Direitos e Deveres
O trabalhador deve guardar lealdade ao empregador, sem divulgar informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios. Em princípio, esse dever só existe enquanto a relação laboral se mantiver (excepto se tiver sido acordada uma cláusula de sigilo pós-contratual). Todavia, no caso de certos trabalhadores — por exemplo, os responsáveis por ficheiros informáticos sobre dados pessoais e os empregados bancários —, o dever de sigilo mantém-se mesmo depois de o contrato de trabalho cessar.
Sempre que a divulgação de factos relativos à empresa que não sejam do domínio público possa implicar prejuízos para o empregador, mesmo que tal divulgação não beneficie a concorrência, o trabalhador deve mantê-los reservados.
Se não o fizer, incorre em infracção disciplinar que pode conduzir eventualmente ao despedimento e até implicar responsabilidade penal por crime de violação de segredo ou crime de aproveitamento indevido de segredo. Esses crimes dependem de queixa e são puníveis com pena de prisão ou multa.
Quando estejam em causa dados pessoais, poderá ainda estar em causa a prática de um crime de desvio de dados ou de violação do dever de sigilo.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigo 762.º, n.º 2
Código Penal, artigos 195.º–198.º
Código do Trabalho, artigos 126.º; 128.º, n.º 1, f); 351.º
Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto, artigos 48.º e 51.º
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Sim, é sempre necessário licenciamento, mesmo tratando-se de uma associação sem fins lucrativos.
Antes de mais, se o espectáculo implicar a utilização de uma obra alheia que não tenha caído no domínio público — por exemplo, numa representação cénica ou numa execução musical —, requer-se autorização do autor. O pagamento dos direitos faz-se normalmente por intermédio da Sociedade Portuguesa de Autores (que aliás fiscaliza essas actividades, tal como a Inspecção-Geral das Actividades Culturais). Os espectáculos sem entradas pagas recebem tratamento favorecido, pelo que lhes são aplicados os valores mínimos previstos na tabela.
O espectáculo depende ainda de autorização autárquica, a qual se rege pelos respectivos regulamentos, que variam de autarquia para autarquia, embora sejam tendencialmente uniformes nesta área.
Certos locais vocacionados para a realização de espectáculos (como as salas de espectáculos) estão já previamente licenciados, não carecendo de uma autorização nova e específica. O licenciamento e a fiscalização da segurança funcional destes recintos cabe à Inspecção-Geral das Actividades Culturais. No caso de espectáculos a realizar em local improvisado, como praças e outros espaços públicos, a autorização depende de uma avaliação concreta de vários requisitos, como o nível de ruído que o espectáculo pode produzir.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, artigo 111.º
Decreto Regulamentar nº 43/2012, de 25 de Maio
A existência de uma forma oficial de escrever o português significa, muito simplesmente, que é obrigatório usá-la em certos domínios.
As normas de um acordo ortográfico aplicam-se ao sistema educativo (incluindo os manuais escolares), ao Governo e a todos os serviços, organismos e entidades na sua dependência (ou seja, sob a sua direcção, superintendência ou tutela), bem como aos diplomas legislativos publicados no Diário da República. Note-se que os acordos ortográficos incidem apenas sobre a ortografia, não sobre a pronúncia.
A capacidade de escrever de acordo com a ortografia oficial é uma ferramenta essencial em certas profissões, bem como no sistema educativo. Poderâo ser previstas sanções na regulamentação de profissões em que o uso da ortografia oficial seja obrigatório e os alunos que não escrevam dessa forma cometerão erros ortográficos pelos quais poderão ser penalizados na avaliação.
Fora destes casos, não existem consequências jurídicas directas por não escrever de acordo com a norma legal.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de Janeiro
O comandante supremo das Forças Armadas é o Presidente da República. Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas em matéria de defesa, cabe-lhe declarar a guerra (em caso de agressão efectiva ou iminente) e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República. Além desta última, outros órgãos responsáveis pela defesa nacional são o governo e o Conselho Superior de Defesa Nacional.
A defesa nacional tem por objectivos garantir a soberania do Estado, a independência nacional e a integridade territorial de Portugal, bem como proteger a liberdade e a segurança das populações e a protecção dos valores fundamentais da ordem constitucional contra qualquer agressão ou ameaça externas. Assegura ainda o cumprimento dos compromissos internacionais do Estado no domínio militar. Quanto à responsabilidade directa pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional, cabe ao chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, aos chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, e ao Conselho de Chefes do Estado-Maior. O Ministério da Defesa Nacional, por sua vez, tem por missão a preparação e execução da política de defesa nacional, assegurando e fiscalizando a administração das Forças Armadas.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 120.º
Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho, artigos 1.º; 8.º e 9.º
Decreto-Lei n.º 184/2014, de 29 de Dezembro (Lei Orgânica do Estado-Maior General das Forças Armadas), artigo 3.º
Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de Dezembro (Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional), alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2016, de 29 de Junho, artigo 1.º
Ambas as situações são punidas enquanto crimes com pena de multa até 320 dias ou prisão até 3 anos.
