Direitos e Deveres
Uma OPA é hostil quando a oferta não é solicitada, não é previamente conhecida pelo Conselho da Administração da sociedade visada e não é bem recebida. Este tipo de oferta é normalmente realizada por empresas concorrentes da sociedade visada.
Uma oferta pública de aquisição (OPA) é uma oferta de compra lançada sobre uma empresa. Através da OPA, uma pessoa física ou jurídica, designada "oferente", pretende comprar uma sociedade cotada em bolsa, designada "visada" ou "alvo". Para ser realizada, uma OPA tem de preencher determinadas condições impostas por lei e ser autorizada pelas entidades reguladoras.
Diz-se "pública" porque é dirigida a todo o conjunto de accionistas da empresa e anunciada publicamente. O anúncio público torna-se necessário porque, quando uma empresa tem o seu capital disperso em bolsa, é difícil identificar todos os seus accionistas.
Uma empresa pode proteger-se de uma OPA hostil, por exemplo através de uma contra-OPA, de uma OPA concorrente, de uma blindagem de estatutos ou de uma venda de acções a preço reduzido a outra empresa.
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Código de Valores Mobiliários, artigos 138.º, 173.º, 181.º e 185.º
Código das Sociedades Comerciais, artigo 384.º
Sim.
O sigilo é um dever fundamental em matéria de protecção de dados, que obriga não apenas os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, mas também quaisquer pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento deles, os membros da Comissão Nacional de Protecção de Dados e os funcionários, agentes ou técnicos que exerçam funções de assessoria a esta entidade, bem como o eventual encarregado da protecção de dados designado pelo responsável pelo tratamento. Todos se mantêm obrigados ao segredo mesmo após termo das suas funções ou mandatos.
Em certos casos — nomeadamente, num processo penal —, o dever de sigilo pode ceder perante o dever de fornecer informações às autoridades. Fora dessas situações excepcionais, porém, constitui crime revelar ou divulgar dados pessoais sem o consentimento da pessoa que tenha legitimidade para prestá-lo (geralmente, aquela a quem dizem respeito). A forma comum deste crime é punível com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias. Se houver circunstâncias agravantes (por exemplo, se o agente do crime for um funcionário público ou equiparado, ou um encarregado de proteção de dados), a punição é agravada para o dobro. Por outro lado, tanto a negligência quanto a tentativa são puníveis, embora de modo mais ligeiro.
A obtenção de dados para utilização particular pode envolver a prática de um crime de acesso indevido a dados pessoais, punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, as quais são agravadas para o dobro se os dados obtidos forem particularmente sensíveis (como sejam, dados que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas) ou se o crime for cometido através da violação de regras técnicas de segurança destinadas a assegurar a eficácia da protecção de dados pessoais (como a proibição de entrada de pessoa não autorizada nas instalações onde se realiza o tratamento), ou tiver possibilitado a obtenção de benefício ou vantagem patrimonial.
A referida utilização configurará ainda, provavelmente, um crime de abuso de poder. Este crime consiste em um funcionário (por exemplo, dos serviços secretos) abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções com intenção de obter benefício ilegítimo para si ou para terceiro ou de causar prejuízo a outra pessoa. A pena, em regra, é de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º e 35.º
Código Penal, artigo 23.º, n.º 2; 47.º, n.º 1; 382.º; 386.º
Lei 58/2019, de 8 de Agosto, artigos 8.º, n.º 3, 10.º, 47.º, 51.º, 54.º
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, artigos 38.º e 54.º
De várias formas, a nível singular ou colectivo.
A actividade de planeamento ou gestão territorial é atribuída aos três níveis da administração, já que cabe tanto ao Estado como às Regiões Autónomas e às autarquias locais definir as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, nomeadamente através de instrumentos de planeamento. A lei também impõe a essas três entidades o dever de se articularem para promover políticas activas de ordenamento e de urbanismo, sempre com atenção ao interesse público e no respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Na promoção das políticas de ordenamento territorial, concretizadas nos instrumentos de planeamento (planos municipais, planos regionais, planos especiais de ordenamento, de áreas protegidas, de albufeiras públicas e da orla costeira), a participação do cidadão é fundamental e está legalmente protegida, pois permite a justa ponderação dos interesses públicos e privados em jogo. Se o cidadão for ele mesmo directamente interessado na elaboração ou alteração de um plano de pormenor, pode propor à câmara municipal um contrato que tenha por finalidade essa elaboração ou alteração.
Para os cidadãos em geral, a concretização do direito de participação impõe o prévio direito à informação. Todos os interessados têm direito a ser informados da elaboração, aprovação, acompanhamento, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial, pelo que podem consultar os diversos processos e obter cópias e informações.
