.º
Código Penal , artigos 180.º, 183.º, 192.º, 194.º, 199.º e 217.º
Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, artigo 6.º, n.º 1
Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, artigo 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 36.º e 37.º
Não.
Estão numa situação de invalidez, os beneficiários com incapacidade permanente para o trabalho. A invalidez pode ser relativa ou absoluta. Há invalidez absoluta quando o beneficiário se encontra numa situação de incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer profissão ou trabalho, pelo que não tem capacidades de ganho remanescentes nem é de presumir que as possa recuperar até à idade legal de acesso à pensão de velhice.
Na invalidez relativa, na qual o beneficiário ainda tem condições para trabalhar, ele não pode auferir na sua profissão mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal. Não é possível acumular a pensão com o subsídio de doença ou o subsídio de desemprego, mas apenas com rendimentos de trabalho. Se estes últimos resultarem da mesma profissão que o beneficiário tinha antes de começar a receber a pensão por invalidez, o valor acumulado pode ir até 100 % da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo da pensão, e esta será reduzida na parte que exceder o limite.
Se os rendimentos do trabalho provierem de uma profissão diferente, o limite do valor acumulado é apenas uma percentagem da remuneração de referência, com variações que dependem dos anos de acumulação.
No caso de invalidez absoluta, por motivos óbvios, a pensão não pode ser cumulada com o exercício de qualquer actividade profissional, ainda que não remunerada e independentemente do valor do rendimento. Poderá, no entanto, ser cumulada, entre outras, com o complemento de pensão por cônjuge a cargo; com o complemento por dependência, se houver necessidade de assistência por terceira pessoa; e ainda com o acréscimo vitalício ou suplemento de pensão, no caso de o beneficiário ser antigo combatente.
TRAB
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Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2023, de 3 de março
Portaria n.º 56/94, de 21 de Janeiro
Em princípio, sim, mas com condições.
Cabe ao empregador determinar o horário de trabalho do trabalhador, dentro dos limites legais, designadamente o período de funcionamento do estabelecimento. A lei também determina limites às horas de trabalho que cada trabalhador pode prestar diária e semanalmente. Contudo, se o horário tiver sido combinado com o trabalhador, é necessário que ambos concordem em alterá-lo. O acordo do trabalhador não tem de ser expresso. Se ele não reclama da decisão do empregador e cumpre o novo horário, presume-se que o aceita.
No caso muito frequente de o horário não constar do contrato de trabalho, mas apenas de um regulamento interno da empresa ou uma ordem de serviço, o empregador pode alterá-lo unilateralmente. Esta medida deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, aos representantes sindicais, excepto se a alteração não for superior a uma semana, ficar registada em livro próprio e não acontecer mais de três vezes por ano.
A alteração do horário de trabalho não pode ser uma decisão irrazoável e discriminatória do empregador. Tem de assentar numa justificação credível.
No caso de o empregador alterar unilateralmente o horário sem justificação, o trabalhador deve participar a situação à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), com vista à reposição da situação anterior e, se for caso disso, autuar a empresa, que pode ser punida com uma contra-ordenação grave.
TRAB
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Código do Trabalho, artigos 212.º e 217.º
Pode, mas habitualmente não acontece.
Em princípio, a convenção colectiva obriga apenas o empregador que a subscreve ou filiado na associação de empregadores que o faz e os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros dessa associação. Porém, não é prático nem do interesse da gestão haver na mesma empresa trabalhadores a desempenhar funções idênticas mas com estatutos diferentes. Assim, muitas empresas aplicam a convenção colectiva também aos trabalhadores não sindicalizados.
A partir do momento em que a tal se obrigam, não podem distinguir sindicalizados e não sindicalizados, atribuindo aos primeiros mas não aos segundos o prémio de produtividade previsto na convenção. Convém notar, porém, que a aplicação de uma convenção colectiva a um trabalhador não sindicalizado depende também da sua aceitação. Ele não estará interessado nesse regime laboral. A lei prevê mesmo que, no caso de várias convenções colectivas ou decisões arbitrais serem aplicáveis numa empresa, o trabalhador não filiado em nenhuma associação sindical possa escolher qual a que lhe é aplicável.
