Direitos e Deveres
Não. Em regra, o recurso à arbitragem é facultativo, estando dependente de um acordo para a resolução, desse modo, de um litígio (actual ou futuro).
Todavia, existem certos domínios em que a arbitragem é imposta por legislação específica. É o caso, entre outros, dos serviços mínimos durante a greve, dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial relacionados com medicamentos de referência e medicamentos genéricos, dos litígios emergentes dos actos das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, dos litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais, e dos litígios relativos à fixação da indemnização em caso de expropriação.
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Lei de Arbitragem Voluntária, artigo 1.º Código do Trabalho, artigos 508.º e seguintes
Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Novembro
Lei n.º 62/2011, de 14 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
Lei nº 74/2013, de 6 de Setembro, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de Junho, artigos 4.º e 5.º
Lei nº 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 51/2019, de 29 de Julho, artigo 15.º
Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, e alterado pela Lei nº 56/2008, de 4 de Setembro.
Cabe ao Ministério da Saúde definir a política nacional da saúde e promover e vigiar a respectiva execução. Tendo o Estado obrigação de garantir a cobertura eficiente de todo o país por unidades de saúde, elas devem estar ao alcance de todos os cidadãos. A sua distribuição, porém, obedece a critérios de racionalidade económica. Convém lembrar que o sistema de saúde inclui tanto entidades públicas quanto privadas.
A competência para a definição das redes de referenciação de prestação de cuidados de saúde está entregue às administrações regionais de saúde. A sua missão é garantir, à população da respectiva área geográfica, o acesso a cuidados de saúde de qualidade, adequando os recursos disponíveis às necessidades e fazendo cumprir o Plano Nacional de Saúde nessa área.
Não existem critérios legais para criação ou encerramento de unidades de saúde. Uma vez apuradas as características específicas da população em causa (por exemplo, o número de idosos ou mulheres em idade fértil, as patologias mais frequentes, etc.), a criação de unidades prestadoras de cuidados, bem como de valências dentro de cada unidade, seguem rácios internacionalmente aceites.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 64.º, n.º 3, b)
Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, alterado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro
Lei n.º 95/2019, de 4 de Setembro, Base 1, n.os 2 e 4, Base 4, n.º 2, g) , Base 6
Sim a ambas as questões.
Os titulares de dados que estejam na posse de entidades públicas ou privadas têm o direito de obter, da parte dessas entidades, entre outros, os seguintes elementos: a confirmação de que tais entidades efectivamente dispõem e tratam dados que lhes dizem respeito, bem como informação sobre as finalidades desse tratamento; os tipos de dados em causa e os destinatários ou categorias de destinatários a quem os mesmos são comunicados; o prazo previsto para a conservação dos dados pessoais ou os critérios utilizados para fixar esse prazo; a comunicação, de um modo compreensível, dos dados do cidadão que se encontram sujeitos a tratamento e de quaisquer informações disponíveis sobre a origem desses dados; o conhecimento da lógica subjacente ao tratamento automatizado dos dados que lhe dizem respeito; a existência do direito de solicitar ao responsável pelo tratamento a rectificação, o apagamento ou a limitação do tratamento dos dados pessoais.
Além disso, os cidadãos devem ser informados sobre o direito de solicitar o acesso aos dados pessoais, bem como a sua rectificação (que deve ser efectuada sem demoras injustificadas) ou mesmo eliminação. Os cidadãos têm ainda direito a que tais rectificações ou eliminações sejam notificadas a terceiros a quem os dados tenham sido comunicados, mesmo que os dados pessoais se tenham tornado públicos.
CRIM
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Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, artigos 13.º a 17.º
Sim, estas despesas têm de ser reclamadas no prazo de 6 meses, sob pena de prescrição.
Apesar de o prazo geral de prescrição de direitos decorrentes de deveres contratuais ter uma duração muito ampla, de 20 anos, há algumas obrigações periódicas que tem prazos mais curtos.
Assim, prescrevem no prazo de 5 anos, as rendas, os alugueres, os juros, as pensões alimentícias vencidas.
