Direitos e Deveres
Sim. Essa associação deve mesmo ser incentivada.
A cooperação entre as instituições científicas e as empresas promove a rentabilização da investigação e a própria formação dos investigadores. É algo que o Estado deve assegurar, segundo a Constituição da República Portuguesa. Estas ideias são desenvolvidas no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em que se determina que as instituições de ensino superior públicas podem criar sociedades de desenvolvimento que associem recursos próprios das instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas, a recursos privados.
Por outro lado, no regime jurídico da contratação de doutorados no âmbito do Programa Investigador da Fundação para a Ciência e Tecnologia, consideram-se instituições de acolhimento as empresas públicas ou privadas cuja actividade haja sido reconhecida como de interesse científico e tecnológico, bem como outras instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos que participem em actividades de investigação científica.
Existe ainda margem para o mecenato científico (financiamento privado com carácter altruísta) nas suas diversas formas: projecto de investigação, equipamento científico, recursos humanos, divulgação científica, inovação e aplicações industriais.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 73.º, n.º 4;
Decreto-Lei n.º 28/2013, de 19 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 36/2020, de 13 de agosto, artigo 5.º, c) e d)
Lei n.º 91/88, de 13 de Agosto
Lei n.º 71/99, de 16 de Março
Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, artigo 11.º, n.º 1
Compete à autoridade de saúde decidir as intervenções do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e na promoção e protecção da saúde. As autoridades de saúde são normalmente designadas delegados de saúde. Compete-lhes ainda verificar as decisões dos órgãos e serviços operativos do Estado em matéria de saúde pública.
As autoridades de saúde exercem poderes aos níveis nacional, regional e municipal. Funcionam em rede integrada e dependem hierarquicamente do membro do Governo responsável pela área da saúde, através do director-geral da Saúde. De modo geral, podem utilizar todos os meios necessários, proporcionais e limitados aos riscos identificados que considerem prejudiciais à saúde dos cidadãos.
Em especial, compete às autoridades de saúde, de acordo com o nível hierárquico técnico e com a área geográfica e administrativa de responsabilidade:
- vigiar o nível sanitário das populações, dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública e determinar as medidas correctivas necessárias à defesa da saúde pública;
- ordenar a interrupção ou suspensão de actividades ou serviços, bem como o encerramento de estabelecimentos em que tais actividades se desenvolvam em condições de grave risco para a saúde pública;
- desencadear, de acordo com a Constituição da República Portuguesa e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública;
- exercer a vigilância sanitária, no território nacional, de ocorrências que tenham origem no estrangeiro;
- proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em caso de epidemias graves e outras situações semelhantes.
TRAB
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Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/20024, de 6 de setembro
Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/20024, de 6 de setembro
Existem actualmente inúmeras outras entidades com a designação de provedor, dedicadas a um sector de actividade económica ou de serviços em particular, podendo ser de natureza pública ou privada.
Além do provedor de Justiça, cuja figura está constitucionalmente prevista, encontramos actualmente na nossa sociedade outras entidades com a designação de provedor, dedicadas a um sector de actividade económica ou de serviços em particular, podendo ser de natureza pública ou privada.
Como exemplos, temos o provedor da ética empresarial e do trabalho temporário, o provedor do utente da saúde da Região Autónoma dos Açores, os provedores de utentes de certos hospitais (Braga e Cascais), os provedores dos estudantes existentes em diversas universidades, o provedor de justiça europeu e o provedor do telespectador da RTP. Muitos mais existem ou podem vir a existir.
Ao contrário do provedor de justiça, essas figuras em regra não são criadas por lei: os seus estatutos e as suas competências estão regulamentadas em documentos de natureza interna das entidades a que pertencem, os quais, quando muito, poderão estar publicados nos respectivos sítios em linha.
A grande diferença entre este tipo de provedores e o provedor de Justiça reside na natureza distinta das funções atribuídas. O provedor de Justiça actua junto dos serviços da Administração Pública central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público. Pode ainda ocupar-se de relações entre particulares que impliquem uma especial relação de domínio, no âmbito da protecção de direitos, liberdades e garantias. Os outros provedores têm atribuições muito diferentes e muito mais restritas.
