Direitos e Deveres
Através de registo.
Apesar de não ser obrigatório nem para as pessoas nem para as empresas, o registo é aconselhável, pois oferece várias vantagens. Se a invenção, o design ou a marca estiverem registados, é possível impedir que outra pessoa os use sem seu consentimento, accionando meios legais para fazer cessar a utilização indevida ou punir quem o fizer.
O registo faz-se no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O pedido de registo pode ser feito através da Internet, de modo simples e imediato, beneficiando de uma redução no valor das taxas a pagar. Pode também fazer-se o pedido nos serviços do INPI ou enviá-lo por correio. Nos Centros de Formalidades de Empresas, de algumas conservatórias do registo comercial e do Registo Nacional de Pessoas Colectivas existem balcões onde pode igualmente apresentar-se o pedido de registo.
Com o registo, passa a poder-se utilizar os símbolos ®, (Pat. n.º) e (D M n.º), que ajudam a prevenir possíveis condutas lesivas dos direitos. O registo implica a presunção de que não existem marcas, patentes, desenhos ou modelos anteriores que o inviabilizem. Desta forma, reduz-se o risco de um conflito que possa levar à eventual obrigação de retirar um produto, anulando todo o investimento realizado nele.
CIV
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Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de Julho, artigos 1.º; 3.º; 51.º; 173.º; 199.º; 222.º; 225.º
É o empregador, devendo descontar da remuneração do trabalhador a parte que lhe cabe.
A obrigação contributiva, que nasce com o início da actividade profissional dos trabalhadores ao serviço das entidades empregadoras, inclui a remuneração devida àqueles e o pagamento das respectivas contribuições e das quotizações. O empregador é obrigado a declarar à Segurança Social, em relação a cada trabalhador, o valor da remuneração, os tempos de trabalho que lhe correspondem e a taxa contributiva aplicável.
O pagamento das contribuições e quotizações dos trabalhadores deve ter lugar entre os dias 10 e 20 do mês seguinte a que respeitam. O empregador desconta esses valores na remuneração dos trabalhadores e remete-os, juntamente com o da sua própria contribuição, à instituição de segurança social competente.
Em regra, as contribuições são calculadas com base na aplicação de uma taxa à remuneração ilíquida devida em função da actividade profissional exercida pelo trabalhador (base de incidência contributiva). A taxa contributiva padrão, designada na linguagem corrente TSU (taxa social única) é aplicável à generalidade dos trabalhadores e empregadores abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem. Tem actualmente o valor de 34,75 % (23,75 % a cargo das entidades empregadoras, e 11 % dos trabalhadores).
TRAB
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Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, artigos 37.º e seguintes
Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro (regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Providencial de Segurança
Social), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2018 de 2 de julho de 2018.
Pode.
Após um acidente de trabalho, o trabalhador é submetido a tratamento e, no final, o médico emite um boletim de alta clínica, no qual declara a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade, bem como as razões que justificam as suas conclusões.
No prazo de oito dias após a alta, a seguradora participa ao tribunal do trabalho o acidente ocorrido. De seguida, o trabalhador é submetido a perícia médica, na qual se define o grau de incapacidade, mantendo ou modificando o anteriormente atribuído pela seguradora. Estabelecida em definitivo uma incapacidade permanente e o respectivo grau, o tribunal do trabalho determina que a seguradora pague uma pensão anual ao sinistrado que serve como indemnização.
Em princípio, a situação não sofrerá nenhuma modificação. Todavia, se ocorrer um agravamento, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem ao pagamento da pensão, o trabalhador sinistrado ou o responsável pelo pagamento poderão requerer no tribunal do trabalho a revisão da incapacidade ou da pensão. O juiz manda submeter o trabalhador sinistrado a perícia médica, e, caso este ou o responsável pelo pagamento não se conformem com o resultado, será ordenada junta médica.
Após estas diligências, o juiz decidirá manter, aumentar ou reduzir a pensão ou declarar extinta a obrigação de a pagar, conforme a modificação eventualmente ocorrida na incapacidade.
TRAB
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Código de Processo do Trabalho, artigo 145.º
Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, artigo 70.º
Sim, pode incorrer na prática de um crime de desobediência.
O domicílio de um cidadão é inviolável, mesmo por agentes da autoridade. Regra geral, a entrada destes dependerá sempre do seu consentimento.
