Direitos e Deveres
De acordo com a Constituição, compete ao Ministério Público representar o Estado e defender os interesses que a lei determina, bem como participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.
Cabe ao Ministério Público deduzir acusação na generalidade dos processos penais e sustentá-la em julgamento. No âmbito das suas funções, cabe-lhe representar os incapazes (incluindo os menores), os incertos (pessoas cuja identidade não se conhece mas que estão envolvidas numa determinada situação) e os ausentes em parte incerta, para além de assumir a promoção dos direitos e interesses das crianças, jovens, idosos, adultos com capacidade diminuída bem como outras pessoas especialmente vulneráveis.
Em relação aos trabalhadores e na defesa dos seus direitos de carácter social, cabe-lhe propor acções de impugnação do despedimento individual ou colectivo e acções de acidente de trabalho ou de doenças profissionais.
Compete ainda, ao Ministério Público, a defesa dos interesses colectivos, em áreas como a criminal, civil e administrativa, de acordo com o estabelecido nas respectivas leis processuais. Neste domínio, cabe-lhe a defesa dos direitos e interesses fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos ou de valores e bens especialmente relevantes e constitucionalmente protegidos, como o ambiente, a saúde pública, a qualidade de vida, o urbanismo, o ordenamento do território, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais. Cabe-lhe ainda a defesa dos consumidores, onde se inclui, por exemplo, a possibilidade de instaurar acções relativas a cláusulas contratuais gerais abusivas.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 219.º
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos 9.º, n.º 2, e 85.º
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigos 20.º, n.º 1, e 128.º, n.º 1
Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 2/2020 de 31 de março, artigos 8.º-11.º
Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril, artigo 7.º
Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 28/2023, de 4 de julho, artigos 13.º, c), e 20.º
Lei da Organização do Sistema Judiciário, artigo 6.º, n.º 1
Decreto-Lei n.º 466/85, de 25 de Outubro, alterado pela Lei n.º 10/2023, de 3 de março, artigo 26.º, n.º 1, c)
Quando a lei não obrigue a apresentar determinada acção num tribunal, as partes podem acordar por escrito, através de uma convenção de arbitragem, submeter o seu conflito a um tribunal arbitral, constituído por um ou vários membros.
O próprio Estado pode fazê-lo. Na convenção ou em escrito posterior, caso o entendam, as partes escolhem os árbitros ou fixam o modo como serão designados.
O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência e decretar providências cautelares para, entre outras finalidades, manter ou restaurar a situação anteriormente existente enquanto o litígio não for solucionado.
O tribunal arbitral tem sempre de respeitar o princípio do contraditório entre as partes, isto é, cada uma tem o direito de contrariar o que a outra invocou contra si. Tal como num tribunal cível, o processo inicia-se com uma petição e uma contestação. Em certas situações, a decisão arbitral pode ser anulada pelos tribunais comuns.
A arbitragem é possível relativamente a direitos de natureza patrimonial, ou seja, aqueles que têm uma tradução económica.
Vantagens apontadas à arbitragem são o conhecimento mais especializado das matérias ou a rapidez na obtenção de uma decisão sobre o caso.
Um outro mecanismo alternativo de resolução de litígios é a mediação, através da qual um mediador ajuda as partes a chegar a acordo. O recurso à mediação é totalmente voluntário e é admissível em vários domínios, nomeadamente em matéria laboral, penal, comercial, civil e, ainda, de família.
CIV
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Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, artigos 1.º e 2.º; 8.º–10.º; 18.º; 20.º e seguintes; 30.º; 33.º; 46.º
Lei n. º 29/2013, de 19 de Abril.
Pode em circunstâncias restritas e legalmente previstas, pois todos os cidadãos têm direito à liberdade e à integridade moral e física.
Normalmente, só se pode revistar uma pessoa quando existam indícios de que esconde objectos ou animais relacionados com um crime ou que possam servir de prova. As revistas têm de ser autorizadas ou ordenadas por juiz e presididas por ele sempre que possível. Antes da revista, deve entregar-se ao visado uma cópia do despacho que a determina.
Existem casos, porém, em que as pessoas podem ser revistadas mesmo sem a prévia validação pelo juiz: quando o consintam (devendo o consentimento ficar documentado); quando detidas em flagrante por um crime punível com prisão; e nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja indícios da iminente prática de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de outra pessoa.
Além destes casos, a polícia pode proceder à revista de suspeitos, mesmo sem prévia autorização do juiz, em caso de fuga iminente ou detenção, se os indivíduos em causa estiverem provavelmente a ocultar objectos relacionados com o crime ou susceptíveis de constituir meios de prova. Pode ainda revistar-se quem vai participar ou assistir a actos processuais ou ser conduzidos a um posto policial, desde que haja razões para crer que possuem armas ou objectos com os quais pretendem praticar actos violentos.
