Direitos e Deveres
Paginação
Sim, se essa ofensa for considerada grave.
O direito à honra e à reputação, enquanto tal, cessa com a morte do titular. No entanto, é crime ofender a memória de uma pessoa falecida, pois essa memória constitui um bem autónomo. Este bem jurídico pode ser concebido como «um património espiritual que se repercute no presente», e portanto como projecção da pessoa morta no tempo presente. Contudo, também pode ver-se aqui a protecção dos familiares próximos do falecido e da respectiva pretensão a que a sua memória não seja aviltada. Nesta segunda perspectiva, o que se protege é o direito dos familiares mais chegados à preservação da integridade da memória do falecido. Esta compreensão da lei pode ajudar a explicar a razão por que o procedimento criminal depende de acusação particular por essas pessoas, e que o facto deixe de ser punível 50 anos após o falecimento, por ser razoável presumir que, nessa altura, os familiares mais próximos terão já desaparecido.
Para que se verifique o crime de ofensa à memória de pessoa falecida, é necessário que a ofensa seja «grave». A protecção da memória de pessoa falecida é assim mais ténue do que a da honra, pois a injúria e a difamação não exigem esse requisito de gravidade. Em princípio não será crime, por exemplo, afirmar que o falecido mentia acerca das suas qualificações profissionais; mas já o será afirmar que era um devasso ou um ladrão.
O crime é punível com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. Se a ofensa for cometida em circunstâncias que facilitem a sua divulgação ou através de meio de comunicação social, ou se a imputação for falsa e o autor o soubesse, a pena será agravada. Porém, caso se verifique uma das situações em que a difamação não é punível, este crime também não o será.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Penal, artigos 183.º e 185.º
As duas situações são diferentes. Na primeira, apesar de a vítima se achar presente, a sua honra é atingida com o conhecimento dos factos (neste caso falsos) por terceiros. Está em causa uma difamação. Na segunda, há uma ofensa que atinge directamente o próprio (ainda que na presença de terceiros), pelo que se trata de uma injúria.
Tanto a difamação como a injúria são crimes contra a honra, consumando-se com a atribuição de factos desonrosos a alguém, mesmo sob a forma de suspeita, ou com a formulação de juízos ofensivos. Porém, existe uma diferença essencial: na injúria, a imputação ou o juízo são expressos directamente à vítima, enquanto na difamação o são de modo indirecto, pois dirigem-se a terceiros, que são usados como instrumentos da ofensa. Esta diferença reflecte-se nas penas aplicáveis: a difamação, dado o seu carácter insidioso, é punida de modo mais severo (prisão até 6 meses ou multa até 240 dias) do que a injúria (prisão até 3 meses ou multa até 120 dias).
Em ambos os casos, as penas podem ser elevadas em um terço se o tribunal considerar que a presença de outras pessoas «facilita a divulgação» da ofensa. Tal acontecerá, por exemplo, se a ofensa foi cometida num café cheio de gente; mas não se o «público» for um grupo de familiares. Já se o crime for cometido através de meio de comunicação social, a punição é ainda mais severa (prisão até 2 anos ou multa não inferior a 120 dias), dado o impacto de uma ofensa cometida dessa forma.
A simples imputação de factos desonrosos, como os que se referem na questão, constitui crime, independentemente da respectiva falsidade. Como se trata de factos respeitantes à intimidade da vida privada e familiar, a sua eventual veracidade não permite justificar a conduta como meio de prosseguir um interesse legítimo, ao contrário do que sucede com factos que não se incluam naquele âmbito (por exemplo, o desvio de fundos públicos). Todavia, a imputação de factos íntimos já será justificada se for feita no exercício de um direito (por ex., no âmbito de um processo de divórcio fundado na infidelidade do cônjuge).
Se os factos forem falsos e o ofensor tiver consciência disso (o que se designa calúnia), as penas aplicáveis ao crime são agravadas em um terço.
Os crimes contra a honra dependem de acusação particular ou, pelo menos, de queixa. O legislador considerou que a natureza eminentemente pessoal da honra não aconselhava atribuir ao Ministério Público a decisão sobre a instauração do processo e/ou a dedução da acusação.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º
Código Penal, artigos 180.º e seguintes
Em princípio não.
Ao dar a bofetada, a pessoa realiza uma ofensa à integridade física, a qual, em abstracto, constitui um crime. Todavia, muito provavelmente, a acção terá sido praticada em legítima defesa, pelo que a pessoa não será punida.
A legítima defesa não é exclusiva de situações em que uma pessoa age para se defender a si própria. Pode igualmente verificar-se quando um terceiro se encontra exposto a uma ameaça ilícita, iminente ou em execução, por parte de alguém. Nestes casos, trata-se da chamada «legítima defesa de terceiro» ou «auxílio necessário».
