Direitos e Deveres
Uma empresa cotada em bolsa (i.e., que tem a totalidade ou parte das acções representativas do respetivo capital social admitido à negociação em mercado regulamentado) está obrigada a publicar informações financeiras de carácter periódico e de carácter contínuo.
Uma empresa cotada em bolsa está obrigada a divulgar informação financeira periódica, na qual se inclui a publicação das contas e a descrição da actividade da empresa em determinado período.
A informação periódica prestada pelas sociedades inclui informação económico-financeira anual (relatório de gestão, balanço, demonstrações de resultados e de fluxos de caixa), semestral (informação relativa à actividade e resultados desse semestre, balanço, demonstração de resultados) e, nalguns casos, trimestral (informação relativa à actividade, resultados e situação desse trimestre).
Por outro lado, as empresas cotadas em bolsa estão ainda obrigadas a publicar informação contínua que inclui, nomeadamente, infomação privilegiada, participações qualificadas, alterações aos órgãos sociais ou a elementos de identificação das sociedades, convocatórias de assembleias de titulares, informação sobre os valores mobiliários negociados (como pagamento de juros ou dividendos, negociação em acções próprias ou ainda reembolsos) e sobre os valores a emitir (como aumentos de capital).
Em particular, chama-se informação privilegiada a toda a informação que diga diretamente respeito aos emitentes ou aos valores mobiliários por si emitidos, que tenha carácter preciso, que não tenha sido tornada pública e que, se lhe fosse dada publicidade, seria idónea para influenciar de maneira sensível o preço desses valores mobiliários, e qualquer alteração à informação tornada pública. Para estes efeitos, informação privilegiada abrange os factos ocorridos, existentes ou razoavelmente previsíveis, independentemente do seu grau de formalização, que, por serem susceptíveis de influir na formação dos preços dos valores mobiliários, qualquer investidor razoável poderia normalmente utilizar, se os conhecesse, para basear, no todo ou em parte, as suas decisões de investimento.
A informação privilegiada é divulgada no site da CMVM, na internet, antes de ser difundida por qualquer outro meio.
Todas as informações que as empresas cotadas em bolsa estão obrigadas a prestar e a publicar podem ser consultadas quer no site da CMVM.
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Código dos Valores Mobiliários, artigos 85.º e 86.º Regulamento n.º 5/2008
A Constituição da República Portuguesa estabelece que os trabalhadores do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público. Declara ainda que não podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude do exercício de quaisquer direitos políticos, nomeadamente pela sua opção partidária.
Os trabalhadores do Estado têm os direitos e deveres geralmente reconhecidos a todos os trabalhadores, mas estão sujeitos a algumas regras particulares que decorrem da especificidade das suas funções. Assim, são-lhes exigidas garantias de imparcialidade e isenção, e por isso se compreende que lhes seja vedado acumular o exercício de funções públicas com o de outras actividades, ressalvados os casos excepcionais definidos na lei (por exemplo, o exercício de actividades docentes, até certos limites).
Estes trabalhadores têm ainda os seguintes deveres gerais: prossecução do interesse público, isenção, imparcialidade, informação, zelo, obediência, lealdade, correção, assiduidade e pontualidade. Outras especificidades prendem-se com a integração em carreiras e a avaliação de desempenho. Os trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado exercem as suas funções integrados em carreiras, e a sua remuneração evolui, por regra, segundo as classificações obtidas na avaliação anual do seu desempenho.
A mais importante vantagem dos trabalhadores do Estado em relação aos outros é, porventura, a garantia reforçada contra o despedimento. No entanto, são cada vez mais frequentes os contratos a termo neste sector, e, com a reorganização de órgãos ou serviços (por extinção, fusão e reestruturação), surgiu, nomeadamente, os regimes da mobilidade e da requalificação, o último entretanto já revogado.
Também no direito à protecção social, tem vindo a registar-se uma aproximação de regimes. Os trabalhadores do Estado que começaram a exercer funções públicas a partir de 1 de Janeiro de 2006 estão sujeitos ao Regime Geral de Segurança Social, embora se mantenha o sistema especial de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), especialmente vocacionado para assegurar os cuidados de saúde.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 269.º
Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 19.º a 22.º, 24.º, 73.º, 79.º e 84º e ss., 245.º, 248.º, 258.º e ss. e 288.º e ss.