Por fim, a autoridade policial deve proceder à revista preventiva de cidadãos que desejem aceder a recintos desportivos; que se encontrem em lugar sujeito a vigilância policial, de domínio público ou privado, como são as prisões; a menores sujeitos a internamento num centro tutelar ou a quem deseje lá entrar; e ainda noutras circunstâncias justificadas em função do seu grau de segurança.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigos 25.º e 27.º
Código de Processo Penal, artigos 174.º e 175.º; 251.º
Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, artigo 29.º
Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 40/2023, de 10 de agosto, artigo 25.º, n.º 3
Decreto-Lei n.º 323-D/2000, de 20 de Dezembro, artigos 84.º e 86.º
As autoridades no domínio do ambiente são a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e a Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.
A APA tem como atribuições propor, desenvolver e acompanhar as políticas de ambiente e exercer as funções de autoridade nacional em áreas como a água, a segurança de barragens e de resíduos, o controlo da poluição, o combate às alterações climáticas, etc. Cabe-lhe a avaliação ambiental estratégica de planos e programas, bem como exercer as funções de autoridade competente para o registo europeu de emissões e transferências de poluentes. Deve promover uma política de gestão da qualidade do ar ambiente, visando a proteção da saúde pública e a qualidade da vida das populações. É ainda a Autoridade Nacional para o Licenciamento Único de Ambiente (ANLUA), exercendo competências de acompanhamento no âmbito dos processos de licenciamento e cabendo-lhe emitir o Título Ambiental Único (TUA) e manter, disponibilizar e atualizar o registos do TUA.
A IGAMAOT tem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) realizar acções de inspecção a entidades públicas e privadas em matérias de incidência ambiental, impondo medidas que previnam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde e a segurança das pessoas, dos bens e do ambiente;
b) exercer funções de órgão de polícia criminal relativamente aos crimes que se relacionem com o cumprimento da sua missão em matérias de incidência ambiental;
c) instaurar e decidir processos de contra-ordenação ambiental e levantar autos de notícia sobre infracções cometidas.
d) proceder a ações de inspeção em matérias relacionadas com navios e embarcações, sem prejuízo das atribuições de outras entidades.
TRAB
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Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 87/2020, de 15 de outubro
Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2024, de 31 de dezembro
Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de Agosto, artigos 5.º, 6.º, 20.º e 21.º
Os direitos fundamentais são as posições jurídicas básicas reconhecidas pelo direito português, europeu e internacional com vista à defesa dos valores e interesses mais relevantes que assistem às pessoas singulares e colectivas em Portugal, independentemente da nacionalidade que tenham (ou até, no caso dos apátridas, de não terem qualquer nacionalidade).
O Estado tem a obrigação respeitar os direitos fundamentais e de tomar medidas para os concretizar, quer através de leis, quer nos domínios administrativo e judicial. Estão obrigadas a respeitá-los tanto as entidades privadas quanto as públicas, e tanto os indivíduos quanto as pessoas colectivas. Mesmo os cidadãos portugueses que residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos direitos fundamentais, desde que isso não seja incompatível com a ausência do país.
À luz da nossa Constituição, existem duas grandes categorias de direitos fundamentais: os direitos, liberdades e garantias, por um lado, e os direitos e deveres económicos, sociais e culturais, por outro. Os primeiros — por ex., o direito à liberdade e à segurança, à integridade física e moral, à propriedade privada, à participação política e à liberdade de expressão, a participar na administração da justiça — correspondem ao núcleo fundamental da vivência numa sociedade democrática. Independentemente da existência de leis que os protejam, são sempre invocáveis, beneficiando de um regime constitucional específico que dificulta a sua restrição ou suspensão.
Em contraste, os direitos económicos, sociais e culturais — por exemplo, o direito ao trabalho, à habitação, à segurança social, ao ambiente e à qualidade de vida — são, muitas vezes, de aplicação diferida. Dependem da existência de condições sociais, económicas ou até políticas para os efectivar. A sua não concretização não atribui a um cidadão, em princípio, o poder de obrigar o Estado ou terceiros a agir, nem o direito de ser indemnizado.
CONST
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Declaração Universal dos Direitos do Homem
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais
Convenção Europeia dos Direitos do Homem
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º–18.º; 24.º–79.º
Paginação
Sim.
Há certos negócios que não podem ser celebrados através de meios electrónicos ou que, apesar de poderem ser celebrados por essa via, não adquirem validade ou eficácia plena sem outra formalidade.
Em particular, são excluídos contratos relacionados com questões de paternidade, divórcio ou herança, contratos que exijam a intervenção de tribunais, entidades públicas ou notários para a produção de efeitos em relação a terceiros, contratos de transmissão de imóveis (com excepção do arrendamento), entre outros.
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Decreto-Lei nº 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, artigo 25.º, n.º 2
Sim, estas despesas têm de ser reclamadas no prazo de 6 meses, sob pena de prescrição.
