Direitos e Deveres
O direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar é um dos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição e recebe protecção em vários instrumentos internacionais. No direito penal português, há um conjunto de «crimes contra a reserva da vida privada», onde se integram os crimes de violação de domicílio ou perturbação da vida privada, introdução em lugar vedado ao público, devassa da vida privada, devassa por meio de informática, violação de correspondência ou de telecomunicações e violação ou aproveitamento indevido de segredo.
Cada pessoa pode dispor livremente da informação sobre a sua vida privada, revelando e ocultando o que bem entender. Por isso, na generalidade dos casos, a instauração de um processo penal por crime contra a vida privada depende da apresentação de queixa ou participação por parte de um particular (normalmente o ofendido). Uma vez instaurado o processo — e sem prejuízo da possibilidade de o queixoso desistir da queixa mediante certas condições —, pertence ao Ministério Público a decisão de acusar ou não o arguido.
Dentre aqueles crimes, o único que é público, quer dizer, cuja investigação não depende da vontade dos particulares — devendo ser instaurado procedimento criminal pelo Ministério Público assim que tiver notícia da sua prática — é o de devassa por meio de informática. Este crime consiste em criar, manter ou utilizar ficheiro automatizado de dados individualmente identificáveis e referentes a convicções políticas, religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à vida privada ou a origem étnica de outra pessoa, e é punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. A natureza pública deste crime explica-se, por um lado, porque as informações em causa são particularmente sensíveis e, por outro, porque o meio utilizado é particularmente perigoso.
CRIM
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Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 12.º
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, artigo 17.º
Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigo 8.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 7.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º
Código Penal, artigos 116.º, n.º 2, e 190.º e seguintes
Uma associação privada que se constitua como instituição particular de solidariedade social (IPSS) adquire automaticamente a natureza legal de pessoa colectiva de utilidade pública, o que lhe confere as isenções fiscais estabelecidas na lei
Pode também beneficiar de isenções fiscais especialmente atribuídas às IPSS, como isenção de IRC e de IVA nas prestações de serviços ou transmissões de bens inseridas na sua actividade estatutária de segurança social e solidariedade. Há ainda outros importantes benefícios fiscais, num incentivo do Estado para que os cidadãos se auto-organizem com fins solidários.
A outro nível, uma IPSS pode beneficiar da possibilidade de estabelecer acordos de cooperação com o Estado, por exemplo com vista à comparticipação nas despesas com prestação de serviços ou aquisição de equipamentos ou à cedência, por aquele ou por autarquia local, de instalações ou equipamentos pertencentes a essas entidades: os chamados acordos de gestão.
Enquanto associações privadas, as IPSS actuam com autonomia. Devem, porém, fazê-lo no respeito pelos seus fins próprios de solidariedade social e estão sujeitas a tutela particular do Estado. Os seus orçamentos e contas carecem do visto dos serviços competentes (Segurança Social), que têm o poder de ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções a essas instituições e seus estabelecimentos. Se se verificar que os órgãos da administração actuaram de forma prejudicial para os interesses da IPSS ou dos seus beneficiários, em incumprimento dos seus deveres, podem mesmo pedir judicialmente a destituição dos seus corpos gerentes.
Alguns actos de gestão têm de ser especialmente controlados e rigorosos: por exemplo, obras de construção ou grande reparação, que deverão ser feitas, em regra, de acordo com o Código dos Contratos Públicos, como se fossem obras do Estado. É um procedimento mais exigente do que o habitual nos privados, tendo em conta as preocupações de interesse público que existem.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 63.º, n.º 5
Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, artigos 1.º; 4.º; 8.º; 23.º; 33.º–35.º.
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, artigo 9.º, n.os 6 e 7
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, artigo 10.º, n.º 1, b)
A lei define os bens que integram o domínio público do Estado central, das regiões autónomas e das autarquias locais.
Essas entidades públicas também são titulares de bens de domínio privado (por ex., o seu património económico e financeiro). No entanto, os bens de domínio público não podem ser apropriados por entidades privadas.
Pertencem necessariamente ao domínio público do Estado os bens inerentes à soberania: o domínio marítimo, aéreo, militar e porventura o geológico. Quanto ao domínio público dos entes públicos infra-estaduais (regiões autónomas e autarquias), pode integrá-lo tudo o que corresponda ao domínio hídrico não marítimo (águas territoriais e seus leitos, assim como os cursos de água navegáveis ou flutuáveis e seus respectivos leitos) ou o domínio rodoviário, ferroviário e aeroportuário (estradas, linhas férreas nacionais, etc.).
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 84.º
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (Regime Jurídico do Património Imobiliário Público), alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio
Sim, em determinadas condições pode recorrer ao Serviço Nacional de Saúde.
As técnicas de tratamento de situações de infertilidade com apoio laboratorial, designadas procriação medicamente assistida, só podem ser ministradas em centros públicos ou privados autorizados pelo Ministério da Saúde.
Os casais de sexo diferente, casais de mulheres ou mulheres sem parceiro ou parceira podem recorrer ao Serviço Nacional de Saúde, através do seu médico de família, para aceder a uma consulta de apoio à fertilidade.
