Direitos e Deveres
Os direitos de propriedade industrial sobre invenções, desenhos e modelos realizados ou criados pelos investigadores pertencem (i) aos investigadores ou (ii) à instituição onde foi desenvolvida a investigação dependendo do vínculo existente entre estes investigadores e esta entidade (as regras também variam dependendo se a entidade é pública ou privada), bem como, da existência ou não de um contrato de trabalho. A regra geral é a de que os direitos pertencem ao seu inventor, no entanto a lei inclui exceções (regras da titularidade destes direitos nos casos em que existe um vínculo laboral entre a entidade onde foi desenvolvida a investigação e o investigador).
Quanto a publicações críticas e científicas de obras caídas no domínio público, existe uma proteção de 25 anos, contados a partir da primeira publicação lícita. Se estes trabalhos científicos forem considerados obras têm uma duração de 70 anos após a morte do seu criador intelectual
Quando a preparação ou divulgação da investigação tenha sido subsidiada, a entidade financiadora não adquire quaisquer poderes no âmbito dos direitos de autor, exceto se tiver sido convencionado entre as partes.
O direito de patente permite ao seu titular impedir que terceiros, sem o seu consentimento, usem o produto ou processo patenteado. Admite-se o patenteamento de quaisquer invenções em todos os domínios da tecnologia, sejam produtos ou processos. Para que uma inovação possa ser patenteada, tem de ser nova, implicar actividade inventiva e ser susceptível de aplicação — ou seja, poder ser replicada ou utilizada num processo industrial determinado.
Esses critérios — invenção, novidade e interesse industrial — devem ser simultaneamente satisfeitos. Nesse sentido, encontra-se afastada a possibilidade de patenteamento de genes e de sequências parciais dos genes que foram simplesmente isolados do corpo humano pelo pesquisador. Nesse caso, está ausente o efeito técnico que distingue uma invenção de produto, dado que o cientista limita-se a sequenciar a totalidade ou o segmento de um gene. Tem sido este o entendimento prevalecente na Europa, aliás reforçado igualmente por uma sentença, de 2013, do Supremo Tribunal dos EUA.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 42.º
Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Lei n.º 114/91, de 3 de Setembro
Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, alterada pela Lei n.º 49/2015, de 5 de junho
Lei n.º 24/2006, de 30 de Junho
Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril
Lei n.º 65/2012, de 20 de Dezembro
Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, alterado pela Lei n.º 92/2019, de 4 de Setembro
Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, artigo 59.º
Não.
A Constituição da República Portuguesa estabelece expressamente que o Estado não pode «programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas». Trata-se de evitar que o Estado imponha critérios seus, inevitavelmente parciais e interessados, aos artistas e ainda de uma regra essencial para assegurar a igualdade no domínio da criação cultural.
Esta regra implica que o Estado não pode utilizar critérios políticos ou ideológicos na atribuição ou na promoção de candidaturas de obras literárias a prémios ou outras actividades de promoção em que participe.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º e 43.º, n.º 2
Em princípio, trata-se de crime em ambos os casos.
A captação indevida e não autorizada de imagens ou palavras constitui um crime de gravações e fotografias ilícitas. O objectivo de reunir provas, por si mesmo, não afasta a natureza criminosa do acto. Já não será assim se a captação corresponder à defesa de um interesse protegido (por ex., a vítima fotografa o agressor ou o ladrão em flagrante, para poder reclamar os seus direitos), numa situação de legítima defesa ou de direito de necessidade.
Em Portugal, a investigação criminal cabe exclusivamente às autoridades, não se atribuindo qualquer cobertura legal ou privilégio à realização de investigações privadas. Fotografar ou filmar outra pessoa é um acto particularmente invasivo da privacidade; mesmo as autoridades só podem praticá-lo dentro das estritas condições legalmente previstas. De outro modo, a intromissão será considerada abusiva e as provas obtidas através dela serão nulas, não podendo ser usadas num processo penal senão justamente para incriminar quem as obteve. Este regime pode significar a impossibilidade de condenar, por falta de provas, pessoas que, de facto, parecem ter praticado crimes, mas é esse o preço a pagar por um ambiente livre de ingerências abusivas.
Se a pessoa provocar a prática de um crime, pode ser punida como instigadora do mesmo crime, ainda que se trate de um agente de investigação criminal à procura de provas para incriminar o provocado. Já se o agente infiltrado se limitar a cometer o crime em conjunto com os outros ou a auxiliá-los com o fim de obter prova contra eles, a lei exclui a sua responsabilidade, desde que a sua acção tenha respeitado um princípio de proporcionalidade.
