Direitos e Deveres
Não, mas é condicionada.
Dado o seu estatuto constitucional, as liberdades de expressão e de informação só podem ser restringidas se isso for necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Um desses interesses é a formação da personalidade de crianças e adolescentes, que justifica restrições à divulgação de conteúdos obscenos ou pornográficos.
As restrições devem ser proporcionais ao fim a que se destinam. Assim, a protecção da infância e da adolescência não justificaria, sob pena de desproporcionalidade, uma proibição total e absoluta de transmissão dos referidos conteúdos. Já justifica, contudo, uma proibição de os transmitir em sinal aberto ou a imposição de transmissão apenas a partir de certa hora da noite e com sinalização que indique tratar-se de conteúdo impróprio para o público de determinada faixa etária.
Em concreto, a Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido), proíbe a emissão, em sinal aberto, de conteúdos que possam prejudicar «manifesta, séria e gravemente» a formação da personalidade de crianças e adolescentes, designadamente os que contenham pornografia. Outros conteúdos susceptíveis de afectar negativamente mas não de modo tão grave essa formação devem surgir acompanhados da difusão permanente de um identificativo visual apropriado (por exemplo, um círculo vermelho) e só podem ser transmitidos entre as 24.00h e as 6.00h. O não cumprimento destas condições constitui uma contra-ordenação, sancionada com uma coima que pode atingir os 375 000 €.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º e 37.º
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, artigo 3.º
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 27.º e 28.º; 71.º e seguintes
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, artigo 30.º
Considera-se que comete um crime de tráfico de estupefacientes quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou detiver plantas, substâncias ou preparações que se encontram identificadas nas tabelas anexas à lei de combate à droga.
Para se verificar este crime, basta apenas que alguém, com conhecimento e vontade de o fazer, compre, transporte ou detenha um produto estupefaciente não destinado ao seu consumo privado, nem dentro das quantidades entendidas pela lei como consumo.
A punição destas actividades visa defender a saúde pública e proteger a vida em sociedade, na medida em que o tráfico dificulta a inserção social dos consumidores e leva ao cometimento de crimes associados (por exemplo, furtar ou roubar para consumir, ou crimes que resultam da violência ou distúrbios causados pelo consumo).
O tráfico tipo é punido com prisão de 4 a 12 anos ou de 1 a 5 anos, conforme as substâncias que estiverem em causa. A pena pode ser aumentada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo em situações de tráfico agravado, ou seja, quando se verifica alguma das seguintes situações ou outras semelhantes:
- as substâncias ou preparações foram entregues ou destinavam-se a menores ou diminuídos psíquicos;
- as substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas;
- o cidadão obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória;
- o cidadão era funcionário incumbido da prevenção ou repressão dessas infracções.
Considera-se crime de tráfico de menor gravidade o praticado por meios considerados menos sofisticados (organização e logística), sem carácter regular, com quantidades diminutas ou drogas menos pesadas (por exemplo, em pequeno tráfico de rua). Neste caso a pena de prisão pode ir de 1 a 5 anos ou até 2 anos, e a multa até 240 dias, conforme as substâncias em causa.
Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparados cultivados, detidos ou adquiridos com a finalidade de consumo exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de dez anos, o consumidor é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
A lei prevê ainda um conjunto de penas acessórias ou complementares, nomeadamente a expulsão de estrangeiros e encerramento de estabelecimentos, a perda de objectos que serviram ou fossem destinados a servir para a prática dos crimes e a perda de coisas ou direitos relacionados com a prática do crime (incluindo as recompensas, objectos direitos, vantagens, lucros ou outros benefícios, os quais se declaram perdidos a favor do Estado).
CONST
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Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro, artigos 21.º; 23.º e 24.º; 26.º; 34.º–40.º
Lei n.º 49/2021, de 23 de julho, artigos 21.º; 23.º e 24.º; 26.º; 34.º–40.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 426/91, Diário da República, 2.ª série, 2 de Abril de 1992
Acórdão para fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2008, Diário da República, 1.ª série, 5 de Agosto de 2008
Pode, desde logo, apresentar queixa junto do conselho superior competente, a fim de que este instaure um procedimento disciplinar contra o magistrado em causa e lhe aplique, se for caso disso, as pertinentes sanções: advertência, multa, transferência, suspensão de exercício, inactividade, aposentação compulsiva ou demissão.
Além disso, todos os cidadãos dispõem dos meios contenciosos gerais para a defesa dos direitos. Podem apresentar queixa às autoridades policiais e judiciárias com competência em matéria de investigação criminal, caso considerem que a actuação do magistrado constituiu crime, bem como apresentar pedidos de indemnização contra o Estado pelos danos eventualmente sofridos.
