Direitos e Deveres
A certificação de uma empresa consiste no reconhecimento formal de que o seu sistema de gestão está conforme com as normas de referência em relação às quais a empresa pretende ser certificada (por exemplo, ISO 9000 sobre gestão de qualidade, ou ISO 14001, sobre gestão ambiental). ISO (International Organization for Standardization) designa o organismo internacional responsável pela publicação daquelas normas de referência.
O reconhecimento é feito por um organismo de certificação (entidade externa independente e acreditada no âmbito do Sistema Português da Qualidade — SPQ) que, mediante auditoria, verifica a conformidade em questão e emite o correspondente certificado.
CIV
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Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho
Decreto-Lei n.º 140/2004, de 8 de Junho, artigos 4.º e 5.º
Existe uma proibição genérica de preservar dados que revelem o conteúdo das comunicações.
Essa proibição tem algumas excepções, nomeadamente quando os dados em causa se destinam às autoridades competentes para actuarem no âmbito da investigação de crimes graves. Por conter informações pessoais, esta disponibilização tem necessariamente de ser ordenada ou autorizada por um magistrado (juiz) mediante despacho fundamentado.
As entidades fornecedoras de serviços de comunicação só se encontram obrigadas a preservar, durante um ano, os dados relativos à identificação civil dos assinantes ou utilizadores de servços de comunicaçõe publicamente disponíveis, dados de base e endereços de protocolo IP atribuídos à fonte de uma ligação. A natureza dos dados a preservar é muito variada: abrange tudo o necessário à identificação da fonte (nome e endereço do assinante, número de telefone, códigos de identificação), destino da comunicação, data, hora e duração, tipo de comunicação e equipamento utilizado pelo utilizador, reencaminhamentos, identificadores da célula no início de cada comunicação (no caso das comunicações móveis), etc.
Os fornecedores de telecomunicações encontram-se obrigados a preservar os dados que recolhem, nomeadamente assegurando que não são destruídos, disponibilizados, tratados ou divulgados de forma acidental ou ilícita. É ainda obrigatório comunicar à Comissão Nacional de Protecção de Dados a lista actualizada das pessoas que podem aceder-lhes e tratá-los. Findo o período legal para a sua preservação ou após ordem judicial nesse sentido, os dados devem ser destruídos.
CONST
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Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, alterada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto
Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, alterada pela Lei n.º 18/2024, 5 de fevereiro
Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de Agosto
Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto Lei n.º 59/2019, de 8 de Agosto
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016
Apenas o podem fazer se não se cumprirem certas condições previstas na lei.
O exercício do direito de reunião e manifestação não tem de ser previamente autorizado. Qualquer proibição ou dissolução da iniciativa só se justificará em situações de violência ou tumultos, de reuniões ou manifestações de organizações militares, paramilitares, racistas ou fascistas, ou de reuniões ou manifestações que impliquem a violação inadmissível de outros direitos fundamentais (garantia da liberdade e segurança das pessoas, por exemplo). Além disso, as forças de autoridade podem obstar à realização de manifestações em locais públicos quando:
- ofendam a honra e a consideração devidas aos órgãos de soberania e às Forças Armadas;
- sejam feitas com ocupação abusiva de edifícios públicos ou particulares;
- se situem a menos de 100 metros das sedes dos órgãos de soberania, das instalações e acampamentos militares ou de forças militarizadas, dos estabelecimentos prisionais, das sedes de representações diplomáticas ou consulares e das sedes de partidos políticos.
A realização de reuniões ou manifestações em lugares públicos pode ainda ser interrompida pelas autoridades se for desviada da sua finalidade pela prática de actos contrários à lei ou à moral ou que perturbem gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
As autoridades competentes devem lavrar um auto no qual descrevam os fundamentos da interrupção, entregando cópia aos promotores da manifestação. Em termos gerais, qualquer acção policial e administrativa nesta matéria terá de observar o princípio da legalidade e da proporcionalidade das medidas de polícia. Quem impedir ou tentar impedir o exercício do direito de reunião e manifestação fora do condicionalismo legal incorre em penas criminais e fica sujeito a procedimento disciplinar.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 45.º e 272.º, n.º 2
Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, artigos 1.º, n.º 2; 5.º, n.os 1 e 2; 12.º e 13.º; 15.º, n.º 1
Não.
