Direitos e Deveres
Sim. É um exemplo de tratamento discriminatório.
É um exemplo de tratamento discriminatório e mostra que a discriminação não implica necessariamente um factor genérico tradicional — raça, orientação sexual, género, etc. —, mas pode ter uma natureza individual, afectando o cidadão do mesmo modo. No caso indicado, isso acontece independentemente de o espectáculo ter sido organizado por uma entidade pública ou privada. Podendo as relações entre privados estar também sujeitas ao princípio da igualdade, exige-se tratamento não discriminatório nas relações com particulares que explorem serviços ou estabelecimentos abertos ao público.
Há ainda a considerar que o acto de crítica a qualquer elemento da sociedade, neste caso à música popular, é protegido pela liberdade de expressão. Uma crítica à música popular nunca pode justificar que se proíba o exercício de direitos fundamentais. A atitude descrita também viola o direito à cultura, que deve ser protegido pelo Estado, nomeadamente através da garantia de acesso de todos os cidadãos à fruição cultural. O direito a assistir a espectáculos culturais abertos ao público é uma extensão implícita dos direitos pessoais, nomeadamente dos direitos ao desenvolvimento da personalidade e à cidadania.
O cidadão não poderia licitamente ser impedido de entrar no espectáculo público a que queria assistir, pelo que tem o direito de se queixar do segurança que o impediu de entrar (ou dos responsáveis que deram a ordem) alegando violação de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º; 17.º; 18.º, n.º 1
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 203/94, de 2 de Março de 1994
Apenas o podem fazer se não se cumprirem certas condições previstas na lei.
O exercício do direito de reunião e manifestação não tem de ser previamente autorizado. Qualquer proibição ou dissolução da iniciativa só se justificará em situações de violência ou tumultos, de reuniões ou manifestações de organizações militares, paramilitares, racistas ou fascistas, ou de reuniões ou manifestações que impliquem a violação inadmissível de outros direitos fundamentais (garantia da liberdade e segurança das pessoas, por exemplo). Além disso, as forças de autoridade podem obstar à realização de manifestações em locais públicos quando:
- ofendam a honra e a consideração devidas aos órgãos de soberania e às Forças Armadas;
- sejam feitas com ocupação abusiva de edifícios públicos ou particulares;
- se situem a menos de 100 metros das sedes dos órgãos de soberania, das instalações e acampamentos militares ou de forças militarizadas, dos estabelecimentos prisionais, das sedes de representações diplomáticas ou consulares e das sedes de partidos políticos.
A realização de reuniões ou manifestações em lugares públicos pode ainda ser interrompida pelas autoridades se for desviada da sua finalidade pela prática de actos contrários à lei ou à moral ou que perturbem gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
As autoridades competentes devem lavrar um auto no qual descrevam os fundamentos da interrupção, entregando cópia aos promotores da manifestação. Em termos gerais, qualquer acção policial e administrativa nesta matéria terá de observar o princípio da legalidade e da proporcionalidade das medidas de polícia. Quem impedir ou tentar impedir o exercício do direito de reunião e manifestação fora do condicionalismo legal incorre em penas criminais e fica sujeito a procedimento disciplinar.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 45.º e 272.º, n.º 2
Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, artigos 1.º, n.º 2; 5.º, n.os 1 e 2; 12.º e 13.º; 15.º, n.º 1
Não.
A Constituição e a Lei da Liberdade Religiosa são claras a este respeito. Um dos elementos do direito à liberdade religiosa na sua vertente negativa (a dimensão que exige a não interferência dos outros) é a proibição para as autoridades públicas de perguntar acerca das convicções ou prática religiosa dos cidadãos. A mesma norma prevê que os cidadãos não podem ser prejudicados por se recusarem a responder quando questionados sobre as matérias em causa.
A lei só permite a recolha deste tipo de dados quando não forem relacionados com pessoas identificadas.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 41.º, n.º 3
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro, artigo 9.º, n.º 1, c)
Não, a acusação não dá necessariamente lugar a um julgamento.
Se, no final do inquérito, for deduzida acusação pelo Ministério Público (ou pelo assistente nos crimes particulares), o arguido pode requerer a abertura da instrução. Esta fase do processo é presidida por um juiz, que decide se existem ou não indícios suficientes de que o arguido praticou o crime por que é acusado.
