Direitos e Deveres
A transmissão de uma empresa ou do seu estabelecimento deve ser feita de modo a acautelar dois objectivos: proteger a liberdade de iniciativa económica do empresário que dispõe do que é seu e evitar que os trabalhadores sejam afectados.
Levantam-se frequentemente questões sobre os efeitos da transmissão da empresa ou do estabelecimento nos contratos de trabalho. Quando se trata de meras movimentações no capital das sociedades, não podemos falar de transmissão, pois apenas mudam os donos das quotas ou acções, mas o empregador mantém-se formalmente o mesmo.
Já em caso de trespasse ou de locação de estabelecimento, a situação é diferente. Os contratos de trabalho mantêm-se, havendo apenas lugar a uma modificação, dado que o transmitente é substituído pelo adquirente enquanto empregador. Os direitos e deveres permanecem os mesmos.
O transmitente e o adquirente devem informar por escrito a comissão de trabalhadores ou, caso esta não exista, os próprios trabalhadores, da data e dos motivos da transmissão, do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente e das respectivas consequências jurídicas, económicas e sociais, bem como das medidas projectadas em relação aos assalariados — medidas que, sublinhe-se, não podem pôr em causa direitos adquiridos.
O trabalhador que considere que a transmissao da posição do empregador no seu contrato de trabalho pode causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por o adquirente da empresa se encontrar em situação económica díficil, pode opor-se a essa transmissão.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Directiva n.º 2001/23/CE, de 12 de Março
Código do Trabalho, artigos 285.º–287.º
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Dietmar Klarenberg contra Ferrotron Technologies GmbH, de 12 de Fevereiro de 2009 (processo n.º C-466/07)
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Mohamed Jouini et al. contra Princess Personal Service GmbH (PPS), de 13 de Setembro de 2007 (processo n.º C-458/05)
Sim. O cidadão pode dirigir-se a um Balcão das Heranças e Divórcios com Partilha do Património Conjugal.
Estes balcões surgiram em 2007 com o objectivo de eliminar obstáculos burocráticos e formalidades dispensáveis em actos de natureza notarial e de registo, simplificando os procedimentos associados a partilhas de heranças, em caso de morte, e do património conjugal, em caso de divórcio. Actualmente, estes balcões estão a funcionar em todos os serviços de registo civil e nalgumas conservatórias do registo predial. A informação actualizada sobre a sua localização pode ser obtida no site do Instituto de Registos e Notariado.
Nestes balcões, é possível realizar, de forma simplificada e num só momento, uma série de actos, tais como proceder à habilitação de herdeiros, à partilha de bens de uma herança e aos correspondentes registos, ou realizar todo o processo de divórcio, a partilha do património conjugal e o registo dos bens partilhados.
Note-se ainda que os custos dos serviços nestes balcões são muito inferiores aos dos procedimentos tradicionais.
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Código do Registo Civil, artigos 210.º-A e seguintes, e 272.º-A e seguintes
Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 247-B/2008, de 30 de Dezembro
Sim. O cidadão pode dirigir-se a um Balcão das Heranças e Divórcios com Partilha do Património Conjugal.
Estes balcões surgiram em 2007 com o objectivo de eliminar obstáculos burocráticos e formalidades dispensáveis em actos de natureza notarial e de registo, simplificando os procedimentos associados a partilhas de heranças, em caso de morte, e do património conjugal, em caso de divórcio. Actualmente, estes balcões estão a funcionar em todos os serviços de registo civil e nalgumas conservatórias do registo predial. A informação actualizada sobre a sua localização pode ser obtida no site do Instituto de Registos e Notariado.
Nestes balcões, é possível realizar, de forma simplificada e num só momento, uma série de actos, tais como proceder à habilitação de herdeiros, à partilha de bens de uma herança e aos correspondentes registos, ou realizar todo o processo de divórcio, a partilha do património conjugal e o registo dos bens partilhados.
Note-se ainda que os custos dos serviços nestes balcões são muito inferiores aos dos procedimentos tradicionais.
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Código do Registo Civil, artigos 210.º-A e seguintes, e 272.º-A e seguintes
Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 247-B/2008, de 30 de Dezembro
O direito da União Europeia protege o consumidor de serviços turísticos, responsabilizando os operadores e as agências de viagens por danos causados pela incorrecta execução de um contrato.
