Direitos e Deveres
Não. A afixação de tabelas de preços - definidos previamente e em abstracto - não é permitida, pois essa definição terá de ser feita em concreto e para cada serviço prestado pelo advogado ao cliente.
Na fixação do preço a cobrar pelo serviço, o advogado tem de atender a diversos critérios, entre os quais: a importância dos serviços prestados, a dificuldade e urgência do assunto, o grau de criatividade intelectual da sua prestação, o resultado obtido, o tempo despendido, as responsabilidades por ele assumidas e os demais usos profissionais.
Os usos profissionais podem passar, por exemplo, pela moderação na fixação do valor final dos honorários e pela atenção à situação económica dos interessados.
Esta avaliação só poderá ser feita caso a caso, pelo que a definição prévia de um valor levaria a que o advogado não tomasse estes critérios em consideração. Com uma fixação dos preços, em abstracto e em momento anterior ao da consulta ao advogado, qualquer aspecto respeitante ao caso concreto seria desconsiderado.
Quanto à publicitação dos preços praticados, é suficiente que o advogado dê indicação aos clientes (ou potenciais clientes) dos valores previsíveis que se propõe cobrar-lhes em face dos serviços solicitados, identificando expressamente, além do valor máximo e mínimo da sua hora de trabalho, os critérios referidos acima. Mais uma vez, estes valores máximo e mínimo dependerão de cada advogado e dos exactos contornos do caso concreto, não podendo também estar previamente fixados, nomeadamente através de tabelas aplicáveis a todos os advogados.
Ainda assim, apesar de não ser obrigatório publicar previamente quaisquer preços, os advogados devem publicar no lugar onde os serviços são propostos ou prestados - nos seus escritórios e em local visível - os critérios de fixação dos seus honorários que estão.
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Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, artigo 105.º
Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, alterado pela Lei n.º 10/2023, de 3 de março, artigo 1.º
Portaria n.º 240/2000, de 3 de Maio, artigo 1.º
As autoridades devem tomar as necessárias providências para que as reuniões, os comícios, as manifestações ou os desfiles em lugares públicos decorram sem interferência de contra-manifestações susceptíveis de perturbar o livre exercício dos direitos dos participantes. Para tal, podem ordenar a comparência de representantes ou agentes seus no local.
Se tal for indispensável ao bom ordenamento do trânsito de pessoas e de veículos nas vias públicas, podem alterar os trajectos programados ou determinar que os desfiles ou cortejos se façam só por uma das metades das faixas de rodagem. A ordem de alterações é comunicada por escrito aos promotores das manifestações.
As autoridades devem reservar lugares públicos devidamente identificados e delimitados para a realização de manifestações e comícios. Nenhum agente de autoridade pode estar presente nas reuniões realizadas em recinto fechado, a não ser mediante solicitação dos respectivos promotores.
Por razões de segurança, e solicitando quando necessário ou conveniente o parecer das autoridades militares ou outras entidades, as autoridades podem impedir a realização de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos situados a menos de 100 m das sedes dos órgãos de soberania, das instalações e acampamentos militares ou de forças militarizadas, dos estabelecimentos prisionais, das sedes de representações diplomáticas ou consulares e das sedes de partidos políticos.
Toda a acção policial e administrativa nesta matéria tem de observar o princípio da legalidade da proporcionalidade das medidas de polícia.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 272.º, n.º 2
Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, artigos 6.º, n.os 1 e 2; 7.º; 10.º, n.º 1; 13.º
Sim. É proibida a discriminação de pessoas com base na deficiência ou no risco agravado de saúde.
