Direitos e Deveres
Paginação
As custas judiciais ou processuais correspondem genericamente ao preço da prestação do serviço público de justiça nos tribunais, ou seja, em cada processo judicial. Embora a Constituição da República Portuguesa garanta acesso aos tribunais a todos os cidadãos, não afirma a gratuidade dos serviços de justiça. Só impõe que o preço a pagar não seja tão elevado, que dificulte consideravelmente esse acesso. Isto não significa, contudo, que as custas processuais correspondam ou permitam cobrir os custos reais do processo.
As custas processuais incluem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. A taxa de justiça é o montante devido pelo impulso processual do interessado — por exemplo, o autor ou o réu numa acção judicial — e fixa-se em função do valor ou da complexidade da causa, segundo tabelas legais.
Os encargos correspondem às despesas concretas a que haja lugar no processo: por exemplo, os custos com correio e comunicações telefónicas, as compensações a testemunhas ou retribuição de peritos, os transportes em diligências no processo. Em certas circunstâncias, devem ser pagos antecipadamente pela parte requerente ou interessada nos actos que impliquem despesa.
As custas de parte, por sua vez, são as despesas que cada parte foi fazendo com o processo — incluindo a taxa de justiça — e de que tenha direito a ser reembolsada pela parte vencida. Este reembolso deve ser pago directamente à parte vencedora.
O pagamento das custas no final do processo, em regra, cabe a quem ficou vencido, na proporção em que o for. No processo penal, o arguido só tem responsabilidade pelas custas quando é condenado. Em certos casos, devem ser pagas por quem se constituiu assistente (acompanhando a acusação como interessado) no processo, quando, por exemplo, o arguido for absolvido. O denunciante de crime que tenha feito a denúncia de má-fé (com intenção de prejudicar ilegalmente a pessoa contra quem fez a denúncia) ou com negligência grave (prejudicando a pessoa pela falta de cuidado grosseira) também pode ser condenado nas custas.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º
Código de Processo Civil, artigos 527.º - 541.º
Código de Processo Penal, artigos 513.º; 515.º; 520.º
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, artigos 3.º; 6.º; 16.º; 25.º e 26.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 615/2018, de 21 de Novembro de 2018
A resposta é sim, tanto num aspecto quanto noutro.
Uma testemunha que seja convocada para estar presente num julgamento tem direito a ser compensada pelas despesas de deslocação ou outras. Esse pagamento é por cada dia de comparência e segundo montantes fixados numa tabela legal. Deve ser requerido até ao fim da audiência e pode não cobrir todos os prejuízos que a testemunha tenha com a comparência.
Se houver perda de dia de trabalho e a testemunha for trabalhador por conta de outrem, a sua falta considera-se justificada: não implica perda de remuneração, uma vez que foi dada no cumprimento de uma obrigação legal. O trabalhador mantém o direito a receber por esse dia.
TRAB
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Código de Processo Civil, artigo 525.º
Código de Processo Penal, artigo 317.º
Código do Trabalho, artigos 249.º, n.º 2, d), e 255.º
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, artigo 17.º, n.º 5
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigo 134.º, n.º 1, alínea d), e n.º 4.
A Constituição da República Portuguesa assegura a cada cidadão o acesso ao direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, tanto contra particulares como contra poderes públicos. É uma garantia básica da democracia, pois esta baseia-se justamente no direito e nas suas regras. Se um cidadão não conhecer os seus direitos e deveres, o princípio da igualdade fica afectado, e a democracia perde qualidade. Além disso, o conhecimento dos direitos e interesses só é útil se o cidadão tiver meios para os fazer afirmar em tribunal quando estiverem ameaçados.
A garantia constitucional desdobra-se assim em vários direitos interligados: direito à informação e consulta jurídicas; direito ao tribunal; e direito ao patrocínio judiciário, ou seja, a ter um advogado. O Estado está obrigado a concretizar cada um deles, de modo que nenhum cidadão possa ser prejudicado por falta de meios económicos. Deve divulgar a informação sobre o direito de forma eficaz, facultar assistência jurídica pelo sistema público ou a ele associado e garantir a existência de uma rede de tribunais que seja acessível ao cidadão.
Este último dever pressupõe que os tribunais estejam fisicamente próximos das populações, que as custas judiciais não sejam um obstáculo a utilizá-los e que o modo como funcionam permita um processo justo e rápido, bem como a execução eficaz das decisões proferidas.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º
O segredo de justiça visa, por um lado, garantir o sucesso da investigação (a obtenção de prova) e, por outro, proteger algumas pessoas envolvidas no processo, como o arguido (que, presumindo-se inocente, pode ver a sua honra e a sua privacidade injustificadamente atingidas) e a vítima (cuja segurança é fundamental garantir).
Embora a regra geral no processo penal seja a publicidade, a lei prevê que, durante a fase de inquérito, o juiz de instrução possa sujeitar o processo a segredo de justiça. De modo análogo, o Ministério Público pode sujeitar o processo a segredo de justiça quando os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justificarem (mas esta decisão tem de ser validada pelo juiz de instrução no prazo máximo de 72 horas).
O Ministério Público pode decidir levantar o segredo de justiça a qualquer momento do inquérito, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer das pessoas referidas. Se o Ministério Público recusar um pedido de levantamento do segredo de justiça, cabe ao juiz de instrução decidir a sua manutenção.
A instrução e as fases posteriores (julgamento e recurso) são sempre públicas. A publicidade — sobretudo da audiência de julgamento — promove a transparência da justiça e consequentemente a confiança dos cidadãos na sua boa realização. Porém, o juiz pode restringir a assistência do público — ou decidir que determinado acto processual, no todo ou em parte, não seja público. Tratando-se de crimes de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, a regra é mesmo a de que os actos processuais não sejam públicos, a fim de proteger as vítimas. O mesmo se passa em processos que envolvam arguidos menores de idade.
Em qualquer caso, a leitura da sentença é sempre pública, sem excepções.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º, n.º 3, e 206.º
Código de Processo Penal, artigos 86.º; 87.º e 122.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 428/2008, de 12 de Agosto de 2008
O cidadão não se poderá defender dizendo simplesmente que não autoriza a expropriação. A ser assim, o Estado e os poderes públicos ficariam absolutamente impedidos de levar a cabo obras necessárias ao viver comunitário. Embora o direito de propriedade seja um direito constitucionalmente consagrado e até tenha um regime equiparado ao dos direitos, liberdades e garantias, a Constituição da República Portuguesa admite a expropriação por utilidade pública, desde que se funde na lei e o expropriado receba uma «justa indemnização». Naturalmente, se a expropriação for ilegal ou infundada, um qualquer cidadão a ela se pode opor, com recurso aos tribunais.
A expropriação é a extinção do vínculo que liga certos bens ao seu legítimo proprietário, determinada pelas autoridades públicas. Se o proprietário discordar do valor oferecido pela entidade expropriante, ou se um ou outro contestar o valor inicialmente arbitrado, será o tribunal a fixar a referida indemnização, mediante processo especial com intervenção técnica de árbitros independentes.
Levando predominantemente em conta a classificação do solo (apto para construção ou para outros fins), procura-se compensar o prejuízo que o expropriado terá com a expropriação, «correspondente ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal» aferido à data em que se publicou a declaração de utilidade pública e tendo em conta as circunstâncias e condições que de facto existiam nessa ocasião.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigos 17.º e 62.º, n.os 1 e 2
Código das Expropriações, artigos 23.º–32.º
Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, artigo 34.º