O Ministério Público é o órgão encarregado de representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática. É constituído por magistrados representantes de Portugal na EUROJUST, magistrados na qualidade de procuradores europeus delegados, procuradores, procuradores distritais, procurador-geral adjunto, Vice-Procurador-Geral e Procurador-Geral, assim organizados em cadeia hierárquica. Tem autonomia em relação aos órgãos dos poderes central, regional e local, estando vinculado a critérios de objectividade e legalidade. Este último significa que o Ministério Público não pode usar critérios extralegais para decidir, por exemplo, se acusa alguém. Declarando a lei que determinado facto é crime, ele não pode recusar agir por achar que não é conveniente ou por qualquer outro motivo.
Compete ao Ministério Público, entre outras atribuições:
- dirigir a investigação criminal, mesmo quando realizada por outras entidades (Polícia Judiciária, etc.);
- representar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os acompanhados, os incertos e os ausentes em parte incerta;
- assumir a defesa e a promoção dos direitos e interesses das crianças, jovens, idosos, adultos com capacidade diminuída bem como de outras pessoas especialmente vulneráveis;
- exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e das suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;
- intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público;
- recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de defraudar a lei ou tenha sido proferida com violação expressa da lei;
A Procuradoria-Geral da República é o órgão que gere a actividade dos magistrados do Ministério Público. É presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e outros pelos próprios magistrados do Ministério Público. Indicado pelo Governo e nomeado pelo Presidente da República, o Procurador-Geral da República tem um mandato de seis anos.
Não há acto de um procurador que não possa ser avocado por procurador situado hierarquicamente acima ou mesmo pelo próprio Procurador-Geral, se eles discordarem de uma decisão tomada por um magistrado de nível inferior. Tendo este decidido pelo arquivamento, por exemplo, podem decidir pela acusação ou pela propositura de uma acção civil, ou o inverso.
O Procurador-Geral da República tem a faculdade de chamar e dar ordens directas aos procuradores.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 219.º e 220.º
Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março
Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, artigo 23.º
A entrada de uma obra no domínio público significa que ela passou a poder ser utilizada livremente, sem necessidade de autorização ou de pagamento de direitos.
As obras caem no domínio público uma vez decorridos os prazos de protecção do direito de autor estabelecidos na lei: em geral, 70 anos após a morte do seu criador intelectual, mesmo que a obra só tenha sido divulgada postumamente, ou 70 anos a contar da criação da obra, se a divulgação não tiver sido lícita. Entende-se ser justo que a protecção do direito de autor se prolongue para lá da morte do autor, de modo a que os seus sucessores possam beneficiar materialmente do seu trabalho, mas não que seja eterno, cedendo, com o decurso do tempo, perante o interesse público de livre utilização da obra. No caso de obras que tiverem como país de origem um país estrangeiro não pertencente à União Europeia e cujo autor não seja nacional de um país da União, o prazo de duração da protecção conferida pelo direito de autor é aquele que a lei do país de origem previr, excepto se exceder os 70 anos (este é o limite máximo de protecção reconhecido pelo ordenamento jurídico português).
A entrada de uma obra no domínio público implica, além da cessação do direito patrimonial, o fim de outras prerrogativas, como a de utilização tendencialmente exclusiva da obra. Qualquer pessoa ou editora passa a poder reproduzi-la, mesmo para fins lucrativos.
Contudo, os direitos morais do autor perduram. Estes direitos são imprescritíveis (não se extinguem pelo decurso do tempo), pois os interesses (imateriais) que se destinam a proteger não perdem intensidade com a passagem do tempo. Depois da morte do autor, eles são exercidos pelos seus sucessores ou pelo Estado, conforme os casos. Constituem direitos morais do autor os direitos de reivindicar a autoria da obra e de assegurar a sua genuinidade e integridade, opondo-se à sua destruição, mutilação, deformação ou outra qualquer modificação e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor.
CRIM
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Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, artigos 31.º; 37.º e 38.º; 56.º e 57.º
Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de Novembro
De acordo com a Constituição, compete ao Ministério Público representar o Estado e defender os interesses que a lei determina, bem como participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.
