Direitos e Deveres
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Todas as condutas descritas constituem crime.
A inviolabilidade do domicílio é um dos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição e surge igualmente nos principais documentos internacionais sobre direitos humanos. Este direito tem uma relação muito próxima com o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, que aqueles instrumentos legais também protegem.
A lei proíbe a introdução e/ou permanência, sem consentimento, na habitação de outra pessoa. Trata-se do crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada.
O termo «habitação» engloba, além da casa propriamente dita, qualquer outro espaço fechado destinado a cumprir a finalidade de habitação, como um quarto de hotel, uma garagem ou mesmo um contentor que alberguem pessoas, não relevando se esse espaço é ou não propriedade do morador. A pena é agravada se o crime for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio de violência ou ameaça de violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou por três ou mais pessoas.
Constitui ainda crime a entrada ou permanência em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação. Por envolver uma violação menos intensa da reserva da vida privada, esta conduta é punida de modo mais brando (pena de prisão até 3 meses ou pena de multa até 60 dias).
Estes crimes podem ser cometidos através de duas formas: entrando nos espaços protegidos sem consentimento do morador ou permanecendo neles contra a sua vontade, mesmo não tendo a introdução sido criminosa (por exemplo, porque o morador consentiu na entrada do agente ou porque este acreditou erroneamente que tal consentimento existia). Assim, haverá crime se um convidado for instado a retirar-se de casa do anfitrião — por ex., por ter sido desagradável — e não o fizer.
As penas serão elevadas em um terço se os crimes tiverem sido praticados com o objectivo de obter recompensa ou enriquecimento para o agente ou para outra pessoa, ou de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 12.º
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, artigo 17.º
Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigo 8.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 7.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 34.º, n.º 1
Código Penal, artigos 190.º, n.os 1 e 3; 191.º; 197.º
Sim, em ambos os casos.
Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado sem o seu consentimento e com intenção de devassar a sua vida privada constitui um crime de devassa da vida privada, punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias ou até 3 anos ou com pena de multa, se captar, fotografar, registrar ou divulgar imagens das pessoas ou de objetos ou espaços intimos, bem como se divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa. Para que este crime seja cometido, não é necessário que seja feita qualquer captação de imagem ou som; basta o mero ato de observar ou escutar às ocultas, que poderá abranger práticas como o voyeurismo ou a investigação privada.
Os aspectos da vida privada referidos na lei — a intimidade da vida familiar ou sexual — são meros exemplos. Na verdade, as conversas de natureza profissional também podem reconduzir-se ao conceito de vida privada. Como tal, quem escutar às ocultas, sem o consentimento dos intervenientes e com intenção de devassar a sua vida privada, conversas dessa natureza mantidas em lugar privado pratica exactamente o mesmo crime.
Realidade diversa são os crimes de violação de segredo e de aproveitamento indevido de segredo. O primeiro consiste em revelar, sem consentimento, segredo alheio de que se tenha tomado conhecimento em razão da actividade profissional exercida. O segundo consiste em aproveitar, sem consentimento, um segredo relativo à actividade comercial, industrial, profissional ou artística alheia, de que se tenha tomado conhecimento em razão da actividade profissional exercida, se esse aproveitamento provocar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado. Ambos são punidos com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias. Ao contrário do que sucede nos crimes contra a reserva da vida privada, o que está em causa nestes crimes não é a aquisição (ilícita) do conhecimento de um segredo, mas a divulgação ou aproveitamento de um segredo que é conhecido de modo lícito — por exemplo, a revelação a terceiros, por um médico, de que certo paciente seu é alcoólico, ou a aplicação numa indústria própria de certos métodos de produção secretos que foram confiados ao agente pelo titular da patente com o fim de persuadi-lo a realizar um projecto conjunto.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º
Código Penal, artigos 192.º; 195.º e 196.º
Provavelmente sim.
O crime de fotografias ilícitas consiste não apenas no acto de fotografar ou filmar uma pessoa contra a sua vontade, mas também na utilização ou permissão de utilização, igualmente contra a sua vontade, dessas fotografias ou filmes. Em ambos os casos, a punição é geralmente de pena de prisão até 1 ano ou de multa até 240 dias. A circunstância de uma imagem ser captada de forma lícita (por ex., porque a pessoa visada concordou) não implica que possa ser usada contra a vontade dela.
