Direitos e Deveres
O Ministério Público é o órgão encarregado de representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática. É constituído por magistrados representantes de Portugal na EUROJUST, magistrados na qualidade de procuradores europeus delegados, procuradores, procuradores distritais, procurador-geral adjunto, Vice-Procurador-Geral e Procurador-Geral, assim organizados em cadeia hierárquica. Tem autonomia em relação aos órgãos dos poderes central, regional e local, estando vinculado a critérios de objectividade e legalidade. Este último significa que o Ministério Público não pode usar critérios extralegais para decidir, por exemplo, se acusa alguém. Declarando a lei que determinado facto é crime, ele não pode recusar agir por achar que não é conveniente ou por qualquer outro motivo.
Compete ao Ministério Público, entre outras atribuições:
- dirigir a investigação criminal, mesmo quando realizada por outras entidades (Polícia Judiciária, etc.);
- representar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os acompanhados, os incertos e os ausentes em parte incerta;
- assumir a defesa e a promoção dos direitos e interesses das crianças, jovens, idosos, adultos com capacidade diminuída bem como de outras pessoas especialmente vulneráveis;
- exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e das suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;
- intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público;
- recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de defraudar a lei ou tenha sido proferida com violação expressa da lei;
A Procuradoria-Geral da República é o órgão que gere a actividade dos magistrados do Ministério Público. É presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e outros pelos próprios magistrados do Ministério Público. Indicado pelo Governo e nomeado pelo Presidente da República, o Procurador-Geral da República tem um mandato de seis anos.
Não há acto de um procurador que não possa ser avocado por procurador situado hierarquicamente acima ou mesmo pelo próprio Procurador-Geral, se eles discordarem de uma decisão tomada por um magistrado de nível inferior. Tendo este decidido pelo arquivamento, por exemplo, podem decidir pela acusação ou pela propositura de uma acção civil, ou o inverso.
O Procurador-Geral da República tem a faculdade de chamar e dar ordens directas aos procuradores.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 219.º e 220.º
Estatuto do Ministério Público
Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, artigo 23.º
As actividades de inspecção, auditoria e fiscalização da administração do Estado têm por fim verificar o funcionamento dos serviços, mediante detecção de problemas, irregularidades e infracções que são comunicadas aos órgãos responsáveis para que tomem as medidas adequadas.
Cabem prioritariamente às inspecções-gerais, nomeadamente as de Finanças, da Administração Interna, da Administração Local, Diplomática e Consular, da Defesa Nacional e dos Serviços de Justiça. Outras entidades com as funções descritas são a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a Autoridade para as Condições de Trabalho, as unidades orgânicas da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Inovação às quais sejam atribuídas essas funções pelos respectivos diplomas orgânicos e o Turismo de Portugal, IP, no que respeita exclusivamente ao exercício das competências do respectivo Serviço de Inspecção de Jogos.
As acções de inspecção podem ser ordinárias (realizando-se todos os anos, de modo rotineiro) ou extraordinárias (ordenadas por um membro do governo ou pelo dirigente máximo de um serviço, por algum motivo específico). Assumem a forma de auditorias, inspecções, inquéritos, sindicâncias e averiguações. Quem as realiza goza de um amplo conjunto de prerrogativas, incluindo direitos de acesso e livre-trânsito às instalações das entidades inspeccionadas, pelo tempo e no horário necessários; de requisitar livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos em poder daquelas entidades; de examinar quaisquer vestígios de infracções e realizar perícias, medições e colheitas de amostras para exame laboratorial; de realizar inspecções sem prévia notificação; e até de porte de arma com dispensa de licença, bastando o cartão de identificação profissional.
Em contrapartida, para evitar abusos, a lei impõe aos agentes o dever de regerem a sua actividade por um princípio de proporcionalidade, respeitando o direito dos visados ao contraditório.
Por último, e quando se trate de ações relativas à gestão, organização, funcionamento ou avaliação das entidades objeto da intervenção, os serviços de inspeção deverão enviar relatórios finais das ações de inspeção efetuadas, incluíndo as recomendações, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das Administração Pública
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, artigos 1.º; 3.º; 11.º e 12.º; 15.º–18.º
Tratando-se de um encerramento definitivo, não.
A Constituição da República Portuguesa reconhece a todos os cidadãos um direito de fruição cultural que abrange o património cultural e o respectivo acesso. A lei reafirma que o património cultural é um meio ao serviço da democratização da cultura, que todos têm direito à fruição dos valores e bens que o integram e que é tarefa fundamental do Estado promover e assegurar essa fruição.
No que respeita aos bens imóveis, devem poder ser fruídos por todos mediante condições de acesso e de uso não arbitrárias ou discriminatórias, salvo se a natureza do imóvel ou razões de interesse público ou de segurança não o permitirem. Além disso, os cidadãos portugueses e da União Europeia em situação de desemprego devidamente comprovada têm direito a ingresso gratuito nos museus, monumentos e palácios dependentes dos serviços e organismos sob a tutela do governo (isto é, não privados, como certos monumentos que pertencem à Igreja).
