Direitos e Deveres
Em princípio, para alguém sofrer consequências não basta dizer que vai ignorar o que o tribunal decidiu. É necessário que viole de facto a conduta imposta. Pode então incorrer num crime de desobediência, se uma lei ou a própria decisão do tribunal o determinarem. Pode igualmente ser obrigado a cumprir a decisão por via de execução coerciva, se estiver em causa, por exemplo, um pagamento.
Caso a declaração de que não vai cumprir a decisão judicial suscite, numa terceira pessoa, um receio fundamentado de lesões graves e dificilmente reparáveis, ela pode requerer uma providência cautelar que imponha medidas para garantir o seu direito. Decidida favoravelmente a providência, o seu não cumprimento implica o crime de desobediência.
Tratando-se de uma questão civil, nomeadamente patrimonial, a não adopção da conduta imposta pelo tribunal pode dar lugar a uma obrigação de indemnizar o credor lesado e eventualmente a uma sanção pecuniária compulsória, que pode ser uma quantia a pagar por cada dia de atraso no cumprimento da decisão judicial.
TRAB
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Código Civil, artigo 829.º-A
Código Penal, artigo 348.º
Código de Processo Civil, artigos 362.º e 375.º
Antes de mais, a testemunha tem o dever de comparecer, pelo que pode ser levada ao tribunal sob detenção e ficar sujeito a uma multa, caso falte injustificadamente. Depois, tem o dever de ser fiel à verdade, respondendo sob juramento às perguntas que lhe são feitas.
Em julgamentos de crimes, as testemunhas podem receber protecção especial quando se entender que o seu contributo para a descoberta da verdade põe em risco a vida delas, a integridade física ou psíquica ou bens patrimoniais de valor elevado que lhes pertençam. As medidas podem ir da prestação de depoimento com ocultação da imagem ou com distorção da voz (incluindo recurso à teleconferência) à não revelação da identidade da testemunha. Outras possíveis medidas de segurança incluem: indicação, no processo, de residência diferente da habitual; alteração da residência; transporte para o tribunal em viatura do Estado; uso de compartimento vigiado no qual possa ficar sem a companhia de outros intervenientes no processo; e protecção policial.
Algumas destas medidas podem abranger, além da testemunha, os familiares e outras pessoas próximas.
Nos casos mais graves, a testemunha e essas pessoas podem beneficiar de um programa especial de segurança, durante o processo e mesmo depois, que inclua medidas de protecção e apoio, como sejam o fornecimento de documentos oficiais de identificação diferentes, a alteração do aspecto fisionómico, uma habitação nova no país ou no estrangeiro e a criação de condições para angariar meios de subsistência ou a concessão de um subsídio por um período limitado.
Se a testemunha for especialmente vulnerável por algum motivo — idade avançada ou diminuta, estado de saúde, o facto de prestar declarações contra a própria família ou um grupo social fechado no qual viva em subordinação ou dependência —, a autoridade judiciária deve designar um técnico de serviço social ou outra pessoa que a acompanhe, se necessário providenciando apoio psicológico. Além desse tratamento mais cuidado, a testemunha pode ser afastada temporariamente da família ou grupo social em questão.
A vítima do crime pode receber medidas de protecção idênticas às de outras testemunhas, se do seu depoimento resultar perigo para si ou para outrem.
TRAB
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Código de Processo Civil, artigos 417.º; 508.º; 513.º
Código de Processo Penal, artigo 132.º
Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterado pela Lei nº 2/2023, de 16 de janeiro
Decreto-Lei n.º 190/2003, de 22 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 227/2009, de 14 de Setembro
Pode haver tribunal de júri em julgamentos por crimes graves (embora nunca os de terrorismo e os da criminalidade altamente organizada) se tal for requerido pelo Ministério Público, pelo arguido ou pelo ofendido. Uma vez pedido, não pode ser retirado.
Em geral, têm de estar em causa crimes cuja pena máxima seja superior a 8 anos de prisão ou crimes de tortura e discriminação racial, religiosa ou sexual, crimes contra a segurança do Estado (traição à pátria, violação do segredo de Estado, espionagem) e violações do direito internacional humanitário (genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra).
O tribunal de júri é composto por três juízes e por quatro jurados efectivos e quatro suplentes, escolhidos por sorteio de entre cidadãos portugueses com capacidade genérica para serem jurados. Quando algum dos efectivos fica impossibilitado antes ou durante o julgamento, é substituído por um dos suplentes. Por isso, estes devem assistir a todas as audiências de julgamento.
Os jurados decidem apenas segundo a lei e não estão sujeitos a ordens nem instruções. Não podem abster-se de julgar com fundamento em falta ou obscuridade da lei ou em dúvida insanável sobre os factos. Após o encerramento da fase de discussão no julgamento, todos os juízes e jurados participam nas deliberações, sob direcção do presidente. Cada juiz e cada jurado defende a sua opinião (indicando se possível os meios de prova que a justificam) e vota em cada uma das questões apresentadas.
O desempenho da função de jurado constitui serviço público obrigatório; a sua recusa sem motivo aceitável é punida como crime de desobediência agravada. Quanto à falta injustificada de um jurado no julgamento onde deva estar, é crime de desobediência simples.