Todos os instrumentos de gestão territorial estão sujeitos a prévia apreciação pública, que se reforça no caso dos instrumentos que vinculam diretamente os particulares (planos municipais e planos especiais) e se concretiza, desde logo, na possibilidade de formular sugestões e pedidos de esclarecimento, bem como na possibilidade de intervenção efectiva durante a fase de discussão.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 65.º, n.º 4
Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo pelo Decreto-Lei n.º 16/2024, de 19 de janeiro
Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, artigos 8.º, 39.º, 48.º e 49.º
Se uma autoridade judiciária ou policial presenciar um crime, deve redigir ou mandar redigir um auto de notícia — uma modalidade de auto em que ficam registados os factos que constituem o crime, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometido, a identificação (se possível) dos seus autores e das vítimas, e os meios de prova cuja existência tenha sido possível apurar (nomeadamente eventuais testemunhas).
O auto de notícia é remetido ao Ministério Público e vale como denúncia, obrigando-o a instaurar um processo penal, tanto se o crime for público quanto se, caso seja particular, a autoridade que redigiu o auto tiver legitimidade para apresentar queixa ou acusação particular (por ter sido também vítima do crime).
O auto de denúncia é outra modalidade de auto em que uma autoridade judiciária ou policial regista a notícia da prática de um crime que não presenciou mas de que tomou conhecimento. Este auto contém, na medida do possível, os mesmos elementos que devem constar de um auto de notícia.
Se o auto de denúncia não tiver sido lavrado pelo próprio Ministério Público, deve ser-lhe transmitido no prazo máximo de 10 dias. Em qualquer caso, a consequência é a imediata instauração de um processo penal por parte do Ministério Público, excepto se o crime em causa for semi-público ou particular. Neste caso, o processo só terá lugar se, no prazo legalmente previsto, for apresentada queixa pela pessoa com legitimidade para tal (geralmente a vítima do crime).
Refira-se que as entidades policiais estão obrigadas a denunciar todos os crimes de que tomarem conhecimento. O mesmo sucede com os funcionários, mas neste caso apenas quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas. Para as demais pessoas, a denúncia é meramente facultativa.
A denúncia não está sujeita a formalidades especiais, pelo que pode ser feita verbalmente ou por escrito. No primeiro caso, deve ser reduzida a escrito e assinada pela entidade que a receber e pelo denunciante, devidamente identificado.
As denúncias podem ser feitas de modo anónimo, mas só darão origem à instauração de um processo se delas resultarem indícios da prática de crime ou se elas próprias constituírem crime (por exemplo, o crime de denúncia caluniosa).
CRIM
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Código Penal, artigo 386.º
Código de Processo Penal, artigos 48.º–52.º; 99.º e 100.º; 169.º; 242.º–247.º; 262.º, n.º 2; 263.º, n.º 1
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de Fevereiro de 2011 (processo n.º 73/10.8SXLSB-A.L1-9)
Sim.
Uma empresa é declarada insolvente quando está impossibilitada de cumprir as suas obrigações. Os trabalhadores serão seus credores, tal como outros — por exemplo, fornecedores ou bancos. Contudo, a lei determina que os trabalhadores têm prioridade sobre outros credores na satisfação do seu crédito através dos bens que a empresa falida possua.
Se os créditos são exclusivamente laborais e o seu detentor carece de meios de subsistência, não os podendo angariar pelo seu trabalho, o administrador da insolvência pode atribuir-lhe desde logo um subsídio, à custa da massa insolvente e a título de alimentos. O trabalhador também pode recorrer ao chamado Fundo de Garantia Salarial, beneficiando do pagamento de créditos que se tenham vencido nos últimos seis meses. A intervenção desse fundo faz-se mediante requerimento disponível nos centros distritais ou nos serviços locais da Segurança Social ou no sítio da Internet, devendo ser apresentado naqueles centros ou serviços, instruído com a documentação que os requerimentos/formulários referem.
Além destes dois meios, o trabalhador beneficia de prioridade no pagamento dos seus créditos pela massa insolvente. Essa prioridade resulta de o trabalhador ter o chamado privilégio mobiliário geral, abrangendo o valor de todos os bens móveis da empresa, que o gradua nos pagamentos à frente dos demais credores, e logo a seguir aos créditos por despesas de justiça.
