Direitos e Deveres
Paginação
Sim.
Qualquer pessoa pode assistir aos actos processuais que a lei considera públicos, nomeadamente as audiências de julgamento. Não obstante, se for previsível que a publicidade possa causar grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do acto, o juiz pode — por sua iniciativa ou mediante requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente — restringir a assistência do público ou ordenar que o acto ou parte dele ocorra sem público.
Neste caso, só poderão assistir ao acto as pessoas que nele tiverem de intervir ou outras cuja presença o juiz admitir por razões atendíveis, nomeadamente de ordem científica ou profissional (por exemplo, os advogados estagiários). Se deixarem de se verificar os factos ou circunstâncias concretas que levaram à restrição ou exclusão da publicidade, o juiz deve revogá-la.
O juiz também pode impedir que assistam ao acto menores de 18 anos ou pessoas que, pelo seu comportamento, ponham em causa a dignidade ou disciplina do acto. Quando o processo respeita a crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou a crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, a regra é a exclusão da publicidade, de forma a proteger as vítimas desses crimes. O mesmo se passa em processos que envolvam arguidos menores de idade.
Em qualquer caso, é sempre pública a leitura da sentença — o acto processual no qual o tribunal exterioriza a sua decisão sobre um crime que julgou em nome do povo —, pelo que a ela pode assistir qualquer pessoa.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 202.º, n.º 1
Código de Processo Penal, artigo 87.º
A violação do segredo de justiça não tem consequências jurídicas para o processo no qual se insere o acto que foi objecto de divulgação indevida.
Com efeito, não seria razoável que afectasse o curso de um processo que visa a descoberta da verdade e a realização de justiça, nem que os sujeitos processuais pudessem servir-se dela como estratégia de litigância.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 202.º, n.º 1
Código de Processo Penal, artigo 87.º
Não.
Embora o princípio geral seja o de que há recurso, a lei estabelece excepções.
Além de outras especificadas na lei, não são recorríveis decisões como despachos de mero expediente, ou seja, decisões de natureza burocrática que não afectam direitos dos sujeitos processuais (por exemplo, uma ordem para que uma acusação ilegível seja dactilografada). Também não são recorriveis as decisões de condenação proferidas pelo Tribunal da Relação que apliquem penas menos graves (por exemplo, pena de multa), pena de prisão até 5 anos, ou mesmo pena de prisão até 8 anos, neste último caso, desde que tenha sido essa a decisão de 1ª instância.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 1
Código de Processo Penal, artigos 158.º; 399.º e 400.º
A lei atribui a investigação criminal exclusivamente a autoridades públicas: órgãos de polícia criminal, Ministério Público e juiz de instrução. Por si próprio, o arguido não pode realizar actos de investigação. Isso não o impede de intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas (como documentos que permitam demonstrar a sua inocência) e requerendo as diligências que lhe parecerem necessárias (por exemplo, uma acareação entre ele e o assistente). As autoridades podem rejeitar os requerimentos do arguido, mas essa decisão deve basear-se em critérios legalmente definidos.
Em caso de recusa, o arguido pode reagir. Se a diligência tiver sido requerida ao Ministério Público, poderá fazê-lo mediante reclamação para o superior hierárquico do magistrado que a tiver recusado, o qual pode confirmar ou revogar a decisão. Se tiver sido requerida ao juiz de instrução, a via adequada será a reclamação para o próprio juiz, que pode manter ou alterar a sua decisão, sendo esta segunda decisão, em qualquer dos casos, irrecorrível.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código de Processo Penal, artigo 61.º, n.º 1, g); 291.º, n.º 2
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 395/2004, de 2 de Junho de 2004
A própria ideia de Estado de direito impõe que uma pessoa detida goze de um amplo conjunto de direitos. Desde logo, tem o direito de ser informada, imediatamente e de forma compreensível, das razões da sua detenção e dos direitos que lhe assistem. Deve ser presente a um juiz no prazo máximo de 48 horas, a fim de que este a restitua à liberdade ou imponha uma medida de coacção adequada. O juiz tem de conhecer as causas que determinaram a detenção e comunicá-las ao detido, interrogando-o e dando-lhe oportunidade de se pronunciar sobre elas.
Para reagir contra uma detenção ilegal, o detido tem o direito de requerer a providência de habeas corpus, solicitando ao juiz de instrução que ordene a sua imediata apresentação judicial, com base num ou mais dos seguintes fundamentos: ter-se excedido o prazo de 48 horas após a detenção para a apresentação a um juiz; a detenção manter-se fora dos locais legalmente permitidos (definidos em legislação especial); a detenção ter sido realizada ou ordenada por entidade incompetente; a detenção ser motivada por facto pelo qual a lei não a permite (por exemplo, uma detenção em flagrante delito por um crime punível com mera pena de multa).
O cidadão deve ser libertado logo que se torne manifesto que a detenção se deveu a erro sobre a sua pessoa ou que foi realizada fora dos casos em que era legalmente admissível ou se tornou desnecessária. Por outro lado, uma pessoa detida tem obrigatoriamente de ser constituída arguida, o que significa que adquire todos os direitos inerentes a essa qualidade, incluindo os de permanecer em silêncio e de ser assistido por defensor e comunicar em privado com ele. A assistência por defensor é obrigatória sempre que for interrogado.
A estes direitos do detido, somam-se outros: contactar imediatamente advogado ou defensor e comunicar com ele, oralmente ou por escrito, a qualquer hora do dia ou da noite; informar imediatamente um familiar ou uma pessoa da sua confiança sobre a situação em que se encontra; se for estrangeiro, contactar imediatamente com as autoridades consulares do seu país; ser ajudado, tanto quanto possível, na resolução de problemas pessoais urgentes, designadamente os relacionados com os cuidados e a guarda de menores ou idosos na sua dependência, deixados sem vigilância em virtude da detenção; ser informado imediatamente do falecimento ou da doença grave de parente próximo.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 9.º
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 5.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 27.º, n.º 4; 28.º, n.º 1; 31.º
Código de Processo Penal, artigos 58.º, n.º 1, c); 61.º, n.º 1; 64.º, n.º 1, a); 255.º, n.º 1
Despacho n.º 12786/2009, de 19 de Maio, artigos 5.º–7.º e 30.º