Direitos e Deveres
Com o intuito de facilitar a livre prestação de serviços, a legislação europeia prevê que os Estados-membros garantam o acesso à actividade de serviços no seu território, bem como o seu livre exercício, pelo que não podem impor licenciamentos ou autorizações prévias. O Estado-membro em que o prestador de serviços circula só pode impor o respeito dos seus próprios requisitos na justa medida em que não sejam discriminatórios e sejam proporcionais.
No entanto, devido às especificidades de algumas actividades — por não serem exercidas mediante contrapartida económica ou por se revestirem de especial interesse económico geral —, admitem-se restrições ao seu exercício. Também se admitem restrições por razões justificadas de ordem, de segurança ou de saúde públicas ou protecção do ambiente. Assim, de acordo com a legislação europeia, ficam de fora da liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços (ou são objecto de restrições especiais devido ao seu carácter de interesse económico geral) os serviços financeiros, as redes de telecomunicações, os transportes, os serviços de saúde, as actividades de jogos e certos serviços sociais no âmbito educativo, cultural, desportivo e judiciário, os serviços de segurança privada e também actividades que impliquem o exercício de autoridade pública.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 49.º e 50.º; 52.º
Directiva n.º 2006/123/CE, de 12 de Dezembro, artigo 2.º, n.º 2
Tratando-se de um encerramento definitivo, não.
A Constituição da República Portuguesa reconhece a todos os cidadãos um direito de fruição cultural que abrange o património cultural e o respectivo acesso. A lei reafirma que o património cultural é um meio ao serviço da democratização da cultura, que todos têm direito à fruição dos valores e bens que o integram e que é tarefa fundamental do Estado promover e assegurar essa fruição.
No que respeita aos bens imóveis, devem poder ser fruídos por todos mediante condições de acesso e de uso não arbitrárias ou discriminatórias, salvo se a natureza do imóvel ou razões de interesse público ou de segurança não o permitirem. Além disso, os cidadãos portugueses e da União Europeia em situação de desemprego devidamente comprovada têm direito a ingresso gratuito nos museus, monumentos e palácios dependentes dos serviços e organismos sob a tutela do governo (isto é, não privados, como certos monumentos que pertencem à Igreja).
Existem situações em que o acesso pode ser suspenso temporariamente. O Estado pode reservar para si o uso privativo da totalidade ou de parte de um imóvel, quando motivos de interesse público - designadamente, fins de estudo, investigação ou exploração - o justifiquem durante um período necessário para o cumprimento de tais fins.
A lei prevê igualmente a possibilidade de o Estado conferir a particulares, mediante o pagamento de taxas, poderes exclusivos de fruição de bens imóveis do domínio público. Essa fruição fica, assim, vedada aos restantes cidadãos, mas, também aqui, apenas «durante um período determinado de tempo».
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 78.º; Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro (Lei de Bases do Património Cultural), alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, artigos 3.º, 7.º, n.º 1, 12.º, n.º 1, al. a); artigo 25.º s.; Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (Regime Jurídico do Património Imobiliário Público), alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, artigos 25.º s.; Despacho do Gabinete do Secretário de Estado da Cultura n.º 5336/2012, artigo 1.º.
Em princípio, não.
A lei é inequívoca ao estabelecer que os serviços públicos de rádio e de televisão funcionam com plena autonomia editorial no que respeita à sua programação e informação e que a responsabilidade pela selecção e pelos conteúdos dos diferentes serviços de programas pertence aos respectivos directores. Os serviços públicos de rádio e de televisão estão vinculados por lei a transmitir conteúdos de determinada natureza (noticiosa, educacional, cultural, etc.), mas as opções editoriais concretas que tomam (a selecção de notícias e de conteúdos educacionais, culturais e outros) estão totalmente livres de ingerência do Estado.
O Estado não tem, tão-pouco, o poder de nomear directamente os responsáveis pelos conteúdos de programação e de informação. Esta competência pertence ao Conselho de Administração da RTP, que é composto por cinco elementos escolhidos pelo Conselho Geral Independente. O Conselho Geral Independente, por sua vez, é composto por 6 elementos, escolhidos entre personalidades de reconhecido mérito, com experiência profissional relevante e credibilidade e idoneidade pessoal, de forma a assegurar uma adequada representação geográfica, cultural e de género.
