Direitos e Deveres
Não existe nenhum código de conduta imposto por lei aos árbitros e mediadores, mas há instrumentos de auto-regulação.
No domínio da arbitragem, apesar de não haver um código legal de conduta dos árbitros, há instrumentos aprovados por associações privadas com grande importância. O mais conhecido é o Código Deontológico dos Árbitros aprovado pela Associação Portuguesa de Arbitragem, inspirado nas directrizes da International Bar Association relativas a conflitos de interesses em arbitragem internacional.
O mesmo se passa no âmbito da mediação. Apesar de não existir um diploma de aplicação geral, é muito relevante o Código Europeu de Conduta para Mediadores, que enumera um conjunto de princípios aos quais os mediadores, a nível individual, podem, voluntariamente, aderir. Do mesmo modo, organizações que prestem serviços de mediação podem aderir a este código de conduta, sugerindo aos seus mediadores que respeitem os princípios estabelecidos.
Para além disso, tanto a Lei da Arbitragem Voluntária como a Lei da Mediação de conflitos impõem aos árbitros e mediadores alguns deveres, sobretudo em matéria de independência e imparcialidade, que norteiam obrigatoriamente a sua conduta.
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Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro, artigos 9.º e 13.º
Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril, artigos 6.º a 8.º, 17.º, n.º 2 e 26.º a 28.º
Em regra, para que um cidadão possa ter direito ao uso e porte de arma, tem de ser maior de 18 anos, encontrar-se em pleno uso de todos os direitos civis, provar necessitar da licença por razões profissionais ou por circunstâncias de defesa pessoal, ser idóneo, ser portador de certificado médico e ser portador do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo.
Os menores de 14 anos podem obter licença para a prática de tiro desportivo, sujeita a autorização parental e aproveitamento na escolaridade. Só se pode atribuir licença de coleccionador a maiores de 21 anos.
Para o desempenho das respectivas funções, os magistrados, as autoridades de polícia criminal, os agentes de autoridade e o pessoal de vigilância e segurança do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e os inspectores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e da Autoridade para as Condições do Trabalho têm direito ao uso e porte de armas fornecidas pelo Estado.
TRAB
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Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho
Despacho conjunto n.º 201/2006, de 21 de Fevereiro, do Ministério da Administração Interna
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21 de Março de 2012 (processo n.º 47/08.9TAAVZ.C3)
Não.
A penhora deve adequar-se ao fim concreto que pretende atingir, ou seja, a garantir dinheiro suficiente para pagamento da dívida.
A Autoridade Tributária realiza a penhora de bens ou direitos do contribuinte quando este é citado para pagar uma dívida e não o faz no prazo que lhe é dado. O direito de nomear bens cabe ao órgão de execução fiscal, ou seja, o serviço da Autoridade Tributária em que corre a execução ou, quando esta deva correr nos tribunais comuns, o tribunal competente. Contudo, este órgão pode admitir que o contribuinte indique bens, desde que o crédito fique garantido.
A penhora faz-se nos bens previsivelmente suficientes para o pagamento da dívida,juros de mora e custas, começando pelos bens cujo valor pecuniário seja mais fácil de realizar e se mostre adequado ao montante devido.
O contribuinte pode deduzir oposição à execução fiscal no prazo de 30 dias a contar da sua citação ou, se não a houver, da penhora.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 266.º
Código do Procedimento Administrativo, artigo 7.º
Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigos 149.º–152.º; 169.º; 188.º e 189.º; 199.º; 203.º; 215.º; 217.º; 219.º; 223.º–234.º
Lei Geral Tributária, artigo 55.º
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de Setembro de 2012 (processo n.º 0861/12)
O Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (ELSJ), que integra o anterior Espaço Schengen, é um espaço de livre circulação de pessoas, onde os cidadãos europeus se podem deslocar e residir praticamente sem restrições e com um elevado nível de protecção.
O ELSJ foi criado para assegurar a livre circulação de pessoas e oferecer um nível elevado de protecção aos cidadãos. Envolve cooperação a nível europeu em diversos domínios, como a gestão das fronteiras externas da União, cooperação judiciária em matéria civil e penal, políticas de asilo e imigração, cooperação policial e luta contra a criminalidade (incluindo, terrorismo, criminalidade organizada, tráfico de seres humanos e droga).
Dentro do ELSJ, qualquer cidadão da União Europeia tem direito a deslocar-se entre Estados Membros, munido de um cartão de identidade ou de um passaporte válido emitido por um desses Estados. Caso não disponha destes documentos, o Estado Membro de acolhimento deve fornecer à pessoa em causa todos os meios razoáveis para os obter ou para que os mesmos lhe sejam enviados. Os familiares próximos que o acompanhem beneficiam de igual direito (mesmo que não tenham nacionalidade de um Estado Membro), podendo ser-lhes exigido que obtenham um visto de curta duração.
