Direitos e Deveres
As duas últimas condutas referidas constituem crime. Já a primeira suscita muitas dúvidas.
A Constituição da República Portuguesa consagra a liberdade de criação intelectual, artística e científica, que inclui a protecção legal dos direitos de autor.
Em relação à pessoa que administra o sítio ou motor de busca onde a obra surge disponibilizada, comete, em princípio, o crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada. Este crime consiste em vender, pôr à venda, importar, exportar ou por qualquer outro modo distribuir ao público uma obra usurpada ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma, publicação de imprensa ou videograma, independentemente de os respectivos exemplares terem sido produzidos em Portugal ou no estrangeiro. Os responsáveis pelo servidor cometem, em princípio, o mesmo crime. É necessário que os agentes actuem de modo doloso (intencional) ou, pelo menos, negligente (sem o cuidado exigível). Quando há dolo, os crimes são punidos com pena de prisão até 3 anos e multa de 150 a 250 dias — penas estas que, no caso de reincidência, são agravadas para o dobro. Se houver negligência, a punição é de multa de 50 a 150 dias.
No que se refere ao caso de prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha - ou seja, prestador de serviços que tem como um dos seus principais objetivos armazenar e facilitar o acesso do público a una quantidade significativa de obras ou de outro material protegido por direitos de autor ou direitos conexos, carregados pelos seus utilizadores, que o prestador de serviços organiza e promove com a finalidade de obter uma vantagem económica - também estes devem obter autorização dos respetivos titulares dos direitos, a fim de comunicar ao público ou de colocar à sua disposição obras ou outros materiais protegidos. Caso não haja autorização, estes prestadores serão responsabilizados a não ser que demonstrem que agiram com zelo na tentativa de obter a autorização, na remoção ou bloqueio de conteúdo após notificação do titular dos direitos de autor. De igual forma, existe uma limitação de responsabilidade para os prestadores de serviços que prestem os seus serviços na União Europeia por um período inferior a três anos, tenham um volume de negócio anual inferior a 10 milhões de euros, o número mensal de visitantes individuais seja inferior a 5 milhões e que tenham agido de forma diligente após receção de notificação do titular dos direitos de autores no sentido de remover ou bloquear os conteúdos em causa.
Já é muito duvidoso que a realização de downloads, por si só, constitua um crime de usurpação (utilizar uma obra ou prestação sem autorização de quem de direito). Com efeito, tem-se considerado «utilização livre» (e portanto lícita), para efeitos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, a realização de downloads, desde que feita para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos.
CRIM
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Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, artigos 75.º, n.º 2, al. a) e 195.º s.
Sim, mas com limitações impostas por lei.
A Constituição da República Portuguesa garante a todos os cidadãos o direito à greve. Contudo, também consagra a possibilidade de a lei estabelecer restrições a direitos como os de expressão, reunião, manifestação e associação por militares e agentes militarizados (como é o caso da GNR) dos quadros permanentes em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e forças de segurança e, no caso destas, a não admissão à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical.
Os motivos prendem-se com o facto de os serviços prestados pelos militares e forças militarizadas estarem diretamente ligados à soberania, pelo que se confundem com funções típicas do Estado. São elas, por exemplo, garantir a independência nacional e a integridade territorial de Portugal, proteger os valores fundamentais da ordem constitucional contra qualquer agressão ou ameaça externas e assegurar a liberdade e a segurança das populações.
Ademais, em caso de greve e durante o seu decurso, deverão ser garantidos os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como os serviços mínimos indispensáveis às necessidades sociais impreteríveis.
De ressalvar também que estes profissionais têm o direito de constituir ou integrar associações sem natureza política ou partidária, nomeadamente associações profissionais de representação institucional dos seus associados, de cariz assistencial, deontológico ou socioprofissional.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 57.º e 270.º
Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto
Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/2019, de 18 de Julho
Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro
Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, alterada pela Lei n.º 55-C/2025, de 22 de julho
Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro
Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 31/84, de 27 de Março de 1984
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 451/87, de 3 de Dezembro de 1987
Acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de Março de 1987, in DR, Iª Série, de 6/5/87, p. 1871
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 15/88, de 14 de Janeiro de 1988
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 93/92, de 11 de Março de 1992
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 185/99
A Constituição afirma expressamente que todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos. É um aspecto essencial do direito de participação na vida pública. Trata-se de um direito de carácter político, que não se confunde com o direito de acesso à função pública.