Tanto a nomeação como a destituição de directores de programação e de informação estão sujeitas ao parecer favorável, prévio e vinculativo, do conselho regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC). Esse conselho é composto por cinco membros, quatro dos quais são nomeados pela Assembleia da República, sendo o quinto cooptado (isto é, escolhido e agregado) pelos primeiros.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro (Lei da Rádio), alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, artigos 10.º e 45.º s.;
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido), alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 5.º e 50.º s.;
Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro (Lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão), alterada pela Lei n.º 39/2014, de 9 de Julho, artigo 1.º, 2.º, n.º 3, 3.º e 4.º;
Estatutos da RTP, artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, n.º 1, alínea b), 14.º, 22.º e 24.º, 1, alínea j);
Estatutos da ERC, artigo 15.º e 24.º, n.º 2, al. l).
Em princípio, não.
Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública em condições idênticas, em regra por via de concurso. É uma exigência de um princípio geral que proíbe qualquer discriminação ilegítima ou privilégio injustificado.
Independentemente do conceito de função pública e dos modelos variáveis pelos quais o cidadão trabalha para o Estado, a exigência do acesso em condições de igualdade mantém-se — desde logo, quando se trata do chamado contrato de trabalho na Administração Pública ou em funções públicas, no qual a lei obriga a haver concurso. Trata-se de um requisito essencial para a validade do acesso ao exercício profissional no Estado, em sentido amplo, ou seja, em qualquer instituição ou organismo públicos.
Em suma, e ressalvando os escassos casos em que a lei permite uma contratação directa (alguns lugares de confiança pessoal ou para o exercício de funções de soberania), a contratação depende de um procedimento que permita o acesso ao trabalho em condições nas quais somente o mérito relativo de uns e outros candidatos seja factor de escolha.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 47.º, n.º 2
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 28.º e ss. e 33.º e ss.
As Lojas da Empresa são espaços de atendimento ou esclarecimento destinados aos cidadãos que desejam criar, transformar ou extinguir as suas empresas.
Nesses espaços é possível aos empresários usufruírem de serviços como Criação da Empresa na Hora, Pedido de Certidão Permanente e outros igualmente associados ao ciclo de vida das empresas, tais como a prestação de informação sobre legislação relativa ao exercício de uma actividade económica e os passos a dar para a criação de um negócio.
As Lojas da Empresa têm um vasto conjunto de competências, designadamente a constituição, extinção e alteração de pactos sociais de todos os tipos de sociedades previstas em Portugal.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2018, de 25 de Junho
Paginação
Através da Conservatória dos Registos Centrais.
O testamento é sempre realizado com intervenção de um notário, que procede ao seu registo, pelo que é possível obter informação sobre a existência de testamento de determinada pessoa junto da Conservatória dos Registos Centrais. Contudo, esta informação só pode ser fornecida após o falecimento do testador, pois em vida só este último ou um seu procurador podem ter acesso ao testamento.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 2179.º, 2205.ºe 2206.º
Código do Notariado, artigos 7.º, 106.º e seguintes, 140.º, 141.º e 188.º
Sim. O cidadão pode dirigir-se a um Balcão das Heranças e Divórcios com Partilha do Património Conjugal.
Estes balcões surgiram em 2007 com o objectivo de eliminar obstáculos burocráticos e formalidades dispensáveis em actos de natureza notarial e de registo, simplificando os procedimentos associados a partilhas de heranças, em caso de morte, e do património conjugal, em caso de divórcio. Actualmente, estes balcões estão a funcionar em todos os serviços de registo civil e nalgumas conservatórias do registo predial. A informação actualizada sobre a sua localização pode ser obtida no site do Instituto de Registos e Notariado.
Nestes balcões, é possível realizar, de forma simplificada e num só momento, uma série de actos, tais como proceder à habilitação de herdeiros, à partilha de bens de uma herança e aos correspondentes registos, ou realizar todo o processo de divórcio, a partilha do património conjugal e o registo dos bens partilhados.
Note-se ainda que os custos dos serviços nestes balcões são muito inferiores aos dos procedimentos tradicionais.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código do Registo Civil, artigos 210.º-A e seguintes, e 272.º-A e seguintes
Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 247-B/2008, de 30 de Dezembro
Sim. O cidadão pode dirigir-se a um Balcão das Heranças e Divórcios com Partilha do Património Conjugal.