No entanto, não pode exercer a função de jurado quem tiver uma relação familiar próxima com quem seja ou possa ser parte no processo ou nele tenha participado como juiz, representante do Ministério Público, órgão de polícia criminal, defensor ou perito ou ainda tenha sido ou possa vir a ser ouvido como testemunha.
Também não podem, no mesmo processo, exercer funções jurados tenham entre si relações familiares ou laborais próximas.
Podem pedir escusa de intervenção como jurados aqueles que sejam militares no ativo, cuja imparcialidade possa estar em causa, que tenham sido jurados mais que uma vez nos últimos dois anos ou cujos encargos familiares ou a morte de familiar próximo tornem muito gravosa a sua participação. Podem ainda pedir escusa os ministros de qualquer religião ou membros de uma ordem religiosa.
Os jurados têm o dever de não fazer declarações públicas relativas a processos nos quais tenham intervindo ou hajam de intervir ou de revelar opiniões a tal respeito. A violação deste dever é punível com prisão até 6 meses ou multa até 200 dias.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 207.º
Código de Processo Penal, artigos 13.º e 365.º
Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de Dezembro, artigos 1.º; 3.º–16.º
As execuções para cobrar dívidas são intentadas através dos tribunais, mas têm de ter por base um documento a que a lei atribua o valor de título executivo.
Este título determina o montante da dívida a cobrar, abrangendo igualmente os juros de mora que se vão vencendo. Em regra, a execução tem de ser promovida pela pessoa que figure no título como credor e deve ser instaurada contra quem nele tenha a posição de devedor.
O processo executivo tem de ser fundado num título executivo e a lei define expressamente quais os documentos que podem valer como tal. O título executivo pode ser uma decisão judicial ou arbitral que condene ao cumprimento de uma prestação, mas também um título de crédito (cheques, letras e livranças) ou outro documento (incluindo contratos) que contenha uma confissão de dívida, desde que seja elaborado ou autenticado por um notário ou outro profissional com competência para o efeito (por exemplo, solicitadores ou advogados). Podem ainda ter a força de título executivo outros documentos aos quais a lei atribua essa força, como sucede com as actas da reunião das assembleias de condóminos nas quais se delibera as contribuições devidas ao condomínio, que podem servir de base para execução contra o condómino que não as pague no prazo estabelecido.
Embora as execuções sejam da competência dos tribunais, elas são dirigidas e orientadas por profissionais privados — os agentes de execução —, aos quais a lei confere poderes públicos. Os juízes apenas intervêm em questões que imponham uma decisão definitiva sobre um litígio que surja durante a execução, como é o caso da oposição à execução ou à penhora ou reclamações sobre actos do agente de execução.
O agente de execução é, em regra, é um solicitador ou advogado livremente escolhido (e substituído) pelo exequente de entre os que figuram numa lista oficial. No desempenho das suas funções, o agente de execução pode socorrer-se de empregados ao seu serviço para promover a realização de diligências que não constituam acto de penhora, venda ou pagamento.
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Código de Processo Civil, artigos 10.º, 53.º-58.º, 703.º-711.º, e 719.º- 724.º
Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, artigo 6.º, n.º 1
A determinação do tribunal competente deve fazer-se localizando o tribunal com competência territorial para julgar a causa, uma vez que o país está dividido em circunscrições judiciais.
Intervêm neste âmbito diversos factores.
Nas acções cíveis, a regra geral é propor a acção no tribunal da área do domicílio do réu, mas existem regras especiais que afastam essa possibilidade; nas acções de indemnização por acidente de viação, o tribunal competente é o do lugar onde o facto ocorreu; nas acções sobre propriedade de imóveis, é o tribunal do lugar onde eles se situam, e assim por diante.
Nas acções sobre questões de trabalho, permite-se ao trabalhador que escolha entre o tribunal do lugar do domicílio do réu, o do lugar da prestação do trabalho e o do seu próprio domicílio.
Nas acções administrativas, em regra, o tribunal competente é o da área da residência habitual ou sede do autor.
Nos processos criminais, a regra geral de aplicação mais frequente é a que determina como competente o tribunal da área onde ocorreu o crime. Pode, contudo, suceder que o arguido seja julgado no mesmo processo por vários crimes cometidos em áreas distintas. Nesse caso, o tribunal competente será o da área onde se verificou o crime a que couber a pena mais grave.
Existem ainda outros factores para determinação da competência, tais como o valor da causa, a forma do processo que lhe corresponde ou, no caso de um processo criminal, a pena prevista na lei.
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Código de Processo Civil, artigos 59.º–95.º
Código de Processo Penal, artigos 10.º–31.º.
Código de Processo do Trabalho, artigos 10.º–20.º
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos 16.º–22.º
Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto, artigos 4.º–9.º-A; 39.º; 44.º e 45.º; 49.º–49.º-A; 50.º
Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2020, de 13 de agosto
Lei da Organização do Sistema Judiciário, artigos 29.º, 31.º-38.º, 79.º-81.º e 111.º-137.º
Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, alterado pela Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro, artigos 3.º-4.º e 64.º-102.º