Existem situações em que o acesso pode ser suspenso temporariamente. O Estado pode reservar para si o uso privativo da totalidade ou de parte de um imóvel, quando motivos de interesse público - designadamente, fins de estudo, investigação ou exploração - o justifiquem durante um período necessário para o cumprimento de tais fins.
A lei prevê igualmente a possibilidade de o Estado conferir a particulares, mediante o pagamento de taxas, poderes exclusivos de fruição de bens imóveis do domínio público. Essa fruição fica, assim, vedada aos restantes cidadãos, mas, também aqui, apenas «durante um período determinado de tempo».
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 78.º; Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro (Lei de Bases do Património Cultural), alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, artigos 3.º, 7.º, n.º 1, 12.º, n.º 1, al. a); artigo 25.º s.; Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (Regime Jurídico do Património Imobiliário Público), alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, artigos 25.º s.; Despacho do Gabinete do Secretário de Estado da Cultura n.º 5336/2012, artigo 1.º.
Com o intuito de facilitar a livre prestação de serviços, a legislação europeia prevê que os Estados-membros garantam o acesso à actividade de serviços no seu território, bem como o seu livre exercício, pelo que não podem impor licenciamentos ou autorizações prévias. O Estado-membro em que o prestador de serviços circula só pode impor o respeito dos seus próprios requisitos na justa medida em que não sejam discriminatórios e sejam proporcionais.
No entanto, devido às especificidades de algumas actividades — por não serem exercidas mediante contrapartida económica ou por se revestirem de especial interesse económico geral —, admitem-se restrições ao seu exercício. Também se admitem restrições por razões justificadas de ordem, de segurança ou de saúde públicas ou protecção do ambiente. Assim, de acordo com a legislação europeia, ficam de fora da liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços (ou são objecto de restrições especiais devido ao seu carácter de interesse económico geral) os serviços financeiros, as redes de telecomunicações, os transportes, os serviços de saúde, as actividades de jogos e certos serviços sociais no âmbito educativo, cultural, desportivo e judiciário, os serviços de segurança privada e também actividades que impliquem o exercício de autoridade pública.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 49.º e 50.º; 52.º
Directiva n.º 2006/123/CE, de 12 de Dezembro, artigo 2.º, n.º 2
Em princípio, não.
A lei é inequívoca ao estabelecer que os serviços públicos de rádio e de televisão funcionam com plena autonomia editorial no que respeita à sua programação e informação e que a responsabilidade pela selecção e pelos conteúdos dos diferentes serviços de programas pertence aos respectivos directores. Os serviços públicos de rádio e de televisão estão vinculados por lei a transmitir conteúdos de determinada natureza (noticiosa, educacional, cultural, etc.), mas as opções editoriais concretas que tomam (a selecção de notícias e de conteúdos educacionais, culturais e outros) estão totalmente livres de ingerência do Estado.
O Estado não tem, tão-pouco, o poder de nomear directamente os responsáveis pelos conteúdos de programação e de informação. Esta competência pertence ao Conselho de Administração da RTP, que é composto por cinco elementos escolhidos pelo Conselho Geral Independente. O Conselho Geral Independente, por sua vez, é composto por 6 elementos, escolhidos entre personalidades de reconhecido mérito, com experiência profissional relevante e credibilidade e idoneidade pessoal, de forma a assegurar uma adequada representação geográfica, cultural e de género.
Tanto a nomeação como a destituição de directores de programação e de informação estão sujeitas ao parecer favorável, prévio e vinculativo, do conselho regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC). Esse conselho é composto por cinco membros, quatro dos quais são nomeados pela Assembleia da República, sendo o quinto cooptado (isto é, escolhido e agregado) pelos primeiros.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro (Lei da Rádio), alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, artigos 10.º e 45.º s.;
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido), alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 5.º e 50.º s.;
Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro (Lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão), alterada pela Lei n.º 39/2014, de 9 de Julho, artigo 1.º, 2.º, n.º 3, 3.º e 4.º;
Estatutos da RTP, artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, n.º 1, alínea b), 14.º, 22.º e 24.º, 1, alínea j);
Estatutos da ERC, artigo 15.º e 24.º, n.º 2, al. l).
Paginação
Através da Conservatória dos Registos Centrais.
O testamento é sempre realizado com intervenção de um notário, que procede ao seu registo, pelo que é possível obter informação sobre a existência de testamento de determinada pessoa junto da Conservatória dos Registos Centrais. Contudo, esta informação só pode ser fornecida após o falecimento do testador, pois em vida só este último ou um seu procurador podem ter acesso ao testamento.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 2179.º, 2205.ºe 2206.º
Código do Notariado, artigos 7.º, 106.º e seguintes, 140.º, 141.º e 188.º
Sim. O cidadão pode dirigir-se a um Balcão das Heranças e Divórcios com Partilha do Património Conjugal.
Estes balcões surgiram em 2007 com o objectivo de eliminar obstáculos burocráticos e formalidades dispensáveis em actos de natureza notarial e de registo, simplificando os procedimentos associados a partilhas de heranças, em caso de morte, e do património conjugal, em caso de divórcio. Actualmente, estes balcões estão a funcionar em todos os serviços de registo civil e nalgumas conservatórias do registo predial. A informação actualizada sobre a sua localização pode ser obtida no site do Instituto de Registos e Notariado.