Cabe ao Ministério Público deduzir acusação na generalidade dos processos penais e sustentá-la em julgamento. No âmbito das suas funções, cabe-lhe representar os incapazes (incluindo os menores), os incertos (pessoas cuja identidade não se conhece mas que estão envolvidas numa determinada situação) e os ausentes em parte incerta, para além de assumir a promoção dos direitos e interesses das crianças, jovens, idosos, adultos com capacidade diminuída bem como outras pessoas especialmente vulneráveis.
Em relação aos trabalhadores e na defesa dos seus direitos de carácter social, cabe-lhe propor acções de impugnação do despedimento individual ou colectivo e acções de acidente de trabalho ou de doenças profissionais.
Compete ainda, ao Ministério Público, a defesa dos interesses colectivos, em áreas como a criminal, civil e administrativa, de acordo com o estabelecido nas respectivas leis processuais. Neste domínio, cabe-lhe a defesa dos direitos e interesses fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos ou de valores e bens especialmente relevantes e constitucionalmente protegidos, como o ambiente, a saúde pública, a qualidade de vida, o urbanismo, o ordenamento do território, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais. Cabe-lhe ainda a defesa dos consumidores, onde se inclui, por exemplo, a possibilidade de instaurar acções relativas a cláusulas contratuais gerais abusivas.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 219.º
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos 9.º, n.º 2, e 85.º
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigos 20.º, n.º 1, e 128.º, n.º 1
Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 2/2020 de 31 de março, artigos 8.º-11.º
Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril, artigo 7.º
Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 28/2023, de 4 de julho, artigos 13.º, c), e 20.º
Lei da Organização do Sistema Judiciário, artigo 6.º, n.º 1
Decreto-Lei n.º 466/85, de 25 de Outubro, alterado pela Lei n.º 10/2023, de 3 de março, artigo 26.º, n.º 1, c)
Paginação
Os rótulos devem conter informação sobre o produto, o seu fabricante, os seus destinatários e modo de utilização.
Para além dos requisitos impostos pelo regime geral de segurança dos produtos, os brinquedos estão sujeitos a exigências adicionais justificadas pela vulnerabilidade do seu público-alvo: as crianças.
A rotulagem dos produtos desempenha um papel fundamental na salvaguarda da segurança dos brinquedos e da sua utilização, tornando facilmente acessível às crianças e aos adultos encarregues pela sua vigilância um conjunto de informações essenciais sobre o produto em causa.
Nessa medida, sem prejuízo da informação mais detalhada constante das instruções de utilização que acompanham os brinquedos, os brinquedos ou rótulos devem identificar o produto, o seu fabricante e o seu distribuidor em Portugal, a respectiva marca, devem chamar a atenção para os perigos e os riscos de danos inerentes à sua utilização e para os meios de os evitar, devem identificar a faixa etária a que se destinam e ainda alguns avisos especiais.
Há ainda alguns brinquedos que, pela sua especial perigosidade, estão sujeitos a exigências especiais de composição e rotulagem. É o caso dos brinquedos cosméticos, dos brinquedos que sejam substâncias ou misturas químicas, dos brinquedos destinados à manipulação directa de substâncias e misturas químicas.
A maior parte destas informações podem também ser apostas na embalagem dos brinquedos quando, pelas dimensões ou pela natureza do brinquedo, não possam constar do próprio brinquedo ou do respectivo rótulo.
Um brinquedo que cumpra os requisitos de segurança impostos pela União Europeia tem aposta a marcação “CE”.
Todas estas informações devem estar escritas em língua portuguesa.
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Decreto-Lei nº 43/2011, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2022, de 30 de setembro, artigo 5.º, 13.º a 15º, 20.º e Anexo II
Portaria 249/2022, de 30 de setembro
A empresa em causa deve pôr em prática as medidas necessárias para corrigir a situação, minimizando riscos e danos.
Os fabricantes são obrigados a garantir a segurança dos produtos que colocam no mercado e a evitar ou minimizar a produção de danos causados por eventuais produtos defeituosos.
Para além desta obrigação geral, os fabricantes devem ainda fornecer aos consumidores todas as informações necessárias para que estes possam avaliar e precaver-se contra os riscos; informar as entidades nacionais sobre os exactos riscos e sobre as medidas que, por sua iniciativa, decida tomar para eliminação ou minimização desses riscos; analisar e manter actualizado um registo das reclamações.
