Direitos e Deveres
O agente de execução é um profissional com poderes públicos para praticar os actos próprios dos processos executivos.
Cabe ao agente de execução dirigir o processo executivo e realizar todas as diligências de execução, incluindo as citações, notificações e publicações, as penhoras e vendas e a liquidação dos créditos. Embora não seja representante ou mandatário do exequente, o agente de execução é escolhido por ele de entre uma lista fornecida pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução. O exequente pode substituir livremente o agente escolhido.
Ao juiz fica reservada a decisão das questões que sejam de natureza exclusivamente jurisdicional, ou seja, as que impliquem decidir em definitivo um litígio surgido durante a execução — por exemplo, a impugnação da existência da dívida ou a oposição ao bem efetivamente penhorado.
O agente de execução é, em regra, um solicitador, um advogado ou um licenciado em Direito, inscrito como agente na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e fiscalizado e regulado por um órgão independente daquela Ordem, a Comissão para a Eficácia das Execuções. Em determinados casos — como nas execuções em que o Estado seja o exequente (ou seja, o credor) —, também podem assumir funções de agente de execução os oficiais de justiça de um tribunal.
No desempenho das suas funções, o agente pode ter empregados ao seu serviço para realizar diligências que não constituam acto de penhora, venda ou pagamento.
No caso dos advogados, por uma questão de isenção e independência, para que estes possam assumir a função de agente de execução exige-se que ponham termo ao seus mandatos judiciais.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código de Processo Civil, artigos 719.º-723.º
Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro, artigo 162.º e seguintes
A Constituição da República Portuguesa contém várias disposições que visam garantir a independência e a imparcialidade dos juízes.
O princípio da independência surge consagrado de modo inequívoco: «Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.» Este princípio é concretizado sobretudo mediante a atribuição aos juízes de uma garantia de inamovibilidade, ao abrigo da qual não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos definidos na lei, e de uma garantia de irresponsabilidade.
Além disso, a Constituição estabelece um conjunto de circunstâncias incompatíveis com o exercício da função de juiz, podendo outras ser estabelecidas por lei. Os juízes em exercício estão proibidos de desempenhar qualquer outra função pública ou privada, excepto funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas. Não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do conselho superior competente.
É ainda o intento de garantir a independência dos juízes que justifica que a administração da magistratura judicial (nomeadamente a aplicação de sanções disciplinares aos juízes ou a avaliação do seu desempenho) esteja a cargo de órgãos próprios — os conselhos superiores —, compostos por membros eleitos pelos magistrados, membros eleitos pela Assembleia da República e ainda, no caso do Conselho Superior da Magistratura, membros nomeados pelo presidente da República.
A imparcialidade dos juízes decorre da sua independência e é assegurada, em concreto, através de um sistema de impedimentos, escusas e recusas, que permite afastar de um processo o juiz que, em virtude de certas circunstâncias particulares, possa ver afectada a credibilidade da sua imparcialidade.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 203.º, 216.º s.
O direito à objecção de consciência permite a um cidadão não cumprir determinadas obrigações legais em virtude de convicções de natureza religiosa, moral, humanística ou filosófica.
Tem, primeiro, de tratar-se de um dever que o objector não possa cumprir em virtude de a sua consciência não lho permitir e, segundo, a lei tem de admitir que esse não cumprimento é admissível. Por último, o não cumprimento do dever tem de ser individual e pacífico, não podendo prejudicar gravemente terceiros.
Na parte referente à defesa nacional, a Constituição determina que «os objectores de consciência ao serviço militar a que legalmente estejam sujeitos prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes às do serviço militar armado».
Para requerer o reconhecimento do estatuto de objector, o cidadão deve apresentar, na Comissão Nacional de Objecção de Consciência, a declaração de objecção de consciência, que suspende o cumprimento das obrigações militares posteriores a essa data. Pode ainda haver objecção de consciência por outras motivações de natureza ética. Por exemplo, é legítima a objecção de consciência invocada pelos médicos ou outros profissionais de saúde, quando confrontados com a necessidade de atentar contra a vida humana. O próprio Código Deontológico dos médicos consagra esta possibilidade. Situações típicas são as que se prendem com a interrupção voluntária da gravidez.