O trabalhador beneficia ainda de um privilégio imobiliário especial, sobre o valor dos bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. Também aqui fica graduado antes dos demais credores, incluindo o Estado e as autarquias locais, e logo a seguir aos créditos por despesas de justiça. O seu crédito prevalece mesmo sobre direitos reais de gozo e de garantia (usufrutos, hipotecas, etc.), ainda que constituídos anteriormente sobre os imóveis em causa.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 59.º, n.º 3
Código do Trabalho, artigo 333.º
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigos 3.º, 84.º, 128.º, 140.º, 172.º e 174.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 498/2003, de 22 de Outubro de 2003 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Junho de 2007 (processo n.º 07A1279)
Paginação
Em princípio, não.
Uma tal decisão iria contra o dever que o Estado tem de apoiar a criação e investigação científicas e a inovação tecnológica, elementos integrantes dos direitos fundamentais à educação, cultura e ciência. Aliás, o desenvolvimento da política científica é uma das incumbências prioritárias do Estado no domínio económico.
Só em circunstâncias de gravíssimo desequilíbrio financeiro ou noutras circunstâncias excepcionais (por exemplo, estado de sítio ou de emergência) se poderia eventualmente admitir essa redução drástica no investimento em investigação científica, sabendo o que implicaria em perda de competividade e em estagnação no desenvolvimento económico do país.
Além destas consequências, a referida redução violaria ainda a autonomia das universidades face ao Estado, bem como a liberdade de investigação prevista para as instituições que se dedicam à ciência e ao desenvolvimento tecnológico. Um corte de 75 % nas vagas de cursos destinados à investigação científica resultaria na quase total paralisia financeira daquelas instituições, impedindo-as de planear e gerir os seus recursos mínimos (humanos e equipamentos tecnológicos).
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 73.º, n.º 4, e 81.º, j)
Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, artigo 11.º, n.º 1
Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de Maio, artigo 3.º
Os direitos de propriedade industrial sobre invenções, desenhos e modelos realizados ou criados pelos investigadores pertencem (i) aos investigadores ou (ii) à instituição onde foi desenvolvida a investigação dependendo do vínculo existente entre estes investigadores e esta entidade (as regras também variam dependendo se a entidade é pública ou privada), bem como, da existência ou não de um contrato de trabalho. A regra geral é a de que os direitos pertencem ao seu inventor, no entanto a lei inclui exceções (regras da titularidade destes direitos nos casos em que existe um vínculo laboral entre a entidade onde foi desenvolvida a investigação e o investigador).
Quanto a publicações críticas e científicas de obras caídas no domínio público, existe uma proteção de 25 anos, contados a partir da primeira publicação lícita. Se estes trabalhos científicos forem considerados obras têm uma duração de 70 anos após a morte do seu criador intelectual
Quando a preparação ou divulgação da investigação tenha sido subsidiada, a entidade financiadora não adquire quaisquer poderes no âmbito dos direitos de autor, exceto se tiver sido convencionado entre as partes.
O direito de patente permite ao seu titular impedir que terceiros, sem o seu consentimento, usem o produto ou processo patenteado. Admite-se o patenteamento de quaisquer invenções em todos os domínios da tecnologia, sejam produtos ou processos. Para que uma inovação possa ser patenteada, tem de ser nova, implicar actividade inventiva e ser susceptível de aplicação — ou seja, poder ser replicada ou utilizada num processo industrial determinado.
Esses critérios — invenção, novidade e interesse industrial — devem ser simultaneamente satisfeitos. Nesse sentido, encontra-se afastada a possibilidade de patenteamento de genes e de sequências parciais dos genes que foram simplesmente isolados do corpo humano pelo pesquisador. Nesse caso, está ausente o efeito técnico que distingue uma invenção de produto, dado que o cientista limita-se a sequenciar a totalidade ou o segmento de um gene. Tem sido este o entendimento prevalecente na Europa, aliás reforçado igualmente por uma sentença, de 2013, do Supremo Tribunal dos EUA.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 42.º
Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Lei n.º 114/91, de 3 de Setembro
Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, alterada pela Lei n.º 49/2015, de 5 de junho
Lei n.º 24/2006, de 30 de Junho
Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril
Lei n.º 65/2012, de 20 de Dezembro
Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, alterado pela Lei n.º 92/2019, de 4 de Setembro
Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, artigo 59.º
Existem regras legais bem definidas nesta matéria. Em termos gerais, visam garantir a fiabilidade das informações contidas nas sondagens, impedindo que sejam usadas para manipular a opinião pública.
Antes de mais, as sondagens só podem ser realizadas por empresas devidamente credenciadas junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC). A credenciação deve assegurar qualidade técnica, como se vê pelo facto de o respectivo pedido incluir obrigatoriamente «documentos curriculares do responsável e do pessoal técnico, demonstrativos da experiência e capacidade exigíveis para a realização dos trabalhos a executar» e «descrição pormenorizada das técnicas de recolha e tratamento de dados a utilizar, bem como dos princípios éticos pelos quais se pautará o exercício da sua actividade, tendo como referência mínima os códigos de conduta adoptados pela Associação Europeia para os Estudos de Opinião e de Marketing (ESOMA)».