No caso do pagamento de despesas relacionadas com a prestação de serviços públicos essenciais, como o fornecimento de água, electricidade, gás e comunicações electrónicas, o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve ao fim de 6 meses da sua prestação.
Este prazo muito curto de prescrição também se aplica ao pagamento do preço da prestação de serviços de telemóvel.
Deste modo, decorrido este prazo de 6 meses, o devedor pode recusar o pagamento da prestação, ou opor-se por qualquer modo a essa exigência.
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Código Civil, artigos 309.º e 310.º
Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 51/2019, de 29 de Julho, artigos 1.º e 10.º
A falta de clareza das decisões públicas, legislativas, administrativas ou judiciais afecta a transparência do Estado de direito democrático e interfere negativamente na vida dos cidadãos e das empresas.
No caso de não compreender as decisões — ainda que com apoio da informação jurídica prestada pelo Estado, como é obrigação deste, ou por outras instituições que também o façam —, as pessoas podem recorrer a um advogado ou solicitador, no âmbito da actividade de aconselhamento jurídico que estes exercem.
O cidadão pode também apresentar petição ao decisor público legislativo ou administrativo, no exercício do seu direito fundamental de participação na vida pública, estabelecido na Constituição da República Portuguesa. Se fizer uma exposição ou propuser medidas, o decisor alvo da petição fica obrigado a apreciá-la e a informar o requerente do resultado, em prazo razoável.
No caso das decisões judiciais obscuras ou ambíguas, as partes no processo podem, dentro das regras processuais, apresentar pedido de esclarecimento da decisão.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º e 52.º
Código de Processo Civil, artigo 616.º
Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro
Paginação
A interrupção voluntária da gravidez é livremente permitida durante as primeiras 10 semanas de gravidez.
A interrupção voluntária da gravidez é permitida, por opção da mãe, desde que seja realizada ou supervisionada por um médico e realizada num estabelecimento de saúde oficial, nas primeiras 10 semanas de gravidez. Depois desse período, a interrupção voluntária da gravidez é também permitida, até às 12 semanas de gravidez, se for indicada para evitar a morte ou danos físicos ou psicológicos graves e duradouros da grávida, até às 16 semanas de gravidez, se a gravidez resultar de violação ou abuso sexual da grávida, e até às 24 semanas de gravidez, caso se preveja que o bebé venha a sofrer de doença grave ou malformação congénita incuráveis.
Para além destes limites temporais, a interrupção voluntária da gravidez é ainda permitida, a qualquer momento, caso seja essencial para prevenir a morte ou danos físicos ou psicológicos graves e irreversíveis para a grávida ou caso se conclua que o feto não irá sobreviver.
Fora destes casos, a interrupção voluntária da gravidez com o consentimento da mulher representa um crime de aborto e é punível com pena de prisão até 3 anos. A pessoa que realizar o procedimento médico em causa pode até ser punido com pena superior, se daí resultar a morte ou qualquer lesão grave para a mulher grávida.
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Código Penal, artigos 140.º a 142.º
Lei nº 16/2007, de 17 de Abril, alterada pela Lei n.º 136/2015, de 7 de Setembro (Lei da Interrupção Voluntária da Gravidez)
Sim, a penhora de depósitos bancários é feita por simples comunicação electrónica realizada pelo agente de execução, sem necessidade de decisão prévia do juiz.
Na comunicação da penhora ao Banco, o agente de execução informa que o saldo existente deve ficar bloqueado pelo valor da dívida e das despesas da execução. Todavia, se o valor da dívida for igual ou superior ao valor que o devedor tiver no Banco, o bloqueio não pode afectar um valor global correspondente ao salário mínimo nacional. Tudo o resto ficará à ordem do processo e só poderá ser movimentado pelo agente de execução.
As instituições bancárias têm então 2 dias para informar o agente de execução, também por via electrónica, sobre o montante congelado, sobre o valor que não pode ser bloqueado ou sobre a inexistência de contas ou saldo do devedor.
