A
A

Glossário

Direitos e Deveres
A B C D E F H I J L M N O P R S T
Capacidade

Aquilo que permite actuar no mundo do direito, isto é, praticar actos com efeitos jurídicos. Pode referir-se tanto a aptidões físicas ou psíquicas (por exemplo, idade ou saúde mental) como a outras faculdades ou condições, designadamente patrimoniais ou jurídicas.

Caso julgado

Refere-se ao estado de um processo que se encontra definitivamente julgado por um tribunal, sem que seja possível interpor recurso ou reclamação da decisão judicial final, qualquer que seja o seu sentido e qualquer que seja o tribunal que a proferiu (1ª, 2ª ou 3ª instância, incluindo aqui a possibilidade de apresentação de recurso para o Tribunal Constitucional). O caso julgado tem por efeito impedir que a mesma acção (com as mesmas partes e o mesmo objecto) possa vir a ser de novo apresentada em tribunal. 

Cidadania

Por vezes designada como «direito a ter direitos». Condição de que beneficiam todas as pessoas pelo facto de pertencerem a uma determinada comunidade nacional ou internacional, e que lhes atribui direitos e deveres para com o Estado, as autoridades, as instituições sociais e os demais cidadãos. Implica cada vez mais um estatuto de universalidade e de igualdade (por exemplo, os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros e apátridas terão os mesmos direitos e deveres, fora algumas excepções).

Cidadão

Qualidade associada a qualquer pessoa na sua ligação a uma comunidade politicamente organizada e que assim é considerada pela lei (desde logo, a Constituição), com um estatuto que lhe concede um conjunto fundamental de direitos que pode ter a contrapartida de deveres. Conceito geralmente associado à pertença a um Estado (cidadão português) ou uma comunidade internacional (por exemplo, cidadão europeu).

Coima

Distingue-se da multa, que, apesar de implicar também o pagamento de uma quantia em dinheiro pelo infractor, é uma penalidade aplicada por um juiz a quem pratica um crime.

Constituição

Lei fundamental da organização política, jurídica e económica de um país. Contém o conjunto de regras e princípios que conferem estabilidade e unidade a uma determinada comunidade nacional, influenciando determinantemente as outras leis (inferiores) desse país que a ela devem obedecer.

Contra-ordenação

Infracção que não é crime mas que não deixa de ser sancionada por lei com uma determinada quantia, a pagar ao Estado, que se designa coima. É uma sanção penal de cariz administrativo, pois é aplicada por um órgão administrativo (por exemplo, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, no campo das contraordenações estradais), embora a decisão deste possa depois ser impugnada em tribunal. O não pagamento da coima só pode implicar a penhora e venda de bens do faltoso. As condutas sancionadas pelo chamado direito de mera ordenação social não são suficientemente graves para justificar a criminalização, dado que normalmente não atingem valores sociais fundamentais.

Contrato

Acordo pelo qual duas ou mais partes (pessoas individuais ou colectivas) estabelecem entre si os seus direitos e deveres perante determinado assunto negociável, ajustando reciprocamente os seus interesses. Os contratos podem assumir várias categorias conforme a respectiva matéria, amplitude, duração ou forma. 

Contumaz

Aquele que se coloca numa situação em que não é possível notificá-lo da acusação que lhe foi deduzida, do julgamento que se iria realizar ou da sentença que o condenou.

Convenção

Termo geralmente utilizado para indicar o acordo celebrado entre instituições internacionais, normalmente Estados soberanos que estabelecem acordos internacionais dos quais que resultam direitos e obrigações recíprocos, segundo as regras do direito internacional. Também se pode usar esta expressão como sinónimo de contrato, estabelecido, por exemplo, entre pessoas que vão casar-se (convenção antenupcial) ou no mundo laboral (convenção colectiva de trabalho).

Corrupto passivo

Aquele que é corrompido, aceitando a contrapartida que lhe é oferecida pelo corruptor para a prática de um acto contrário aos deveres das suas funções públicas (de político, autoridade ou funcionário).

Crime

Infracção punida pela lei como tal, geralmente associada à violação de valores ou interesses fundamentais da sociedade. A existência do crime depende da prática de determinados factos (por acção ou omissão), da intenção ou consciência de os praticar (dolo ou negligência) e das circunstâncias que rodearam a sua prática.  

Crime particular

Na sequência da investigação levada a cabo pelas autoridades, o ofendido é notificado para, se quiser, apresentar acusação contra o arguido. Se não o fizer, o processo é imediatamente encerrado. Distingue-se de crime público e de crime semi-público.

Crime público

Distingue-se de crime semi-público e de crime particular.

Crime semi-público

Distingue-se de crime público e de crime particular.