Se um terceiro (a mulher) está a ser alvo de repetidos crimes contra a sua honra (concretamente injúrias), isso faz com que a acção da pessoa que dá a bofetada ao ofensor esteja em princípio, ao abrigo da legítima defesa.
Para que de facto o esteja, é imprescindível que os meios utilizados na defesa sejam «necessários». Esta condição exige, por um lado, que os meios usados pelo defensor sejam adequados a evitar uma agressão ou, como no caso, a fazer cessar uma agressão já iniciada e ainda em execução; e, por outro lado, que, havendo vários meios adequados a realizar essas finalidades, o meio escolhido pelo defensor seja o menos danoso para o agressor.
Assim, a bofetada só constituirá legítima defesa se outros meios menos gravosos — por exemplo, a ameaça de que a continuação das injúrias levará a uma resposta física — se mostrarem ineficazes.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Penal, artigos 32.º; 143.º e seguintes; 180.º e seguintes
Não.
Tortura é o acto de infligir sofrimento físico ou psicológico agudo com intenção de perturbar a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade das pessoas, praticado pelas autoridades para obter provas, castigar ou intimidar a vítima. A tortura é proibida por várias convenções e tratados internacionais, e a sua prática é tão grave, que constitui um crime contra o direito internacional, punível por todos os Estados, independentemente do lugar onde ocorreu e da nacionalidade dos intervenientes. A lei portuguesa também pune o crime de tortura no Código Penal.
São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção ou ofensas à integridade física ou moral da pessoa. A lei define como «ofensivas da integridade física ou moral das pessoas» as provas obtidas, mesmo que com consentimento destas, mediante um dos seguintes métodos: perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação; utilização da força fora dos casos e dos limites permitidos pela lei; ameaça com medida legalmente inadmissível ou com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto; e promessa de vantagem legalmente inadmissível.
Dada a natureza constitucional dos interesses em causa, aquela definição não é exaustiva, abrangendo outros métodos ofensivos, como obrigar alguém a permanecer nu ou sujeitá-lo a revistas humilhantes. Se o uso destes métodos constituir crime, como em regra acontecerá, as provas obtidas por esse meio podem ser utilizadas contra as pessoas que os tenham utilizado.
O interrogatório dos arguidos não pode ser feito, em princípio, entre as 0 e as 7 horas. Esta regra visa proteger o direito do arguido ao descanso e tem apenas duas excepções. A primeira é o interrogatório ser realizado imediatamente a seguir à detenção, tratar-se de casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada e estar iminente a prática de um crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa. A segunda é o próprio arguido solicitar que o interrogatório tenha lugar naquele período.
O interrogatório tem a duração máxima de quatro horas, podendo ser retomado uma só vez em cada dia, pelo mesmo prazo máximo, após um intervalo mínimo de uma hora. Além de proteger a integridade da pessoa, esta regra procura evitar que o arguido preste declarações auto-incriminatórias falsas só por estar vencido pelo cansaço ou pela pressão. Caso estas regras não sejam cumpridas, as provas eventualmente obtidas (como "confissões") são nulas e não podem ser utilizadas.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 5.º
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 7.º
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 3.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 4.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 8
Código de Processo Penal, artigos 103.º e 126.º
Não.
As duas únicas situações em que se pode suspender o exercício de direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição são o estado de sítio e o estado de emergência. Só podem ser declarados (no todo ou em parte do território nacional) no caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou calamidade pública.
O estado de sítio é declarado quando os casos descritos forem de elevada gravidade, e o estado de emergência quando aquela for menor. A opção entre declarar um ou o outro, bem como os respectivos termos, devem obedecer ao princípio da proporcionalidade, limitando-se a suspensão dos direitos ao estritamente necessário para restabelecer a normalidade, através da adopção das providências «necessárias e adequadas».
A Constituição não define este conceito, mas estabelece limites: em caso nenhum podem ser afectados os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, a capacidade civil e a cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião. O direito à integridade pessoal engloba o direito à integridade física, pelo que não é legítima a utilização de meios violentos como forma de obrigar as pessoas a cumprirem as regras fixadas.
Quando essas regras são violadas, pode deter-se quem o faz. Contudo, a própria detenção tem de respeitar certas garantias. Deve ser comunicada ao juiz de instrução competente no prazo máximo de 24 horas, e ao detido é assegurado o direito de reagir judicialmente contra uma eventual prisão ilegal.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 29.º, n.º 2
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, artigo 4.º
Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigo 15.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 52.º, n.º 1.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 19.º e 25.º
Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro (regime do estado de sítio e do estado de emergência)