A polícia só poderá entrar na sua casa contra a vontade de um cidadão, nomeadamente, para realizar buscas relacionadas com suspeitas de prática de um crime, se tiver uma autorização judicial e lhe entregar uma cópia desta. Além disso, estas buscas ao domicílio só podem ser realizadas entre as 7h e as 21h. Fora desse horário, só será possível realizar buscas com o consentimento do cidadão ou em casos de terrorismo ou criminalidade altamente organizada ou de flagrante delito pela prática de crime com pena superior a 3 anos.
Só em situações excepcionais é que as buscas domiciliárias podem ser ordenadas sem autorização judicial. Ainda assim apenas podem ser ordenadas pelo Ministério Público ou realizadas por órgãos de polícia criminal . Por exemplo, num contexto de terrorismo ou criminalidade altamente organizada, quando haja fortes indícios da prática de um crime que ponha em grave risco a vida ou integridade física de uma pessoa ou num caso de flagrante delito.
A polícia poderá ainda intervir em situações de emergência, nomeadamente se houver necessidade urgente de defender valores fundamentais (vida, integridade física e segurança pública).
Nestes casos, tal como nos casos de autorização judicial, a recusa do cidadão em deixar a polícia entrar em sua causa pode corresponder à prática de um crime de desobediência, punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 34.º
Código Penal, artigo 348.º
Código de Processo Penal, artigos 174.º e 177.º
Os maiores de 16 anos devem ser portadores de documento de identificação sempre que se encontrem em lugares públicos, abertos ao público ou sujeitos a vigilância policial. A polícia pode exigir a identificação de uma pessoa que se encontre num desses locais se houver «fundadas suspeitas» de que praticou um crime, de que é objecto de um processo de extradição ou expulsão, de que a sua permanência em Portugal é ilegal ou de que é procurada pelas autoridades, havendo um mandado de detenção contra ela.
A lei exige que os agentes da polícia se identifiquem como tais e que comuniquem ao cidadão os seus direitos e as circunstâncias concretas por que lhe pedem identificação. Devem também informá-lo dos vários modos de o fazer, que são os seguintes:
— mediante apresentação de bilhete de identidade ou passaporte, se for cidadão português, e de título de residência, bilhete de identidade, passaporte ou documento que substitua o passaporte, se for cidadão estrangeiro;
— caso faltem todos esses documentos, mediante apresentação de um documento que contenha o nome completo, a assinatura e a fotografia do cidadão.
Se o cidadão não for portador de documentos com as características referidas, tem o direito de comunicar com alguém que possa apresentá-los, de se deslocar, na companhia da polícia, ao lugar onde os mesmos se encontram ou ainda de pedir o reconhecimento da sua identidade por uma pessoa, suficientemente identificada, que garanta a veracidade dos dados pessoais por si indicados.
Se nenhuma destas hipóteses for viável, o cidadão pode ser levado ao posto policial mais próximo e compelido a permanecer ali pelo tempo estritamente indispensável à identificação (mas nunca por mais de 6 horas). Se necessário, realizam-se exames às impressões digitais, fotográficas ou análogas e convida-se o cidadão a indicar a sua residência.
CRIM
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Código de Processo Penal, artigo 250º
Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro (Lei que estabelece a obrigatoriedade do porte de documento de identificação), alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto
Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, artigo 4.º
Paginação
Sim.
Dão origem ao pagamento do imposto sobre veículos o fabrico, a montagem, a admissão (a entrada de um veículo originário de outro Estado-membro da União Europeia) ou a importação (a entrada de um veículo proveniente de país terceiro) de veículos tributáveis e que sejam obrigados à matrícula em Portugal. São devedores do imposto os operadores registados, os operadores reconhecidos e os particulares que procedam à introdução em circulação em Portugal dos veículos tributáveis; consideram-se como tais as pessoas em nome de quem seja emitida a declaração aduaneira de veículos ou a declaração complementar. O imposto é devido mesmo que a referida introdução seja feita de modo irregular.
O interessado deve, no prazo máximo de 20 dias úteis após a entrega do veículo tributável em território nacional, apresentar a Declaração Aduaneira de Veículo, pedindo a regularização fiscal do veículo. Uma vez entregue o pedido, o interessado tem o prazo de dez dias úteis para pagar o imposto sobre veículos. Este é calculado com base na cilindrada do veículo e nas emissões de dióxido de carbono.