É ainda possível a apresentação de queixa à Provedoria de Justiça, órgão independente cujo titular é designado pela Assembleia da República e que, não tendo embora poder decisório, pode dirigir aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
Pode também o cidadão, finalmente, reclamar genericamente junto da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, um serviço central de inspecção, fiscalização e auditoria aos órgãos, serviços e organismos dependentes, tutelados ou regulados pelo Ministério da Justiça — entre eles os tribunais —, que tem competência, designadamente, para avaliar ilegalidades, irregularidades ou meras deficiências de funcionamento. Neste último caso será sempre uma questão de cariz organizativo ou de desempenho que estará em causa.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 23.º
Estatuto dos Magistrados Judiciais, artigos 81.º e seguintes
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho, artigos 7.º e seguintes; 12.º–14.º
Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, alterado pela Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro
Decreto Regulamentar n.º 46/2012, de 31 de Julho
Portaria n.º 390/2012, de 29 de Novembro
Não, desde que se encontrem preenchidos os requisitos previstos na lei. Os trabalhadores têm o direito de criar comissões de trabalhadores para defender os seus interesses e intervir na vida da empresa, e as comissões podem convocar reuniões gerais de trabalhadores a realizar no local de trabalho.
As reuniões podem ocorrer fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do funcionamento de turnos ou do trabalho suplementar. Podem também ocorrer durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, até um período máximo de 15 horas por ano, que contam como tempo de serviço efectivo, desde que os serviços de natureza urgente e essencial estejam assegurados na empresa durante esse período.
A comissão de trabalhadores deve comunicar ao empregador, com a antecedência mínima de 48 horas, a data, a hora, o número previsível de participantes e o local em que pretende que a reunião se efectue. A comissão de trabalhadores deve igualmente afixar a convocatória da reunião. Se pretender efectuar a reunião durante o horário de trabalho a comissão de trabalhadores deve fazer uma proposta que assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial acima referidos.
Depois de receber a comunicação — e, se for o caso, a proposta anteriormente referida —, o empregador deve pôr à disposição da comissão de trabalhadores – desde que esta o requeira – um local apropriado, no interior da empresa ou na sua proximidade, para a realização da reunião.
Caso o empregador proíba a realização da reunião ou não disponibilize aos trabalhadores um local adequado para o efeito, isso constitui uma contra-ordenação muito grave.
TRAB
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Código do Trabalho, artigos 418.º e 419.º
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de Maio de 1992, BMJ, 417.º, p. 807
O agente de execução é um profissional com poderes públicos para praticar os actos próprios dos processos executivos.
Cabe ao agente de execução dirigir o processo executivo e realizar todas as diligências de execução, incluindo as citações, notificações e publicações, as penhoras e vendas e a liquidação dos créditos. Embora não seja representante ou mandatário do exequente, o agente de execução é escolhido por ele de entre uma lista fornecida pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução. O exequente pode substituir livremente o agente escolhido.
Ao juiz fica reservada a decisão das questões que sejam de natureza exclusivamente jurisdicional, ou seja, as que impliquem decidir em definitivo um litígio surgido durante a execução — por exemplo, a impugnação da existência da dívida ou a oposição ao bem efetivamente penhorado.
O agente de execução é, em regra, um solicitador, um advogado ou um licenciado em Direito, inscrito como agente na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e fiscalizado e regulado por um órgão independente daquela Ordem, a Comissão para a Eficácia das Execuções. Em determinados casos — como nas execuções em que o Estado seja o exequente (ou seja, o credor) —, também podem assumir funções de agente de execução os oficiais de justiça de um tribunal.
No desempenho das suas funções, o agente pode ter empregados ao seu serviço para realizar diligências que não constituam acto de penhora, venda ou pagamento.
No caso dos advogados, por uma questão de isenção e independência, para que estes possam assumir a função de agente de execução exige-se que ponham termo ao seus mandatos judiciais.
TRAB
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Código de Processo Civil, artigos 719.º-723.º
Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro, artigo 162.º e seguintes
Paginação
Não.
Desde logo porque os tribunais são órgãos de soberania e entende-se que a função do Estado na administração da justiça tem de estar reservada a uma organização judiciária unitária e nacional. Assim, os tribunais nas regiões autónomas inserem-se na mesma divisão territorial do Continente.
No entanto, no que respeita à organização e gestão dos tribunais o Governo Regional assume algumas competências que ao nível nacional estão atribuídas ao Ministério da Justiça, pelo que existe nesse âmbito algum grau de autonomia (por ex., com o estabelecimento da Direcção Regional da Administração da Justiça).
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 110.º; 161.º; 202.º; 227.º; 284.º
Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto
Lei n.º 13/91, de 5 de Junho
A Assembleia Legislativa e o Governo Regional.