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 35.º
Directiva n.º 2006/17/CE, de 8 de Fevereiro
Constituição da República Portuguesa, artigo 64.º
Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 48/2019, de 8 de Julho, artigos 1.º–5.º e 17.º
Despacho n.º 14788/2008, de 6 de Maio
Decreto Regulamentar n.º 6/2016, de 29 de Dezembro, artigo 6.º
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é uma entidade de supervisão e regulação dos mercados de valores mobiliários.
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários - também conhecida pelas iniciais CMVM - foi criada com a missão de supervisionar e regular os mercados de valores mobiliários (por exemplo, acções, obrigações, títulos de participação, certificados), e instrumentos financeiros derivados (por exemplo, swaps) e a actividade de todos os agentes que neles actuam.
A CMVM é um organismo público independente, com autonomia administrativa e financeira: as suas receitas não provêm do Orçamento Geral do Estado, mas das taxas de supervisão que cobra pelos serviços que presta.
Os seus principais fins são a protecção dos investidores, a eficiência e a regularidade de funcionamento dos mercados, o controlo da informação, a prevenção de riscos e a prevenção e a repressão de actuações ilegais. Em concreto, a CMVM é responsável pelo acompanhamento permanente da actuação das pessoas ou entidades que intervêm no mercado de capitais com o objectivo de detectar actos ilícitos, nomeadamente na negociação em bolsa. Trata também da fiscalização do cumprimento de regras, detecção de infracções, punição dos infractores (designadamente por aplicação de coimas) e difusão de informações, nomeadamente sobre empresas cotadas, através do seu site na internet.
A CMVM disponibiliza ao público um serviço de Apoio ao Investidor, um serviço de Mediação de Conflitos e um sistema de Indemnização aos Investidores.
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Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 169/2008, de 26 de Agosto, artigo 4.º
Paginação
Sim e, caso crie perigo para outra pessoa, pratica um crime grave.
Quem propagar doença contagiosa é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, desde que, com esse acto, crie perigo de vida ou ofensa à integridade física de outra pessoa. Se o perigo tiver sido criado por simples falta de cuidado, sem intenção de prejudicar terceiros, o limite máximo da pena de prisão aplicável é reduzido para 5 anos.
A pena pode ser reduzida se a própria propagação de doença não tiver sido praticada com dolo, ou, ao invés, agravada, se a propagação de doença contagiosa originar a morte ou ofensa física grave de outra pessoa.
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Código Penal, artigos 283º, 285.º e 286.º
Atualmente, a eutanásia, embora não seja considerada crime, não é admissível em Portugal.
A eutanásia encontra-se regulada pela Lei n.º 22/2023, de 25 de maio, que estabelece as condições em que a morte medicamente assistida não é punível.
Em síntese, a referida lei considera como morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde. A lei prevê duas modalidades para a morte medicamente assistida: o suicídio medicamente assistido e a eutanásia, sendo que esta última só é admitida quando o suicídio medicamente assistido for impossível devido à incapacidade física do doente. Neste caso, inicia-se um procedimento clínico com o acompanhamento de um médico orientador, que emite o seu parecer fundamentado sobre se o doente cumpre todos os requisitos necessários para a morte medicamente assistida, esclarecendo a situação clínica que o afeta, tratamentos aplicáveis, entre outros aspetos relevantes. Caso o médico orientador dê um parecer negativo, o procedimento em curso é encerrado. Caso emita um parecer favorável, o médico orientador deverá consultar um médico especialista na patologia que afeta o doente, cujo parecer confirma ou não se estão reunidas as condições necessárias, devendo posteriormente obter parecer da Comissão de Verificação e Avaliação. Ademais, poderá ser necessária confirmação por um médico especialista em psiquiatria quando as condições do doente o justifiquem.
Concluído este processo, com todos os pareceres favoráveis, o médico orientador, com o acordo e vontade expressa do doente, agendará a data para a prática da morte medicamente assistida.
Não obstante, a Lei 22/2023, de 25 de maio, não entrou ainda em vigor por carecer de regulamentação, pelo que o procedimento para a concretização da eutanásia não pode, neste momento, ser posto em prática. Acresce que o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a referida lei, declarando três das suas normas inconstitucionais, com força obrigatória geral, o que comprometeu a validade do regime jurídico da eutanásia na sua totalidade. O Parlamento poderá, se assim o entender, legislar novamente sobre a matéria.
Assim, embora a eutanásia tenha sido legislada e despenalizada, como o diploma ainda não entrou em vigor, não é possível iniciar, neste momento, o procedimento para a morte medicamente assistida em Portugal.
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Código Penal, artigos 23.º, 134.º, 135º e 139.º
Lei n.º 22/2023, de 25 de maio
Atualmente, a eutanásia, embora não seja considerada crime, não é admissível em Portugal.
A eutanásia encontra-se regulada pela Lei n.º 22/2023, de 25 de maio, que estabelece as condições em que a morte medicamente assistida não é punível.
