Direitos e Deveres
Não totalmente: o regime aplicável aos funcionários públicos acolhe os princípios consagrados na lei geral aplicável às empresas privadas, mas adapta-os às especificidades da Administração Pública.
Por exemplo, ao contrário das entidades privadas que devem ter seguro, cabe ao empregador (serviço ou organismo da Administração Pública) a responsabilidade pela reparação dos danos resultantes do acidente, tendo ainda a competência exclusiva para qualificar o acidente.
O superior hierárquico deve participar, em impresso próprio fornecido pelo serviço, ao respectivo dirigente máximo, os acidentes ocorridos com os seus trabalhadores, no prazo máximo de um dia útil a contar da data em que deles teve conhecimento.
Nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou de morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a responsabilidade pela reparação dos danos.
Caso o trabalhador falte ao serviço em resultado do acidente, mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de segurança social e ainda ao subsídio de refeição.
TRAB
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Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, alterado pela Lei n.º 19/2021, de 8 de abril
A União Europeia procura assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores e reconhece-lhes direito à informação, à educação e à liberdade de se associarem para protecção dos seus interesses. Existem inúmeras directivas europeias relativas à saúde e segurança dos consumidores, cláusulas abusivas nos contratos, produtos defeituosos, contratos à distância, comércio electrónico, contratos de crédito ao consumo, etc.
Também na Constituição os direitos dos consumidores figuram como direitos fundamentais, e a protecção abrange tanto o consumidor de bens e serviços fornecidos por entidades privadas como o utente de serviços públicos (por ex., transportes públicos e serviços de saúde). Em caso de violação dos direitos do consumidor, este tem direito à reparação de danos, ou seja, deve ser indemnizado.
Qualquer cláusula que restrinja ou exclua os direitos estabelecidos na lei é nula. Os consumidores directamente lesados, os não directamente lesados, as associações de consumidores, o Ministério Público e o Direcção Geral Consumidor têm legitimidade para intentar acções judiciais quando estejam em causa interesses dos consumidores.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 38.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 169.º
Directiva n.º 2011/83/EU, de 25 de Outubro
Constituição da República Portuguesa, artigo 60.º
Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 28/2023, de 4 de julho, artigos 1.º e 13.º
Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 16 de Junho de 2011 (processos apensos n.os C-65/09 e C-87/09)
Não.
É considerada enganosa e desleal qualquer prática comercial que contenha informações falsas ou que possam induzir o consumidor em erro quanto a elementos essenciais para a sua decisão de compra, como por exemplo, o preço de um produto.
Para além disso, ainda que o produto em causa seja efectivamente entregue ao consumidor a título gratuito e ainda que a oferta não se destine a servir de pretexto para aliciar o consumidor, a simples descrição do produto como «grátis», «gratuito», «sem encargos» ou equivalente será sempre considerada uma prática comercial enganosa desde que o consumidor tenha de pagar pela sua entrega ou pagar mais do que o custo indispensável para ir buscar o bem.
O destinatário de uma prática comercial com estes contornos pode apresentar uma queixa junto da Autoridade Nacional de Segurança Alimentar e Económica, já que esta constitui uma contra-ordenação punível com coima de € 650,00 a € 1.500,00, se o infractor for uma pessoa singular, de € 1.700,00 a € 3.000,00, se o infractor for uma microempresa, de € 4.000,00 a € 8.000,00, se for uma pequena empresa, de € 8.000,00 a € 16.000,00, se for uma média empresa e de € 12.000,00 a € 24.000,00, tratando-se de uma grande empresa.
Para além disso, pode também apresentar uma acção inibitória para prevenir, corrigir ou fazer cessar tais práticas e, nos termos gerais, apresentar uma acção judicial contra o comerciante para indemnização por eventuais danos causados por esta prática.
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Decreto-Lei nº 57/2008, de 26 de Março, alterado pela Lei n.º 10/2023, de 3 de março, artigos 7.º, 8.º, 12.º, alínea h), 16.º e 21.º
É a ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).
Sem prejuízo da existência de outras entidades especificamente vocacionadas para certas áreas de negócio, a ICP-ANACOM é a entidade competente para a supervisão central das questões relacionadas com o comércio electrónico.