As assembleias legislativas dos Açores e da Madeira são eleitas por sufrágio universal, directo e secreto, segundo o princípio da representação proporcional. Têm competência para, nomeadamente, aprovar o orçamento regional, o plano de desenvolvimento económico e social e as contas da Região, bem como para adaptar do sistema fiscal nacional às especificidades da Região. Podem ainda apresentar propostas de referendo regional e legislar em certas matérias não reservadas aos órgãos de soberania.
O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa e é politicamente responsável perante a mesma. O seu presidente é nomeado pelo Representante da República, em função dos resultados eleitorais. Além de funções executivas, ao Governo Regional compete aprovar os decretos regulamentares regionais que forem necessários.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 2.º; 6.º; 227.º e 228.º; 231.º e 232.º
Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto
Lei n.º 13/91, de 5 de Junho
Não.
As regiões autónomas podem legislar em matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania (Assembleia da República e Governo) ou em certas matérias reservadas à Assembleia da República, mediante uma autorização legislativa a conceder por esta. Há matérias que ficam sempre excluídas (por exemplo, estado e capacidade das pessoas; direitos, liberdades e garantias; definição de crimes).
As regiões autónomas podem ainda desenvolver, em diplomas de âmbito regional, os princípios ou bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis. Podem regulamentar a legislação regional e, em regra, as leis emanadas dos órgãos de soberania.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 165.º; 226.º e 227.º
Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto
Lei n.º 13/91, de 5 de Junho
As regiões autónomas dos Açores e da Madeira são entidades públicas, dotadas de autonomia administrativa mas também política, cuja acção se exerce sobre uma parte definida do território. A Constituição e os respectivos Estatutos dos Açores e da Madeira atribuem-lhes um conjunto de poderes de natureza política, legislativa e administrativa. São poderes vastos, mas limitados pela forma de Estado unitário que tem Portugal, a qual o distingue de um Estado federado ou mesmo de uma federação de Estados.
A Constituição de 1976 converteu os Açores e a Madeira em Regiões Autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio. Pela primeira vez em Portugal conferiram-se poderes substancialmente políticos a órgãos regionais com titulares não designados pelo poder central. Contudo, essa autonomia político-administrativa não põe em causa a integridade da soberania do Estado, pelo que deve exercer-se no respeito pela Constituição. Em cada uma das regiões autónomas existe um Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo. Compete-lhe assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais; exercer o direito de veto quando se justificar; e exercer poderes de fiscalização da constitucionalidade.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 6.º; 225.º; 227.º e 228.º; 230.º e 231.º; 233.º; 278.º e 279.º
Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto
Lei n.º 13/91, de 5 de Junho
Existem actualmente inúmeras outras entidades com a designação de provedor, dedicadas a um sector de actividade económica ou de serviços em particular, podendo ser de natureza pública ou privada.
Além do provedor de Justiça, cuja figura está constitucionalmente prevista, encontramos actualmente na nossa sociedade outras entidades com a designação de provedor, dedicadas a um sector de actividade económica ou de serviços em particular, podendo ser de natureza pública ou privada.
Como exemplos, temos o provedor da ética empresarial e do trabalho temporário, o provedor do utente da saúde da Região Autónoma dos Açores, os provedores de utentes de certos hospitais (Braga e Cascais), os provedores dos estudantes existentes em diversas universidades, o provedor de justiça europeu e o provedor do telespectador da RTP. Muitos mais existem ou podem vir a existir.
Ao contrário do provedor de justiça, essas figuras em regra não são criadas por lei: os seus estatutos e as suas competências estão regulamentadas em documentos de natureza interna das entidades a que pertencem, os quais, quando muito, poderão estar publicados nos respectivos sítios em linha.
A grande diferença entre este tipo de provedores e o provedor de Justiça reside na natureza distinta das funções atribuídas. O provedor de Justiça actua junto dos serviços da Administração Pública central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público. Pode ainda ocupar-se de relações entre particulares que impliquem uma especial relação de domínio, no âmbito da protecção de direitos, liberdades e garantias. Os outros provedores têm atribuições muito diferentes e muito mais restritas.
Há também diferenças na forma como um e outros são designados, bem como as consequências para os visados em caso de incumprimento das recomendações. O provedor de Justiça, os provedores-adjuntos de Justiça, os coordenadores e os assessores são considerados autoridades públicas, inclusivamente para efeitos penais; devem todas as autoridades e agentes de autoridade prestar-lhes o auxílio que for solicitado para o bom desempenho das suas funções. Nada de semelhante se aplica aos outros provedores.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 23.º; 142.º, d); 281.º, n.º 2, d); 283.º, n.º 1
Lei n.º 31/84, de 6 de Setembro, artigo 2.º, d)
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, artigos 1.º–7.º; 17.º–21.º
Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, artigo 27.º