Em princípio, podem apresentar-se a sufrágio todos os cidadãos maiores de 18 anos, numa afirmação plena do mesmo princípio da universalidade que atribui o direito de voto a todos os cidadãos. As únicas eventuais restrições baseiam-se em motivos como a falta de cidadania portuguesa, a residência fora de Portugal, a existência de doenças psiquiátricas ou penas de prisão temporária. São restrições necessárias para garantir a livre escolha dos eleitores e também a autonomia, isenção e independência no exercício dos cargos em questão.
O direito de sufrágio inclui o sufrágio activo, que se traduz no direito de votar e de participar em eleições, e o sufrágio passivo, o qual garante o direito de ser eleito para qualquer cargo público, incluindo o direito a ser candidato nas eleições.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 15.º, n.os 3–5; 49.º e 50.º
Não exactamente.
A Constituição da República Portuguesa consagra a liberdade de imprensa, a qual implica nomeadamente a liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional. Embora, em termos literais, a Constituição pareça limitar esta liberdade especificamente à imprensa (escrita), a interpretação que tem vindo a ser feita é a de que se estende aos outros meios de comunicação social, entre eles a televisão e a rádio.
Há, porém, certos aspectos em que a liberdade destes meios de comunicação social não é tão alargada quanto a da imprensa. A Constituição garante um direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias, mas, em relação à radiodifusão e à radiotelevisão, estabelece que as estações emissoras só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público.
A razão de ser desta restrição encontra-se no facto de, tradicionalmente, as emissões de radiodifusão e radiotelevisão utilizarem o espectro radioeléctrico, um bem público escasso (cuja gestão cabe à Autoridade Nacional de Comunicações, ANACOM). A restrição não faz sentido relativamente a emissões que não usam aquele espectro, como nos canais por cabo. Consequentemente, não parece dever aplicar-se-lhes.
Por outro lado, quanto aos conteúdos propriamente ditos, os canais de televisão e de rádio têm obrigações decorrentes do contrato de serviço público que os obrigam a difundir conteúdos plurais, variados e abrangentes, de forma a responder à procura dos diferentes tipos de público. Tais obrigações não impendem sobre a imprensa escrita.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 38.º
Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, artigo 6.º, n.º 1, c)
É obrigação dos titulares de cargos políticos e equiparados e dos titulares de altos cargos públicos apresentarem, no prazo de 60 dias contados da data de início do exercício das respectivas funções, a declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património, interesses, incompatibilidades e impedimentos.. Devem posteriormente apresentar declaração de património e rendimentos no prazo de 60 dias a contar da data da cessação de funções.
Para este efeito, consideram-se cargos políticos:
a) o Presidente da República;
b) o Presidente da Assembleia da República;
c) o Primeiro-Ministro;
d) os Deputados à Assembleia da República;
e) os membros do Governo;
f) o Representante da República nas Regiões Autónomas;
g) os membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
h) os Deputados ao Parlamento Europeu;
i) os membros dos órgãos executivos do poder local;
j) os membros dos órgãos executivos das áreas metropolitanas e entidades intermunicipais.
São equiparados a titulares de cargos políticos os membros dos órgãos executivos dos partidos políticos aos níveis nacionais e das regiões autónomas, os candidatos a Presidente da República, os Membros do Conselho de Estado e o Presidente do Conselho Económico e Social.
Por sua vez, consideram-se titulares de altos cargos públicos, entre outros, os gestores públicos e membros de órgãos de administração de sociedade anónima de capitais públicos; os titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este; os membros de órgãos executivos das empresas que integram o sector empresarial regional ou local; os membros dos órgãos directivos dos institutos públicos; os membros do conselho de administração de entidade administrativa independente; os titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau e equiparados e dirigentes máximos dos serviços das câmaras municipais e dos serviços municipalizados.
Finalmente, estão ainda sujeitos às obrigações declarativas de rendimento os juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República, o Provedor de Justiça, os membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.
Da declaração de rendimentos deve constar, entre outros, a indicação total dos rendimentos brutos; a descrição dos elementos do activo patrimonial de que seja titular ou cotitular ou de que seja possuidor, detentor, gestor, comodatário ou arrendatário, existentes no País ou no estrangeiro (incluindo património imobiliário, quotas, acções, carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e desde que superior a 50 salários mínimos, contas bancárias à ordem e direitos de crédito); a descrição do seu passivo (designadamente em relação ao Estado, instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas); a menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos três anos.
A declaração referida também deve incluir os actos e actividades susceptíveis de gerar incompatibilidades e impedimentos.