Todos os cidadãos têm ainda direito a residir em qualquer Estado dentro do ELSJ. Contudo, se a sua estada for superior a 3 meses, terão que cumprir uma das seguintes condições: exercer uma actividade económica nesse Estado Membro, dispor de recursos suficientes para o seu sustento e de um seguro de doença; ser estudante e dispor de recursos suficientes e de um seguro de doença; ou ser familiar de um cidadão da União que integre uma destas categorias. Poderá ainda ser-lhes solicitado que procedam ao registo junto das autoridades competentes, num prazo que não será inferior a 3 meses a contar da sua chegada. Passados 5 anos, os cidadãos da União adquirem direito de residência permanente.
Estes direitos só podem ser limitados por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, e nunca por motivos económicos.
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Tratado da União Europeia, artigo 3.º, n.º 2
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 20.º, n.º 2, alínea a), 67.º, 77.º
Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004
Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 12 de Março de 1999
Depende do tipo de segredo e das circunstâncias em que foi conhecido.
Em princípio, constitui crime a revelação não autorizada de um segredo alheio do qual se tomou conhecimento em razão do estado, do ofício ou da profissão desempenhados. Isso depende, contudo, de vários pressupostos, que podem nem sempre ser muito claros.
Antes de mais, tem de estar em causa a revelação de informações verdadeiras; de outro modo, não há um conteúdo de privacidade que careça de protecção.
Não se exige que o segredo diga respeito a um facto lícito: pode ser, por exemplo, a prática de um crime. No entanto, é necessário que o indivíduo a cuja privacidade ele pertence tenha uma vontade compreensível de que ele permaneça secreto e que a informação não seja do conhecimento público ou não seja facilmente acessível ao público.
Além disso, só são relevantes segredos de que a pessoa não teria tomado conhecimento se não fosse o seu estado, ofício ou profissão. Não é punida a revelação de informações obtidas em contexto puramente privado — como aquelas que inadvertidamente se ouve uma pessoa transmitir a outra no autocarro ou mesmo aquelas que alguém partilhe com um amigo em quem confia —, mas apenas das que se receberam numa qualidade profissional que obriga ao sigilo.Reunidas essas condições, a violação do segredo é crime, independentemente das consequências.
É ainda crime aproveitar sem consentimento um segredo relativo à actividade comercial, industrial, profissional ou artística alheia, de que se tenha tomado conhecimento em razão do estado, da profissão ou da arte desempenhados. Aqui não está já em causa a protecção da privacidade da pessoa, mas do seu património — ou seja, do valor patrimonial do segredo. Por isso, só haverá crime se efectivamente houver prejuízo.
Estes crimes, que dependem da apresentação de queixa (em princípio, por parte da pessoa cujo segredo foi revelado), são puníveis com pena de prisão até 1 ano ou multa até 240 dias, agravadas de um terço quando visarem obter recompensa ou enriquecimento, para o próprio ou para terceiros, ou causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou quando forem cometidos através da comunicação social, da difusão na internet, ou de outros meios de difusão pública generalizada.
CRIM
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Código Penal, artigos 23.º, n.º 3; 41.º, n.º 1; 47.º, n.º 1; 195.º–198.º
Paginação
Serviço público é o conjunto de actividades e tarefas destinadas a satisfazer necessidades da população. Esses serviços são normalmente prestados por entidades de natureza pública, mas também podem ser assegurados por entidades de natureza privada ou mista, sob fiscalização do Estado.
A Constituição obriga o Estado a assegurar diferentes serviços públicos, desde aqueles que se referem a áreas de soberania do Estado (defesa, segurança e justiça) à prestação de cuidados de saúde, segurança social, disponibilização de escolas, e o próprio serviço de rádio e televisão. A qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas, exige ainda que se garanta a prestação universal de certos serviços básicos, como energia, transportes e telecomunicações, seja a cargo dos próprios poderes públicos, seja por empresas privadas que se obrigam a fornecê-los. Os serviços públicos constituem um elemento essencial do Estado social e do modelo social europeu.
Para efeitos de protecção dos mesmos utentes e dos consumidores em geral, a lei define como serviços públicos essenciais os fornecimentos de água, de energia eléctrica, de gás natural e de gases de petróleo liquefeitos canalizados; as comunicações electrónicas; os serviços postais; a recolha e tratamento de águas residuais e a gestão de resíduos sólidos urbanos; e o transporte de passageiros.