Estes balcões surgiram em 2007 com o objectivo de eliminar obstáculos burocráticos e formalidades dispensáveis em actos de natureza notarial e de registo, simplificando os procedimentos associados a partilhas de heranças, em caso de morte, e do património conjugal, em caso de divórcio. Actualmente, estes balcões estão a funcionar em todos os serviços de registo civil e nalgumas conservatórias do registo predial. A informação actualizada sobre a sua localização pode ser obtida no site do Instituto de Registos e Notariado.
Nestes balcões, é possível realizar, de forma simplificada e num só momento, uma série de actos, tais como proceder à habilitação de herdeiros, à partilha de bens de uma herança e aos correspondentes registos, ou realizar todo o processo de divórcio, a partilha do património conjugal e o registo dos bens partilhados.
Note-se ainda que os custos dos serviços nestes balcões são muito inferiores aos dos procedimentos tradicionais.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código do Registo Civil, artigos 210.º-A e seguintes, e 272.º-A e seguintes
Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 247-B/2008, de 30 de Dezembro
Pode recorrer ao sistema de alerta de oposição à saída de menores.
De facto, os menores que residam em Portugal só podem viajar acompanhados pelos seus pais ou com a sua autorização.
Caso viajem apenas com um dos pais, os menores devem levar consigo uma autorização escrita do outro pai. No entanto, no caso de filhos de pais casados, presume-se normalmente o acordo dos pais quanto à autorização.
A autorização deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados. A autorização pode ser utilizada todas a vezes que for necessário dentro do prazo de validade que o documento mencionar, que não poderá exceder 1 ano civil. Se nada se disser, a autorização será válida por 6 meses a partir da data da sua assinatura.
Se o poder paternal for exercido apenas por um dos pais, basta que o menor se faça acompanhar por um documento que o comprove (por exemplo, certidão de óbito do pai ou mãe ausente, sentença judicial ou acordo que regule a atribuição do poder paternal). Se um dos pais não tiver autorizado e não consentir na saída do menor do país, pode recorrer ao sistema de alerta de oposição à saída de menores.
A oposição deve ser comunicada à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros ("UCFE").
Em situações excecionais, pode ainda opor-se à saída mediante manifestação comunicada à UCFE, comprovando a sua legitimidade na salvaguarda da integridade e dos interesses do menor. A saída do menor do país pode ainda ser recusada quando tenha sido decretada judicialmente e comunicada à UCFE. O impedimento de viajar, quando determinado pelo tribunal e em caso de risco, concreto e manifesto, de iminente rapto por um familiar, deve ser comunicado ao Gabinete Nacional SIRENE para inserção da informação no Sistema de Informação Schengen, aplicável ao território dos restantes Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de junho, artigo 23.º
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pela Lei n.º 9/2025, de 13 de fevereiro, artigos 31.º e 31.º-A
Sim, mas só se o estágio tiver uma duração máxima 3 meses.
Os chamados estágios profissionais extracurriculares consistem numa formação prática em contexto de trabalho, que se destina a complementar e a aperfeiçoar as competências do estagiário. Nalguns casos, estes estágios são até legalmente exigidos para o exercício de uma profissão.
A duração do estágio não pode ser superior a 12 meses (ou 18 meses, se se tratar de um estágio obrigatório). Durante o estágio, aplicam-se as regras gerais referentes à remuneração, período normal de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas e segurança e saúde no trabalho.
Assim, só se admite que um estágio profissional não seja remunerado no caso de estágios de curta duração, com período não superior a 3 meses, não renovável. Em qualquer dos casos, o estagiário deve ser inscrito na Segurança Social. A realização deste tipo de estágio, com esta curta duração, deve ser especialmente fundamentada.
Excluem-se do âmbito de aplicação destas regras os estágios curriculares, os que tenham uma comparticipação pública, os exigidos para o ingresso em funções públicas e os estágios que correspondam a trabalho independente. Os estágios na administração pública têm um regime próprio.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de Junho, alterado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, artigos 1.º a 6.º, 8.º, 9.º, 13.º e 14.º