Há também diferenças na forma como um e outros são designados, bem como as consequências para os visados em caso de incumprimento das recomendações. O provedor de Justiça, os provedores-adjuntos de Justiça, os coordenadores e os assessores são considerados autoridades públicas, inclusivamente para efeitos penais; devem todas as autoridades e agentes de autoridade prestar-lhes o auxílio que for solicitado para o bom desempenho das suas funções. Nada de semelhante se aplica aos outros provedores.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 23.º; 142.º, d); 281.º, n.º 2, d); 283.º, n.º 1
Lei n.º 31/84, de 6 de Setembro, artigo 2.º, d)
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, artigos 1.º–7.º; 17.º–21.º
Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, artigo 27.º
Através de uma acção popular.
A acção popular é um processo judicial que serve precisamente para prevenir, fazer cessar ou sancionar judicialmente infracções contra o ambiente, a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e o património cultural, bem como ameaças aos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais. Por via da mesma acção podem também ser requeridas indemnizações por eventuais prejuízos causados à colectividade pela infracção em causa.
A acção pode ser intentada por qualquer cidadão (no exercício cívico de um interesse comunitário, e não na defesa de um interesse individual), ou por determinadas associações ou fundações (desde que actuem em prossecução de uma finalidade estatutária). E, dependendo das matérias em causa e da natureza pública ou privada dos possíveis responsáveis, pode ser julgada por tribunais administrativos ou por tribunais cíveis.
Em Portugal, a decisão proferida numa acção popular produz efeitos sobre todos os eventuais lesados pela infracção, salvo se estes manifestarem expressamente a intenção de se auto-excluírem da acção. Se estes nada disserem até ao final da acção, consideram-se abrangidos pela decisão que vier a ser proferida e ficam impedidos de propor acção idêntica. No fundo, trata-se também de uma forma de evitar que vários cidadãos, lesados pela mesma situação, apresentem múltiplas acções individuais para prevenção, cessação ou reparação de situações similares.
Note-se, porém, que a propositura da acção popular e os seus principais elementos são usualmente publicitados em termos gerais, através de jornais locais ou nacionais ou de avisos afixados em locais públicos, não sendo os potenciais lesados notificados pessoalmente da mesma. Por isso, é possível que estes não tenham conhecimento da acção e, apesar disso, tenham de conformar-se com o seu alcance, resultado e efeitos.
As acções populares têm-se tornado cada vez mais frequentes nos últimos anos, seja por influência das class actions americanas, seja pelo facto de o autor não ter de pagar custas judiciais pelo processo, seja ainda por representarem um meio atractivo para o financiamento de acções por terceiros (o chamado third party funding, uma tendência que está a chegar a Portugal). E assim é, sobretudo em assuntos que possam afectar um conjunto muito amplo de consumidores, possivelmente de várias zonas do país, em assuntos mediáticos e, por força da regra de isenção de custas judiciais, sempre que o pedido de indemnização é muito avultado.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 52.º, n.º 3, e 267.º
Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro, artigos 99.º, n.º 1, e 117.º
Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 638/95, de 15 de Novembro de 1995
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 30/2000, de 12 de Janeiro de 2000
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Janeiro de 1988, 1.ª Secção (processo n.º 75 593)
Quando o trabalhador deixa de comparecer ao serviço e essa ausência é acompanhada de factos que muito provavelmente mostram que não quer regressar — por exemplo, celebrou um contrato para trabalhar no estrangeiro ou está a trabalhar por conta própria —, a lei considera haver um abandono do trabalho. Este, por sua vez, corresponde a uma denúncia tácita (ou seja, feita através do comportamento, não por uma declaração expressa) do contrato de trabalho.
Habitualmente, porém, os factos reveladores da falta de intenção em retomar o trabalho não são conhecidos. Ocorre apenas a pura e simples ausência do serviço. Nestes casos, a lei presume que há abandono do trabalho se a ausência durar pelo menos dez dias úteis seguidos e o empregador não for informado de qualquer motivo para ela.
