Direitos e Deveres
Sim, verificados certos requisitos.
Quando os pais não têm condições de cumprir os seus deveres de educação e manutenção para com o filho nascido — por inexperiência, doença, ausência, ou outros motivos —, podem ser inibidos do exercício das responsabilidades parentais, mediante decisão judicial. Isso só acontece nos casos previstos pela lei e a requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor ou da pessoa a cuja guarda ele esteja confiado.
O menor será então sujeito a tutela, exercida pelo tutor (designado pelos pais ou pelo tribunal) e pelo conselho de família, sob a vigilância do tribunal de menores. A tutela pode terminar se o tribunal ordenar o fim da inibição do exercício das responsabilidades parentais, por terem cessado as causas que lhe deram origem.
O levantamento da inibição pode ser pedido pelo Ministério Público a todo o tempo ou por qualquer dos pais passado um ano do trânsito em julgado da sentença de inibição ou da que houver desatendido outro pedido de levantamento. Cumprido o prazo, os pais podem pedir para recuperar o filho.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º
Código Civil, artigos 1878.º; 1913.º; 1915.º e 1916.º; 1918.º; 1921.º; 1923.º–1927.º; 1961.º
Sim, é sempre necessário licenciamento, mesmo tratando-se de uma associação sem fins lucrativos.
Antes de mais, se o espectáculo implicar a utilização de uma obra alheia que não tenha caído no domínio público — por exemplo, numa representação cénica ou numa execução musical —, requer-se autorização do autor. O pagamento dos direitos faz-se normalmente por intermédio da Sociedade Portuguesa de Autores (que aliás fiscaliza essas actividades, tal como a Inspecção-Geral das Actividades Culturais). Os espectáculos sem entradas pagas recebem tratamento favorecido, pelo que lhes são aplicados os valores mínimos previstos na tabela.
O espectáculo depende ainda de autorização autárquica, a qual se rege pelos respectivos regulamentos, que variam de autarquia para autarquia, embora sejam tendencialmente uniformes nesta área.
Certos locais vocacionados para a realização de espectáculos (como as salas de espectáculos) estão já previamente licenciados, não carecendo de uma autorização nova e específica. O licenciamento e a fiscalização da segurança funcional destes recintos cabe à Inspecção-Geral das Actividades Culturais. No caso de espectáculos a realizar em local improvisado, como praças e outros espaços públicos, a autorização depende de uma avaliação concreta de vários requisitos, como o nível de ruído que o espectáculo pode produzir.
CRIM
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Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, artigo 111.º
Decreto Regulamentar nº 43/2012, de 25 de Maio
Os trabalhadores com doença profissional, tal como as vítimas de acidentes de trabalho, têm direito a assistência e justa reparação dos danos sofridos. Doenças profissionais são as que constam de uma lista publicada no Diário da República ou, mesmo não surgindo nessa lista, qualquer lesão corporal, perturbação funcional ou doença que seja consequência necessária e directa da actividade exercida e não apenas o desgaste normal do organismo.
Os médicos estão obrigados a participar ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais todos os casos clínicos em que seja de presumir a existência de uma doença profissional. Cabe ao Centro o diagnóstico, a certificação das incapacidades e o pagamento das prestações resultantes de uma doença profissional.
Caso o Centro conclua a existência de uma doença profissional à qual corresponda uma determinada incapacidade, o beneficiário deve requerer o pagamento das prestações devidas, bem como o reembolso das prestações em espécie, segundo formulário próprio.
Se o Centro concluir que não há doença profissional ou se entender que há mas o beneficiário não concordar com o grau de incapacidade fixado, o trabalhador pode pedir a intervenção do Ministério Público junto do tribunal do trabalho da área do seu domicílio ou da área do seu local de trabalho.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 59.º, n.º 1, f)
Código do Trabalho, artigo 283.º, n.os 2 e 3
Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, artigos 94.º; 138.º; 142.º
Decreto-Lei n.º 638/2007, de 30 de Maio
A prisão preventiva e a pena de prisão têm natureza distinta e visam finalidades diferentes.