No que toca às retribuições, a não aplicação do regime mais favorável de uma convenção a um trabalhador não sindicalizado levanta outros problemas. Atribuir o prémio de produtividade a um trabalhador e não a outro quando há igualdade de circunstâncias entre eles pode violar o princípio constitucional «para trabalho igual, salário igual». Só não será assim quando a convenção impuser algum dever especial ao trabalhador sindicalizado como contrapartida do prémio.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 59.º, n.º 1, a)
Código do Trabalho, artigos 496.º e 497.º
A providência cautelar é o meio mais adequado para reagir rapidamente a tal ocupação.
O procedimento cautelar é o meio mais adequado para reagir rapidamente a tal ocupação. Tem de se provar, em termos sumários, que o direito alegado existe, explicando ao tribunal que a demora em protegê-lo poderá gerar prejuízos irreversíveis ou de difícil reparação.
Uma vez que a providência cautelar produz efeitos meramente provisórios, em princípio, uma acção principal para o fazer reconhecer em definitivo terá de estar já a correr ou de ser proposta no prazo de 30 dias desde a data em que a providência cautelar foi decretada. Caso não o seja, a medida cautelar caduca e deixa de ter efeito salvo se o juiz, na decisão que determine a providência, dispensar esse proprietário de propor a acção principal nomeadamente por ter uma convicção segura acerca da existência do direito acautelado.
Quando as estremas de um prédio rústico são alteradas, há uma providência cautelar que à partida parece adequada: a restituição provisória da posse, graças à qual o lesado pedirá a entrega da parcela agora ocupada no seu terreno. Note-se que o juiz tem a faculdade de decretar uma providência cautelar diferente da que foi requerida.
Para além disso, numa solução mais rápida, simples e económica, o proprietário pode ainda apresentar um “processo de reclamação administrativa” junto do serviço de Finanças da área do prédio, para rectificação oficial de estremas ou marcos por técnicos da Direcção Geral do Território.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 17.º e 47.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º e 62.º, n.º 1
Código de Processo Civil, artigos 362.º–365.º; 368.º; 373.º; 376.º; 377.º e seguintes
Paginação
A lei prevê que o apoio judiciário seja solicitado antes da primeira intervenção no processo, mas permite que seja posterior se a situação de insuficiência económica ocorrer depois desse momento. Assim, se o cidadão, tendo já instaurado a acção e pago os custos iniciais do processo, fica em situação de insuficiência económica, deve formular de imediato o pedido de apoio judiciário.
Feito o pedido, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos processuais até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário. Se requerer também a nomeação de um advogado, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção ao processo do documento que comprova a apresentação do pedido. Esse prazo só se volta a iniciar quando o advogado nomeado for notificado desse facto ou quando a decisão de recusar o pedido for notificada ao requerente.
TRAB
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Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigos 18.º, n.os 2 e 3, e 24.º, n.os 4 e 5
A lei portuguesa prevê que, além dos cidadãos portugueses, têm direito a protecção jurídica em Portugal — logo, ao apoio judiciário — os cidadãos da União Europeia (UE), bem como os estrangeiros e os apátridas (os que não têm nacionalidade) com visto de residência válido num Estado-membro que demonstrem estar em situação de insuficiência económica.
No que respeita aos estrangeiros sem visto de residência válido num Estado-membro da UE, a lei só lhes reconhece o direito a protecção jurídica se esse direito for atribuído aos cidadãos portugueses pelas leis dos respectivos Estados. Nesse caso, beneficiam exactamente dos mesmos direitos dos Portugueses no acesso ao apoio judiciário.
Tratando-se de litígio transfronteiriço na UE (aquele em que o requerente tem morada num Estado-membro diferente), o cidadão pode obter apoio judiciário para uma acção nos tribunais portugueses e ver ainda garantidos os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio: os serviços prestados por um intérprete, a tradução de documentos e as despesas de deslocação que deviam ser suportadas pelo requerente.
TRAB
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Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigos 6.º, n.º 4; 7.º; 16.º, n.º 7
Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de Março, artigos 2.º e 3.º
Depende das circunstâncias.