A Constituição e a Lei da Liberdade Religiosa são claras a este respeito. Um dos elementos do direito à liberdade religiosa na sua vertente negativa (a dimensão que exige a não interferência dos outros) é a proibição para as autoridades públicas de perguntar acerca das convicções ou prática religiosa dos cidadãos. A mesma norma prevê que os cidadãos não podem ser prejudicados por se recusarem a responder quando questionados sobre as matérias em causa.
A lei só permite a recolha deste tipo de dados quando não forem relacionados com pessoas identificadas.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 41.º, n.º 3
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro, artigo 9.º, n.º 1, c)
Sim. Essa associação deve mesmo ser incentivada.
A cooperação entre as instituições científicas e as empresas promove a rentabilização da investigação e a própria formação dos investigadores. É algo que o Estado deve assegurar, segundo a Constituição da República Portuguesa. Estas ideias são desenvolvidas no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em que se determina que as instituições de ensino superior públicas podem criar sociedades de desenvolvimento que associem recursos próprios das instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas, a recursos privados.
Por outro lado, no regime jurídico da contratação de doutorados no âmbito do Programa Investigador da Fundação para a Ciência e Tecnologia, consideram-se instituições de acolhimento as empresas públicas ou privadas cuja actividade haja sido reconhecida como de interesse científico e tecnológico, bem como outras instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos que participem em actividades de investigação científica.
Existe ainda margem para o mecenato científico (financiamento privado com carácter altruísta) nas suas diversas formas: projecto de investigação, equipamento científico, recursos humanos, divulgação científica, inovação e aplicações industriais.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 73.º, n.º 4;
Decreto-Lei n.º 28/2013, de 19 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 36/2020, de 13 de agosto, artigo 5.º, c) e d)
Lei n.º 91/88, de 13 de Agosto
Lei n.º 71/99, de 16 de Março
Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, artigo 11.º, n.º 1
Paginação
Em caso de defeito ou avaria de um produto destinado a uso não profissional, por consumidores finais, a responsabilidade pode recair quer sobre o vendedor quer sobre o fabricante.
No primeiro caso, o consumidor deve comunicar o problema ao vendedor no prazo máximo de 2 meses ou, caso se trate de um bem imóvel, de 1 ano, a contar da data em que o tiver detectado. Se assim for, desde que o produto se encontre dentro do período de garantia legal de 2 anos ou, caso se trate de um bem imóvel, de 5 anos, o vendedor é obrigado a reparar o produto ou a substitui-lo, caso não seja possível a reparação, em princípio, no prazo máximo de 30 dias.
Em alternativa, o consumidor pode exigir que o vendedor lhe devolva uma parte do valor que tiver pago pelo pago pelo produto, reduzindo o preço na proporção do defeito, ou mesmo a totalidade do valor pago, devolvendo o produto, caso o defeito o faça perder o seu interesse.
Para além disso, o consumidor pode ainda exigir uma indemnização por eventuais danos patrimoniais ou morais resultantes do fornecimento do produto defeituoso.
O consumidor pode, por outro lado, optar por dirigir-se directamente ao fabricante para exigir a reparação ou substituição do produto defeituoso. Ainda que o contacto com o vendedor possa parecer mais fácil, o consumidor pode exigir a mesma actuação do representante do fabricante na sua zona do domicílio.