O interessado pode ficar isento de imposto se for: maior de 18 anos, habilitado a conduzir durante o período mínimo de residência (12 meses) e que transfira definitivamente a residência para Portugal; cooperante, professor no estrangeiro de cursos ministrados em língua portuguesa, funcionário de corpo diplomático ou consular no estrangeiro, se tiver exercido a sua actividade durante 24 meses, desde que os seus rendimentos estejam sujeitos a tributação efectiva em Portugal.
Por sua vez, o veículo pode ficar isento de imposto se: se for introduzido no consumo por ocasião da transferência de residência normal do interessado para território nacional e tiver sido adquirido no país donde provém e utilizado para uso pessoal do interessado durante, pelo menos, 12 meses antes da transferência; ou se tiver sido adquirido nas condições de tributação do mercado do país de proveniência, com matrícula de série normal e não temporária.
TRAB
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Código do Imposto sobre Veículos
Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro
Sim, em determinadas situações e segundo alguns requisitos.
Deve proceder à compensação do crédito. Em termos gerais, ocorre compensação quando duas pessoas sejam reciprocamente credora e devedora. Pode qualquer uma delas livrar-se da sua dívida por meio daquilo a que se costuma chamar acerto de contas. A compensação de um débito do contribuinte perante a Autoridade Tributária pode fazer-se por iniciativa dele ou da própria Autoridade. A razão tem que ver com a boa gestão financeira, evitando a saída de dinheiro da Autoridade quando o contribuinte tem simultaneamente créditos sobre o Estado.
A compensação não pode ter lugar quando estiver a correr prazo para interposição de reclamação administrativa, recurso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução; quando estiver pendente qualquer das reclamações ou recursos referidos; e quando a dívida estiver a ser paga em prestações, desde que exista garantia.
Por sua vez, se a Autoridade Tributária cobrar ao contribuinte imposto superior ao devido, há lugar a reembolso das importâncias em excesso, como acontece, por exemplo, nos casos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), do imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas (IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
No caso do IRS, se se cobrar imposto superior ao devido, quer em resultado de retenção na fonte quer em virtude de pagamento por conta, a Autoridade Tributária deve restituir a diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado, sendo ainda devidos juros.
No caso do IRC, o reembolso é feito até ao terceiro mês seguinte ao do envio da declaração periódica, no caso de esta ter sido enviada dentro do prazo e sem erros de preenchimento. Se o reembolso não for feito no referido prazo, à quantia a restituir, acrescem juros.
Todavia, se o montante a restituir for inferior a 24,94 €, não há lugar a reembolso.
No caso do IVA, sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis, no período correspondente, o excesso é deduzido nos períodos de imposto seguintes. Em alternativa, se, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir um crédito a favor do sujeito passivo superior a 250 €, este pode solicitar o seu reembolso.
Porém, em certas situações, o contribuinte pode pedir o reembolso antes do fim do período de 12 meses, nomeadamente quando se verifique a cessação de actividade e desde que o valor do reembolso seja igual ou superior a 25 €, bem como quando o crédito a seu favor exceder 3000 €.
Os reembolsos de imposto, quando devidos, devem ser feitos pela Autoridade Tributária até ao fim do segundo mês seguinte ao da apresentação do pedido ou, no caso de sujeitos passivos inscritos no regime de reembolso mensal (a inscrição neste regime é feita mediante pedido para o sítio electrónico da Autoridade Tributária), até aos 30 dias posteriores ao da apresentação do referido pedido. Findo esse período, podem os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos da Lei Geral Tributária.
O ministro das Finanças pode autorizar a Autoridade Tributária a realizar reembolsos em condições diferentes das estabelecidas nos números anteriores. Pode ainda estabelecer, por despacho, a obrigatoriedade de os sujeitos passivos apresentarem, juntamente com o pedido de reembolso, documentos ou informações relativos às operações que determinaram aquele pedido, sob pena de o reembolso não se considerar devido.
TRAB
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Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigos 89.º e 90.º
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, artigo 104.º
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, artigos 96.º e 97.º
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Lei Geral Tributária, artigos 30.º; 40.º; 43.º; 78.º
Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 30 de Junho
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 386/2005, de 23 de Abril de 2005
Não.
A penhora deve adequar-se ao fim concreto que pretende atingir, ou seja, a garantir dinheiro suficiente para pagamento da dívida.