Consideram-se práticas discriminatórias quaisquer acções ou omissões que violem o princípio de igualdade, tais como:
- recusa de fornecimento ou impedimento de posse de bens ou serviços;
- impedimento ou entrave do exercício de uma actividade económica;
- recusa ou condicionamento no crédito bancário ou arrendamento;
- agravamento no prémio de seguros;
- recusa ou impedimento da utilização e divulgação da língua gestual;
- recusa ou existência de barreiras arquitectónicas que limitem a circulação em locais públicos ou abertos ao público;
- recusa ou limitação de acesso aos transportes públicos, quer sejam aéreos, terrestres ou marítimos;
- recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
- impedimento da frequência em estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, assim como do acesso a equipamentos e material necessário, adequados às necessidades específicas dos alunos com deficiência;
- constituição de turmas ou adopção de outras medidas de organização interna, nos estabelecimentos de ensino público ou privado, que discriminem os alunos portadores de deficiência;
- prática ou medida por parte de qualquer empresa, entidade, órgão, serviço, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito;
- actos públicos por parte de pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, com a emissão de uma declaração ou transmissão de uma informação em virtude da deficiência de um grupo de pessoas; e
- medidas que limitem o acesso às novas tecnologias.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º e 71.º, n.os 2 e 3
Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, artigos 1.º–3.º
Decreto-Lei n.º 133-B/97 de 30 de Maio, regulamentado pelo Decreto-Regulamentar n.º 24-A/97 de 30 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de Setembro
Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2006, de 21 de Setembro, revista pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2008, de 29 de Maio
Existem duas formas.
A tradicional exige que se tomem diversas providências antes do acto de oficialização da associação: elaboração de estatutos; reunião dos associados na primeira assembleia-geral; pedido do certificado de admissibilidade; realização de escritura pública; pedido do cartão de pessoa colectiva; e, por último, declaração do início da actividade, assim regularizando a situação relativamente às obrigações fiscais.
A outra forma de constituir associações é um regime especial que permite fazê-lo num único balcão e de imediato. A obtenção do certificado de admissibilidade de denominação passa a ser facultativa e deixa de ser necessário celebrar uma escritura pública. Escolhe-se uma denominação (consultando a lista das já existentes) e um modelo de estatutos, entre os oficialmente aprovados, e constitui-se a associação em qualquer balcão Associação na Hora. No caso de se optar por ter contabilidade organizada, designa-se um técnico oficial de contas ou escolhe-se um na bolsa de técnicos oficiais de contas disponibilizada.
Ao entregar a declaração de início de actividade no serviço Associação na Hora ou no serviço de Finanças, a associação recebe imediatamente o Cartão de Pessoa Colectiva e uma certidão do acto de constituição e dos estatutos, procedendo depois o serviço à publicação electrónica do acto constitutivo e dos estatutos da associação.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 12.º, n.º 1
Constituição da República Portuguesa, artigos 46.º e 51.º, n.º 1
Código Civil, artigos 157.º–184.º
Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, artigos 1.º e seguintes
Estes três conselhos superiores são os órgãos encarregados da gestão e da disciplina das respectivas magistraturas, isto é, controlam e fiscalizam a actividade dos magistrados, respeitando o nível de autonomia próprio de cada uma das magistraturas em causa. Os juízes possuem estatuto de independência, imparcialidade e não responsabilização pelas suas decisões, tanto dentro do sistema judicial quanto perante entidades externas. Já o Ministério Público tem uma hierarquia organizada em torno do Procurador-Geral da República, integrando-se o Conselho Superior do Ministério Público na estrutura da Procuradoria-Geral da República.
O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais também distribuem os magistrados pelos locais de função, protegendo a respectiva independência (técnica, etc.) e garantindo o bom funcionamento da estrutura interna. No Ministério Público, essa função é assumida pela Procuradoria-Geral da República.
Os conselhos integram membros indicados pelo poder judicial ou pelo Ministério Público (conforme o caso), pelo Presidente da República e pela Assembleia da República.