A instrução também pode ser requerida pelo assistente, nos crimes públicos e semipúblicos, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público tenha decidido não acusar.
Refira-se ainda que esta fase só pode ter lugar no processo comum, não nas formas menos solenes (processos sumário, abreviado e sumaríssimo).
Durante a fase de instrução, o juiz pratica todos os actos necessários para apurar se existem ou não indícios suficientes da prática do crime (por ex., inquirições de testemunhas). Há sempre um debate oral e contraditório, realizado perante o juiz, no qual podem participar o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado.
Findo o debate instrutório, se o juiz concluir que os referidos indícios existem, pronuncia o arguido e o processo segue para a fase de julgamento. Caso contrário, profere um despacho de não pronúncia.
Os despachos de pronúncia que confirmem acusações anteriormente deduzidas pelo Ministério Público são irrecorríveis, dado haver consenso entre as autoridades judiciárias quanto a dever levar-se o arguido a julgamento e aos factos pelos quais isso deve acontecer. Ao arguido, restará, então, a possibilidade de se defender na fase de julgamento.
Em todos os outros casos, as decisões instrutórias são susceptíveis de recurso — mesmo se houver consenso entre o Ministério Público e o juiz de instrução quanto a não dever levar-se o arguido a julgamento, pois de contrário o assistente veria negada uma última oportunidade de fazer valer a sua pretensão, o que de uma perspectiva de igualdade de armas entre acusação e defesa, se afiguraria difícil de justificar.
CRIM
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Código de Processo Penal, artigos 286.º e seguintes; 399.º
O processo especial de tutela da personalidade tem como objectivo a protecção dos chamados direitos de personalidade (por ex., o direito ao nome, à imagem, à confidencialidade da correspondência, à boa reputação, à intimidade da vida privada). Visa tentar evitar a consumação de uma ameaça a esses direitos ou atenuar os efeitos da sua consumação.
O processo deve ser proposto no tribunal cível contra o autor do acto ofensivo ou da ameaça. Se o direito em causa disser respeito ao nome, por exemplo, deverá ser proposto contra a entidade que o usou ou pretende usá-lo. Quando estiver em causa o direito relativo à correspondência (cartas confidenciais), será o detentor da mesma.
Independentemente de haver ou não contestação, a acção será decidida uma vez produzidas as provas necessárias; ao contrário do que normalmente é regra, não vale como confissão o facto de o requerido não contestar a acção no prazo legal. A sentença tem de ser dada em 15 dias, e, até à fase de recurso, as partes não precisam de constituir advogado.
CIV
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Código Civil, artigos 70.º–81.º
Código de Processo Civil, artigos 878.º e 879.º
Paginação
Em caso de defeito ou avaria de um produto destinado a uso não profissional, por consumidores finais, a responsabilidade pode recair quer sobre o vendedor quer sobre o fabricante.
No primeiro caso, o consumidor deve comunicar o problema ao vendedor no prazo máximo de 2 meses ou, caso se trate de um bem imóvel, de 1 ano, a contar da data em que o tiver detectado. Se assim for, desde que o produto se encontre dentro do período de garantia legal de 2 anos ou, caso se trate de um bem imóvel, de 5 anos, o vendedor é obrigado a reparar o produto ou a substitui-lo, caso não seja possível a reparação, em princípio, no prazo máximo de 30 dias.
Em alternativa, o consumidor pode exigir que o vendedor lhe devolva uma parte do valor que tiver pago pelo pago pelo produto, reduzindo o preço na proporção do defeito, ou mesmo a totalidade do valor pago, devolvendo o produto, caso o defeito o faça perder o seu interesse.
Para além disso, o consumidor pode ainda exigir uma indemnização por eventuais danos patrimoniais ou morais resultantes do fornecimento do produto defeituoso.
O consumidor pode, por outro lado, optar por dirigir-se directamente ao fabricante para exigir a reparação ou substituição do produto defeituoso. Ainda que o contacto com o vendedor possa parecer mais fácil, o consumidor pode exigir a mesma actuação do representante do fabricante na sua zona do domicílio.