A primeira é uma medida de coacção aplicada a um presumível inocente com fins cautelares (como o de evitar a destruição de provas ou a fuga do arguido).
A segunda é uma sanção criminal aplicada a um condenado e a sua execução tem em vista a futura reinserção daquele na sociedade.
Tanto uma quanto a outra implicam a reclusão em estabelecimentos prisionais, pelo que os direitos e deveres do preso preventivo e do condenado são bastante semelhantes, ainda que possa haver diferenças em alguns aspectos da sua execução, por exemplo, em relação à concessão de licenças de saída.
Em acrescento, o tempo que o arguido passou em prisão preventiva é descontado por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. Em ambos os casos, a reclusão deve respeitar a dignidade do recluso, a sua personalidade e os direitos cujo exercício não seja incompatível com a reclusão. Esta ideia, que decorre naturalmente da presunção de inocência quando se trata de executar a prisão preventiva, ganha importância reforçada na execução da pena de prisão, que não implica a perda automática de direitos individuais, nomeadamente civis e políticos, como o direito de voto.
O recluso tem, entre outros, os seguintes direitos específicos:
- receber alimentação, se necessário em conformidade com dietas específicas prescritas pelo médico;
- ser tratado pelo nome;
- reserva da situação de reclusão perante terceiros;
- liberdade de religião e de culto;
- receber um conjunto de produtos básicos para a sua higiene;
- manter, mediante certas condições, contactos com o exterior através de visitas (incluindo visitas íntimas), comunicação à distância ou correspondência;
- ser apoiado na resolução de questões pessoais, familiares e profissionais urgentes;
- participar em actividades laborais, de educação e ensino, de formação, religiosas, socioculturais, cívicas e desportivas e em programas orientados para o tratamento de problemáticas específicas (havendo lugar a remuneração, é a mesma afecta a fundos constituídos na conta do recluso);
- fazer greve de fome e ser acompanhado, durante essa greve, pelos serviços clínicos.
Tanto na execução da pena de prisão quanto na da prisão preventiva, o recluso tem a obrigação de permanecer ininterruptamente no estabelecimento prisional até ao momento da libertação, salvaguardados os casos de autorização de saída. Tem igualmente um conjunto de deveres relacionados com a ordem, a segurança e a saúde do ambiente prisional: cumprir as normas do estabelecimento prisional e as ordens legítimas que receber dos funcionários prisionais; manter uma conduta correcta com eles e com outras pessoas que lá trabalhem, com autoridades judiciárias e entidades policiais, com visitantes e com os demais reclusos, em relação aos quais não pode ocupar uma posição que lhe permita exercer qualquer tipo de poder ou coação.
O recluso deve ainda sujeitar-se a testes para detecção de consumo de álcool e de substâncias estupefacientes, bem como a rastreios de doenças contagiosas, sempre que razões de saúde pública ou as finalidades da execução da pena ou da medida de coacção o justifiquem.
CRIM
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Código Penal, artigo 40.º; 80.º
Código de Processo Penal, artigo 204.º
Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade), alterada pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, artigos 1.º e 2.º; 7.º e 8.º
Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2022, de 8 de setembro, artigos 8.º e seguintes
Sim, poderá cometer um crime se não lhe prestar auxílio.
Todo aquele que, perante uma situação de grave necessidade e capaz de pôr em perigo a vida ou integridade física de outra pessoa, não lhe prestar o auxilio necessário para afastar esse perigo, pratica um crime por omissão. Um atropelamento poderá configurar um risco deste tipo.
Assim, qualquer pessoa que testemunhe um atropelamento deve sempre promover o socorro, contactando os serviços de emergência, salvo se tiver ela própria os meios e conhecimentos para socorrer a vítima. Se não prestar tal auxílio, pode responder criminalmente, sem prejuízo da responsabilidade criminal do próprio condutor que a atropelou.