Na sequência da comunicação dos referidos riscos, as entidades nacionais competentes (no caso de bens alimentares, a Autoridade Nacional de Segurança Alimentar e Económica, e nos restantes casos, a Direcção-Geral do Consumidor) devem encaminhar essa informação à Comissão Europeia através dos sistemas comunitários de troca rápida de informações sobre produtos perigosos – i.e., no caso de bens alimentares, RASFF (Rapid Alert System for Food and Feed), e no caso de bens não alimentares, RAPEX (Rapid Alert System for dangerous non-food products).
Todavia, a menos que as entidades nacionais competentes ou a Comissão Europeia exijam que sejam tomadas determinadas medidas específicas, o fabricante terá uma grande liberdade na escolha das medidas mais apropriadas para eliminação ou minimização dos riscos em causa no caso concreto.
As medidas mais frequentes são a retirada do produto do mercado (através da recolha de stocks existentes nas lojas e armazéns), o aviso aos consumidores em termos adequados e eficazes ou até, em situações mais graves, a recolha do produto junto dos próprios consumidores.
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Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro
Sim.
No essencial, as mensagens conservadas em suporte digital têm o mesmo valor de uma carta escrita em papel, não assinada e recebida pelo correio, podendo ser usadas em tribunal.
Contudo, para que estas tenham um valor mais relevante como meio de prova, é possível obter uma certidão de um notário confirmando que determinadas informações estão disponíveis na internet ou de que uma mensagem consta num telemóvel. Sem esta certificação notarial, o valor destas mensagens como meio de prova é deixado à livre consideração do juiz.
Ainda assim, estes elementos podem apenas provar que determinada informação está disponível numa rede social em determinada data ou que uma mensagem foi enviada ou recebida com certo conteúdo. Não permitem provar que aquelas declarações foram feitas por quem aparece como seu autor.
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Código Civil, artigos 341.º e 362.º
Apenas se se tratar de uma assinatura electrónica qualificada, certificada por uma entidade credenciada.
Um e-mail com assinatura electrónica tem o mesmo valor que um documento escrito assinado manualmente. Em particular, num processo judicial, um e-mail com assinatura electrónica pode ser usado contra o seu autor, para provar que este proferiu certas afirmações.
Esta prova pode ser considerada uma confissão e só será afastada caso se demonstre que o e-mail ou a assinatura são falsos ou em outras circunstâncias excecionais.
Para ter este valor, o email tem de ser criado e enviado por via electrónica (não bastando que seja impresso) e ter assinatura electrónica qualificada, certificada por uma entidade credenciada. A lista de entidades certificadoras credenciadas para a criação de assinaturas electrónicas qualificadas pode ser obtida junto da Entidade de Certificação Eletrónica do Estado.
A assinatura electrónica obtida nestes termos garante que são observadas exigências de segurança na sua utilização e permite identificar o seu titular como autor do documento, atestando que este concorda com o seu conteúdo e é a única pessoa que o pode editar, possibilitando ainda a detecção de quaisquer alterações posteriores ao seu conteúdo.
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Código Civil, artigo 373.º e 376.º
Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2024, de 28 de novembro
É a ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).
Sem prejuízo da existência de outras entidades especificamente vocacionadas para certas áreas de negócio, a ICP-ANACOM é a entidade competente para a supervisão central das questões relacionadas com o comércio electrónico.
No âmbito dessas competências, as entidades de supervisão devem, entre outras competências, impedir a circulação de serviços provenientes de outros países que possam lesar ou ameaçar gravemente os consumidores, a saúde pública, a segurança pública ou a dignidade humana ou a ordem pública; elaborar regulamentos e instruções sobre práticas a seguir; fiscalizar o cumprimento das regras do comércio electrónico; instaurar e instruir processos contra-ordenacionais e aplicar as sanções previstas; determinar a suspensão da actividade dos prestadores de serviços em face de graves irregularidades e por razões de urgência.
À ICP-ANACOM, enquanto entidade de supervisão central, incumbe ainda publicitar os códigos de conduta mais significativos, bem como outras informações (nomeadamente decisões judiciais) sobre este comércio electrónico, e desempenhar a função de entidade de contacto com os outros Estados membros e com a Comissão Europeia.
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Decreto-Lei nº 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, 35.º e 36.º