CONST
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Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 14.º e 106.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 38.º; 40.º; 57.º; 60.º; 64.º; 74.º; 81.º; 86.º; 165.º
Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 51/2019, de 29 de Julho
Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro
Lei n.º 6/2011, de 10 de Março
No caso dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como dos agentes dos serviços e das forças de segurança, existem restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e capacidade eleitoral passiva (ou seja, a capacidade de serem candidatos a uma eleição).
Os membros das Forças Armadas e, por analogia, os elementos da Guarda Nacional Republicana em efectividade de serviço só podem participar em manifestações — legalmente convocadas e sem natureza político-partidária ou sindical — desde que se encontrem desarmados, trajem civilmente, não ostentem nenhum símbolo nacional ou das Forças Armadas e a sua participação não ponha em risco a coesão e a disciplina militares.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 270.º
Lei n.º 11/89, de 1 de Junho
Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho, artigo 30.º
Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro, artigo 5.º, n.º 1
As autoridades devem tomar as necessárias providências para que as reuniões, os comícios, as manifestações ou os desfiles em lugares públicos decorram sem interferência de contra-manifestações susceptíveis de perturbar o livre exercício dos direitos dos participantes. Para tal, podem ordenar a comparência de representantes ou agentes seus no local.
Se tal for indispensável ao bom ordenamento do trânsito de pessoas e de veículos nas vias públicas, podem alterar os trajectos programados ou determinar que os desfiles ou cortejos se façam só por uma das metades das faixas de rodagem. A ordem de alterações é comunicada por escrito aos promotores das manifestações.
As autoridades devem reservar lugares públicos devidamente identificados e delimitados para a realização de manifestações e comícios. Nenhum agente de autoridade pode estar presente nas reuniões realizadas em recinto fechado, a não ser mediante solicitação dos respectivos promotores.
Por razões de segurança, e solicitando quando necessário ou conveniente o parecer das autoridades militares ou outras entidades, as autoridades podem impedir a realização de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos situados a menos de 100 m das sedes dos órgãos de soberania, das instalações e acampamentos militares ou de forças militarizadas, dos estabelecimentos prisionais, das sedes de representações diplomáticas ou consulares e das sedes de partidos políticos.
Toda a acção policial e administrativa nesta matéria tem de observar o princípio da legalidade da proporcionalidade das medidas de polícia.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 272.º, n.º 2
Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, artigos 6.º, n.os 1 e 2; 7.º; 10.º, n.º 1; 13.º
Não, não se pode impedir uma reunião ou manifestação só pelo facto de não ter sido previamente comunicada às autoridades.
A comunicação prévia tem como finalidade permitir às autoridades fazerem o que delas dependa para que a reunião (ou manifestação) decorra sem problemas, garantindo a segurança dos participantes, regulando o trânsito ou prevenindo (circunscrevendo) contra-manifestações. O cumprimento dessa exigência pode favorecer o exercício do direito de manifestação e reunião — contribuindo para planear aspectos de segurança —, mas a sua omissão, em si mesma, não implica perturbação da ordem pública.
Entende-se que não é legítima a interdição ou a dispersão de uma reunião ou manifestação não previamente comunicada (por exemplo, manifestação espontânea ou flash mob) que esteja a decorrer pacificamente, uma vez que violaria o princípio da necessidade e da proporcionalidade a que estão sujeitas as medidas de polícia.
Ainda assim, os promotores das reuniões e manifestações que não realizem a comunicação prévia podem estar sujeitos a responsabilidade criminal e contra-ordenacional.
PUBCONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 45.º, n.os 1 e 2; 272.º, n.º 2
Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, artigos 2.º e 3.º
As medidas de polícia são apenas as previstas na Constituição e na lei. Não devem ser utilizadas além do estritamente necessário e devem obedecer sempre a exigências de adequação e proporcionalidade. Por norma, a polícia não deve fazer uso da força e jamais pode usar força excessiva. Reprimir dessa forma o direito de manifestação seria inadmissível.
Os cidadãos devem utilizar os meios de reacção administrativa e judicial a que houver lugar, tendo em consideração que os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções, quando desse exercício resulte violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos. No limite, os cidadãos podem ainda reagir mediante o exercício proporcional do direito de resistência, bem como do recurso posterior aos meios de reacção administrativa e judicial (impugnação dos actos administrativos e responsabilização criminal e civil).
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 21.º; 271.º, n.os 1 e 2; 272.º, n.º 2
Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, artigo 2.º, n.os 1 e 2