A responsabilidade da pessoa dependerá naturalmente das circunstâncias do caso concreto, nomeadamente da gravidade do acidente.
Por exemplo, poderá ser relevante o facto de aquela ser a única pessoa que podia prestar, naquele momento, o auxílio necessário.
O dever de prestação de auxílio estará dispensado quando isso coloque em risco a vida ou integridade física da pessoa que testemunha o acidente.
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Código Penal, artigos 10.º, 143.º, 131.º e 200.º
Paginação
Não. Só o poderá fazer em casos pontuais e em condições estritas.
A Reserva Agrícola Nacional (RAN) é um conjunto de áreas delimitadas e inseridas nos planos de gestão territorial, onde, por razões de utilidade pública, se restringe o direito de propriedade dos particulares, condicionando a utilização não agrícola do solo. Nas áreas que integram a RAN, são, portanto, interditas acções que destruam ou diminuam as potencialidades agrícolas: por exemplo, operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, lançamento ou depósito de resíduos, entulhos e sucatas, intervenções que degradem o solo, nomeadamente por erosão, encharcamento, inundação, compactação ou desprendimento de terras.
A Reserva Ecológica Nacional (REN), que tem características jurídicas semelhantes, é um conjunto de áreas merecedoras de protecção especial por causa do seu valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição a riscos naturais. Nas áreas abrangidas pela REN, não são possíveis operações de loteamento, de urbanização, construção e edificação, abertura de vias de comunicação, escavações e aterros, e em geral qualquer destruição do revestimento vegetal que não caiba no uso decorrente do normal aproveitamento do solo agrícola ou do espaço florestal.
As excepções a estes condicionamentos são muito limitadas. Nas áreas da REN, acções que seriam proibidas de acordo com o regime restritivo só se podem realizar se forem compatíveis, apesar disso, com os objectivos de protecção ecológica e de prevenção e redução de riscos naturais; se apresentarem relevante interesse público; e se não puderem ser levadas a cabo em área não abrangida pela REN. As condições estabelecem-se mediante portaria ou despacho conjunto dos ministros responsáveis, normalmente da área do ambiente e da economia.
Em áreas abrangidas em RAN, também podem levar-se a efeito acções justificadas pelo relevante interesse público nos termos idênticos às áreas das REN. Fora desses casos, a utilização para fins não agrícolas só pode ocorrer quando não exista alternativa em outras áreas não abrangidas e com prévio parecer das entidades regionais (as comissões das reservas). Estarão em causa, entre outras, obras de ampliação ou construção de habitação para residência permanente, em exploração agrícola; instalações de equipamentos para produção de energia a partir de fontes renováveis; instalações de recreio e lazer complementares à actividade agrícola; estabelecimentos de turismo em espaço rural; e obras essenciais à salvaguarda do património arqueológico ou à recuperação paisagística.
TRAB
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Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, artigos 1.º–3.º; 10.º; 21.º e 22.º; 24.º
Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, artigos 1.º e 2.º; 4.º; 21.º–23.º
Sim, subsiste a nacionalidade portuguesa relativamente a quem adquira outra nacionalidade, salvo se o interessado declarar que não quer ser português.
A Constituição consagra o princípio da igualdade de direitos de portugueses com duas ou mais nacionalidades que se estende, inclusivamente, aos chamados direitos a prestações, como o apoio social a portugueses emigrantes. De qualquer forma, se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei portuguesa.
CIV
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Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, artigo 27.º
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, artigos 29.º e 30.º, n.º 2
Sim, mas apenas nos casos de terrorismo e criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante ofereça garantias de um processo justo e equitativo.
Em qualquer caso, só será possível havendo reciprocidade de tratamento, ou seja, se o Estado requisitante e o Estado português tiverem celebrado previamente uma convenção de extradição. Apenas em casos excecionais pode haver extradição de cidadãos nacionais quando a pena aplicável seja a prisão perpétua. Em caso algum haverá extradição quando seja aplicável a pena de morte.