Apesar de o prazo geral de prescrição de direitos decorrentes de deveres contratuais ter uma duração muito ampla, de 20 anos, há algumas obrigações periódicas que tem prazos mais curtos.
Assim, prescrevem no prazo de 5 anos, as rendas, os alugueres, os juros, as pensões alimentícias vencidas.
No caso do pagamento de despesas relacionadas com a prestação de serviços públicos essenciais, como o fornecimento de água, electricidade, gás e comunicações electrónicas, o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve ao fim de 6 meses da sua prestação.
Este prazo muito curto de prescrição também se aplica ao pagamento do preço da prestação de serviços de telemóvel.
Deste modo, decorrido este prazo de 6 meses, o devedor pode recusar o pagamento da prestação, ou opor-se por qualquer modo a essa exigência.
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Código Civil, artigos 309.º e 310.º
Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 51/2019, de 29 de Julho, artigos 1.º e 10.º
Na maior parte dos casos, apenas se exigem especiais deveres de informação.
Salvo raras excepções, a venda de produtos pode ser realizada através da Internet, sem necessidade de qualquer autorização prévia, desde que as partes acordem na utilização desta forma.
Todavia, nos casos em que utilizar esta forma de contratação, o vendedor estará sujeito a um dever de informação acrescido e mais exigente do que usualmente sucede no caso de contratos celebrados presencialmente. Este dever é usualmente cumprido através da inclusão de informação detalhada sobre os termos e condições de celebração do contrato, de forma facilmente visível, no site em que o vendedor publicita os seus produtos.
Para além disso, no caso de contratos celebrados com consumidores, o vendedor deve ainda informar o consumidor, de forma clara e compreensível, em particular, sobre as características essenciais do bem ou serviço, sobre o preço total do bem ou serviço, incluindo taxas, impostos e quaisquer outros encargos, sobre as modalidades de pagamento, entrega e execução, sobre o direito de arrependimento do consumidor, sobre o prazo de garantia dos bens, e sobre eventuais condições de assistência pós-venda.
Tal como sucede em qualquer contrato celebrado à distância, o consumidor pode arrepender-se da compra e devolver os produtos comprados, no prazo de 14 dias (ou de 30 dias, no caso de contratos celebrados no domicílio do consumidor e de viagens organizadas) a contar, em regra, da sua entrega, sem necessidade de qualquer justificação e sem quaisquer custos que não, eventualmente, os decorrentes da devolução dos bens.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Decreto-Lei nº 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, artigos 2.º, 25.º, 28.º, 29.º, 32.º
Decreto-Lei nº 24/2014, de 14 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 10/2023, de 3 de março, artigo 4.º, 4.º-A, 4.º-B, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 14.º
Não.
Em caso de promoção ou comercialização de colecções de revistas e livros, os agentes económicos são obrigados a indicar o preço de cada unidade ou fascículo, o preço total do conjunto, o número de unidades ou fascículos que o compõem, a sua periodicidade e data de distribuição, bem como a sua duração temporal.
Para que esta informação esteja facilmente acessível ao consumidor, o preço de cada unidade ou fascículo e o preço total a pagar pelo consumidor, incluindo todas as taxas e os impostos, devem constar na capa, na sobrecapa ou na embalagem dos mesmos, em dígitos bem legíveis.
Para efeito destas regras, considera-se uma “colecção” qualquer conjunto delimitado de bens, com uma ou mais características em comum, cuja distribuição seja feita num período temporal definido, por unidade ou fascículo, mesmo que não tenham por finalidade a construção de um bem final. É o caso dos fascículos vendidos em conjunto com jornais ou revistas, subordinados a um mesmo tema e que componham um conjunto.
A violação destas regras constitui uma contra-ordenação punível com coima.
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Decreto-Lei n.º 331/2007, de 9 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, artigos 1.º e 2.º
Não.
Em caso de promoção ou comercialização de colecções de revistas e livros, os agentes económicos são obrigados a indicar o preço de cada unidade ou fascículo, o preço total do conjunto, o número de unidades ou fascículos que o compõem, a sua periodicidade e data de distribuição, bem como a sua duração temporal.
Para que esta informação esteja facilmente acessível ao consumidor, o preço de cada unidade ou fascículo e o preço total a pagar pelo consumidor, incluindo todas as taxas e os impostos, devem constar na capa, na sobrecapa ou na embalagem dos mesmos, em dígitos bem legíveis.
Para efeito destas regras, considera-se uma “colecção” qualquer conjunto delimitado de bens, com uma ou mais características em comum, cuja distribuição seja feita num período temporal definido, por unidade ou fascículo, mesmo que não tenham por finalidade a construção de um bem final. É o caso dos fascículos vendidos em conjunto com jornais ou revistas, subordinados a um mesmo tema e que componham um conjunto.
A violação destas regras constitui uma contra-ordenação punível com coima.
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Decreto-Lei n.º 331/2007, de 9 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, artigos 1.º e 2.º