Essa responsabilidade existe quer as obrigações em causa estejam a cargo dos operadores ou agências de viagens, quer de outros prestadores de serviços. Se, por razões que lhe são alheias, o cliente teve as suas férias seriamente perturbadas e ficou impossibilitado de gozá-las em pleno (por ex., pelas más condições do empreendimento turístico, por intoxicação alimentar imputável à comida fornecida pelo hotel, etc.), tem direito à reparação dos danos sofridos.
Isto aplica-se tanto às viagens previamente organizadas pela agência, com tudo incluído, como às viagens preparadas a pedido do cliente e em conformidade com as suas exigências específicas. Ambas dependem de uma relação de confiança que se estabelece entre o consumidor e a agência, e têm a mesma protecção.
CIV
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Directiva n.º 90/314/CEE, de 13 de Junho, artigos 2.º e 5.º
Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.º 12/99, de 11 de Janeiro, n.º 76-A/2006, de 29 de Março, e n.º 263/2007, de 20 de Julho, artigos 17.º, n.os 2 e 3, e 22.º–31.º
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Simone Leitner contra TUI Deutschland GmbH & Co. KG, de 12 de Março de 2002 (processo n.º C-168/00)
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Club-Tour, Viagens e Turismo SA contra Alberto Carlos Lobo Gonçalves Garrido, e Club Med Viagens Lda., de 30 de Abril de 2002 (processo n.º C-400/00)
Sim.
Qualquer pessoa pode assistir aos actos processuais que a lei considera públicos, nomeadamente as audiências de julgamento. Não obstante, se for previsível que a publicidade possa causar grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do acto, o juiz pode — por sua iniciativa ou mediante requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente — restringir a assistência do público ou ordenar que o acto ou parte dele ocorra sem público.
Neste caso, só poderão assistir ao acto as pessoas que nele tiverem de intervir ou outras cuja presença o juiz admitir por razões atendíveis, nomeadamente de ordem científica ou profissional (por exemplo, os advogados estagiários). Se deixarem de se verificar os factos ou circunstâncias concretas que levaram à restrição ou exclusão da publicidade, o juiz deve revogá-la.
O juiz também pode impedir que assistam ao acto menores de 18 anos ou pessoas que, pelo seu comportamento, ponham em causa a dignidade ou disciplina do acto. Quando o processo respeita a crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou a crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, a regra é a exclusão da publicidade, de forma a proteger as vítimas desses crimes. O mesmo se passa em processos que envolvam arguidos menores de idade.
Em qualquer caso, é sempre pública a leitura da sentença — o acto processual no qual o tribunal exterioriza a sua decisão sobre um crime que julgou em nome do povo —, pelo que a ela pode assistir qualquer pessoa.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 202.º, n.º 1
Código de Processo Penal, artigo 87.º
Paginação
Sim.
Entre as competências do Ministério da Justiça, encontra-se a de produzir, coligir e difundir aos cidadãos a informação necessária para eles saberem quais são os seus direitos e deveres e para os exercerem da melhor forma e com conhecimento adequado das instituições públicas a que terá de recorrer.
A lei estabelece que incumbe ao Estado realizar, de modo permanente e planeado, acções com vista a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, para proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos. A informação jurídica será prestada pelo Ministério da Justiça em colaboração com todas as entidades interessadas, podendo ser celebrados protocolos para esse efeito.
Daqui resulta não existir um monopólio na informação jurídica por parte do Estado, designadamente no que respeita ao papel que pode ser exercido pelos meios de divulgação e edição de obras ou suportes de informação jurídica que tenham por objectivo prestar informação sobre os direitos e os deveres de cidadania.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 2
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto, artigo 4.º
Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro
Sim.
Entre as competências do Ministério da Justiça, encontra-se a de produzir, coligir e difundir aos cidadãos a informação necessária para eles saberem quais são os seus direitos e deveres e para os exercerem da melhor forma e com conhecimento adequado das instituições públicas a que terá de recorrer.
A lei estabelece que incumbe ao Estado realizar, de modo permanente e planeado, acções com vista a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, para proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos. A informação jurídica será prestada pelo Ministério da Justiça em colaboração com todas as entidades interessadas, podendo ser celebrados protocolos para esse efeito.
