Direitos e Deveres
Os órgãos de direcção técnica e os demais órgãos do hospital, e também o modo e o exercício da actividade administrativa e de gestão variam conforme os hospitais em causa pertencerem ou não ao sector público. No caso de pertencerem ao sector empresarial do Estado são designados hospitais E.P.E.. O conselho de administração integra os órgãos de administração de um hospital E. P. E. e é, composto pelo presidente e por um máximo de seis vogais, como membros executivos. Nesses membros executivos estão presentes pelo menos um director clínico e o enfermeiro-director. O modelo organizativo em cada hospital também depende do seu regulamento interno.
Além dos hospitais, existem os agrupamentos de centros de saúde (ACES), serviços de saúde desconcentrados da respectiva administração regional de saúde, dotados de autonomia administrativa e patrimónios próprios, constituídos por várias unidades funcionais que integram um ou mais centros de saúde. Têm por missão garantir a prestação de cuidados de saúde primários à população de determinada área geográfica. Os ACES são dirigidos por um director executivo, e cada ACES tem um conselho clínico e de saúde, presidido por um médico da especialidade de medicina geral e familiar e um máximo de quatro vogais, sendo, pelo menos, um médico da especialidade de saúde pública, um enfermeiro habilitado com o título de enfermeiro especialista e um técnico superior de saúde ou do serviço social ou técnico superior de diagnóstico e terapêutica. Todos estes profissionais de saúde devem ter funções no respetivo ACES. Por outro lado, o coordenador da unidade — médico como qualquer outro — gere a parte clínica e responde perante o director executivo do ACES.
Existem ainda unidades de recursos assistenciais partilhados, integradas nos ACES que prestam cuidados de saúde e serviços de consultoria às demais unidades funcionais do ACES, promovendo a articulação com os cuidados hospitalares e com outros recursos da comunidade, sendo compostas por médicos de especialidades hospitalares, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas da fala e ocupacionais, médicos dentistas, etc.
A gestão dos recursos humanos e financeiros está concentrada numa empresa, Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS, EPE ), que inclui uma central de compras. Assegura a prestação de serviços partilhados em matéria de compras e logística e de serviços financeiros e recursos humanos aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde e a quaisquer outras entidades quando executem actividades específicas na área da saúde.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro
Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, alterado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro
Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro
Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de Maio
Não. A afixação de tabelas de preços - definidos previamente e em abstracto - não é permitida, pois essa definição terá de ser feita em concreto e para cada serviço prestado pelo advogado ao cliente.
Na fixação do preço a cobrar pelo serviço, o advogado tem de atender a diversos critérios, entre os quais: a importância dos serviços prestados, a dificuldade e urgência do assunto, o grau de criatividade intelectual da sua prestação, o resultado obtido, o tempo despendido, as responsabilidades por ele assumidas e os demais usos profissionais.
Os usos profissionais podem passar, por exemplo, pela moderação na fixação do valor final dos honorários e pela atenção à situação económica dos interessados.
Esta avaliação só poderá ser feita caso a caso, pelo que a definição prévia de um valor levaria a que o advogado não tomasse estes critérios em consideração. Com uma fixação dos preços, em abstracto e em momento anterior ao da consulta ao advogado, qualquer aspecto respeitante ao caso concreto seria desconsiderado.
Quanto à publicitação dos preços praticados, é suficiente que o advogado dê indicação aos clientes (ou potenciais clientes) dos valores previsíveis que se propõe cobrar-lhes em face dos serviços solicitados, identificando expressamente, além do valor máximo e mínimo da sua hora de trabalho, os critérios referidos acima. Mais uma vez, estes valores máximo e mínimo dependerão de cada advogado e dos exactos contornos do caso concreto, não podendo também estar previamente fixados, nomeadamente através de tabelas aplicáveis a todos os advogados.
Ainda assim, apesar de não ser obrigatório publicar previamente quaisquer preços, os advogados devem publicar no lugar onde os serviços são propostos ou prestados - nos seus escritórios e em local visível - os critérios de fixação dos seus honorários que estão.
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Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, artigo 105.º
Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, alterado pela Lei n.º 10/2023, de 3 de março, artigo 1.º
Portaria n.º 240/2000, de 3 de Maio, artigo 1.º
Sim. É proibida a discriminação de pessoas com base na deficiência ou no risco agravado de saúde.
Consideram-se práticas discriminatórias quaisquer acções ou omissões que violem o princípio de igualdade, tais como:
- recusa de fornecimento ou impedimento de posse de bens ou serviços;
- impedimento ou entrave do exercício de uma actividade económica;
- recusa ou condicionamento no crédito bancário ou arrendamento;
- agravamento no prémio de seguros;
- recusa ou impedimento da utilização e divulgação da língua gestual;
- recusa ou existência de barreiras arquitectónicas que limitem a circulação em locais públicos ou abertos ao público;
- recusa ou limitação de acesso aos transportes públicos, quer sejam aéreos, terrestres ou marítimos;
- recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
- impedimento da frequência em estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, assim como do acesso a equipamentos e material necessário, adequados às necessidades específicas dos alunos com deficiência;
- constituição de turmas ou adopção de outras medidas de organização interna, nos estabelecimentos de ensino público ou privado, que discriminem os alunos portadores de deficiência;
- prática ou medida por parte de qualquer empresa, entidade, órgão, serviço, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito;
- actos públicos por parte de pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, com a emissão de uma declaração ou transmissão de uma informação em virtude da deficiência de um grupo de pessoas; e
- medidas que limitem o acesso às novas tecnologias.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º e 71.º, n.os 2 e 3
Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, artigos 1.º–3.º
Decreto-Lei n.º 133-B/97 de 30 de Maio, regulamentado pelo Decreto-Regulamentar n.º 24-A/97 de 30 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de Setembro
Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2006, de 21 de Setembro, revista pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2008, de 29 de Maio
Existem duas formas.
