Direitos e Deveres
Paginação
Tratando-se de aconselhamento jurídico a pedido de um cidadão, ou seja, de consulta jurídica, em regra apenas os advogados, solicitadores, notários, agentes de execução e licenciados em Direito estão autorizados. Existe um elevado interesse público em garantir que essa actividade fique a cargo de profissionais bem preparados a nível técnico e oficialmente acreditados para a exercer. Quem o fizer ilegalmente — ou seja, sem essa acreditação — comete o crime de procuradoria ilícita.
A lei admite, contudo, que outros profissionais possam prestar consulta jurídica, no âmbito das respectivas competências ou profissões. O Ministério Público, por exemplo, presta necessariamente consulta ao patrocinar os incapazes (os que não têm capacidade para exercer os seus direitos por limitação física ou psíquica) e os trabalhadores. Os empregadores, públicos ou privados, em princípio podem receber esse serviço dos seus empregados, funcionários, agentes ou representantes legais.
No que respeita à informação jurídica em geral, a lei diz que incumbe ao Estado realizar acções para tornar conhecido o direito. No entanto, nada impede que outras instituições privadas ou até simples particulares colaborem nessa missão.
Sendo tanto a informação quanto a consulta jurídica direitos fundamentais, o legislador tem obrigação de actuar para garantir serviços que os efectivem, públicos ou de ordem pública, como é o caso da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 2
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigo 4.º
Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro
De acordo com a Constituição, compete ao Ministério Público representar o Estado e defender os interesses que a lei determina, bem como participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.
Cabe ao Ministério Público deduzir acusação na generalidade dos processos penais e sustentá-la em julgamento. No âmbito das suas funções, cabe-lhe representar os incapazes (incluindo os menores), os incertos (pessoas cuja identidade não se conhece mas que estão envolvidas numa determinada situação) e os ausentes em parte incerta, para além de assumir a promoção dos direitos e interesses das crianças, jovens, idosos, adultos com capacidade diminuída bem como outras pessoas especialmente vulneráveis.
Em relação aos trabalhadores e na defesa dos seus direitos de carácter social, cabe-lhe propor acções de impugnação do despedimento individual ou colectivo e acções de acidente de trabalho ou de doenças profissionais.
Compete ainda, ao Ministério Público, a defesa dos interesses colectivos, em áreas como a criminal, civil e administrativa, de acordo com o estabelecido nas respectivas leis processuais. Neste domínio, cabe-lhe a defesa dos direitos e interesses fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos ou de valores e bens especialmente relevantes e constitucionalmente protegidos, como o ambiente, a saúde pública, a qualidade de vida, o urbanismo, o ordenamento do território, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais. Cabe-lhe ainda a defesa dos consumidores, onde se inclui, por exemplo, a possibilidade de instaurar acções relativas a cláusulas contratuais gerais abusivas.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 219.º
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos 9.º, n.º 2, e 85.º
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigos 20.º, n.º 1, e 128.º, n.º 1
Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 2/2020 de 31 de março, artigos 8.º-11.º
Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril, artigo 7.º
Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 28/2023, de 4 de julho, artigos 13.º, c), e 20.º
Lei da Organização do Sistema Judiciário, artigo 6.º, n.º 1
Decreto-Lei n.º 466/85, de 25 de Outubro, alterado pela Lei n.º 10/2023, de 3 de março, artigo 26.º, n.º 1, c)
As custas judiciais ou processuais correspondem genericamente ao preço da prestação do serviço público de justiça nos tribunais, ou seja, em cada processo judicial. Embora a Constituição da República Portuguesa garanta acesso aos tribunais a todos os cidadãos, não afirma a gratuidade dos serviços de justiça. Só impõe que o preço a pagar não seja tão elevado, que dificulte consideravelmente esse acesso. Isto não significa, contudo, que as custas processuais correspondam ou permitam cobrir os custos reais do processo.