Para que as situações de crimes de actividade ilegal de televisão ou radiodifusão possam levar a uma incriminação dos responsáveis, é necessário que haja uma violação da utilização desses meios técnicos de propagação do sinal de rádio e de televisão que constituem bens do domínio público e que devem ser sujeitos a concurso público e a emissão de licença ou autorização..
A lei equipara a ausência de habilitação legal para a actividade de televisão ao exercício da actividade por entidade diversa da que foi licenciada ou autorizada ou a manutenção dessa actividade após a revogação da licença ou a interdição da retransmissão de serviços de programas.
Questão relevante que se põe é a de saber se a mera retransmissão do sinal de rádio ou de televisão se enquadra como exercício ilegal de actividade de rádio ou de televisão, entendendo-se que essa retransmissão não passa de mero acto material, em que não existe o acto criativo, de autoria e de programação próprio de uma estação de rádio ou de televisão.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigo 72.º
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, artigo 66.º
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de Janeiro de 1991, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano I, Janeiro/Março de 1991, p. 117
Paginação
Quando uma decisão judicial confirmar que a empresa já não consegue pagar as suas dívidas.
Uma empresa está numa situação de insolvência quando não consegue cumprir as suas obrigações. São disso exemplo, os casos em que a empresa não é capaz de pagar aos seus fornecedores ou quando as suas dívidas são manifestamente superiores aos montantes disponíveis para liquidar as dívidas da empresa.
Perante esta situação, a empresa, através dos seus gerentes ou dos seus administradores, tem o dever de requerer a declaração de insolvência no prazo de 30 dias após à data em que teve, ou devia ter, conhecimento da situação de insolvência.
Após ter dado entrada no tribunal o pedido de insolvência, este vai ser analisado pelo juiz. Caso cumpra os requisitos previstos na lei é proferida sentença que declara a insolvência da empresa. Só através desta declaração é que a empresa é considerada insolvente.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, artigos 3.º e 36.º
A constituição de uma associação pode ser feita através de dois métodos: o tradicional, com diversos passos que tendem a ser demorados, e a “Associação na Hora”, uma forma mais simples e célere.
Qualquer conjunto de pessoas que se reúna com interesses comuns pode constituir uma associação. Muitas vezes, grupos de moradores, pessoas da mesma profissão, colegas de actividades recreativas e culturais ou amigos com projectos comuns encontram na criação duma associação a forma de se fazerem representar.
Aforma tradicional de constituir uma associação passa pela especificação de um conjunto de bens ou serviços com que os associados concorrem para o património da associação, a denominação, fim e sede da pessoa colectiva, a forma do seu funcionamento, assim como a sua duração, se tiver.
Uma vez redigidos e aprovados os estatutos, os fundadores podem pedir em simultâneo o ‘Certificado de Admissibilidade’ e o ‘Cartão Provisório de Identificação de Pessoa Colectiva’ junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas. Com estes documentos, é possível fazer a escritura pública. Para isso, os fundadores devem dirigir-se a um Cartório Notarial à sua escolha. Celebrado o acto, o notário deve enviar os estatutos para publicação em Diário da República, e só aí os sócios fundadores devem dirigir-se ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas de maneira a solicitar a emissão do ‘Cartão Definitivo de Pessoa Colectiva’.
Com o serviço ‘Associação na Hora’, passa a ser possível constituir uma associação num único balcão e de forma imediata. Neste serviço a obtenção do ‘Certificado de Admissibilidade’ é facultativa, assim como não é necessário celebrar uma escritura pública.
Deste modo, a constituição processa-se da seguinte forma: primeiro, os fundadores devem escolher uma denominação e um modelo de estatutos de entre os previamente aprovados; em seguida, devem dirigir-se a um balcão Associação na Hora para a criação propriamente dita; e, de imediato, o serviço entrega aos fundadores o Cartão de Pessoa Colectiva e uma certidão do acto de constituição e dos estatutos, procedendo também à publicação electrónica do acto constitutivo e dos estatutos da associação.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 158.º e 167.º
Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, artigos 2.º e 7.º
A forma tradicional de criação de uma empresa compreende três passos: o contrato de sociedade, o registo e a publicidade. Actualmente existem novas formas de criação, mais rápidas e menos burocráticas, como a Empresa na Hora e a Empresa On-line.
A forma comum de criação de uma empresa passa por processo constituído por três momentos que se sucedem: a celebração do contrato de sociedade, o registo e a publicidade.
O primeiro passo a realizar é o pedido do certificado de admissibilidade da firma (o nome atribuído à empresa), que deve ser requerido presencialmente no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) ou no Instituto dos Registos e do Notariado (IRN). Nestes mesmos locais é pedido o Cartão da Empresa, contendo o Número de Identificação de Pessoa Colectiva (NIPC), a actividade principal, a data da constituição da empresa e o código de acesso à certidão permanente.