Aliás, a responsabilidade do fabricante acaba por ser mais ampla, já que este só se pode recusar a satisfazer a pretensão do consumidor se não tiver colocado o produto em circulação ou não o tiver fabricado para comercialização, se tiverem decorrido mais de 10 anos sobre a colocação do produto em circulação, se as circunstâncias do caso indicarem que o defeito não existia no momento em que o produto foi colocado em circulação, ou se o defeito resultar exclusivamente de má utilização do produto pelo consumidor ou de declarações do vendedor sobre o produto e sua utilização. Fora destas situações, o fabricante será responsável perante o consumidor, independentemente de qualquer culpa.
De igual modo, e com as mesmas exclusões, o consumidor pode ainda exigir do fabricante uma indemnização por eventuais danos superiores a € 500, resultantes de morte, lesão pessoal ou causados noutros bens de consumo privado.
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Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, 4.º a 6.º e 12.º
Decreto-Lei nº 383/89, de 6 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 131/2001, de 24 de Abril
Só em certos casos.
Em época de saldos, o vendedor só estará obrigado à substituição de produtos defeituosos, que não tenham sido vendidos como “produtos com defeito”, e desde que o produto se encontre dentro do período legal de garantia de 3 anos.
Fora desses casos, o vendedor não está obrigado a substituir os produtos adquiridos em saldos, salvo se o tiver acordado com o consumidor. Todavia, o vendedor pode decidir fazê-lo desde que o consumidor o solicite pelo menos nos primeiros 5 dias úteis após a venda do produto, apresentando o comprovativo de compra com indicação expressa da possibilidade de substituição, e desde que o produto não se encontre deteriorado.
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Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, alterado pela Lei n.º 10/2023, de 3 de março, artigos 8.º
Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro, artigo 12.º
Sim, a venda de produtos com defeito é permitida, mas deve ser anunciada de forma clara por meio de letreiros ou rótulos.
Os produtos com defeito devem estar expostos em local previsto para o efeito e destacados da venda dos restantes produtos, e devem ter aposta uma etiqueta que identifique de forma precisa o respectivo defeito. Se estas regras não forem cumpridas, mediante a apresentação do comprovativo de compra, o consumidor pode exigir a troca do produto por outro que preencha a mesma finalidade ou a devolução do valor que tiver pago.
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Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, alterado pela Lei n.º 10/2023, de 3 de março, artigo 9.
Não.
A venda de produtos por preço inferior ao anteriormente praticado pode ser realizada em qualquer altura do ano e em diferentes períodos, desde que não ultrapassem uma duração global de 124 dias por ano.
Antes de qualquer período de saldos, o vendedor deve enviar à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica uma declaração da qual conste a sua identificação e domicílio e a data de início e fim do período de saldos em causa.
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Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, alterado pela Lei n.º 10/2023, de 3 de março, artigo 10.º
Em princípio, de 2 anos.
O prazo de garantia da generalidade dos produtos vendidos ao consumidor é de 2 anos a contar da sua entrega. Caso se trate de um bem imóvel, como uma casa, o prazo de garantia será mais amplo, fixando-se em 5 anos.
Em caso de substituição de um produto original que se revele defeituoso, o novo produto entregue ao consumidor beneficia também de um prazo de garantia idêntico ao do produto inicial – i.e., de 2 ou 5 anos a contar da sua entrega, consoante se trate de um bem móvel ou imóvel.
Já no caso dos bens móveis usados, o prazo de garantia pode ser reduzido a 1 ano, por acordo das partes. Todavia, se nada tiver sido acordado, mantém-se o prazo geral de 2 anos.
Para além destes prazos legais de garantia, o vendedor ou fabricante podem, por sua livre e espontânea vontade, conferir garantias mais amplas ao consumidor, definindo por escrito os termos e prazos em que essa garantia deverá funcionar.
Em qualquer caso, para accionar a garantia e exigir a reparação do produto, o consumidor terá de comunicar o defeito ao vendedor no prazo máximo de 2 meses a partir do momento em que o detectar, ou no prazo de um 1, caso se trate de bem imóvel.
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Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, artigo 5.º