O empregador pode alegar o abandono para fazer cessar o contrato, mas só depois de comunicar ao trabalhador os factos que o sustentam (ausência com intenção de não regresso) ou que a presumem (ausência por mais de 10 dias úteis sem comunicação do motivo). Esta comunicação deve ser feita por carta registada com aviso de recepção, remetida para a última morada conhecida do trabalhador.
Ainda assim, o trabalhador pode contestar o abandono presumido se demonstrar que foi por motivo de força maior que não comunicou a causa da ausência — por exemplo, estava em coma, na sequência de um acidente.
Caso se prove o abandono invocado pelo empregador, o trabalhador fica obrigado a indemnizá-lo, nos mesmos termos em que ficaria se denunciasse o contrato sem aviso prévio.
TRAB
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Código do Trabalho, artigo 403.º
Paginação
Sim.
Sim, se o produto defeituoso for substituído, o novo produto entregue ao consumidor beneficia de um prazo de garantia idêntico ao do produto inicial, de 2 anos a contar da sua entrega. Caso se trate de um bem imóvel, como um prédio ou uma casa, o prazo de garantia será de 5 anos a contar da sua entrega.
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Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, artigo 5.º, n.º 6
Sim, mas só em casos muito excepcionais.
Como regra geral, e por uma questão de certeza e estabilidade, depois de esgotados os prazos para a interposição de recurso, considera-se que a decisão de condenação pela prática de uma crime se tornou definitiva e não pode mais ser alterada.
Contudo, existem duas situações em que um recurso extraordinário é admissível: quando haja jurisprudência contraditória de tribunais superiores ou quando surjam novos factos que determinem uma revisão da sentença.
No primeiro caso, é possível recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) quando este tenha proferido duas decisões contraditórias relativas a uma mesma questão de Direito, ou quando um Tribunal da Relação tenha proferido uma decisão contraditória com uma do STJ. Pede-se, neste caso, ao STJ que decida finalmente qual a sua interpretação do Direito.
No segundo caso, permite-se que, por serem trazidas ao conhecimento do tribunal novas circunstâncias que criam dúvidas sobre a justiça da condenação, a sentença seja revista. São fundamentos do recurso extraordinário de revisão: o aparecimento de novos factos ou provas (nomeadamente, noutro processo) que sejam incompatíveis com os factos dados por provados na sentença e que motivaram a condenação (ou que criem dúvidas sobre estes); a condenação de juiz ou jurado por crime relacionado com o exercício da sua função no processo; a descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas; a declaração de inconstitucionalidade com forca obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; a vinculação do Estado Português a uma sentença proferida por uma instância internacional que seja inconciliável com a condenação ou suscitar dúvidas sobre a sua justiça.
Em qualquer destes casos, a pena do arguido não pode ser agravada.
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Código de Processo Penal, artigos 437.º a 448.º e 449.º a 466.º
Sim, desde que no âmbito de um processo-crime em curso.
Ao contrário do que acontece noutros países, não é possível em Portugal recorrer a um tribunal apenas para pedir uma ordem de afastamento (esta figura é conhecida no direito norte-americano como “restraining order”).
Contudo, se uma pessoa se sentir alvo de perseguição ou assédio continuado por outra, e sentir, em consequência, medo, inquietação ou a sua liberdade limitada, pode apresentar queixa às autoridades, como sendo vítima um crime de perseguição (também conhecido por stalking).
Estando já em curso um processo-crime (por este crime ou por qualquer outro crime grave), o juiz poderá impor ao arguido uma obrigação de afastamento da vítima e/ou da sua residência, mesmo que esta residência seja também a do arguido. A aplicação desta medida de coacção depende da verificação de certos requisitos específicos – nomeadamente, a existência de fortes indícios de que a pessoa praticou o crime pelo qual é acusada.