A não apresentação ou apresentação incompleta ou incorreta da declaração dentro do prazo estipulado e após notificação da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações pode levar à perda de mandato, demissão ou destituição judicial dos titulares de cargos políticos, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro
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Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 26/2024, de 20 de fevereiro, artigos 1.º, 2.º; 3.º, 4.º, 13.º, 18.º
Paginação
Quando uma decisão judicial confirmar que a empresa já não consegue pagar as suas dívidas.
Uma empresa está numa situação de insolvência quando não consegue cumprir as suas obrigações. São disso exemplo, os casos em que a empresa não é capaz de pagar aos seus fornecedores ou quando as suas dívidas são manifestamente superiores aos montantes disponíveis para liquidar as dívidas da empresa.
Perante esta situação, a empresa, através dos seus gerentes ou dos seus administradores, tem o dever de requerer a declaração de insolvência no prazo de 30 dias após à data em que teve, ou devia ter, conhecimento da situação de insolvência.
Após ter dado entrada no tribunal o pedido de insolvência, este vai ser analisado pelo juiz. Caso cumpra os requisitos previstos na lei é proferida sentença que declara a insolvência da empresa. Só através desta declaração é que a empresa é considerada insolvente.
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Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, artigos 3.º e 36.º
A constituição de uma associação pode ser feita através de dois métodos: o tradicional, com diversos passos que tendem a ser demorados, e a “Associação na Hora”, uma forma mais simples e célere.
Qualquer conjunto de pessoas que se reúna com interesses comuns pode constituir uma associação. Muitas vezes, grupos de moradores, pessoas da mesma profissão, colegas de actividades recreativas e culturais ou amigos com projectos comuns encontram na criação duma associação a forma de se fazerem representar.
Aforma tradicional de constituir uma associação passa pela especificação de um conjunto de bens ou serviços com que os associados concorrem para o património da associação, a denominação, fim e sede da pessoa colectiva, a forma do seu funcionamento, assim como a sua duração, se tiver.
Uma vez redigidos e aprovados os estatutos, os fundadores podem pedir em simultâneo o ‘Certificado de Admissibilidade’ e o ‘Cartão Provisório de Identificação de Pessoa Colectiva’ junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas. Com estes documentos, é possível fazer a escritura pública. Para isso, os fundadores devem dirigir-se a um Cartório Notarial à sua escolha. Celebrado o acto, o notário deve enviar os estatutos para publicação em Diário da República, e só aí os sócios fundadores devem dirigir-se ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas de maneira a solicitar a emissão do ‘Cartão Definitivo de Pessoa Colectiva’.
Com o serviço ‘Associação na Hora’, passa a ser possível constituir uma associação num único balcão e de forma imediata. Neste serviço a obtenção do ‘Certificado de Admissibilidade’ é facultativa, assim como não é necessário celebrar uma escritura pública.
Deste modo, a constituição processa-se da seguinte forma: primeiro, os fundadores devem escolher uma denominação e um modelo de estatutos de entre os previamente aprovados; em seguida, devem dirigir-se a um balcão Associação na Hora para a criação propriamente dita; e, de imediato, o serviço entrega aos fundadores o Cartão de Pessoa Colectiva e uma certidão do acto de constituição e dos estatutos, procedendo também à publicação electrónica do acto constitutivo e dos estatutos da associação.
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Código Civil, artigos 158.º e 167.º
Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, artigos 2.º e 7.º
A forma tradicional de criação de uma empresa compreende três passos: o contrato de sociedade, o registo e a publicidade. Actualmente existem novas formas de criação, mais rápidas e menos burocráticas, como a Empresa na Hora e a Empresa On-line.
A forma comum de criação de uma empresa passa por processo constituído por três momentos que se sucedem: a celebração do contrato de sociedade, o registo e a publicidade.
O primeiro passo a realizar é o pedido do certificado de admissibilidade da firma (o nome atribuído à empresa), que deve ser requerido presencialmente no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) ou no Instituto dos Registos e do Notariado (IRN). Nestes mesmos locais é pedido o Cartão da Empresa, contendo o Número de Identificação de Pessoa Colectiva (NIPC), a actividade principal, a data da constituição da empresa e o código de acesso à certidão permanente.
O passo seguinte é a celebração do contrato de sociedade, onde devem estar previstos elementos obrigatórios tais como a firma (nome da empresa), o objecto social (a actividade a prosseguir pela empresa), o capital social, a sede e os órgãos que a compõem. Este contrato deve ser reduzido a escrito e as assinaturas devem ser reconhecidas presencialmente.