A tradicional exige que se tomem diversas providências antes do acto de oficialização da associação: elaboração de estatutos; reunião dos associados na primeira assembleia-geral; pedido do certificado de admissibilidade; realização de escritura pública; pedido do cartão de pessoa colectiva; e, por último, declaração do início da actividade, assim regularizando a situação relativamente às obrigações fiscais.
A outra forma de constituir associações é um regime especial que permite fazê-lo num único balcão e de imediato. A obtenção do certificado de admissibilidade de denominação passa a ser facultativa e deixa de ser necessário celebrar uma escritura pública. Escolhe-se uma denominação (consultando a lista das já existentes) e um modelo de estatutos, entre os oficialmente aprovados, e constitui-se a associação em qualquer balcão Associação na Hora. No caso de se optar por ter contabilidade organizada, designa-se um técnico oficial de contas ou escolhe-se um na bolsa de técnicos oficiais de contas disponibilizada.
Ao entregar a declaração de início de actividade no serviço Associação na Hora ou no serviço de Finanças, a associação recebe imediatamente o Cartão de Pessoa Colectiva e uma certidão do acto de constituição e dos estatutos, procedendo depois o serviço à publicação electrónica do acto constitutivo e dos estatutos da associação.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 12.º, n.º 1
Constituição da República Portuguesa, artigos 46.º e 51.º, n.º 1
Código Civil, artigos 157.º–184.º
Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, artigos 1.º e seguintes
Tratando-se de aconselhamento jurídico a pedido de um cidadão, ou seja, de consulta jurídica, em regra apenas os advogados, solicitadores, notários, agentes de execução e licenciados em Direito estão autorizados. Existe um elevado interesse público em garantir que essa actividade fique a cargo de profissionais bem preparados a nível técnico e oficialmente acreditados para a exercer. Quem o fizer ilegalmente — ou seja, sem essa acreditação — comete o crime de procuradoria ilícita.
A lei admite, contudo, que outros profissionais possam prestar consulta jurídica, no âmbito das respectivas competências ou profissões. O Ministério Público, por exemplo, presta necessariamente consulta ao patrocinar os incapazes (os que não têm capacidade para exercer os seus direitos por limitação física ou psíquica) e os trabalhadores. Os empregadores, públicos ou privados, em princípio podem receber esse serviço dos seus empregados, funcionários, agentes ou representantes legais.
No que respeita à informação jurídica em geral, a lei diz que incumbe ao Estado realizar acções para tornar conhecido o direito. No entanto, nada impede que outras instituições privadas ou até simples particulares colaborem nessa missão.
Sendo tanto a informação quanto a consulta jurídica direitos fundamentais, o legislador tem obrigação de actuar para garantir serviços que os efectivem, públicos ou de ordem pública, como é o caso da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 2
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigo 4.º
Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro
Paginação
Sim.
Qualquer pessoa que provoque um incêndio num terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. O impedimento do combate ao incêndio é também punido do mesmo modo.
A pena pode ser agravada, por exemplo, caso o incêndio dê origem a uma situação de perigo de vida, e pode, pelo contrário, ser atenuada se a situação tiver ocorrido apenas por falta de cuidado.
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Código Penal, artigos 274º, 275.º
Sim.
Qualquer pessoa que provoque um incêndio num terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. O impedimento do combate ao incêndio é também punido do mesmo modo.
A pena pode ser agravada, por exemplo, caso o incêndio dê origem a uma situação de perigo de vida, e pode, pelo contrário, ser atenuada se a situação tiver ocorrido apenas por falta de cuidado.
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Código Penal, artigos 274º, 275.º
Sim e, caso crie perigo para outra pessoa, pratica um crime grave.
Quem propagar doença contagiosa é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, desde que, com esse acto, crie perigo de vida ou ofensa à integridade física de outra pessoa. Se o perigo tiver sido criado por simples falta de cuidado, sem intenção de prejudicar terceiros, o limite máximo da pena de prisão aplicável é reduzido para 5 anos.
A pena pode ser reduzida se a própria propagação de doença não tiver sido praticada com dolo, ou, ao invés, agravada, se a propagação de doença contagiosa originar a morte ou ofensa física grave de outra pessoa.
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Código Penal, artigos 283º, 285.º e 286.º
Sim e, caso crie perigo para outra pessoa, pratica um crime grave.
Quem propagar doença contagiosa é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, desde que, com esse acto, crie perigo de vida ou ofensa à integridade física de outra pessoa. Se o perigo tiver sido criado por simples falta de cuidado, sem intenção de prejudicar terceiros, o limite máximo da pena de prisão aplicável é reduzido para 5 anos.
A pena pode ser reduzida se a própria propagação de doença não tiver sido praticada com dolo, ou, ao invés, agravada, se a propagação de doença contagiosa originar a morte ou ofensa física grave de outra pessoa.
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Código Penal, artigos 283º, 285.º e 286.º
Sim e, caso crie perigo para outra pessoa, pratica um crime grave.
Quem propagar doença contagiosa é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, desde que, com esse acto, crie perigo de vida ou ofensa à integridade física de outra pessoa. Se o perigo tiver sido criado por simples falta de cuidado, sem intenção de prejudicar terceiros, o limite máximo da pena de prisão aplicável é reduzido para 5 anos.
A pena pode ser reduzida se a própria propagação de doença não tiver sido praticada com dolo, ou, ao invés, agravada, se a propagação de doença contagiosa originar a morte ou ofensa física grave de outra pessoa.
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Código Penal, artigos 283º, 285.º e 286.º