No caso de a consulta jurídica ser concedida a um cidadão sem meios financeiros no âmbito do sistema público, o advogado só pode atuar na medida do estritamente necessário para satisfazer os interesses da pessoa que representa. Isto não inclui a representação em tribunal.
Por certo, o mesmo advogado pode ser constituído mandatário para assegurar a representação do cidadão em tribunal (desde que não esteja impedido por lei ou por razões deontológicas, isto é, de regras de ética profissional), mas neste caso os honorários e outras despesas ficarão a cargo do cidadão.
Se, após a consulta, o cidadão pretender a nomeação de um advogado para o representar em tribunal, deve formular novo pedido na segurança social. Concedido o apoio, a Ordem dos Advogados indica um advogado, que pode ser qualquer um dos inscritos no sistema de acesso ao direito. O serviço é prestado gratuitamente ou a uma taxa reduzida. Contudo, o beneficiário do apoio não pode pedir que lhe seja nomeado, em concreto, o advogado que lhe prestou consulta jurídica.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 2
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigos 14.º e 30.º
Não.
A consulta jurídica — actividade de aconselhamento sobre o direito, a pedido de um cliente — é um acto que só pode ser praticado pelos advogados e solicitadores. Podem prestá-la ainda que se trate de informação acerca de direitos de outras pessoas, sem relevância concreta para quem a pede. Contudo, no caso de a consulta ser pedida no âmbito do sistema público de acesso ao direito, isto é, gratuitamente ou a uma taxa reduzida, a consulta só é concedida a um cidadão para questões sobre direitos seus que se encontrem directamente lesados ou ameaçados de lesão.
Está assim afastada a possibilidade de o cidadão a quem seja concedida a consulta nesse regime poder usá-la para indagar soluções para questões que só hipoteticamente podem ter lugar ou nas quais não tenha interesse próprio. É-lhe também vedado usar a consulta para benefício de outras pessoas.
As restrições legais justificam-se pelos custos elevados que o sistema público de protecção jurídica implica. Só deve ser concedida a quem realmente necessitar dela.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 2
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigos 6.º, n.º 2, e 14.º, n.º 1
A Ordem dos Advogados, além do papel de representação dos advogados, tem por atribuição participar no acesso ao direito e regular o exercício da profissão, garantindo a observância dos deveres dos advogados inscritos no seu estatuto.
O mandato forense só pode ser praticado por advogados e está sujeito a regulação pela Ordem. Os advogados têm competência para outras atividades como a elaboração de contratos e a prática de atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, negociação tendente à cobrança de dívidas, exercício de mandato no âmbito de reclamação ou impugnação administrativa/tributária e a consulta jurídica. O advogado tem o dever de colaborar no acesso ao direito e, entre outros, os deveres de dar a sua opinião conscienciosa sobre o direito ou pretensão do seu cliente e de estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade.
No âmbito do sistema público de acesso ao direito, a Ordem dos Advogados intervém num protocolo celebrado com o Ministério da Justiça para definir a prestação de consulta jurídica às pessoas. A protecção jurídica deve ser requerida junto da segurança social e será concedida a consulta jurídica gratuita ou sujeita a taxa reduzida, em caso de insuficiência económica.
É a Ordem dos Advogados quem nomeia um advogado para prestar consulta jurídica, a pedido da segurança social, podendo ela ser realizada em gabinetes de consulta jurídica ou em escritório de advogado participante no sistema de acesso ao direito. A criação de gabinetes de consulta jurídica pelo Ministério da Justiça, bem como as suas regras de funcionamento, só pode ter lugar após audição da Ordem.
Como a participação dos advogados neste sistema é voluntária, é à Ordem que compete seleccionar os profissionais, mediante candidatura, nos termos do regulamento aprovado pelo seu Conselho Geral.
A Ordem dos Advogados pode também celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, sujeitos a confirmação pelo Ministério da Justiça, para garantir serviços de apoio e consulta jurídicas.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 2
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto, artigos 6.º; 14.º e 15.º
Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, artigos 3.º, 66.º-A, 68.º, 90.º e 100.º
Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 26/2025/1, de 3 de fevereiro, artigos 1.º e 10.º
Decreto-Lei n.º 120/2018 de 27 de Dezembro