Em síntese, a referida lei considera como morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde. A lei prevê duas modalidades para a morte medicamente assistida: o suicídio medicamente assistido e a eutanásia, sendo que esta última só é admitida quando o suicídio medicamente assistido for impossível devido à incapacidade física do doente. Neste caso, inicia-se um procedimento clínico com o acompanhamento de um médico orientador, que emite o seu parecer fundamentado sobre se o doente cumpre todos os requisitos necessários para a morte medicamente assistida, esclarecendo a situação clínica que o afeta, tratamentos aplicáveis, entre outros aspetos relevantes. Caso o médico orientador dê um parecer negativo, o procedimento em curso é encerrado. Caso emita um parecer favorável, o médico orientador deverá consultar um médico especialista na patologia que afeta o doente, cujo parecer confirma ou não se estão reunidas as condições necessárias, devendo posteriormente obter parecer da Comissão de Verificação e Avaliação. Ademais, poderá ser necessária confirmação por um médico especialista em psiquiatria quando as condições do doente o justifiquem.
Concluído este processo, com todos os pareceres favoráveis, o médico orientador, com o acordo e vontade expressa do doente, agendará a data para a prática da morte medicamente assistida.
Não obstante, a Lei 22/2023, de 25 de maio, não entrou ainda em vigor por carecer de regulamentação, pelo que o procedimento para a concretização da eutanásia não pode, neste momento, ser posto em prática. Acresce que o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a referida lei, declarando três das suas normas inconstitucionais, com força obrigatória geral, o que comprometeu a validade do regime jurídico da eutanásia na sua totalidade. O Parlamento poderá, se assim o entender, legislar novamente sobre a matéria.
Assim, embora a eutanásia tenha sido legislada e despenalizada, como o diploma ainda não entrou em vigor, não é possível iniciar, neste momento, o procedimento para a morte medicamente assistida em Portugal.
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Código Penal, artigos 23.º, 134.º, 135º e 139.º
Lei n.º 22/2023, de 25 de maio
A interrupção voluntária da gravidez é livremente permitida durante as primeiras 10 semanas de gravidez.
A interrupção voluntária da gravidez é permitida, por opção da mãe, desde que seja realizada ou supervisionada por um médico e realizada num estabelecimento de saúde oficial, nas primeiras 10 semanas de gravidez. Depois desse período, a interrupção voluntária da gravidez é também permitida, até às 12 semanas de gravidez, se for indicada para evitar a morte ou danos físicos ou psicológicos graves e duradouros da grávida, até às 16 semanas de gravidez, se a gravidez resultar de violação ou abuso sexual da grávida, e até às 24 semanas de gravidez, caso se preveja que o bebé venha a sofrer de doença grave ou malformação congénita incuráveis.
Para além destes limites temporais, a interrupção voluntária da gravidez é ainda permitida, a qualquer momento, caso seja essencial para prevenir a morte ou danos físicos ou psicológicos graves e irreversíveis para a grávida ou caso se conclua que o feto não irá sobreviver.
Fora destes casos, a interrupção voluntária da gravidez com o consentimento da mulher representa um crime de aborto e é punível com pena de prisão até 3 anos. A pessoa que realizar o procedimento médico em causa pode até ser punido com pena superior, se daí resultar a morte ou qualquer lesão grave para a mulher grávida.
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Código Penal, artigos 140.º a 142.º
Lei nº 16/2007, de 17 de Abril, alterada pela Lei n.º 136/2015, de 7 de Setembro (Lei da Interrupção Voluntária da Gravidez)
A interrupção voluntária da gravidez é livremente permitida durante as primeiras 10 semanas de gravidez.
A interrupção voluntária da gravidez é permitida, por opção da mãe, desde que seja realizada ou supervisionada por um médico e realizada num estabelecimento de saúde oficial, nas primeiras 10 semanas de gravidez. Depois desse período, a interrupção voluntária da gravidez é também permitida, até às 12 semanas de gravidez, se for indicada para evitar a morte ou danos físicos ou psicológicos graves e duradouros da grávida, até às 16 semanas de gravidez, se a gravidez resultar de violação ou abuso sexual da grávida, e até às 24 semanas de gravidez, caso se preveja que o bebé venha a sofrer de doença grave ou malformação congénita incuráveis.
Para além destes limites temporais, a interrupção voluntária da gravidez é ainda permitida, a qualquer momento, caso seja essencial para prevenir a morte ou danos físicos ou psicológicos graves e irreversíveis para a grávida ou caso se conclua que o feto não irá sobreviver.
Fora destes casos, a interrupção voluntária da gravidez com o consentimento da mulher representa um crime de aborto e é punível com pena de prisão até 3 anos. A pessoa que realizar o procedimento médico em causa pode até ser punido com pena superior, se daí resultar a morte ou qualquer lesão grave para a mulher grávida.
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Código Penal, artigos 140.º a 142.º
Lei nº 16/2007, de 17 de Abril, alterada pela Lei n.º 136/2015, de 7 de Setembro (Lei da Interrupção Voluntária da Gravidez)