No âmbito dessas competências, as entidades de supervisão devem, entre outras competências, impedir a circulação de serviços provenientes de outros países que possam lesar ou ameaçar gravemente os consumidores, a saúde pública, a segurança pública ou a dignidade humana ou a ordem pública; elaborar regulamentos e instruções sobre práticas a seguir; fiscalizar o cumprimento das regras do comércio electrónico; instaurar e instruir processos contra-ordenacionais e aplicar as sanções previstas; determinar a suspensão da actividade dos prestadores de serviços em face de graves irregularidades e por razões de urgência.
À ICP-ANACOM, enquanto entidade de supervisão central, incumbe ainda publicitar os códigos de conduta mais significativos, bem como outras informações (nomeadamente decisões judiciais) sobre este comércio electrónico, e desempenhar a função de entidade de contacto com os outros Estados membros e com a Comissão Europeia.
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Decreto-Lei nº 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, 35.º e 36.º
Não, apesar de existirem situações de presença oficial de autoridades públicas em cerimónias religiosas e de autoridades religiosas em cerimónias públicas que têm sido justificadas pela representatividade da religião em causa — a da Igreja Católica — em Portugal.
A neutralidade religiosa do Estado proíbe toda e qualquer identificação ou preferência religiosa do Estado, qualquer ingerência religiosa ou organização ou governo do Estado ou dos poderes públicos. Estes não podem assumir ou desempenhar quaisquer funções ou encargos religiosos, nem é legítima a realização oficial de cerimónias ou actos religiosos ou a utilização em actos, funções ou locais oficiais de ritos ou símbolos religiosos.
O princípio do Estado laico obriga à separação entre o Estado e as comunidades religiosas, isto é, à não confessionalidade do Estado e à liberdade de organização e exercício do culto por parte das igrejas e confissões religiosas. O Estado não pode ter religião nem permitir qualquer tipo de ingerência religiosa na organização dos poderes públicos. Os próprios partidos políticos estão proibidos de adoptar denominações ou símbolos religiosos.
Em princípio, as igrejas e os ministros do culto não podem participar enquanto tais na actividade do poder político nem em actos oficiais. Contudo, de acordo com a lei, é possível que estas entidades religiosas, quando convidadas, se façam representar em determinadas cerimónias, conforme a sua maior ou menor expressão no âmbito da população portuguesa. Nesse caso, recebem o tratamento adequado à dignidade e representatividade das funções que exercem, ordenando-se conforme a respectiva implantação na sociedade portuguesa. Também em reciprocidade, as autoridades públicas podem ser convidadas e estar presentes em cerimónias religiosas que sejam marcantes para a vida social e comunitária (missas de feriados nacionais ou funerais de personalidades públicas com grande relevo social ou político).
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 1.º; 41.º, n.º 4; 51.º, n.º 3
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro, artigos 3.º–5.º
Lei n.º 40/2006, de 25 de Agosto, artigo 38.º
Paginação
Não, mas pode ver a sua pena diminuída ou mesmo dispensada.
As circunstâncias anteriores, contemporâneas, ou posteriores ao crime podem justificar a aplicação de uma pena mais reduzida ao arguido. Uma dessas circunstâncias é o facto de este mostrar arrependimento sincero pelos actos que praticou e tentar reparar, até onde lhe é possível, os danos causados. Pense-se, por exemplo, no caso de um ladrão que devolve à vítima a coisa.
Assim, se o dano causado por um crime tiver de facto sido reparado pelo arguido, e se ao crime cometido apenas for aplicável uma pena de multa reduzida ou uma pena de prisão não superior a 6 meses (ou se se tratar de um crime para que a lei especificamente prevê esta possibilidade), pode mesmo não lhe ser aplicada qualquer pena.
Esta dispensa de pena depende sempre de uma decisão do juiz, que deve ainda avaliar se a ilicitude do facto e a culpa do agente são diminutas e se à dispensa de pena não se opõem razões de prevenção.
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Código Penal, artigos 71.º, 72.º, 73.º e 74.º
Sim, na medida em que demonstre um arrependimento sincero.
No momento em que decide qual a pena concreta a aplicar a um arguido pelos crimes praticados, o tribunal deve ter em consideração quaisquer circunstâncias que lhe permitam perceber a gravidade da sua conduta, a probabilidade de repetição de outros crimes e a melhor forma de o reintegrar na sociedade. Uma dessas circunstâncias é, precisamente o comportamento do infractor posteriormente ao facto criminoso.
