Direitos e Deveres
A União Europeia procura assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores e reconhece-lhes direito à informação, à educação e à liberdade de se associarem para protecção dos seus interesses. Existem inúmeras directivas europeias relativas à saúde e segurança dos consumidores, cláusulas abusivas nos contratos, produtos defeituosos, contratos à distância, comércio electrónico, contratos de crédito ao consumo, etc.
Também na Constituição os direitos dos consumidores figuram como direitos fundamentais, e a protecção abrange tanto o consumidor de bens e serviços fornecidos por entidades privadas como o utente de serviços públicos (por ex., transportes públicos e serviços de saúde). Em caso de violação dos direitos do consumidor, este tem direito à reparação de danos, ou seja, deve ser indemnizado.
Qualquer cláusula que restrinja ou exclua os direitos estabelecidos na lei é nula. Os consumidores directamente lesados, os não directamente lesados, as associações de consumidores, o Ministério Público e o Direcção Geral Consumidor têm legitimidade para intentar acções judiciais quando estejam em causa interesses dos consumidores.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 38.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 169.º
Directiva n.º 2011/83/EU, de 25 de Outubro
Constituição da República Portuguesa, artigo 60.º
Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 28/2023, de 4 de julho, artigos 1.º e 13.º
Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 16 de Junho de 2011 (processos apensos n.os C-65/09 e C-87/09)
Considera-se justificada a falta que tem origem, nomeadamente, numa impossibilidade de prestar trabalho devido a factos não imputáveis ao trabalhador, incluindo doença. Quando a ausência for previsível, a respectiva comunicação ao empregador, indicando o motivo justificativo, deve ser feita pelo menos cinco dias antes, sob pena da ausência ser considerada falta injustificada. Caso contrário, a comunicação faz-se logo que seja possível. Se não houver comunicação, em princípio, a falta é injustificada.
O trabalhador doente tem direito a protecção social, , mediante atribuição de subsídio de doença, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a situação de doença ser certificada, através de documento emitido pelos serviços de saúde competentes, através de documento emitido pelos respetivos médicos (designado CIT — certificado de incapacidade temporária por estado de doença);
- verificar-se o prazo de garantia, isto é, de seis meses civis seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do início da incapacidade para o trabalho;
- verificar-se igualmente o período de 12 dias com registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado, nos quatro meses imediatamente anteriores ao mês anterior ao da data do início da incapacidade.
O trabalhador poderá ter ainda direito ao pagamento, pela Segurança Social, de prestações compensatórias dos subsídios de férias, de Natal ou outros semelhantes, se, cumulativamente:
- Tiver estado de baixa a receber subsídio de doença e, por esse motivo, não tiver recebido (ou tiver recebido apenas parcialmente) os referidos subsídios;
- A duração da doença tiver sido suficiente para determinar a suspensão do contrato de trabalho, isto é, a baixa médica tiver durado 30 dias consecutivos ou mais, ou, antes deste prazo, for previsível que venha a durar mais de um mês;
- O empregador não tiver pago, nem estiver legalmente obrigado a pagar os subsídios em causa, nos termos do Código do Trabalho ou acordo coletivo.
TRAB
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Código do Trabalho, artigos 65.º; 129.º, n.º 1, c) d); 249.º, n.º 2, d); 253.º
Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2024, de 5 de janeiro
Sim, em determinadas circunstâncias.
A compra de um imóvel tem de ser realizada por escritura pública ou documento particular de empréstimo bancário para aquisição de prédio ou fracção imobiliária para habitação. Se alguém não os realizou quando comprou um terreno, o contrato é nulo por falta de forma. Assim, a única solução para o caso é invocar a usucapião, ou seja, a possibilidade de adquirir um direito de propriedade por deter a posse do bem durante um determinado período de tempo. A usucapião de imóveis pode dar-se ao fim de 15 anos, se a posse for de boa-fé, e de 20 anos se for de má-fé.Se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos de usucapião só começam a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se torne pública.
CIV
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Código Civil, artigos 875.º; 1260.º; 1287.º e seguintes
Não.
As chamadas novas tecnologias de informação e comunicação envolvem questões relativas ao direito à privacidade e à dignidade, bem como à proibição constitucional do tratamento de dados referentes a convicções políticas, religiosas, filiação partidária ou sindical e em geral referentes à vida privada.