A provocação constitui um método proibido de prova, pois seria paradoxal que o Estado administrasse a justiça penal incentivando o cometimento de crimes. As provas assim obtidas podem ser usadas apenas para estabelecer a responsabilidade criminal do agente provocador, que, como se referiu, não beneficiará de qualquer privilégio.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.os 1 e 2; 32.º, n.º 8
Código Penal, artigos 26.º e 199.º
Código de Processo Penal, artigos 126.º, n.º 2, a), e n.º 4; 171.º e seguintes
Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro
Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 14/2024, de 19 de janeiro, artigo 6.º
Todos os cidadãos gozam do direito constitucional à propriedade privada e à sua transmissão por vida ou morte. Se o falecido não tiver disposto dos bens de que podia dispor depois da morte (por ex., através de um testamento), chamam-se à sucessão os seus herdeiros ditos legítimos, sendo estes o cônjuge, os parentes e o Estado.
Os herdeiros seguem uma ordem estabelecida na lei, e o Estado só será chamado em último recurso, uma vez reconhecida por via judicial a inexistência de outros sucessíveis legítimos — isto é, na falta de cônjuge e de todos os parentes sucessíveis (descendentes, ascendentes, irmãos e seus descendentes e outros colaterais até ao 4.º grau).
O Estado não depende da aceitação da herança para ter domínio e posse sobre os bens que a integram e não pode repudiá-la.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 62.º, n.º 1
Código Civil, artigos 2024.º; 2027.º; 2050.º; 2062.º; 2068.º; 2131.º–2137.º; 2152.º–2154.º
Código de Processo Civil, artigos 938.º–940.º
Depende dos bens em causa, e da sua concreta classificação.
Os «bens culturais» são, na definição da lei, «bens móveis e imóveis que representam um testemunho material com valor de civilização ou de cultura». Por ordem decrescente de interesse, podem ser classificados como:
— de interesse nacional (quando representarem um valor cultural de significado para a nação bem como quando estiverem incluídos na lista do património mundial), designando-se «monumentos nacionais» se forem imóveis e «tesouros nacionais» se forem móveis;
— de interesse público (quando representarem ainda um valor cultural de importância nacional, mas não a ponto de justificar o regime de protecção inerente ao interesse nacional);
— de interesse municipal (quando representarem um valor cultural de elevado significado para um município).
Os bens imóveis do domínio público estão sujeitos a um princípio de inalienabilidade: estão, em absoluto, fora do comércio jurídico, não podendo ser objecto de direitos privados ou de transmissão por instrumentos de direito privado (por exemplo, contratos de compra e venda ou similares).
Estão ainda sujeitos a um princípio de imprescritibilidade (não podem ser adquiridos por usucapião, isto é, pela posse durante um certo período de tempo) e a um princípio de impenhorabilidade (não podem em circunstância alguma ser penhorados). Mesmo no domínio privado do Estado, em que este se encontra a par dos particulares, há imóveis que não podem ser alienados. São disso exemplo, aqueles cuja propriedade por parte do Estado seja necessária à prossecução de fins de interesse público.
Quanto aos bens culturais móveis, a lei prevê que, verificadas certas condições, pode ser autorizada a exportação e expedição de bens do Estado que se encontrem classificados como de interesse nacional ou em vias de o serem. As expedições, mesmo que temporárias, apenas podem ser autorizadas para fins culturais ou científicos ou para permuta temporária por outros bens de igual interesse para o património cultural. Se forem definitivas, só podem ser autorizadas a título excepcional, para efeito de troca definitiva por outros bens existentes no estrangeiro que sejam de interesse excepcional para o património cultural português.
Refira-se ainda que, além das expostas restrições à venda de bens culturais por parte do Estado, este goza ainda de algumas prerrogativas na aquisição de bens dessa categoria que se encontrem nas mãos de particulares, como direitos de preferência sobre outros compradores e a possibilidade de expropriação.
CRIM
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Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro (Lei de Bases do Património Cultural), alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, artigos 14.º, 15.º, e 35.º. Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (Regime Jurídico do Património Imobiliário Público), alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, artigos 18.º a 20.º e 77.º; Lei n.º 47/2004, de 19 de Agosto (Lei Quadro dos Museus Portugueses), artigos 82.º s.; Regulamento (CEE) nº 3911/92 do Conselho, de 9 de Dezembro, relativo à exportação de bens culturais.
Paginação
Através da Conservatória dos Registos Centrais.
O testamento é sempre realizado com intervenção de um notário, que procede ao seu registo, pelo que é possível obter informação sobre a existência de testamento de determinada pessoa junto da Conservatória dos Registos Centrais. Contudo, esta informação só pode ser fornecida após o falecimento do testador, pois em vida só este último ou um seu procurador podem ter acesso ao testamento.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 2179.º, 2205.ºe 2206.º
Código do Notariado, artigos 7.º, 106.º e seguintes, 140.º, 141.º e 188.º
Sim. O cidadão pode dirigir-se a um Balcão das Heranças e Divórcios com Partilha do Património Conjugal.
Estes balcões surgiram em 2007 com o objectivo de eliminar obstáculos burocráticos e formalidades dispensáveis em actos de natureza notarial e de registo, simplificando os procedimentos associados a partilhas de heranças, em caso de morte, e do património conjugal, em caso de divórcio. Actualmente, estes balcões estão a funcionar em todos os serviços de registo civil e nalgumas conservatórias do registo predial. A informação actualizada sobre a sua localização pode ser obtida no site do Instituto de Registos e Notariado.