Neste contexto, a confissão da prática do crime pode contribuir para uma redução da pena a aplicar no caso concreto. Sobretudo, se esta demonstrar um arrependimento sincero do arguido - caso em que poderá ser um fundamento para atenuação especial da pena -, ou der indicações positivas quanto à sua personalidade e à sua atitude em relação aos factos praticados, indicando uma menor necessidade da pena.
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Código Penal, artigos 71.º, 72.º e 73.º
Sim, na medida em que demonstre um arrependimento sincero.
No momento em que decide qual a pena concreta a aplicar a um arguido pelos crimes praticados, o tribunal deve ter em consideração quaisquer circunstâncias que lhe permitam perceber a gravidade da sua conduta, a probabilidade de repetição de outros crimes e a melhor forma de o reintegrar na sociedade. Uma dessas circunstâncias é, precisamente o comportamento do infractor posteriormente ao facto criminoso.
Neste contexto, a confissão da prática do crime pode contribuir para uma redução da pena a aplicar no caso concreto. Sobretudo, se esta demonstrar um arrependimento sincero do arguido - caso em que poderá ser um fundamento para atenuação especial da pena -, ou der indicações positivas quanto à sua personalidade e à sua atitude em relação aos factos praticados, indicando uma menor necessidade da pena.
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Código Penal, artigos 71.º, 72.º e 73.º
Não. A regra geral é a de que o desconhecimento da lei não justifica o seu incumprimento.
No direito civil, um erro sobre o direito aplicável não justifica o incumprimento de um dever jurídico pelo cidadão, nem o isenta de eventuais sanções. Contudo, se o cidadão tiver aplicado o cuidado normal e adequado à situação em causa, tentando descobrir o direito aplicável, e, ainda assim, tiver incorrido em erro, o seu erro será desculpável.
No direito penal, em regra, exige-se, pelo menos, consciência da actuação e das implicações que daí podem resultar para que uma pessoa possa ser responsabilizada. O desconhecimento da proibição legal e da sanção penal não a desresponsabiliza. Existe, contudo, uma excepção: em situações em que a ilegalidade da conduta não é evidente para todas as pessoas, caso o infractor desconheça a norma penal relevante, não pode ser responsabilizado. São exemplos certos crimes económicos, crimes relacionados com o funcionamento da justiça, e alguns crimes relacionados com a perigosidade da conduta.
O infractor poderá, em todo o caso, ser ainda punido a título de negligência, se o seu desconhecimento da lei resultar de falta de cuidado da sua parte.
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Código Civil, artigos 6.º e 247.º
Código Penal, artigo 16.º
Sim, nomeadamente em situações em que lhe era exigível que tivesse especial cuidado.
Para que uma pessoa seja responsabilizada pela prática de um crime, é necessário que este tenha tido origem numa actuação sua, que seja contrária à lei ou que cause um resultado proibido. Em regra, é necessário que a pessoa em causa tenha actuado com consciência, pelo menos, de que podia estar a cometer um crime, tendo ainda assim decidido agir (dolo).
Contudo, em certas circunstâncias, é possível que uma pessoa pratique um crime mesmo sem ter consciência disso.
Esta situação apenas é possível nos casos de crimes que a lei determina que devem ser punidos mesmo quando forem praticados sem intenção, por simples negligência. No essencial, estão em causa situações em que se exige um especial dever de cuidado. Por exemplo, exige-se a um médico que adopte o cuidado necessário ao diagnosticar um doente, podendo vir a ser punido por ofensas à integridade física, a título negligente, se lhe receitar um tratamento desadequado, que prejudique a sua saúde (ainda que sem consciência de o fazer).
Nestes casos, a responsabilidade criminal do infractor está relacionada com a sua falta de cuidado, despreocupação e/ou indiferença para com as consequências dos seus actos, e não com a intenção ou consciência de praticar um crime. Todavia, uma pessoa só pode ser punida por cometer um crime por negligência se se determinar que, atendendo às circunstâncias do caso e aos seus próprios conhecimentos e capacidades, ela poderia ter agido com o cuidado devido e, desse modo, evitado a prática do crime.
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Código Penal, artigos 13.º, 14.º, 15.º e 148.º