Os objectores de consciência gozam de todos os demais direitos e estão sujeitos a todos os deveres consignados na Constituição e na lei que não sejam incompatíveis com a condição de objector.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 18.º
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 9.º, n.º 2
Constituição da República Portuguesa, artigos 41.º, n.º 6; 276.º, n.º 4
Lei da Liberdade Religiosa, artigo 12.º
Lei n.º 7/92, de 12 de Maio
Lei n.º 173/94, de 25 de Junho
Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro
Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, alterada pela Lei n.º 136/2015, de 7 de Setembro
Decreto-Lei n.º 191/93, de 8 de Setembro
Decreto-Lei n.º 127/99, de 21 de Abril
Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de Junho
Os membros das comissões de trabalhadores têm a mesma protecção legal dos delegados sindicais.
Os seus direitos incluem:
- o crédito de um determinado número de horas por mês, referido ao período normal de trabalho e que conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo;
- as faltas para a prática de actos necessários e inadiáveis relacionados com as funções de representação colectiva. Estas faltas são consideradas justificadas e contam como tempo de serviço efectivo, salvo para efeito de retribuição;
- a protecção em caso de procedimento disciplinar ou despedimento;
- a protecção em caso de transferência de local de trabalho, que não pode ocorrer sem o seu acordo, salvo quando resultar de extinção ou mudança total ou parcial do estabelecimento onde presta serviço;
- direito a convocar reuniões de trabalhadores, dentro do horário de trabalho e fora deste;
- direito de informação e consulta.
Quando o membro de uma comissão de trabalhadores requer a providência cautelar de suspensão de despedimento, ela só não é decretada se o tribunal concluir que é muito provável ter existido a justa causa invocada pelo empregador, o que constitui uma menor exigência dos requisitos do seu decretamento face aos demais trabalhadores.
No caso de despedimento, a suspensão preventiva do trabalhador não obsta a que o mesmo tenha acesso a locais e exerça actividades que se compreendem no exercício das suas funções. Por outro lado, o despedimento presume-se feito sem justa causa.
Em caso de ilicitude de despedimento, o trabalhador tem direito a optar entre a reintegração e uma indemnização. Esta não pode ser inferior à retribuição base e diuturnidades correspondentes a seis meses.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 54.º, n.º 4
Código do Trabalho, artigos 408.º–411.º; 419.º; 422.º e 423.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 767/96, de 4 de Março de 1998
Sim. Os cidadãos têm o dever de colaborar com as autoridades na prossecução dos fins de segurança interna, cumprindo as medidas preventivas estabelecidas na lei, acatando ordens e mandados legítimos e não obstruindo o normal exercício das competências dos funcionários e agentes das forças de segurança.
Os cidadãos que sejam militares têm deveres especiais de colaboração com as forças e os serviços de segurança, por exemplo: a obrigação de denúncia de crimes de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, bem como o dever de comunicar prontamente às forças e aos serviços de segurança os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação ou execução de factos que possam ser classificados como crimes de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada, sabotagem ou espionagem.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, artigo 5.º, n.os 1–3
Paginação
Não.
Desde logo porque os tribunais são órgãos de soberania e entende-se que a função do Estado na administração da justiça tem de estar reservada a uma organização judiciária unitária e nacional. Assim, os tribunais nas regiões autónomas inserem-se na mesma divisão territorial do Continente.
No entanto, no que respeita à organização e gestão dos tribunais o Governo Regional assume algumas competências que ao nível nacional estão atribuídas ao Ministério da Justiça, pelo que existe nesse âmbito algum grau de autonomia (por ex., com o estabelecimento da Direcção Regional da Administração da Justiça).
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 110.º; 161.º; 202.º; 227.º; 284.º
Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto
Lei n.º 13/91, de 5 de Junho
A Assembleia Legislativa e o Governo Regional.
As assembleias legislativas dos Açores e da Madeira são eleitas por sufrágio universal, directo e secreto, segundo o princípio da representação proporcional. Têm competência para, nomeadamente, aprovar o orçamento regional, o plano de desenvolvimento económico e social e as contas da Região, bem como para adaptar do sistema fiscal nacional às especificidades da Região. Podem ainda apresentar propostas de referendo regional e legislar em certas matérias não reservadas aos órgãos de soberania.
