Direitos e Deveres
As regiões autónomas dos Açores e da Madeira são entidades públicas, dotadas de autonomia administrativa mas também política, cuja acção se exerce sobre uma parte definida do território. A Constituição e os respectivos Estatutos dos Açores e da Madeira atribuem-lhes um conjunto de poderes de natureza política, legislativa e administrativa. São poderes vastos, mas limitados pela forma de Estado unitário que tem Portugal, a qual o distingue de um Estado federado ou mesmo de uma federação de Estados.
A Constituição de 1976 converteu os Açores e a Madeira em Regiões Autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio. Pela primeira vez em Portugal conferiram-se poderes substancialmente políticos a órgãos regionais com titulares não designados pelo poder central. Contudo, essa autonomia político-administrativa não põe em causa a integridade da soberania do Estado, pelo que deve exercer-se no respeito pela Constituição. Em cada uma das regiões autónomas existe um Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo. Compete-lhe assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais; exercer o direito de veto quando se justificar; e exercer poderes de fiscalização da constitucionalidade.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 6.º; 225.º; 227.º e 228.º; 230.º e 231.º; 233.º; 278.º e 279.º
Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto
Lei n.º 13/91, de 5 de Junho
É tarefa do Estado valorizar e promover a língua portuguesa. Porém, nem a Constituição da República Portuguesa nem a lei impõem a sua utilização numa visita oficial de uma pessoa estrangeira. Os cidadãos que discordem da opção de utilizar outra língua podem exercer o chamado direito de petição, apresentando, individual ou colectivamente, uma reclamação aos órgãos de soberania (à excepção dos tribunais) ou outras autoridades envolvidas. A resposta deve ser dada num prazo razoável.
Já a utilização de uma língua estrangeira na leccionação de uma universidade pública portuguesa pode ter contornos mais polémicos. A lei estabelece como um dos objectivos do ensino superior a promoção da língua e da cultura portuguesas, o que poderá não ser compatível com a utilização exclusiva de uma língua estrangeira na totalidade de um curso ou como língua primacial de ensino numa universidade pública. Isto dito, não é de excluir a utilização de uma língua estrangeira, pontualmente, em certas disciplinas ou na realização de provas académicas — ou, mesmo, na totalidade de um curso, desde que a transmissão de conteúdos idênticos em língua portuguesa se encontre assegurada —, se tal for necessário ou conveniente em razão de outros objectivos do ensino superior legalmente definidos, como o de estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, num horizonte global.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 9.º, f); 52.º; 76.º
Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, artigo 3.º, a); 11.º, f) e h)
Não.
As perícias visam a percepção ou a apreciação de factos que exigem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. As autoridades que podem ordená-las são o Ministério Público e o juiz. As perícias podem ser ordenadas oficiosamente por essas entidades ou a requerimento de alguns sujeitos processuais: o Ministério Público (quando a competência para ordená-las pertença ao juiz), o arguido ou o seu defensor, o assistente e as partes civis.
Normalmente, a perícia é realizada em estabelecimento oficial apropriado ou, quando não for possível ou conveniente, por perito nomeado de entre os nomes constantes de listas existentes em cada comarca. Na impossibilidade de resposta em tempo útil, também pode recorrer-se a pessoa de reconhecida honorabilidade e competência na matéria em causa.
Não podendo os interessados nas perícias escolher eles próprios um perito, têm o direito de designar um consultor técnico, o qual pode assistir à realização da perícia, propor determinadas diligências, formular observações e objecções e tomar conhecimento do relatório pericial.
Em regra, o tribunal aprecia as provas livremente. Porém, dada a natureza técnica, científica ou artística dos juízos feitos nas perícias, o tribunal só pode divergir deles de modo fundamentado.
CRIM
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Código de Processo Penal, artigos 127.º; 151.º e seguintes
Os direitos dos jornalistas estão consagrados na Constituição da República Portuguesa, o que mostra bem a relevância da profissão num estado democrático.
Entre eles, destacam-se fundamentalmente dois:
a) a liberdade de imprensa, que inclui a liberdade de expressão dos jornalistas, o direito de intervirem na orientação editorial dos órgãos de comunicação social a que pertençam, o direito de acederem às fontes de informação, a garantia de sigilo profissional, o direito de elegerem conselhos de redacção e o direito de fundarem jornais ou quaisquer outras publicações;
b) o direito de independência, que engloba várias prerrogativas no âmbito laboral, onde avulta a de não poderem ser constrangidos a exprimir certas opiniões ou a absterem-se de o fazer.
Alguns daqueles direitos são regulados em pormenor pela lei, que consagra ainda outros não previstos na Constituição, com destaque para o direito de acesso a locais abertos ao público para efeito de cobertura informativa, bem como a locais que, embora não acessíveis ao público, sejam abertos à generalidade da comunicação social para o mesmo efeito.