No exercício das funções disciplinares relativas a magistrados, os conselhos recebem quaisquer participações e apreciam-nas obrigatoriamente. Uma pessoa pode dirigir-se-lhes oralmente ou por escrito. Não lhes chegam apenas reclamações feitas de forma directa pelos cidadãos, mas também contactos institucionais que não devam ser feitos directamente aos juízes, queixas apresentadas a um órgão governamental, ao Provedor de Justiça, etc.
Uma queixa feita a um conselho superior não exclui a possibilidade de um processo judicial contra o magistrado em causa, se estiverem reunidos os respectivos pressupostos legais, geralmente fundados numa falha grave que se pode traduzir em responsabilidade criminal ou civil. A queixa ao conselho lida apenas com a matéria disciplinar e pode, aliás, ter que ver com actos cometidos fora da profissão, mas que ofendam princípios deontológicos (por exemplo, abusos de poder).
Por último, não é preciso que haja interesse individual directo no assunto. Um cidadão pode tomar a iniciativa de defender o que entende ser a dignidade de uma profissão vital para a sociedade.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 133.º, n); 163.º, h); 217.º e 218.º; 220.º
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º2/2020, de 31 de março, artigos 136.º–179.º
Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º2/2020, de 31 de março
Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, artigos 74.º–84.º
Lei n.º 36/2007, de 14 de Agosto
Paginação
Sim.
Qualquer pessoa que provoque um incêndio num terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. O impedimento do combate ao incêndio é também punido do mesmo modo.
A pena pode ser agravada, por exemplo, caso o incêndio dê origem a uma situação de perigo de vida, e pode, pelo contrário, ser atenuada se a situação tiver ocorrido apenas por falta de cuidado.
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Código Penal, artigos 274º, 275.º
Sim.
Qualquer pessoa que provoque um incêndio num terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. O impedimento do combate ao incêndio é também punido do mesmo modo.
A pena pode ser agravada, por exemplo, caso o incêndio dê origem a uma situação de perigo de vida, e pode, pelo contrário, ser atenuada se a situação tiver ocorrido apenas por falta de cuidado.
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Código Penal, artigos 274º, 275.º
Sim e, caso crie perigo para outra pessoa, pratica um crime grave.
Quem propagar doença contagiosa é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, desde que, com esse acto, crie perigo de vida ou ofensa à integridade física de outra pessoa. Se o perigo tiver sido criado por simples falta de cuidado, sem intenção de prejudicar terceiros, o limite máximo da pena de prisão aplicável é reduzido para 5 anos.
A pena pode ser reduzida se a própria propagação de doença não tiver sido praticada com dolo, ou, ao invés, agravada, se a propagação de doença contagiosa originar a morte ou ofensa física grave de outra pessoa.
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Código Penal, artigos 283º, 285.º e 286.º
Sim e, caso crie perigo para outra pessoa, pratica um crime grave.
Quem propagar doença contagiosa é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, desde que, com esse acto, crie perigo de vida ou ofensa à integridade física de outra pessoa. Se o perigo tiver sido criado por simples falta de cuidado, sem intenção de prejudicar terceiros, o limite máximo da pena de prisão aplicável é reduzido para 5 anos.
A pena pode ser reduzida se a própria propagação de doença não tiver sido praticada com dolo, ou, ao invés, agravada, se a propagação de doença contagiosa originar a morte ou ofensa física grave de outra pessoa.
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Código Penal, artigos 283º, 285.º e 286.º
Sim e, caso crie perigo para outra pessoa, pratica um crime grave.
Quem propagar doença contagiosa é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, desde que, com esse acto, crie perigo de vida ou ofensa à integridade física de outra pessoa. Se o perigo tiver sido criado por simples falta de cuidado, sem intenção de prejudicar terceiros, o limite máximo da pena de prisão aplicável é reduzido para 5 anos.
A pena pode ser reduzida se a própria propagação de doença não tiver sido praticada com dolo, ou, ao invés, agravada, se a propagação de doença contagiosa originar a morte ou ofensa física grave de outra pessoa.
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Código Penal, artigos 283º, 285.º e 286.º