Em qualquer sondagem de opinião, a amostra a inquirir deve ser representativa do universo pretendido. Os inquiridos têm de dar previamente a sua autorização (a qual deve ser novamente obtida se houver inquirições subsequentes), e as perguntas devem ser formuladas com clareza, sem nunca sugerirem uma resposta. Quando a sondagem for publicada, deve conter referência não apenas às questões como ao universo de inquiridos, ao período de recolha das informações, ao método utilizado e à margem de erro estatístico.
A publicação de sondagens nunca pode acontecer tanto tempo após a realização dos questionários que a verdade ou relevância dos resultados fiquem em risco. No caso de sondagens relativas a actos eleitorais ou referendos, a primeira publicação de uma sondagem deve ocorrer no máximo 15 dias após a recolha das informações. Só não podem publicar sondagens após o fim da campanha e até ao encerramento das urnas. Qualquer publicação de uma sondagem requer o seu depósito prévio junto da ERC.
No dia do acto eleitoral ou do referendo, podem inquirir-se eleitores, mas sempre fora das assembleias de voto e apenas depois de os inquiridos terem exercido o sufrágio. O método utilizado deve respeitar o anonimato (por exemplo, simulação do voto em urna).
Qualquer queixa sobre sondagens deve ser dirigida à ERC ou à Comissão Nacional de Eleições (CNE), e as empresas de sondagens têm obrigação de publicar eventuais rectificações. As violações destes e de outros deveres implicam coimas que podem atingir valores substanciais.
CONST
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Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho
Portaria n.º 118/2001, de 23 de Fevereiro
O serviço público de televisão tem um conjunto de obrigações que o distingue do prestado pelos canais privados.
Enquanto estes tendem à uniformização, o serviço público de televisão deve oferecer «programação efectivamente diversificada, alternativa, criativa e não determinada por objectivos comerciais», como se declara na lei.
Essa obrigação tem várias aplicações e consequências, entre as quais a de emitir programas que valorizem a economia, a sociedade e a língua portuguesas; promover a curiosidade e o desenvolvimento intelectual através de conteúdos culturais e científicos; e colaborar com o sistema de educação e formação profissional. Mais directamente, a valorização da diversidade implica promover o «experimentalismo audiovisual» — ensaiar novos formatos — e oferecer programas para diferentes audiências. As minorias e outros públicos especialmente vulneráveis (por exemplo, crianças ou deficientes) devem ser objecto de atenção especial.
Ao nível da informação, o serviço público tem obrigação de constituir uma referência, dando voz a correntes de opinião muito diversas e aos vários grupos e regiões do país e oferecendo noticiários, debates, entrevistas, reportagens e documentários. Deve igualmente transmitir os tempos de antena a que os partidos políticos e outras organizações têm direito. Os programas em geral devem promover ou, no mínimo, respeitar um sentido de cidadania, e o entretenimento deve ter prioritariamente origem portuguesa.
Outras obrigações específicas do serviço público incluem aspectos relacionados com a inovação tecnológica (deve estar presente em todas as plataformas tecnológicas que lhe sejam adequadas) e a manutenção de serviços de programas especialmente destinados às Regiões Autónomas e aos falantes de português que residem no estrangeiro, bem como um canal que divulgue o arquivo da RTP.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 38.º, n.º 5, e 39.º
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 5.º; 30.º; 50.º–57.º
Ambas as situações são punidas enquanto crimes com pena de multa até 320 dias ou prisão até 3 anos.
Para que as situações de crimes de actividade ilegal de televisão ou radiodifusão possam levar a uma incriminação dos responsáveis, é necessário que haja uma violação da utilização desses meios técnicos de propagação do sinal de rádio e de televisão que constituem bens do domínio público e que devem ser sujeitos a concurso público e a emissão de licença ou autorização..
A lei equipara a ausência de habilitação legal para a actividade de televisão ao exercício da actividade por entidade diversa da que foi licenciada ou autorizada ou a manutenção dessa actividade após a revogação da licença ou a interdição da retransmissão de serviços de programas.
Questão relevante que se põe é a de saber se a mera retransmissão do sinal de rádio ou de televisão se enquadra como exercício ilegal de actividade de rádio ou de televisão, entendendo-se que essa retransmissão não passa de mero acto material, em que não existe o acto criativo, de autoria e de programação próprio de uma estação de rádio ou de televisão.
CONST
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Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigo 72.º
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, artigo 66.º
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de Janeiro de 1991, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano I, Janeiro/Março de 1991, p. 117