A Autoridade Tributária realiza a penhora de bens ou direitos do contribuinte quando este é citado para pagar uma dívida e não o faz no prazo que lhe é dado. O direito de nomear bens cabe ao órgão de execução fiscal, ou seja, o serviço da Autoridade Tributária em que corre a execução ou, quando esta deva correr nos tribunais comuns, o tribunal competente. Contudo, este órgão pode admitir que o contribuinte indique bens, desde que o crédito fique garantido.
A penhora faz-se nos bens previsivelmente suficientes para o pagamento da dívida,juros de mora e custas, começando pelos bens cujo valor pecuniário seja mais fácil de realizar e se mostre adequado ao montante devido.
O contribuinte pode deduzir oposição à execução fiscal no prazo de 30 dias a contar da sua citação ou, se não a houver, da penhora.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 266.º
Código do Procedimento Administrativo, artigo 7.º
Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigos 149.º–152.º; 169.º; 188.º e 189.º; 199.º; 203.º; 215.º; 217.º; 219.º; 223.º–234.º
Lei Geral Tributária, artigo 55.º
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de Setembro de 2012 (processo n.º 0861/12)
Sim, em determinadas condições.
A Autoridade Tributária pode aceder directamente a todas as informações ou documentos bancários sem consentimento da pessoa a quem respeitam e independentemente de autorização do tribunal quando haja indícios da prática de um crime ou quando a pessoa em causa apresente um património que não corresponde às declarações que apresentou ou ainda quando se desconfie que a declaração apresentada seja falsa ou esteja em falta. Pode ainda haver lugar a acesso para verificar a conformidade das declarações com os livros contabilísticos, para controlar a atribuição de benefícios fiscais, quando haja dívidas à Autoridade Tributária ou à segurança social ou quando seja impossível comprovar o montante sobre o qual deve incidir o imposto.
Todavia, o acesso directo não é possível nas situações relacionadas com segredo profissional, dependendo de prévia autorização judicial.
A Autoridade Tributária tem ainda o poder de aceder directamente aos documentos bancários de familiares (cônjuges, ascendentes ou descendentes) ou de terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte. Por exemplo, tratando-se de uma sociedade comercial, aceder a uma outra sociedade em que a fiscalizada tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, influência nas suas decisões de gestão
Nestes casos, o acesso pressupõe a notificação aos interessados para, se o quiserem, se pronunciarem previamente. Pode haver recurso judicial da decisão, no prazo de dez dias, com natureza urgente e suspendendo a decisão em causa.
Assim, se o familiar ou terceiro recorrerem judicialmente, a Autoridade Tributária tem de aguardar pela decisão judicial que confirme a legalidade da sua decisão de modo a poder aceder às informações bancárias.
A actuação da Autoridade Tributária deve ser adequada e necessária aos fins em vista. A decisão de aceder à documentação bancária é da competência do director-geral da Autoridade Tributária; deve a mesma ser fundamentada e com expressa menção dos motivos concretos que a justificam.
TRAB
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Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigos 146.º-A–146.º-D
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, artigo 63.º
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, artigos 78.º, 79.º e 80.º
Lei Geral Tributária, artigos 63.º–63.º-C; 87.º, n.º 1, f)
Decreto-Lei n.º 118/2011, de 18 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 40/2024, de 7 de junho
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 442/2007, de 14 de Agosto
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de Março de 2011 (processo n.º 0196/11)
Quem o faz comete um crime contra a realização da justiça e pode ser condenado em pena de prisão ou de multa.
As falsas declarações prestadas pela parte na acção cível são punidas com pena de prisão até 3 anos ou de multa. Incorrem na mesma pena o assistente e as partes civis que mentirem em processo penal.
Por outro lado, se quem prestar depoimento falso for testemunha, perito ou técnico é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou de multa não inferior a 60 dias. Porém, se o fizer depois de prestar juramento e ter sido advertido das consequências penais, a pena de prisão vai até 5 anos, e a de multa até 600 dias.
Essas penas são agravadas de um terço nos limites mínimo e máximo se se verificar que o autor do depoimento falso actuou com intenção lucrativa, ou que da falsidade resultaram consequências negativas para a vida ou a reputação de outra pessoa, ou que alguém foi condenado por um crime que o próprio depoente cometeu. Se, da falsidade do depoimento, resultar a prisão de uma pessoa, o depoente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
A punição não terá lugar se quem mentiu se retractar voluntariamente perante o tribunal, a tempo de isso poder ser levado em conta na decisão e antes que do depoimento tenha resultado prejuízo para terceiro.
TRAB
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Código Penal, artigos 359.º–364.º