Depois desta resposta do Banco, o agente de execução informa em definitivo quais os montantes necessários para satisfação da dívida e o desbloqueio dos montantes não penhorados. Só nesta altura, a penhora é comunicada ao executado.
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Código de Processo Civil, artigos 780.º, 735.º, n.º 3, 738.º, n.º 5
Sim, a penhora de depósitos bancários é feita por simples comunicação electrónica realizada pelo agente de execução, sem necessidade de decisão prévia do juiz.
Na comunicação da penhora ao Banco, o agente de execução informa que o saldo existente deve ficar bloqueado pelo valor da dívida e das despesas da execução. Todavia, se o valor da dívida for igual ou superior ao valor que o devedor tiver no Banco, o bloqueio não pode afectar um valor global correspondente ao salário mínimo nacional. Tudo o resto ficará à ordem do processo e só poderá ser movimentado pelo agente de execução.
As instituições bancárias têm então 2 dias para informar o agente de execução, também por via electrónica, sobre o montante congelado, sobre o valor que não pode ser bloqueado ou sobre a inexistência de contas ou saldo do devedor.
Depois desta resposta do Banco, o agente de execução informa em definitivo quais os montantes necessários para satisfação da dívida e o desbloqueio dos montantes não penhorados. Só nesta altura, a penhora é comunicada ao executado.
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Código de Processo Civil, artigos 780.º, 735.º, n.º 3, 738.º, n.º 5
Não existe nenhum código de conduta imposto por lei aos árbitros e mediadores, mas há instrumentos de auto-regulação.
No domínio da arbitragem, apesar de não haver um código legal de conduta dos árbitros, há instrumentos aprovados por associações privadas com grande importância. O mais conhecido é o Código Deontológico dos Árbitros aprovado pela Associação Portuguesa de Arbitragem, inspirado nas directrizes da International Bar Association relativas a conflitos de interesses em arbitragem internacional.
O mesmo se passa no âmbito da mediação. Apesar de não existir um diploma de aplicação geral, é muito relevante o Código Europeu de Conduta para Mediadores, que enumera um conjunto de princípios aos quais os mediadores, a nível individual, podem, voluntariamente, aderir. Do mesmo modo, organizações que prestem serviços de mediação podem aderir a este código de conduta, sugerindo aos seus mediadores que respeitem os princípios estabelecidos.
Para além disso, tanto a Lei da Arbitragem Voluntária como a Lei da Mediação de conflitos impõem aos árbitros e mediadores alguns deveres, sobretudo em matéria de independência e imparcialidade, que norteiam obrigatoriamente a sua conduta.
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Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro, artigos 9.º e 13.º
Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril, artigos 6.º a 8.º, 17.º, n.º 2 e 26.º a 28.º
Sim, mas apenas no que diz respeito às sentenças arbitrais.
As sentenças arbitrais assumem a mesma obrigatoriedade que uma sentença proferida por um tribunal estadual e podem ser executadas pelas partes junto dos tribunais judiciais nos mesmos termos que as sentenças judiciais.
Nos procedimentos de conciliação ou mediação, não há uma decisão mas sim um ou mais acordos, negociados, concluídos e redigidos pelas partes com o apoio de um conciliador ou mediador, consoante o caso. As partes sentem-se frequentemente empenhadas no cumprimento desses acordos, por não lhes terem sido impostos mas antes escolhidos e moldados por si.
No entanto, os acordos celebrados também podem ser objecto de execução, caso não sejam voluntariamente cumpridos. Poderão ser directamente executados, desde que tenham resultado de um procedimento de mediação conduzido por mediador inscrito na lista organizada pelo Ministério da Justiça ou tenham, a pedido das partes, sido homologados por um tribunal.
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Lei de Arbitragem Voluntária, artigo 42.º, n.º 7
Código de Processo Civil, artigos 619.º, n.º 1, 621.º, 626.º, 703.º, n.º 1, alínea a), 704.º e 705.º
Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril, 9.º, 20.º