O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa e é politicamente responsável perante a mesma. O seu presidente é nomeado pelo Representante da República, em função dos resultados eleitorais. Além de funções executivas, ao Governo Regional compete aprovar os decretos regulamentares regionais que forem necessários.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 2.º; 6.º; 227.º e 228.º; 231.º e 232.º
Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto
Lei n.º 13/91, de 5 de Junho
Não.
As regiões autónomas podem legislar em matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania (Assembleia da República e Governo) ou em certas matérias reservadas à Assembleia da República, mediante uma autorização legislativa a conceder por esta. Há matérias que ficam sempre excluídas (por exemplo, estado e capacidade das pessoas; direitos, liberdades e garantias; definição de crimes).
As regiões autónomas podem ainda desenvolver, em diplomas de âmbito regional, os princípios ou bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis. Podem regulamentar a legislação regional e, em regra, as leis emanadas dos órgãos de soberania.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 165.º; 226.º e 227.º
Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto
Lei n.º 13/91, de 5 de Junho
As regiões autónomas dos Açores e da Madeira são entidades públicas, dotadas de autonomia administrativa mas também política, cuja acção se exerce sobre uma parte definida do território. A Constituição e os respectivos Estatutos dos Açores e da Madeira atribuem-lhes um conjunto de poderes de natureza política, legislativa e administrativa. São poderes vastos, mas limitados pela forma de Estado unitário que tem Portugal, a qual o distingue de um Estado federado ou mesmo de uma federação de Estados.
A Constituição de 1976 converteu os Açores e a Madeira em Regiões Autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio. Pela primeira vez em Portugal conferiram-se poderes substancialmente políticos a órgãos regionais com titulares não designados pelo poder central. Contudo, essa autonomia político-administrativa não põe em causa a integridade da soberania do Estado, pelo que deve exercer-se no respeito pela Constituição. Em cada uma das regiões autónomas existe um Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo. Compete-lhe assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais; exercer o direito de veto quando se justificar; e exercer poderes de fiscalização da constitucionalidade.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 6.º; 225.º; 227.º e 228.º; 230.º e 231.º; 233.º; 278.º e 279.º
Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto
Lei n.º 13/91, de 5 de Junho
Existem actualmente inúmeras outras entidades com a designação de provedor, dedicadas a um sector de actividade económica ou de serviços em particular, podendo ser de natureza pública ou privada.
Além do provedor de Justiça, cuja figura está constitucionalmente prevista, encontramos actualmente na nossa sociedade outras entidades com a designação de provedor, dedicadas a um sector de actividade económica ou de serviços em particular, podendo ser de natureza pública ou privada.
Como exemplos, temos o provedor da ética empresarial e do trabalho temporário, o provedor do utente da saúde da Região Autónoma dos Açores, os provedores de utentes de certos hospitais (Braga e Cascais), os provedores dos estudantes existentes em diversas universidades, o provedor de justiça europeu e o provedor do telespectador da RTP. Muitos mais existem ou podem vir a existir.
Ao contrário do provedor de justiça, essas figuras em regra não são criadas por lei: os seus estatutos e as suas competências estão regulamentadas em documentos de natureza interna das entidades a que pertencem, os quais, quando muito, poderão estar publicados nos respectivos sítios em linha.
A grande diferença entre este tipo de provedores e o provedor de Justiça reside na natureza distinta das funções atribuídas. O provedor de Justiça actua junto dos serviços da Administração Pública central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público. Pode ainda ocupar-se de relações entre particulares que impliquem uma especial relação de domínio, no âmbito da protecção de direitos, liberdades e garantias. Os outros provedores têm atribuições muito diferentes e muito mais restritas.
Há também diferenças na forma como um e outros são designados, bem como as consequências para os visados em caso de incumprimento das recomendações. O provedor de Justiça, os provedores-adjuntos de Justiça, os coordenadores e os assessores são considerados autoridades públicas, inclusivamente para efeitos penais; devem todas as autoridades e agentes de autoridade prestar-lhes o auxílio que for solicitado para o bom desempenho das suas funções. Nada de semelhante se aplica aos outros provedores.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 23.º; 142.º, d); 281.º, n.º 2, d); 283.º, n.º 1
Lei n.º 31/84, de 6 de Setembro, artigo 2.º, d)
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, artigos 1.º–7.º; 17.º–21.º
Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, artigo 27.º