Direitos e Deveres
Sim, é sempre necessário licenciamento, mesmo tratando-se de uma associação sem fins lucrativos.
Antes de mais, se o espectáculo implicar a utilização de uma obra alheia que não tenha caído no domínio público — por exemplo, numa representação cénica ou numa execução musical —, requer-se autorização do autor. O pagamento dos direitos faz-se normalmente por intermédio da Sociedade Portuguesa de Autores (que aliás fiscaliza essas actividades, tal como a Inspecção-Geral das Actividades Culturais). Os espectáculos sem entradas pagas recebem tratamento favorecido, pelo que lhes são aplicados os valores mínimos previstos na tabela.
O espectáculo depende ainda de autorização autárquica, a qual se rege pelos respectivos regulamentos, que variam de autarquia para autarquia, embora sejam tendencialmente uniformes nesta área.
Certos locais vocacionados para a realização de espectáculos (como as salas de espectáculos) estão já previamente licenciados, não carecendo de uma autorização nova e específica. O licenciamento e a fiscalização da segurança funcional destes recintos cabe à Inspecção-Geral das Actividades Culturais. No caso de espectáculos a realizar em local improvisado, como praças e outros espaços públicos, a autorização depende de uma avaliação concreta de vários requisitos, como o nível de ruído que o espectáculo pode produzir.
CRIM
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Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, artigo 111.º
Decreto Regulamentar nº 43/2012, de 25 de Maio
Os trabalhadores com doença profissional, tal como as vítimas de acidentes de trabalho, têm direito a assistência e justa reparação dos danos sofridos. Doenças profissionais são as que constam de uma lista publicada no Diário da República ou, mesmo não surgindo nessa lista, qualquer lesão corporal, perturbação funcional ou doença que seja consequência necessária e directa da actividade exercida e não apenas o desgaste normal do organismo.
Os médicos estão obrigados a participar ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais todos os casos clínicos em que seja de presumir a existência de uma doença profissional. Cabe ao Centro o diagnóstico, a certificação das incapacidades e o pagamento das prestações resultantes de uma doença profissional.
Caso o Centro conclua a existência de uma doença profissional à qual corresponda uma determinada incapacidade, o beneficiário deve requerer o pagamento das prestações devidas, bem como o reembolso das prestações em espécie, segundo formulário próprio.
Se o Centro concluir que não há doença profissional ou se entender que há mas o beneficiário não concordar com o grau de incapacidade fixado, o trabalhador pode pedir a intervenção do Ministério Público junto do tribunal do trabalho da área do seu domicílio ou da área do seu local de trabalho.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 59.º, n.º 1, f)
Código do Trabalho, artigo 283.º, n.os 2 e 3
Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, artigos 94.º; 138.º; 142.º
Decreto-Lei n.º 638/2007, de 30 de Maio
Sim, poderá cometer um crime se não lhe prestar auxílio.
Todo aquele que, perante uma situação de grave necessidade e capaz de pôr em perigo a vida ou integridade física de outra pessoa, não lhe prestar o auxilio necessário para afastar esse perigo, pratica um crime por omissão. Um atropelamento poderá configurar um risco deste tipo.
Assim, qualquer pessoa que testemunhe um atropelamento deve sempre promover o socorro, contactando os serviços de emergência, salvo se tiver ela própria os meios e conhecimentos para socorrer a vítima. Se não prestar tal auxílio, pode responder criminalmente, sem prejuízo da responsabilidade criminal do próprio condutor que a atropelou.
A responsabilidade da pessoa dependerá naturalmente das circunstâncias do caso concreto, nomeadamente da gravidade do acidente.
Por exemplo, poderá ser relevante o facto de aquela ser a única pessoa que podia prestar, naquele momento, o auxílio necessário.
O dever de prestação de auxílio estará dispensado quando isso coloque em risco a vida ou integridade física da pessoa que testemunha o acidente.