Em complemento da garantia de independência consagrada na Constituição, aqueles diplomas legais prevêem uma cláusula segundo a qual os jornalistas não podem ser constrangidos a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência, nem sancionados quando se recusarem a fazê-lo.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 38.º
Lei n.º 1/99 de 13 de Janeiro, artigos 6.º e seguintes
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, artigos 22.º e seguintes
Sim.
A protecção da saúde é um direito dos indivíduos e da comunidade. No seu exercício, intervém o Estado mas também os cidadãos, quer individualmente quer através de formas organizadas, nomeadamente as associações de cidadãos. O referido grupo decidiu intervir em defesa de interesses públicos. No seu entender, o interesse em continuar a ter acesso local e imediato a um estabelecimento que garante um direito tão fundamental como a saúde prevalece sobre qualquer interesse que motive o encerramento.
Para o efeito, esses cidadãos decidiram interpor uma providência cautelar cuja finalidade é preservar a situação de facto existente, assim mantendo um direito que estavam em risco de perder. Segundo a lei, a providência é decretada quando haja fundado receio de se gerar um facto consumado ou prejuízos de difícil reparação futura, ponderando os interesses públicos e privados em presença.
Para o procedimento cautelar ser admissível, requer-se a instauração de uma acção principal — no caso, uma acção administrativa. Não há manifesta falta de fundamento da pretensão a formular nem a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento. A providência pode ser instaurada como preliminar ou como incidente desse processo.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 64.º, n.º 1 e n.º 2, a)
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos 37.º, n.º 1, al. a); 112.º, n.º 1 e n.º 2, a); 113.º; 120.º
Lei n.º 95/2019, de 4 de Setembro, Base 1, n.º 4, Base 2 e Base 5
Paginação
Os refugiados têm os direitos e os deveres gerais dos estrangeiros residentes em Portugal. Em matéria de deveres, cumpre-lhes acatar as leis e os regulamentos, bem como as providências destinadas à manutenção da ordem pública. Os refugiados devem manter o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informado da sua residência em Portugal e comunicar imediatamente a este serviço qualquer alteração de morada.
No que respeita a direitos, o refugiado tem todos os direitos do estrangeiro legalmente residente em Portugal, incluindo o direito de acesso ao ensino e ao mercado de emprego nas mesmas condições dos cidadãos nacionais. O mesmo acontece em relação ao Serviço Nacional de Saúde. Quanto a alojamento e liberdade de circulação em território nacional, ele goza desses direitos em condições equivalentes às de qualquer estrangeiro que resida legalmente em Portugal.
Os beneficiários do estatuto de refugiado recebem uma autorização de residência válida por um período inicial de cinco anos, renovável. Os processos de concessão e de perda do direito de asilo, note-se, são gratuitos e têm carácter urgente.
CIV
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Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 43201, de 1 de Outubro de 1969
Protocolo Adicional à Convenção de Genebra, de 31 de Janeiro de 1967, aprovado para adesão pelo Decreto-Lei n.º 207/75, de 17 de Abril
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 18.º e 19.º
Directiva n.º 2005/85/CE, de 1 de Dezembro
Constituição da República Portuguesa, artigo 33.º
Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, artigos 15.º; 65.º–81.º; 84.º
O direito fundamental de residir em qualquer Estado-membro, conferido directamente pelos tratados da União Europeia, dispensa o visto de entrada ou outra exigência administrativa equivalente. Os cidadãos da União têm o direito de circular e residir noutro Estado-membro, sem quaisquer condições ou formalidades além da posse de um bilhete de identidade ou passaporte válido, por período não superior a três meses (às pessoas que procuram emprego pode aplicar-se um regime mais favorável).
O cidadão europeu tem direito a residir em qualquer parte do território da União por período superior a três meses caso exerça lá uma actividade assalariada ou não assalariada, esteja inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, seja membro da família que acompanha ou se reúne a um cidadão da União ou disponha de recursos suficientes e de uma cobertura de seguro de doença no Estado-membro de acolhimento. Este direito de residência é extensivo aos familiares que não tenham a nacionalidade de um Estado-membro, quando acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União no Estado de acolhimento.
Para períodos de residência superiores a três meses, os Estados-membros podem exigir que os cidadãos da União se registem junto das autoridades competentes do local de residência, o que será comprovado por um certificado de registo emitido para o efeito. O prazo para esse registo não pode ser inferior a três meses, contados da data de chegada.
CIV
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Carta dos Direito Fundamentais da União Europeia, artigo 45.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 45.º
Regulamento (UE) n.º 492/2011, de 5 de Abril, artigo 5.º
Directiva n.º 2004/38/CE, de 29 de Abril, artigos 4.º e 5.º, 7.º e 8.º
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Brian Francis Collins contra Secretary of State for Work and Pensions, de 23 de Março de 2004 (processo n.º C-138-02)
A União Europeia (UE) pode. O governo, apenas excepcionalmente.