A utilização dessas tecnologias no local de trabalho é hoje inultrapassável. Contudo, se os instrumentos de trabalho são habitualmente propriedade do empregador, a restrição completa do seu uso não será defensável. Enviar um e-mail ou estabelecer uma comunicação na Internet equivale hoje a falar com alguém, e não se pode impedir que o trabalhador o faça, mormente quando estão em causa situações de urgência.
Parece correcto que a empresa discipline e limite o acesso aos meios comunicacionais pelo trabalhador, quando essa restrição fizer sentido em termos de gestão. Porém, ainda que o trabalhador desrespeite a regulamentação e faça uso, por exemplo, do e-mail para fins estritamente pessoais, o empregador não tem o direito de vigiar ou conhecer o conteúdo das mensagens.
A leitura de e-mails alheios corresponde a uma violação do segredo de correspondência, que é constitucionalmente proibida, mesmo para as autoridades públicas — salvo, quanto a estas, nos casos previstos na lei em matéria criminal. O Código do Trabalho também consagra o direito de reserva e confidencialidade do conteúdo das mensagens pessoais, nomeadamente as de correio electrónico. Assim, ainda que o trabalhador tenha violado a regra da empresa relativa ao uso da Internet, nunca o conteúdo de um e-mail pode ser usado pelo empregador, desde logo para fins disciplinares, já que os legítimos poderes de organização, direcção e controlo do empregador não podem exercer-se em violação da reserva de confidencialidade a que o trabalhador tem direito.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigos 34.º e 35.º
Código do Trabalho, artigo 22.º
É a ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).
Sem prejuízo da existência de outras entidades especificamente vocacionadas para certas áreas de negócio, a ICP-ANACOM é a entidade competente para a supervisão central das questões relacionadas com o comércio electrónico.
No âmbito dessas competências, as entidades de supervisão devem, entre outras competências, impedir a circulação de serviços provenientes de outros países que possam lesar ou ameaçar gravemente os consumidores, a saúde pública, a segurança pública ou a dignidade humana ou a ordem pública; elaborar regulamentos e instruções sobre práticas a seguir; fiscalizar o cumprimento das regras do comércio electrónico; instaurar e instruir processos contra-ordenacionais e aplicar as sanções previstas; determinar a suspensão da actividade dos prestadores de serviços em face de graves irregularidades e por razões de urgência.
À ICP-ANACOM, enquanto entidade de supervisão central, incumbe ainda publicitar os códigos de conduta mais significativos, bem como outras informações (nomeadamente decisões judiciais) sobre este comércio electrónico, e desempenhar a função de entidade de contacto com os outros Estados membros e com a Comissão Europeia.
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Decreto-Lei nº 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, 35.º e 36.º
Paginação
Não, mas pode ver a sua pena diminuída ou mesmo dispensada.
As circunstâncias anteriores, contemporâneas, ou posteriores ao crime podem justificar a aplicação de uma pena mais reduzida ao arguido. Uma dessas circunstâncias é o facto de este mostrar arrependimento sincero pelos actos que praticou e tentar reparar, até onde lhe é possível, os danos causados. Pense-se, por exemplo, no caso de um ladrão que devolve à vítima a coisa.
Assim, se o dano causado por um crime tiver de facto sido reparado pelo arguido, e se ao crime cometido apenas for aplicável uma pena de multa reduzida ou uma pena de prisão não superior a 6 meses (ou se se tratar de um crime para que a lei especificamente prevê esta possibilidade), pode mesmo não lhe ser aplicada qualquer pena.
Esta dispensa de pena depende sempre de uma decisão do juiz, que deve ainda avaliar se a ilicitude do facto e a culpa do agente são diminutas e se à dispensa de pena não se opõem razões de prevenção.
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Código Penal, artigos 71.º, 72.º, 73.º e 74.º
Sim, na medida em que demonstre um arrependimento sincero.
No momento em que decide qual a pena concreta a aplicar a um arguido pelos crimes praticados, o tribunal deve ter em consideração quaisquer circunstâncias que lhe permitam perceber a gravidade da sua conduta, a probabilidade de repetição de outros crimes e a melhor forma de o reintegrar na sociedade. Uma dessas circunstâncias é, precisamente o comportamento do infractor posteriormente ao facto criminoso.
