Direitos e Deveres
Paginação
Sim.
O automobilista poderá exigir uma compensação pelos prejuízos sofridos no seu veículo mediante reclamação escrita e enviada para a morada da concessionária em carta registada com aviso de recepção. Exige-se que as causas do acidente estejam confirmadas, nomeadamente através de verificação no local por autoridade policial competente (Guarda Nacional Republicana, por exemplo).
É a concessionária que tem de provar que cumpriu todas as condições de segurança e vigilância estabelecidas na lei (através de registos de vistoria à rede de vedação, fotografias, perícias, etc.) e que não teve culpa alguma, ou que os danos se teriam igualmente produzido mesmo havendo culpa sua.
Se a concessionária tiver a responsabilidade de reparar os danos comprovadamente sofridos e não o fizer voluntariamente, o utente poderá recorrer ao tribunal, alegando a violação do seu direito de circular na auto-estrada com segurança. O utente dispõe de três anos para pedir a indemnização devida.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º
Código Civil, artigos 483.º e 493.º, n.º 1
Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, artigos 1.º e 12.º, n.º 1, b)
A lei estabelece que deve receber uma compensação justa. Embora também possam ser contemplados eventuais prejuízos não patrimoniais (por exemplo, o dano emocional de ver destruída uma casa que está na família há séculos), a indemnização deve ter por base o valor real do bem segundo o seu destino efectivo ou possível, em circunstâncias normais, à data da publicação da declaração de utilidade pública.
O valor dos bens é normalmente calculado de acordo com a aptidão do solo — se estava apto para construção, se para outros fins — e com as construções ou edificações existentes e respectivas áreas de implantação e de logradouro. Tem-se ainda em conta se a expropriação pôs fim a uma actividade comercial, industrial, de prestação de serviços ou agrícola. Caso o valor dos bens a expropriar não se adeque a estes critérios gerais, a entidade expropriante ou o expropriado poderão requerer que a avaliação atenda a outros. Também o tribunal poderá assim decidir oficiosamente, isto é, por iniciativa própria.
O expropriante deverá tentar chegar a um acordo com o expropriado ou demais interessados. Se não se conseguir um acordo sobre o valor da indemnização, este será fixado por arbitragem, havendo direito de recurso para os tribunais comuns, aos quais cabe a decisão definitiva.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 52.º, n.º 3
Código do Procedimento Administrativo, artigos 8.º; 59.º; 62.º; 100.º
Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro
Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio, alterada pelo pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, artigo 49.º
Quando há propriedade em comum, ou seja, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa, se uma execução for movida só contra um dos comproprietários, apenas poderá ser penhorado o seu direito relativamente ao bem, não o bem na sua totalidade.
Sendo penhorada uma casa que tem outro ou outros donos, qualquer comproprietário lesado pela penhora pode reagir judicialmente para defender o seu direito. A penhora terá de incidir apenas sobre a parcela da propriedade da casa detida pelo executado. A fim de acautelar os interesses de outros comproprietários, a lei determina que poderão indicar se desejam que seja vendida a totalidade do bem e se tencionam exercer o seu direito de preferência na compra.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 62.º
Código Civil, artigo 1403.º, n.º 1; 1409.º
Código de Processo Civil, artigos 342.º; 743.º; 755.º; 781.º, 819.º e 823.º
Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, artigos 1º, nº 2, e 2º-A
Quando a lei não obrigue a apresentar determinada acção num tribunal, as partes podem acordar por escrito, através de uma convenção de arbitragem, submeter o seu conflito a um tribunal arbitral, constituído por um ou vários membros.
O próprio Estado pode fazê-lo. Na convenção ou em escrito posterior, caso o entendam, as partes escolhem os árbitros ou fixam o modo como serão designados.
O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência e decretar providências cautelares para, entre outras finalidades, manter ou restaurar a situação anteriormente existente enquanto o litígio não for solucionado.
O tribunal arbitral tem sempre de respeitar o princípio do contraditório entre as partes, isto é, cada uma tem o direito de contrariar o que a outra invocou contra si. Tal como num tribunal cível, o processo inicia-se com uma petição e uma contestação. Em certas situações, a decisão arbitral pode ser anulada pelos tribunais comuns.
A arbitragem é possível relativamente a direitos de natureza patrimonial, ou seja, aqueles que têm uma tradução económica.
Vantagens apontadas à arbitragem são o conhecimento mais especializado das matérias ou a rapidez na obtenção de uma decisão sobre o caso.
Um outro mecanismo alternativo de resolução de litígios é a mediação, através da qual um mediador ajuda as partes a chegar a acordo. O recurso à mediação é totalmente voluntário e é admissível em vários domínios, nomeadamente em matéria laboral, penal, comercial, civil e, ainda, de família.
CIV
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Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, artigos 1.º e 2.º; 8.º–10.º; 18.º; 20.º e seguintes; 30.º; 33.º; 46.º
Lei n. º 29/2013, de 19 de Abril.
Os menores podem ser partes num processo, mas, como não têm capacidade jurídica, não podem comparecer por si mesmos em juízo.
Normalmente são representados pelos pais, exigindo-se o acordo de ambos para propor uma acção em nome do menor. Quando o réu na acção for um menor cujo poder paternal compete aos pais, devem ser chamados os dois.
Se os pais não chegam a acordo sobre a representação do menor num processo, qualquer deles pode pedir ao juiz competente que solucione o conflito. Quando o desacordo surgir durante o processo, este suspende-se até estar resolvido.
O juiz decide de acordo com os interesses do menor. Pode atribuir a representação a um só dos pais, designar uma pessoa para esse fim específico (um curador especial) ou ainda conferir a tarefa ao Ministério Público.
CIV
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Código Civil, artigos 123.º e 1935.º
Código de Processo Civil, artigos 11.º; 15.º; 16.º; 18.º