Diferente da extradição é a entrega por determinação de um mandado de detenção europeia. No âmbito da cooperação judiciária em matéria penal dentro da União Europeia vigora o mandado de detenção europeu. Esse mandado é uma decisão judiciária emitida por um Estado-membro com vista à detenção e entrega, por outro Estado-membro, de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade. Neste caso, a entrega da pessoa reclamada será admissível em mais situações do que a extradição para fora da União Europeia.
De qualquer forma, a extradição e a entrega são sempre determinadas por autoridade judicial. Os tribunais portugueses podem recusar-se a executar o mandado de detenção europeu se, encontrando-se a pessoa procurada em território nacional, ou sendo português ou residindo em Portugal, o mandado tiver sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometer a dar-lhe execução.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 19.º, n.º 2
Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI , de 13 de Junho
Constituição da República Portuguesa, artigo 33.º, n.os 3, 5–7
Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, alterada pela Lei n.º 115/2019, de 12 de Setembro, artigos 2.º e 12.º, n.º 1, g)
Um estrangeiro pode adquirir a nacionalidade portuguesa por efeito da sua vontade, por adopção e por naturalização.
A aquisição da nacionalidade pela sua vontade ocorre em caso de filhos menores ou maiores acompanhados de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa ou em caso de união de facto ou casamento durante mais de três anos com cidadão português. Um estrangeiro pode igualmente adquirir a nacionalidade por adopção.
Por naturalização, adquire-se a nacionalidade desde que o interessado satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: seja maior ou emancipado à luz da lei portuguesa; resida legalmente no território português há pelo menos cinco anos; conheça suficientemente a língua portuguesa; não tenha sido condenado definitivamente pela prática de um crime numa pena de prisão igual ou superior a três anos; não constitua perigo para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada. No caso dos descendentes de judeus sefarditas (pertencentes às antigas comunidades judaicas da Península Ibérica), basta que preencham o primeiro e último requisito. Ademais, terão de comprovar uma tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente através de apelidos, idioma familiar ou descendência direta ou colateral e têm de ter residido legalmente em território português pelo periodo de pelo menos três anos, seguidos ou interpolados.
Pode ainda ser concedida a nacionalidade aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários e que residam em Portugal, mesmo que não legalmente, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.
A naturalização é concedida por decisão do ministro da Justiça, após apresentação de requerimento pelo interessado nas conservatórias do registo civil ou nos serviços consulares portugueses.
CIV
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Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, artigos 2.º e 3.º, e 5.º–7.º
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, artigos 18.º–20.º e 22.º
Não. A Constituição da República Portuguesa não admite a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional.
A expulsão consiste numa ordem de saída dirigida a estrangeiros pelas autoridades do Estado no qual se encontram. É tomada autónoma e unilateralmente, por razões de ordem interna, sem depender do pedido de outro Estado — e nisto difere da extradição.
Os motivos que dão azo ao afastamento e à expulsão prendem-se geralmente com entrada ou permanência irregular, atentado contra a segurança nacional ou contra a ordem pública, etc. Na medida em que gozam de um direito fundamental à residência em território nacional, os cidadãos portugueses não podem ser afastados ou expulsos para outro Estado.
Pelas mesmas razões, e tendo em conta o direito fundamental de circular e permanecer livremente no território dos Estados-membros, os cidadãos europeus (incluindo os nacionais portugueses) estão protegidos contra o afastamento dos Estados-membros onde estejam regularmente a exercer tal direito, salvo por razões de ordem pública ou de segurança pública. De qualquer forma, o Estado-Membro de acolhimento deve tomar em consideração a duração da residência da pessoa em questão no seu território, a sua idade, o seu estado de saúde, a sua situação familiar e económica, a sua integração social e cultural no Estado-Membro de acolhimento e a importância dos laços com o seu país de origem.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 45.º, n.º 1
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 18.º e 21.º, n.º 1
Diretiva nº 2004/38, artigo 28.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.º 1; 33.º, n.º 1; 44.º
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica, de 23 de Março de 2006 (processo n.º C-408/03)