Neste contexto, a confissão da prática do crime pode contribuir para uma redução da pena a aplicar no caso concreto. Sobretudo, se esta demonstrar um arrependimento sincero do arguido - caso em que poderá ser um fundamento para atenuação especial da pena -, ou der indicações positivas quanto à sua personalidade e à sua atitude em relação aos factos praticados, indicando uma menor necessidade da pena.
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Código Penal, artigos 71.º, 72.º e 73.º
Sim, na medida em que demonstre um arrependimento sincero.
No momento em que decide qual a pena concreta a aplicar a um arguido pelos crimes praticados, o tribunal deve ter em consideração quaisquer circunstâncias que lhe permitam perceber a gravidade da sua conduta, a probabilidade de repetição de outros crimes e a melhor forma de o reintegrar na sociedade. Uma dessas circunstâncias é, precisamente o comportamento do infractor posteriormente ao facto criminoso.
Neste contexto, a confissão da prática do crime pode contribuir para uma redução da pena a aplicar no caso concreto. Sobretudo, se esta demonstrar um arrependimento sincero do arguido - caso em que poderá ser um fundamento para atenuação especial da pena -, ou der indicações positivas quanto à sua personalidade e à sua atitude em relação aos factos praticados, indicando uma menor necessidade da pena.
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Código Penal, artigos 71.º, 72.º e 73.º
Não. A regra geral é a de que o desconhecimento da lei não justifica o seu incumprimento.
No direito civil, um erro sobre o direito aplicável não justifica o incumprimento de um dever jurídico pelo cidadão, nem o isenta de eventuais sanções. Contudo, se o cidadão tiver aplicado o cuidado normal e adequado à situação em causa, tentando descobrir o direito aplicável, e, ainda assim, tiver incorrido em erro, o seu erro será desculpável.
No direito penal, em regra, exige-se, pelo menos, consciência da actuação e das implicações que daí podem resultar para que uma pessoa possa ser responsabilizada. O desconhecimento da proibição legal e da sanção penal não a desresponsabiliza. Existe, contudo, uma excepção: em situações em que a ilegalidade da conduta não é evidente para todas as pessoas, caso o infractor desconheça a norma penal relevante, não pode ser responsabilizado. São exemplos certos crimes económicos, crimes relacionados com o funcionamento da justiça, e alguns crimes relacionados com a perigosidade da conduta.
O infractor poderá, em todo o caso, ser ainda punido a título de negligência, se o seu desconhecimento da lei resultar de falta de cuidado da sua parte.
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Código Civil, artigos 6.º e 247.º
Código Penal, artigo 16.º
Sim, nomeadamente em situações em que lhe era exigível que tivesse especial cuidado.
Para que uma pessoa seja responsabilizada pela prática de um crime, é necessário que este tenha tido origem numa actuação sua, que seja contrária à lei ou que cause um resultado proibido. Em regra, é necessário que a pessoa em causa tenha actuado com consciência, pelo menos, de que podia estar a cometer um crime, tendo ainda assim decidido agir (dolo).
Contudo, em certas circunstâncias, é possível que uma pessoa pratique um crime mesmo sem ter consciência disso.
Esta situação apenas é possível nos casos de crimes que a lei determina que devem ser punidos mesmo quando forem praticados sem intenção, por simples negligência. No essencial, estão em causa situações em que se exige um especial dever de cuidado. Por exemplo, exige-se a um médico que adopte o cuidado necessário ao diagnosticar um doente, podendo vir a ser punido por ofensas à integridade física, a título negligente, se lhe receitar um tratamento desadequado, que prejudique a sua saúde (ainda que sem consciência de o fazer).
Nestes casos, a responsabilidade criminal do infractor está relacionada com a sua falta de cuidado, despreocupação e/ou indiferença para com as consequências dos seus actos, e não com a intenção ou consciência de praticar um crime. Todavia, uma pessoa só pode ser punida por cometer um crime por negligência se se determinar que, atendendo às circunstâncias do caso e aos seus próprios conhecimentos e capacidades, ela poderia ter agido com o cuidado devido e, desse modo, evitado a prática do crime.
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Código Penal, artigos 13.º, 14.º, 15.º e 148.º