Direitos e Deveres
O agente de execução é um profissional com poderes públicos para praticar os actos próprios dos processos executivos.
Cabe ao agente de execução dirigir o processo executivo e realizar todas as diligências de execução, incluindo as citações, notificações e publicações, as penhoras e vendas e a liquidação dos créditos. Embora não seja representante ou mandatário do exequente, o agente de execução é escolhido por ele de entre uma lista fornecida pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução. O exequente pode substituir livremente o agente escolhido.
Ao juiz fica reservada a decisão das questões que sejam de natureza exclusivamente jurisdicional, ou seja, as que impliquem decidir em definitivo um litígio surgido durante a execução — por exemplo, a impugnação da existência da dívida ou a oposição ao bem efetivamente penhorado.
O agente de execução é, em regra, um solicitador, um advogado ou um licenciado em Direito, inscrito como agente na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e fiscalizado e regulado por um órgão independente daquela Ordem, a Comissão para a Eficácia das Execuções. Em determinados casos — como nas execuções em que o Estado seja o exequente (ou seja, o credor) —, também podem assumir funções de agente de execução os oficiais de justiça de um tribunal.
No desempenho das suas funções, o agente pode ter empregados ao seu serviço para realizar diligências que não constituam acto de penhora, venda ou pagamento.
No caso dos advogados, por uma questão de isenção e independência, para que estes possam assumir a função de agente de execução exige-se que ponham termo ao seus mandatos judiciais.
TRAB
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Código de Processo Civil, artigos 719.º-723.º
Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro, artigo 162.º e seguintes
Os julgados de paz são tribunais distintos dos restantes, com organização própria e competência para acções cujo valor não exceda os 15.000 €.
A lei permite-lhes julgar, por exemplo, os seguintes tipos de acções: cumprimento de obrigações, excepto se disserem respeito a contratos de adesão; entrega de coisas móveis; direitos e deveres dos condóminos; resolução de litígios entre proprietários de prédios; direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação; reivindicação de propriedade e de posse; divisão de coisa comum, arrendamento urbano, excepto acções de despejo; responsabilidade civil.
As acções relativas a pedidos de indemnização podem ser decididas pelos julgados de paz desde que não corra um processo criminal, por crimes como os de ofensas corporais, difamação, injúrias, furto e dano simples, alteração de marcos e burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.
Nos julgados de paz a tramitação é mais simples do que nos tribunais, pelo que podem os pedidos ser apresentadas oralmente e sem recurso a advogado. As causas são resolvidas por mediação, conciliação ou sentença. Por outro lado, o valor das taxas a pagar é mais baixo.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 209.º, n.º 2
Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2007, de 24 de Maio de 2007
São tribunais compostos não por juízes de carreira mas por árbitros que as partes escolhem. Uma vez constituídos, proferem decisões com a mesma força das dos tribunais estaduais, que podem ser executadas como estas.
A lei impõe a arbitragem para determinadas causas, por exemplo, em situações de conflitos ou caducidade de convenções colectivas de trabalho ou definição de serviços mínimos na greve em empresas do sector empresarial do Estado. Neste último caso, os árbitros são seleccionados entre listas elaboradas pelas organizações de trabalhadores e empregadores, que escolhem os seus árbitros representantes, e o Conselho Económico e Social, que escolhe a lista dos árbitros presidentes.
Em regra, porém, a arbitragem é voluntária. Qualquer litígio que não esteja sujeito exclusivamente aos tribunais do Estado (por exemplo, um crime) pode ser atribuído pelas partes à decisão de árbitros. Podem ser decididos por recurso à arbitragem todos os litígios que envolvam um interesse económico e ainda os que, não sendo patrimoniais, as partes possam dispor (renunciar) livremente.
A lei regula o modo como se constitui a arbitragem voluntária. Estabelece, por exemplo, que o tribunal pode ser constituído por um único árbitro ou por vários, em número ímpar. Se as partes não tiverem acordado no número de membros do tribunal arbitral, este é composto por três árbitros. As partes podem, na convenção de arbitragem ou mais tarde, designar o árbitro ou os árbitros que constituem o tribunal ou fixar o modo como serão escolhidos.
Se o tribunal arbitral for composto por três ou mais árbitros, cada parte deve designar igual número de árbitros, e os designados devem escolher outro árbitro, que actua como presidente do tribunal. Caso o tribunal deva ser constituído por um único árbitro e não haja acordo entre as partes, ele é escolhido pelo tribunal estadual, a pedido de qualquer delas.
As partes podem ainda recorrer a centros de arbitragem institucionalizada para constituir o tribunal arbitral. A criação destes centros requer autorização do ministro da Justiça.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 209.º, n.º 2
Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro
Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro
Sim. Devem ser fundamentadas e, em princípio, devem ser reduzidas a escrito, assinadas e notificadas aos interessados.
Exceptuam-se desse dever apenas as decisões de mero expediente, isto é, as que regulam o andamento do processo sem definir as posições das partes — por exemplo, a marcação de datas para diligências. No mais, as sentenças e outras decisões a ela anteriores, como seja a importante decisão sobre os factos provados e não provados, têm de conter adequada justificação. Isto visa garantir o seu controlo pelos cidadãos e um direito efectivo ao recurso.
Nas causas civis, em regra, a sentença deve começar por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que o tribunal deve solucionar. Seguem-se os fundamentos: o juiz deve discriminar os factos que considera provados, analisar criticamente as provas e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas. Na decisão final, o juiz deve ainda condenar os responsáveis pelas custas processuais, ao indicar a proporção da respectiva responsabilidade.
Em certas formas especiais, mais simples, de processo, também a sentença pode observar um formalismo mais simples e sucinto.
Nas causas penais, a sentença começa normalmente por um relatório que contém a identificação do arguido, do assistente e das partes civis, a indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido e a indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada. Segue-se a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com exame das provas que formaram a convicção do tribunal. No fim, vêm as disposições legais aplicáveis, a decisão condenatória ou absolutória, a indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime, a ordem de remessa de boletins ao registo criminal, a data e as assinaturas dos membros do tribunal.
Se der lugar a condenação, a sentença especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à pena aplicada: indica nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e o plano individual de readaptação social. Se der lugar a absolvição, a sentença deve declarar a extinção de qualquer medida de coacção e ordenar a imediata libertação de qualquer arguido preso preventivamente, salvo se ele dever continuar preso por outro motivo.
Também no processo penal a sentença tem por vezes formas mais simples. Por exemplo, no caso do processo sumário, a sentença pode ser oral. São julgados neste tipo de processo mais expedito, designadamente, os detidos em flagrante delito. Só se for aplicada pena privativa da liberdade ou excepcionalmente se as circunstâncias o tornarem necessário, deve o juiz elaborar a sentença por escrito.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 205.º, n.º 1
Código de Processo Civil, artigos 607.º e 608.º
Código de Processo Penal, artigos 374.º, 375.º, 376.º, 389.º-A