O passo seguinte é a celebração do contrato de sociedade, onde devem estar previstos elementos obrigatórios tais como a firma (nome da empresa), o objecto social (a actividade a prosseguir pela empresa), o capital social, a sede e os órgãos que a compõem. Este contrato deve ser reduzido a escrito e as assinaturas devem ser reconhecidas presencialmente.
De seguida, o contrato deve ser inscrito no Registo Comercial, que promove imediatamente a publicação do contrato no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, suportando a sociedade os respectivos custos.
Para evitar um processo tão demorado, surgiram outras formas de criação de empresas, mais céleres e económicas. Em contrapartida, estas oferecem uma menor liberdade de escolha na constituição da sociedade, na medida em que as opções de firma e o modelo de contrato de sociedade já estão previamente criados e aprovados.
A ‘Empresa na Hora’ permite a criação de uma empresa, em alguns minutos, desde que a sociedade aceite fazer uso de um modelo de contrato de sociedade previamente aprovado, assim como uma firma previamente criada e reservada a favor do Estado. O registo e a publicidade são realizados de imediato e em simultâneo. A criação de uma empresa pode ser efectuada em qualquer balcão de atendimento ‘Empresa na Hora’, independentemente do lugar da sua sede.
A ‘Empresa on-line’ (através do Portal da Empresa, onde o utilizador tem de se autenticar através do seu cartão de cidadão), serviço disponível através da internet, tem a vantagem de, para além de apresentar um modelo de contrato e uma firma já aprovados, permitir um registo e publicidade automáticos (através da própria criação da empresa). O envio de documentação é feito electronicamente.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código das Sociedades Comerciais, artigos 7.º, 9.º, 18.º, 166.º e 167.º
Decreto-Lei n.º 111/2005, 8 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33/2011, de 7 de março, artigos 3.º e 4.º
Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 28/2024, de 3 de abril, artigos 3.º e 5.º
Não, a concertação de preços entre duas empresas diferentes é uma prática contrária à lei.
A concertação de preços é expressamente proibida por poder falsear o mercado e, assim, impedir o seu normal funcionamento.
A proibição abrange qualquer acordo, prática concertada ou decisão de associação de empresas de concentração de preços, com o objecto ou efeito de impedir, falsear ou restringir a concorrência.
Adicionalmente, qualquer troca de informações entre duas empresas concorrentes, que permita que uma delas antecipe a estratégia comercial da outra, poderá constituir uma infracção às regras de concorrência.
A Autoridade da Concorrência, em Portugal, e a Comissão Europeia, na União Europeia, são as instituições competentes para averiguar estas práticas e aplicar as devidas sanções. Estas autoridades investigam se as empresas concorrentes violam ou podem potencialmente violar as regras de concorrência, através de uma concertação de preços. E podem intervir antes ou depois da infracção das regras. Na sequência das suas investigações, podem ser proibidas determinadas práticas, exigidas medidas de correcção ou imposta uma coima, consoante o caso.
Em caso de concertação de preços que provoque danos a terceiros, os lesados podem intentar uma acção judicial contra a empresa ou associação de empresas infractoras para indemnização pelos danos sofridos. O direito à reparação dos danos é reconhecido a qualquer pessoa singular ou colectiva, independentemente da existência de uma relação contratual directa com a empresa infractora e da prévia declaração ou reconhecimento da infracção por uma autoridade da concorrência.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 23/2018, de 5 de Junho
Directiva 2014/104/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Novembro de 2014.
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é uma entidade de supervisão e regulação dos mercados de valores mobiliários.
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários - também conhecida pelas iniciais CMVM - foi criada com a missão de supervisionar e regular os mercados de valores mobiliários (por exemplo, acções, obrigações, títulos de participação, certificados), e instrumentos financeiros derivados (por exemplo, swaps) e a actividade de todos os agentes que neles actuam.
A CMVM é um organismo público independente, com autonomia administrativa e financeira: as suas receitas não provêm do Orçamento Geral do Estado, mas das taxas de supervisão que cobra pelos serviços que presta.
Os seus principais fins são a protecção dos investidores, a eficiência e a regularidade de funcionamento dos mercados, o controlo da informação, a prevenção de riscos e a prevenção e a repressão de actuações ilegais. Em concreto, a CMVM é responsável pelo acompanhamento permanente da actuação das pessoas ou entidades que intervêm no mercado de capitais com o objectivo de detectar actos ilícitos, nomeadamente na negociação em bolsa. Trata também da fiscalização do cumprimento de regras, detecção de infracções, punição dos infractores (designadamente por aplicação de coimas) e difusão de informações, nomeadamente sobre empresas cotadas, através do seu site na internet.
A CMVM disponibiliza ao público um serviço de Apoio ao Investidor, um serviço de Mediação de Conflitos e um sistema de Indemnização aos Investidores.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 169/2008, de 26 de Agosto, artigo 4.º