Nestes balcões, é possível realizar, de forma simplificada e num só momento, uma série de actos, tais como proceder à habilitação de herdeiros, à partilha de bens de uma herança e aos correspondentes registos, ou realizar todo o processo de divórcio, a partilha do património conjugal e o registo dos bens partilhados.
Note-se ainda que os custos dos serviços nestes balcões são muito inferiores aos dos procedimentos tradicionais.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código do Registo Civil, artigos 210.º-A e seguintes, e 272.º-A e seguintes
Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 247-B/2008, de 30 de Dezembro
Sim. O cidadão pode dirigir-se a um Balcão das Heranças e Divórcios com Partilha do Património Conjugal.
Estes balcões surgiram em 2007 com o objectivo de eliminar obstáculos burocráticos e formalidades dispensáveis em actos de natureza notarial e de registo, simplificando os procedimentos associados a partilhas de heranças, em caso de morte, e do património conjugal, em caso de divórcio. Actualmente, estes balcões estão a funcionar em todos os serviços de registo civil e nalgumas conservatórias do registo predial. A informação actualizada sobre a sua localização pode ser obtida no site do Instituto de Registos e Notariado.
Nestes balcões, é possível realizar, de forma simplificada e num só momento, uma série de actos, tais como proceder à habilitação de herdeiros, à partilha de bens de uma herança e aos correspondentes registos, ou realizar todo o processo de divórcio, a partilha do património conjugal e o registo dos bens partilhados.
Note-se ainda que os custos dos serviços nestes balcões são muito inferiores aos dos procedimentos tradicionais.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código do Registo Civil, artigos 210.º-A e seguintes, e 272.º-A e seguintes
Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 247-B/2008, de 30 de Dezembro
Pode recorrer ao sistema de alerta de oposição à saída de menores.
De facto, os menores que residam em Portugal só podem viajar acompanhados pelos seus pais ou com a sua autorização.
Caso viajem apenas com um dos pais, os menores devem levar consigo uma autorização escrita do outro pai. No entanto, no caso de filhos de pais casados, presume-se normalmente o acordo dos pais quanto à autorização.
A autorização deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados. A autorização pode ser utilizada todas a vezes que for necessário dentro do prazo de validade que o documento mencionar, que não poderá exceder 1 ano civil. Se nada se disser, a autorização será válida por 6 meses a partir da data da sua assinatura.
Se o poder paternal for exercido apenas por um dos pais, basta que o menor se faça acompanhar por um documento que o comprove (por exemplo, certidão de óbito do pai ou mãe ausente, sentença judicial ou acordo que regule a atribuição do poder paternal). Se um dos pais não tiver autorizado e não consentir na saída do menor do país, pode recorrer ao sistema de alerta de oposição à saída de menores.
A oposição deve ser comunicada à autoridade responsável pelo controlo fronteiriço a ser utilizado para sair do país (se for por fronteira aérea -- a PSP; se for por fronteira marítima -- a GNR). Em situações excecionais, pode ainda opor-se à saída mediante manifestação comunicada à força ou serviço de segurança competente, comprovando a sua legitimidade na salvaguarda da integridade e dos interesses do menor. A saída do menor do país pode ainda ser recusada quando tenha sido decretada judicialmente e comunicada à UCFE. O impedimento de viajar, quando determinado pelo tribunal e em caso de risco, concreto e manifesto, de iminente rapto por um familiar, deve ser comunicado ao Gabinete Nacional SIRENE para inserção da informação no Sistema de Informação Schengen, aplicável ao território dos restantes Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, alterado pela Lei n.º 52/2025, de 7 de abril, artigo 23.º
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, artigos 31.º e 31.º-A
Sim, mas só se o estágio tiver uma duração máxima 3 meses.
Os chamados estágios profissionais extracurriculares consistem numa formação prática em contexto de trabalho, que se destina a complementar e a aperfeiçoar as competências do estagiário. Nalguns casos, estes estágios são até legalmente exigidos para o exercício de uma profissão.
A duração do estágio não pode ser superior a 12 meses (ou 18 meses, se se tratar de um estágio obrigatório). Durante o estágio, aplicam-se as regras gerais referentes à remuneração, período normal de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas e segurança e saúde no trabalho.
Assim, só se admite que um estágio profissional não seja remunerado no caso de estágios de curta duração, com período não superior a 3 meses, não renovável. Em qualquer dos casos, o estagiário deve ser inscrito na Segurança Social. A realização deste tipo de estágio, com esta curta duração, deve ser especialmente fundamentada.
Excluem-se do âmbito de aplicação destas regras os estágios curriculares, os que tenham uma comparticipação pública, os exigidos para o ingresso em funções públicas e os estágios que correspondam a trabalho independente. Os estágios na administração pública têm um regime próprio.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de Junho, alterado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, artigos 1.º a 6.º, 8.º, 9.º, 13.º e 14.º