Nestes balcões, é possível realizar, de forma simplificada e num só momento, uma série de actos, tais como proceder à habilitação de herdeiros, à partilha de bens de uma herança e aos correspondentes registos, ou realizar todo o processo de divórcio, a partilha do património conjugal e o registo dos bens partilhados.
Note-se ainda que os custos dos serviços nestes balcões são muito inferiores aos dos procedimentos tradicionais.
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Código do Registo Civil, artigos 210.º-A e seguintes, e 272.º-A e seguintes
Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 247-B/2008, de 30 de Dezembro
Sim. O cidadão pode dirigir-se a um Balcão das Heranças e Divórcios com Partilha do Património Conjugal.
Estes balcões surgiram em 2007 com o objectivo de eliminar obstáculos burocráticos e formalidades dispensáveis em actos de natureza notarial e de registo, simplificando os procedimentos associados a partilhas de heranças, em caso de morte, e do património conjugal, em caso de divórcio. Actualmente, estes balcões estão a funcionar em todos os serviços de registo civil e nalgumas conservatórias do registo predial. A informação actualizada sobre a sua localização pode ser obtida no site do Instituto de Registos e Notariado.
Nestes balcões, é possível realizar, de forma simplificada e num só momento, uma série de actos, tais como proceder à habilitação de herdeiros, à partilha de bens de uma herança e aos correspondentes registos, ou realizar todo o processo de divórcio, a partilha do património conjugal e o registo dos bens partilhados.
Note-se ainda que os custos dos serviços nestes balcões são muito inferiores aos dos procedimentos tradicionais.
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Código do Registo Civil, artigos 210.º-A e seguintes, e 272.º-A e seguintes
Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 247-B/2008, de 30 de Dezembro
Pode recorrer ao sistema de alerta de oposição à saída de menores.
De facto, os menores que residam em Portugal só podem viajar acompanhados pelos seus pais ou com a sua autorização.
Caso viajem apenas com um dos pais, os menores devem levar consigo uma autorização escrita do outro pai. No entanto, no caso de filhos de pais casados, presume-se normalmente o acordo dos pais quanto à autorização.
A autorização deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados. A autorização pode ser utilizada todas a vezes que for necessário dentro do prazo de validade que o documento mencionar, que não poderá exceder 1 ano civil. Se nada se disser, a autorização será válida por 6 meses a partir da data da sua assinatura.
Se o poder paternal for exercido apenas por um dos pais, basta que o menor se faça acompanhar por um documento que o comprove (por exemplo, certidão de óbito do pai ou mãe ausente, sentença judicial ou acordo que regule a atribuição do poder paternal). Se um dos pais não tiver autorizado e não consentir na saída do menor do país, pode recorrer ao sistema de alerta de oposição à saída de menores.
A oposição deve ser comunicada à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros ("UCFE").
Em situações excecionais, pode ainda opor-se à saída mediante manifestação comunicada à UCFE, comprovando a sua legitimidade na salvaguarda da integridade e dos interesses do menor. A saída do menor do país pode ainda ser recusada quando tenha sido decretada judicialmente e comunicada à UCFE. O impedimento de viajar, quando determinado pelo tribunal e em caso de risco, concreto e manifesto, de iminente rapto por um familiar, deve ser comunicado ao Gabinete Nacional SIRENE para inserção da informação no Sistema de Informação Schengen, aplicável ao território dos restantes Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.
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Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de junho, artigo 23.º
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pela Lei n.º 9/2025, de 13 de fevereiro, artigos 31.º e 31.º-A
Sim, mas só se o estágio tiver uma duração máxima 3 meses.
Os chamados estágios profissionais extracurriculares consistem numa formação prática em contexto de trabalho, que se destina a complementar e a aperfeiçoar as competências do estagiário. Nalguns casos, estes estágios são até legalmente exigidos para o exercício de uma profissão.
A duração do estágio não pode ser superior a 12 meses (ou 18 meses, se se tratar de um estágio obrigatório). Durante o estágio, aplicam-se as regras gerais referentes à remuneração, período normal de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas e segurança e saúde no trabalho.
Assim, só se admite que um estágio profissional não seja remunerado no caso de estágios de curta duração, com período não superior a 3 meses, não renovável. Em qualquer dos casos, o estagiário deve ser inscrito na Segurança Social. A realização deste tipo de estágio, com esta curta duração, deve ser especialmente fundamentada.
Excluem-se do âmbito de aplicação destas regras os estágios curriculares, os que tenham uma comparticipação pública, os exigidos para o ingresso em funções públicas e os estágios que correspondam a trabalho independente. Os estágios na administração pública têm um regime próprio.
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Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de Junho, alterado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, artigos 1.º a 6.º, 8.º, 9.º, 13.º e 14.º