As custas processuais incluem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. A taxa de justiça é o montante devido pelo impulso processual do interessado — por exemplo, o autor ou o réu numa acção judicial — e fixa-se em função do valor ou da complexidade da causa, segundo tabelas legais.
Os encargos correspondem às despesas concretas a que haja lugar no processo: por exemplo, os custos com correio e comunicações telefónicas, as compensações a testemunhas ou retribuição de peritos, os transportes em diligências no processo. Em certas circunstâncias, devem ser pagos antecipadamente pela parte requerente ou interessada nos actos que impliquem despesa.
As custas de parte, por sua vez, são as despesas que cada parte foi fazendo com o processo — incluindo a taxa de justiça — e de que tenha direito a ser reembolsada pela parte vencida. Este reembolso deve ser pago directamente à parte vencedora.
O pagamento das custas no final do processo, em regra, cabe a quem ficou vencido, na proporção em que o for. No processo penal, o arguido só tem responsabilidade pelas custas quando é condenado. Em certos casos, devem ser pagas por quem se constituiu assistente (acompanhando a acusação como interessado) no processo, quando, por exemplo, o arguido for absolvido. O denunciante de crime que tenha feito a denúncia de má-fé (com intenção de prejudicar ilegalmente a pessoa contra quem fez a denúncia) ou com negligência grave (prejudicando a pessoa pela falta de cuidado grosseira) também pode ser condenado nas custas.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º
Código de Processo Civil, artigos 527.º - 541.º
Código de Processo Penal, artigos 513.º; 515.º; 520.º
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, artigos 3.º; 6.º; 16.º; 25.º e 26.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 615/2018, de 21 de Novembro de 2018
A resposta é sim, tanto num aspecto quanto noutro.
Uma testemunha que seja convocada para estar presente num julgamento tem direito a ser compensada pelas despesas de deslocação ou outras. Esse pagamento é por cada dia de comparência e segundo montantes fixados numa tabela legal. Deve ser requerido até ao fim da audiência e pode não cobrir todos os prejuízos que a testemunha tenha com a comparência.
Se houver perda de dia de trabalho e a testemunha for trabalhador por conta de outrem, a sua falta considera-se justificada: não implica perda de remuneração, uma vez que foi dada no cumprimento de uma obrigação legal. O trabalhador mantém o direito a receber por esse dia.
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Código de Processo Civil, artigo 525.º
Código de Processo Penal, artigo 317.º
Código do Trabalho, artigos 249.º, n.º 2, d), e 255.º
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, artigo 17.º, n.º 5
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigo 134.º, n.º 1, alínea d), e n.º 4.
A Constituição da República Portuguesa assegura a cada cidadão o acesso ao direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, tanto contra particulares como contra poderes públicos. É uma garantia básica da democracia, pois esta baseia-se justamente no direito e nas suas regras. Se um cidadão não conhecer os seus direitos e deveres, o princípio da igualdade fica afectado, e a democracia perde qualidade. Além disso, o conhecimento dos direitos e interesses só é útil se o cidadão tiver meios para os fazer afirmar em tribunal quando estiverem ameaçados.
A garantia constitucional desdobra-se assim em vários direitos interligados: direito à informação e consulta jurídicas; direito ao tribunal; e direito ao patrocínio judiciário, ou seja, a ter um advogado. O Estado está obrigado a concretizar cada um deles, de modo que nenhum cidadão possa ser prejudicado por falta de meios económicos. Deve divulgar a informação sobre o direito de forma eficaz, facultar assistência jurídica pelo sistema público ou a ele associado e garantir a existência de uma rede de tribunais que seja acessível ao cidadão.
Este último dever pressupõe que os tribunais estejam fisicamente próximos das populações, que as custas judiciais não sejam um obstáculo a utilizá-los e que o modo como funcionam permita um processo justo e rápido, bem como a execução eficaz das decisões proferidas.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º