Não se conhecendo a vontade real da pessoa fotografada, pode ter-se em conta a vontade presumida, ou seja, o que a pessoa teria querido caso soubesse que uma fotografia sua estava em vias de ser usada. Assim, se, por exemplo, uma pessoa tiver sido fotografada numa agência de modelos e nada se houver combinado quanto à utilização das imagens, poderá presumir-se que esta não é contrária à sua vontade, uma vez que esse é o destino normal de tais fotografias, pelo que não haverá crime. Já se uma pessoa permitir que um amigo a fotografe num jantar, apenas para que esse momento fique registado, será de presumir que a utilização da fotografia num anúncio é contrária à vontade dela e, por isso, haverá crime. Só não será assim se se provar que quem utilizou a imagem acreditou, embora erradamente, que a pessoa visada não se importaria com a divulgação.
Se a utilização ou a permissão de utilização de fotografias constituir crime, há ainda a possibilidade de a punição vir a ser agravada em um terço, caso se demonstre que as mesmas visaram obter recompensa ou enriquecimento para si ou para terceiro ou causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou caso tenham sido realizadas através de meio de comunicação social, da difusão na internet, ou de outros meios de difusão pública generalizada. Em todo o caso, a instauração de processo penal depende de queixa ou participação, a não ser que seja feita uma divulgação, sem consentimento, através de meio de comunicação social, da internet ou outros meios de difusão pública generalisada que resulte no suicídio ou morte da vitima. Nestes casos, bem como quando o interesse da vítima o aconselhe, não será necessária apresentação de queixa ou de participação.
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Código Penal, artigos 197.º – 199.º
Sim.
O direito à imagem é um dos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República Portuguesa e tem protecção penal. Há que distinguir duas situações:
- se uma pessoa captar imagens de outra pessoa ou dos seus objectos ou espaços íntimos, sem o seu consentimento e com intenção de devassar a sua vida privada — designadamente a intimidade da sua vida familiar ou sexual —, pratica o crime de devassa da vida privada, punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Não se trata de proteger a imagem da pessoa propriamente dita, mas a reserva da sua vida privada, pelo que se exige uma intenção específica de devassa por parte do ofensor;
- se o acto de fotografar ou filmar outra pessoa for praticado sem intenção de devassar a vida privada, mas contra a vontade dessa pessoa, comete-se uma infracção diferente (embora punida com as mesmas penas): o crime de gravações e fotografias ilícitas, que visa proteger especificamente a imagem das pessoas, mesmo quando não esteja em causa a sua intimidade ou vida privada.
Os crimes de devassa da vida privada e de fotografias ilícitas não pressupõem a exibição das fotografias ou dos filmes a terceiros. Continua a haver crime se o agente guardar as fotografias para si, porque a infracção consuma-se com a captação das imagens. A punição será agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo se o ato for praticado para obter recompensa ou enriquecimento para o agente ou para outra pessoa, para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado.
Também em qualquer dos casos — e porque tanto a reserva da vida privada como a imagem são bens jurídicos eminentemente pessoais —, o Código Penal estabelece que só se poderá instaurar um processo penal se houver uma queixa ou participação por parte da pessoa com legitimidade para o fazer (geralmente o ofendido).
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º
Código Penal, artigos 192.º e 197.º – 199.º
Sim.
Esta é uma das circunstâncias em que o autor de um crime contra a honra pode não ser criminalmente punível. Para tanto, é necessário que ambas as ofensas ocorram na mesma situação e que sejam recíprocas. Assim, a dispensa de pena não se aplica se uma pessoa ofender outra num momento distinto, claramente posterior em termos cronológicos e situacionais — por ex., se, uns dias depois de ser insultado, o ofendido decidir vingar-se, injuriando o agressor. Aqui, ambos os actos são puníveis.
O juiz pode dispensar de pena os dois intervenientes, ou apenas um deles, conforme as circunstâncias. A lei não esclarece que factores podem ou devem ser atendidos pelo juiz ao tomar a decisão, mas um deles será decerto a intensidade da ofensa. Se as infracções forem igualmente graves, o normal será dispensar de pena ambos os agentes. Já se uma das ofensas — quer a que ocorre em primeiro lugar, quer a que responde a essa — for significativamente mais grave, o juiz poderá condenar o seu autor, mas dispensar de pena o autor da outra ofensa.
Quem ofende a honra de outra pessoa também é dispensado de pena se, em julgamento, der explicações da ofensa que cometeu e o ofendido (ou a pessoa que possa apresentar queixa ou acusação particular) os aceitar como satisfatórios. Sendo a honra um bem pessoal e disponível, a lei considerou que a aceitação das desculpas deve afastar a punição.
O tribunal pode ainda dispensar de pena o autor da ofensa se esta tiver sido provocada «por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido», por exemplo, uma ameaça, uma agressão ou alguma infracção grave a uma regra de trânsito, às normas de comportamento durante um evento público (perturbação ruidosa), etc.
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Código Penal, artigo 186.º