A Política Comum das Pescas (PCP) visa garantir que a exploração dos recursos aquáticos se faça em condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social. É uma abordagem de precaução, tentando proteger e conservar os recursos aquáticos vivos e garantir uma exploração de pesca que minimize os impactos nos ecossistemas marinhos. Isso implica regras de acesso às águas, planos de recuperação, limitações ao esforço de pesca e às capturas, criação de incentivos para uma pesca mais selectiva, etc.
Os planos de recuperação tomam em consideração as recomendações dos organismos científicos. São planos plurianuais, mas devem indicar o prazo em que se espera que sejam alcançados os objectivos pretendidos. Atendendo ao estado de conservação das espécies, às suas características, às características dos pesqueiros e ao impacto económico da pesca, podem envolver a adopção de medidas técnicas distintas, uma das quais é precisamente a limitação e mesmo a proibição da actividade de pesca por zonas ou períodos temporais ou por espécie.
Também um Estado pode adoptar medidas de emergência em caso de ameaça grave e imprevista para a conservação dos recursos aquáticos vivos ou para o ecossistema, mas apenas durante um período máximo de três meses. Pode ainda adoptar medidas de conservação e gestão dos recursos na sua área de 12 milhas marítimas, desde que as medidas não tenham sido já adoptadas pela UE e que, em princípio, não afectem navios de outro Estado-membro.
Finalmente, cada Estado pode adoptar medidas nas águas sob sua jurisdição, desde que se apliquem apenas aos navios de pesca nacionais e respeitem os objectivos da política comum.
TRAB
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Regulamento (CE) n.º 2371/2002, de 20 de Dezembro, artigos 1.º e 2.º; 3.º, a), e 4.º, n.º 3, g); 5.º, n.os 3 e 4; 8.º, n.º 1; 9.º, n.º 1; 10.º
As autoridades no domínio do ambiente são a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e a Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.
A APA tem como atribuições propor, desenvolver e acompanhar as políticas de ambiente e exercer as funções de autoridade nacional em áreas como a água, a segurança de barragens e de resíduos, o controlo da poluição, o combate às alterações climáticas, etc. Cabe-lhe a avaliação ambiental estratégica de planos e programas, bem como exercer as funções de autoridade competente para o registo europeu de emissões e transferências de poluentes. Deve promover uma política de gestão da qualidade do ar ambiente, visando a proteção da saúde pública e a qualidade da vida das populações. É ainda a Autoridade Nacional para o Licenciamento Único de Ambiente (ANLUA), exercendo competências de acompanhamento no âmbito dos processos de licenciamento e cabendo-lhe emitir o Título Ambiental Único (TUA) e manter, disponibilizar e atualizar o registos do TUA.
A IGAMAOT tem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) realizar acções de inspecção a entidades públicas e privadas em matérias de incidência ambiental, impondo medidas que previnam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde e a segurança das pessoas, dos bens e do ambiente;
b) exercer funções de órgão de polícia criminal relativamente aos crimes que se relacionem com o cumprimento da sua missão em matérias de incidência ambiental;
c) instaurar e decidir processos de contra-ordenação ambiental e levantar autos de notícia sobre infracções cometidas.
d) proceder a ações de inspeção em matérias relacionadas com navios e embarcações, sem prejuízo das atribuições de outras entidades.
TRAB
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Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 87/2020, de 15 de outubro
Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2024, de 31 de dezembro
Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de Agosto, artigos 5.º, 6.º, 20.º e 21.º
O direito a circular e permanecer livremente no território dos Estados-membros foi sempre identificado como elemento principal da cidadania europeia. No entanto, os Estados-membros podem exigir um seguro de doença e garantia de recursos suficientes aos nacionais de outros Estados-membros que pretendam residir no seu território, a fim de que não se tornem uma sobrecarga para o sistema de segurança social.
A aplicação de tais condições e limitações deve ser feita em conformidade com os princípios gerais do direito da União, em especial a protecção dos direitos fundamentais. O Tribunal de Justiça da União Europeia já decidiu que devem ser rejeitadas quaisquer exigências desproporcionadas. Embora o Estado-membro de acolhimento possa condicionar a residência de um cidadão da União à posse de recursos suficientes, caso ele seja residente legal está protegido pelo princípio da igualdade e não discriminação em função da nacionalidade, não lhe podendo ser negadas prestações de assistência social (rendimento mínimo de sobrevivência ou outras) se porventura tiver necessidade.
Os Estados-membros não podem fixar um montante fixo geral para os recursos «suficientes», devendo considerar a situação pessoal do interessado. Em todo o caso, o montante não deve ser superior ao nível de recursos abaixo do qual os nacionais do Estado-membro de acolhimento passam a poder beneficiar de assistência social ou, quando este critério não for aplicável, superior à pensão mínima de segurança social paga pelo Estado-membro de acolhimento.
CIV
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Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 18.º e 21.º
Directiva n.º 2004/38/CE, de 29 de Abril, artigos 7.º e 8.º, n.º 4
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Michel Trojani contra Centre public d´aide sociale de Bruxelles (CPAS), de 7 de Setembro de 2004 (processo n.º C-456/02)