De seguida, o contrato deve ser inscrito no Registo Comercial, que promove imediatamente a publicação do contrato no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, suportando a sociedade os respectivos custos.
Para evitar um processo tão demorado, surgiram outras formas de criação de empresas, mais céleres e económicas. Em contrapartida, estas oferecem uma menor liberdade de escolha na constituição da sociedade, na medida em que as opções de firma e o modelo de contrato de sociedade já estão previamente criados e aprovados.
A ‘Empresa na Hora’ permite a criação de uma empresa, em alguns minutos, desde que a sociedade aceite fazer uso de um modelo de contrato de sociedade previamente aprovado, assim como uma firma previamente criada e reservada a favor do Estado. O registo e a publicidade são realizados de imediato e em simultâneo. A criação de uma empresa pode ser efectuada em qualquer balcão de atendimento ‘Empresa na Hora’, independentemente do lugar da sua sede.
A ‘Empresa on-line’ (através do Portal da Empresa, onde o utilizador tem de se autenticar através do seu cartão de cidadão), serviço disponível através da internet, tem a vantagem de, para além de apresentar um modelo de contrato e uma firma já aprovados, permitir um registo e publicidade automáticos (através da própria criação da empresa). O envio de documentação é feito electronicamente.
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Código das Sociedades Comerciais, artigos 7.º, 9.º, 18.º, 166.º e 167.º
Decreto-Lei n.º 111/2005, 8 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33/2011, de 7 de março, artigos 3.º e 4.º
Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 28/2024, de 3 de abril, artigos 3.º e 5.º
Não, a concertação de preços entre duas empresas diferentes é uma prática contrária à lei.
A concertação de preços é expressamente proibida por poder falsear o mercado e, assim, impedir o seu normal funcionamento.
A proibição abrange qualquer acordo, prática concertada ou decisão de associação de empresas de concentração de preços, com o objecto ou efeito de impedir, falsear ou restringir a concorrência.
Adicionalmente, qualquer troca de informações entre duas empresas concorrentes, que permita que uma delas antecipe a estratégia comercial da outra, poderá constituir uma infracção às regras de concorrência.
A Autoridade da Concorrência, em Portugal, e a Comissão Europeia, na União Europeia, são as instituições competentes para averiguar estas práticas e aplicar as devidas sanções. Estas autoridades investigam se as empresas concorrentes violam ou podem potencialmente violar as regras de concorrência, através de uma concertação de preços. E podem intervir antes ou depois da infracção das regras. Na sequência das suas investigações, podem ser proibidas determinadas práticas, exigidas medidas de correcção ou imposta uma coima, consoante o caso.
Em caso de concertação de preços que provoque danos a terceiros, os lesados podem intentar uma acção judicial contra a empresa ou associação de empresas infractoras para indemnização pelos danos sofridos. O direito à reparação dos danos é reconhecido a qualquer pessoa singular ou colectiva, independentemente da existência de uma relação contratual directa com a empresa infractora e da prévia declaração ou reconhecimento da infracção por uma autoridade da concorrência.
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Lei n.º 23/2018, de 5 de Junho
Directiva 2014/104/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Novembro de 2014.
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é uma entidade de supervisão e regulação dos mercados de valores mobiliários.
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários - também conhecida pelas iniciais CMVM - foi criada com a missão de supervisionar e regular os mercados de valores mobiliários (por exemplo, acções, obrigações, títulos de participação, certificados), e instrumentos financeiros derivados (por exemplo, swaps) e a actividade de todos os agentes que neles actuam.
A CMVM é um organismo público independente, com autonomia administrativa e financeira: as suas receitas não provêm do Orçamento Geral do Estado, mas das taxas de supervisão que cobra pelos serviços que presta.
Os seus principais fins são a protecção dos investidores, a eficiência e a regularidade de funcionamento dos mercados, o controlo da informação, a prevenção de riscos e a prevenção e a repressão de actuações ilegais. Em concreto, a CMVM é responsável pelo acompanhamento permanente da actuação das pessoas ou entidades que intervêm no mercado de capitais com o objectivo de detectar actos ilícitos, nomeadamente na negociação em bolsa. Trata também da fiscalização do cumprimento de regras, detecção de infracções, punição dos infractores (designadamente por aplicação de coimas) e difusão de informações, nomeadamente sobre empresas cotadas, através do seu site na internet.
A CMVM disponibiliza ao público um serviço de Apoio ao Investidor, um serviço de Mediação de Conflitos e um sistema de Indemnização aos Investidores.
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Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 169/2008, de 26 de Agosto, artigo 4.º