Daqui resulta não existir um monopólio na informação jurídica por parte do Estado, designadamente no que respeita ao papel que pode ser exercido pelos meios de divulgação e edição de obras ou suportes de informação jurídica que tenham por objectivo prestar informação sobre os direitos e os deveres de cidadania.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 2
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto, artigo 4.º
Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro
A Polícia Judiciária é um corpo superior de polícia criminal, organizado hierarquicamente e situado na dependência do ministro da Justiça. Tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação criminal, desenvolvendo acções de prevenção, detecção e investigação da sua competência própria ou que lhe sejam cometidas pelas referidas autoridades.
A Polícia Judiciária actua em processos relativos a crimes cuja detecção ou investigação lhe incumba realizar (a criminalidade entendida como mais grave ou mais complexa, como o terrorismo, a criminalidade financeira, os homicídios ou a criminalidade violenta) ou quando se afigure necessária a prática de actos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais.
Dentro das suas competências tem acesso à informação necessária à identificação e localização das situações, pelo que pode proceder à identificação de pessoas e realizar vigilâncias, com recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revistas e buscas.
Compete-lhe ainda assegurar o funcionamento dos gabinetes da Interpol e Europol para os efeitos da sua própria missão e para partilha de informação no quadro definido pela lei. A Polícia Judiciária está sujeita ao dever de cooperação.
CONST
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Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto
Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, alterada pela Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro
Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º139-C/2023, de 29 de dezembro, artigos 1.º–7.º, 17.º
A Polícia Judiciária é um corpo superior de polícia criminal, organizado hierarquicamente e situado na dependência do ministro da Justiça. Tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação criminal, desenvolvendo acções de prevenção, detecção e investigação da sua competência própria ou que lhe sejam cometidas pelas referidas autoridades.
A Polícia Judiciária actua em processos relativos a crimes cuja detecção ou investigação lhe incumba realizar (a criminalidade entendida como mais grave ou mais complexa, como o terrorismo, a criminalidade financeira, os homicídios ou a criminalidade violenta) ou quando se afigure necessária a prática de actos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais.
Dentro das suas competências tem acesso à informação necessária à identificação e localização das situações, pelo que pode proceder à identificação de pessoas e realizar vigilâncias, com recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revistas e buscas.
Compete-lhe ainda assegurar o funcionamento dos gabinetes da Interpol e Europol para os efeitos da sua própria missão e para partilha de informação no quadro definido pela lei. A Polícia Judiciária está sujeita ao dever de cooperação.
CONST
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Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto
Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, alterada pela Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro
Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º139-C/2023, de 29 de dezembro, artigos 1.º–7.º, 17.º
Sim, mas apenas na definição genérica da execução da política criminal do Estado.
O ministro da Justiça intervém no processo de elaboração dos princípios e objectivos a prosseguir na política criminal e também na disponibilização dos meios para executar essa política. Não pode nem deve intervir, contudo, na investigação criminal de crimes em concreto. É ao Ministério Público que cabe dirigir a investigação criminal, mesmo quando realizada pelas entidades policiais (órgãos de polícia criminal).
O Governo tem a responsabilidade de apresentar à Assembleia da República, de dois em dois anos, propostas legislativas para determinar os objectivos, as prioridades e as orientações não só sobre a prevenção e repressão dos crimes como também sobre a resolução dos problemas sociais e individuais deles resultantes (lei de política criminal). Aspectos como a investigação dos crimes, os processos criminais, a execução das penas e as medidas de segurança são necessariamente objecto de atenção nesse contexto.
O Ministério da Justiça elabora a proposta de lei, levada a conselho de ministros, e promove depois todas as medidas de carácter genérico necessárias à sua execução. A política criminal jamais pode colidir com o princípio de que a prática de um crime deve levar ao levantamento de um processo criminal (princípio da legalidade), com a independência dos tribunais e com a autonomia da actuação do Ministério Público. Nem o Governo nem o ministro da Justiça podem emitir directivas, instruções ou ordens sobre processos concretos ou isentar de procedimento qualquer crime.
O Ministério Público e as polícias que têm a seu cargo a investigação criminal (Polícia Judiciária, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, etc.) devem assumir as prioridades e orientações da lei de política criminal, gerindo adequadamente os meios humanos e materiais disponíveis.
PUBCONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 161.º, c); 165.º, n.º 1, c); 182.º
Estatuto do Ministério Público, artigo 4.º, n.º 1, c), d) e e)
Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, artigos 1.º e 2.º; 4.º; 7.º; 11.º–13.º
Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2022, de 30 de maio, artigo 2.º, n.º 1, e)