Aliás, a responsabilidade do fabricante acaba por ser mais ampla, já que este só se pode recusar a satisfazer a pretensão do consumidor se não tiver colocado o produto em circulação ou não o tiver fabricado para comercialização, se tiverem decorrido mais de 10 anos sobre a colocação do produto em circulação, se as circunstâncias do caso indicarem que o defeito não existia no momento em que o produto foi colocado em circulação, ou se o defeito resultar exclusivamente de má utilização do produto pelo consumidor ou de declarações do vendedor sobre o produto e sua utilização. Fora destas situações, o fabricante será responsável perante o consumidor, independentemente de qualquer culpa.
De igual modo, e com as mesmas exclusões, o consumidor pode ainda exigir do fabricante uma indemnização por eventuais danos superiores a € 500, resultantes de morte, lesão pessoal ou causados noutros bens de consumo privado.
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Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, 4.º a 6.º e 12.º
Decreto-Lei nº 383/89, de 6 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 131/2001, de 24 de Abril
Só em certos casos.
Em época de saldos, o vendedor só estará obrigado à substituição de produtos defeituosos, que não tenham sido vendidos como “produtos com defeito”, e desde que o produto se encontre dentro do período legal de garantia de 3 anos.
Fora desses casos, o vendedor não está obrigado a substituir os produtos adquiridos em saldos, salvo se o tiver acordado com o consumidor. Todavia, o vendedor pode decidir fazê-lo desde que o consumidor o solicite pelo menos nos primeiros 5 dias úteis após a venda do produto, apresentando o comprovativo de compra com indicação expressa da possibilidade de substituição, e desde que o produto não se encontre deteriorado.
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Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, alterado pela Lei n.º 10/2023, de 3 de março, artigos 8.º
Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro, artigo 12.º
Sim, a venda de produtos com defeito é permitida, mas deve ser anunciada de forma clara por meio de letreiros ou rótulos.
Os produtos com defeito devem estar expostos em local previsto para o efeito e destacados da venda dos restantes produtos, e devem ter aposta uma etiqueta que identifique de forma precisa o respectivo defeito. Se estas regras não forem cumpridas, mediante a apresentação do comprovativo de compra, o consumidor pode exigir a troca do produto por outro que preencha a mesma finalidade ou a devolução do valor que tiver pago.
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Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, alterado pela Lei n.º 10/2023, de 3 de março, artigo 9.
Não.
A venda de produtos por preço inferior ao anteriormente praticado pode ser realizada em qualquer altura do ano e em diferentes períodos, desde que não ultrapassem uma duração global de 124 dias por ano.
Antes de qualquer período de saldos, o vendedor deve enviar à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica uma declaração da qual conste a sua identificação e domicílio e a data de início e fim do período de saldos em causa.
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Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, alterado pela Lei n.º 10/2023, de 3 de março, artigo 10.º
Em princípio, de 2 anos.
O prazo de garantia da generalidade dos produtos vendidos ao consumidor é de 2 anos a contar da sua entrega. Caso se trate de um bem imóvel, como uma casa, o prazo de garantia será mais amplo, fixando-se em 5 anos.
Em caso de substituição de um produto original que se revele defeituoso, o novo produto entregue ao consumidor beneficia também de um prazo de garantia idêntico ao do produto inicial – i.e., de 2 ou 5 anos a contar da sua entrega, consoante se trate de um bem móvel ou imóvel.
Já no caso dos bens móveis usados, o prazo de garantia pode ser reduzido a 1 ano, por acordo das partes. Todavia, se nada tiver sido acordado, mantém-se o prazo geral de 2 anos.
Para além destes prazos legais de garantia, o vendedor ou fabricante podem, por sua livre e espontânea vontade, conferir garantias mais amplas ao consumidor, definindo por escrito os termos e prazos em que essa garantia deverá funcionar.
Em qualquer caso, para accionar a garantia e exigir a reparação do produto, o consumidor terá de comunicar o defeito ao vendedor no prazo máximo de 2 meses a partir do momento em que o detectar, ou no prazo de um 1, caso se trate de bem imóvel.
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Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, artigo 5.º