Finalmente, se o arguido for condenado pela prática de um crime de perseguição, a proibição de contacto com a vítima por um certo período pode fazer parte da sua pena. A mesma pena pode ser aplicada em casos de crimes de violência doméstica.
Para o cumprimento da obrigação de afastamento de uma pessoa, é possível a instalação de meios técnicos de controlo da presença do infractor (por exemplo, um sistema de pulseira electrónica ou de monitorização da casa do arguido). Esta solução é obrigatória nos casos de condenação por crime de perseguição.
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Código Penal, artigo 152.º e 154.º-A
Código de Processo Penal, artigos 191.º a 195.º, e 200.º
Não, salvo em casos excepcionais.
Os condutores estão obrigados a obedecer às ordens legítimas das autoridades fiscalizadoras do trânsito e dos seus agentes que se encontrem devidamente identificados. Neste contexto, os agentes devem verificar se o condutor transporta toda a documentação exigida para circular na via pública, se este se encontra sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas e se o veículo respeita as regras de segurança.
Contudo, a menos que o cidadão o permita voluntariamente, em regra, só com mandato judicial é que a polícia poderá revistar o veículo e exigir ao condutor que lhe mostre o porta-bagagens. De facto, a revista do carro corresponde a uma invasão da propriedade e vida privada do cidadão. E estes direitos só podem ser limitados caso tal se justifique em função de outros interesses que, no caso concreto, devam prevalecer - como, por exemplo, a segurança pública ou justiça. Por essa razão, em princípio, as autoridades não podem revistar um veículo sem autorização judicial prévia, pois só assim se garante que existe uma ponderação dos interesses em causa e que os direitos do cidadão não são restringidos sem um motivo ponderoso.
Excepcionalmente, caso haja indícios fundados de preparação de actividade criminosa ou de perturbação séria ou violenta da ordem pública, a polícia poderá revistar o veículo sem autorização judicial, para verificar a presença de armas, substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos, objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar actos de violência, provas do crime, e pessoas procuradas ou em situação irregular no território nacional ou privadas da sua liberdade. E, caso sejam encontradas armas, munições, explosivos ou substâncias e objectos proibidos, estes podem ser apreendidos. Nestas situações, a realização da busca deve, em todo o caso, ser comunicada ao tribunal competente no mais curto prazo possível.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.º 1, e 34.º
Código da Estrada, artigos 4.º, 152.º e 153.º
Código do Processo Penal, artigos 174.º e 251.º
Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, artigos 29.º, 30.º, 32.º e 33.º
Sim, pode incorrer na prática de um crime de desobediência.
O domicílio de um cidadão é inviolável, mesmo por agentes da autoridade. Regra geral, a entrada destes dependerá sempre do seu consentimento.
A polícia só poderá entrar na sua casa contra a vontade de um cidadão, nomeadamente, para realizar buscas relacionadas com suspeitas de prática de um crime, se tiver uma autorização judicial e lhe entregar uma cópia desta. Além disso, estas buscas ao domicílio só podem ser realizadas entre as 7h e as 21h. Fora desse horário, só será possível realizar buscas com o consentimento do cidadão ou em casos de terrorismo ou criminalidade altamente organizada ou de flagrante delito pela prática de crime com pena superior a 3 anos.
Só em situações excepcionais é que as buscas domiciliárias podem ser ordenadas sem autorização judicial. Ainda assim apenas podem ser ordenadas pelo Ministério Público ou realizadas por órgãos de polícia criminal . Por exemplo, num contexto de terrorismo ou criminalidade altamente organizada, quando haja fortes indícios da prática de um crime que ponha em grave risco a vida ou integridade física de uma pessoa ou num caso de flagrante delito.
A polícia poderá ainda intervir em situações de emergência, nomeadamente se houver necessidade urgente de defender valores fundamentais (vida, integridade física e segurança pública).
Nestes casos, tal como nos casos de autorização judicial, a recusa do cidadão em deixar a polícia entrar em sua causa pode corresponder à prática de um crime de desobediência, punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 34.º
Código Penal, artigo 348.º
Código de Processo Penal, artigos 174.º e 177.º