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Código Penal, artigos 10.º, 143.º, 131.º e 200.º
A lei portuguesa prevê que, além dos cidadãos portugueses, têm direito a protecção jurídica em Portugal — logo, ao apoio judiciário — os cidadãos da União Europeia (UE), bem como os estrangeiros e os apátridas (os que não têm nacionalidade) com visto de residência válido num Estado-membro que demonstrem estar em situação de insuficiência económica.
No que respeita aos estrangeiros sem visto de residência válido num Estado-membro da UE, a lei só lhes reconhece o direito a protecção jurídica se esse direito for atribuído aos cidadãos portugueses pelas leis dos respectivos Estados. Nesse caso, beneficiam exactamente dos mesmos direitos dos Portugueses no acesso ao apoio judiciário.
Tratando-se de litígio transfronteiriço na UE (aquele em que o requerente tem morada num Estado-membro diferente), o cidadão pode obter apoio judiciário para uma acção nos tribunais portugueses e ver ainda garantidos os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio: os serviços prestados por um intérprete, a tradução de documentos e as despesas de deslocação que deviam ser suportadas pelo requerente.
TRAB
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Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigos 6.º, n.º 4; 7.º; 16.º, n.º 7
Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de Março, artigos 2.º e 3.º
Pode. O direito à greve é um direito fundamental reconhecido na Constituição da República Portuguesa, pelo que não pode o seu exercício sofrer limitações excepto nos casos que a lei prevê.
Durante a greve, o empregador tem de continuar a pagar o salário aos trabalhadores não grevistas e deve indemnizar os clientes pelo eventual incumprimento de contratos. Em relação aos grevistas, é ilegal qualquer acto do empregador que implique coação, prejuízo ou discriminação por motivo de adesão à greve. Um exemplo será o não pagamento do prémio de assiduidade quando é normalmente atribuído, por o empregador entender a greve como falta ao trabalho.
É igualmente proibido, durante o período da greve, substituir trabalhadores grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no estabelecimento ou serviço, admitir novos trabalhadores com o mesmo objectivo ou contratar uma empresa para isso.
Em todos estes casos, a conduta do empregador pode resultar em responsabilidade penal, com pena de multa até 120 dias. Há uma preocupação em proteger o trabalhador que adere à greve, salvaguardando o livre exercício do direito.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 57.º
Código do Trabalho, artigo 543.º
Paginação
Os cidadãos europeus gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos nos tratados. Entre estes direitos encontram-se o direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-membros, de eleger e ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu, de protecção pelas autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-membro, de dirigir petições às autoridades europeias e fazê-lo na sua própria língua.
Para além destes direitos, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece outros direitos de cidadania como fundamentais, obrigando não apenas as instituições europeias mas também os Estados-membros a respeitá-los. Esta evolução tem sido impulsionada pelas decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Como a ordem jurídica da União se acha em permanente evolução, a cidadania europeia vai sendo construída e desenvolve-se através do exercício de direitos, pelo que não é possível identificar todos os direitos que integram definitivamente o estatuto de cidadania. De qualquer modo, direitos como os inicialmente referidos constituem um núcleo essencial.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 39.º–46.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 20.º, n.º 2, e 21.º, n.º 1
A cidadania europeia visa promover a igualdade entre os nacionais dos Estados-membros, que gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres previstos nos tratados constitutivos da União. Além da promoção de igualdade, a cidadania europeia estabelece um conjunto de direitos próprios dos cidadãos europeus que acrescem aos direitos fundamentais dos Estados-membros e também aos inscritos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
É cidadão da União Europeia qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-membro. A cidadania da União acresce à cidadania nacional e não a substitui. A novidade da cidadania europeia radica no facto de se basear numa pluralidade de nacionalidades (não apenas numa) e constituir o fundamento de um novo espaço político (a União Europeia) do qual emergem direitos e deveres que não são fixados pelo Estado português nem dele dependem.
CIV
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Tratado da União Europeia, artigo 9.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 20.º
O cidadão português não deixa de o ser por se encontrar ou residir noutro país.
Nessa medida, tem os mesmos direitos e deveres que um concidadão que se encontre em território nacional, salvo aqueles que sejam incompatíveis com a ausência do país. A igualdade de direitos estende-se às prestações do Estado, como o apoio social a portugueses emigrantes, como acontece, por exemplo, com idosos carenciados.
Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro mantêm, com algumas exceções, o direito de voto nas principais eleições.
Os portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro têm direito à proteção do Estado português para o exercício dos seus direitos. A Constituição prevê mesmo uma especial proteção aos emigrantes no que diz respeito às condições de trabalho e garantia dos benefícios sociais, além de acesso dos filhos de emigrantes ao ensino da língua e cultura portuguesas.
Finalmente, os cidadãos portugueses gozam do direito à proteção diplomática e consular do Estado português nas suas relações com o Estado onde estejam ou residam – e no qual são estrangeiros. Isto implica adequado apoio jurídico ou administrativo para defesa e proteção dos direitos dos portugueses. Esta proteção diplomática estende-se mesmo às representações diplomáticas de outros Estados-membros da União Europeia em Países onde não exista representação diplomática portuguesa. Tal resulta do estatuto de cidadania europeia.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigos 14.º; 59.º, n.º 2, e); 74.º, n.º 2, i); 115.º, n.º 12; 121.º, n.º 2
Decreto-Lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho
A Constituição da República Portuguesa prevê excepções à equiparação dos estrangeiros e dos apátridas aos portugueses no gozo de direitos constitucionalmente consagrados.
A Constituição equipara os estrangeiros e os apátridas aos portugueses no gozo de direitos constitucionalmente consagrados, mesmo no que se refere aos chamados direitos de natureza económica e social: saúde, educação, habitação, etc.
Contudo, a Constituição prevê exceções à equiparação - nomeadamente em matéria de direitos políticos, exercício de funções públicas sem caráter predominantemente técnico, serviço nas Forças Armadas - e admite que a lei estabeleça outras, desde que devidamente justificadas segundo critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade.
A menção a «funções públicas que não tenham caráter predominantemente técnico» tende a afastar os estrangeiros de funções de direção e chefia ou que impliquem o exercício da autoridade pública. Essas exceções devem ser interpretadas cautelosamente, pois o princípio geral é o da universalidade. Os estrangeiros podem exercer funções predominantemente técnicas como as de médico, enfermeiro e docente.
Note-se que, aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa, podem conferir-se direitos não conferidos a outros estrangeiros. Os brasileiros, por exemplo, gozam de um estatuto especial de igualdade. E os nacionais de Estados-membros da União Europeia - que não são propriamente «estrangeiros», dado o estatuto de cidadania europeia - não podem ser alvo de qualquer diferenciação de tratamento em função da sua nacionalidade.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 21.º, n.º 2
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 18.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º; 15.º; 275.º, n.º 2 2
Em caso de risco para a segurança, saúde, formação moral e educação de uma criança, o Ministério Público, qualquer parente ou a pessoa a cuja guarda o menor esteja confiado podem requerer ao tribunal que o confie a terceira pessoa ou a estabelecimento educacional ou de assistência.
Os filhos só podem ser separados dos pais quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais (educação e manutenção) e sempre mediante decisão judicial, nos casos previstos pela lei. Se se verificar um impedimento de facto dos pais em exercer as suas responsabilidades parentais, o Ministério Público toma as providências necessárias à defesa do menor, que será sujeito a tutela exercida pelo tutor (designado pelos pais ou pelo tribunal) e pelo conselho de família, sob a vigilância do tribunal de menores.
Em situações urgentes em que exista perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física ou psíquica da criança ou do jovem e haja oposição dos que detêm as responsabilidades parentais, qualquer entidade com competência em matéria de infância e juventude, incluindo as comissões de protecção, podem tomar as medidas adequadas para a sua protecção imediata, nomeadamente, retirando-a da casa onde se encontra, solicitando a intervenção do tribunal ou das entidades policiais.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º
Código Civil, artigos 1878.º; 1913.º; 1915.º; 1918.º; 1921.º; 1923.º–1927.º
Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 23/2023, de 25 de maio
Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2019
Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, alterada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio
Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro, alterado pela Lei n.º 139/2019, de 16 de fevereiro