Direitos e Deveres
Uma empresa cotada em bolsa (i.e., que tem a totalidade ou parte das acções representativas do respetivo capital social admitido à negociação em mercado regulamentado) está obrigada a publicar informações financeiras de carácter periódico e de carácter contínuo.
Uma empresa cotada em bolsa está obrigada a divulgar informação financeira periódica, na qual se inclui a publicação das contas e a descrição da actividade da empresa em determinado período.
A informação periódica prestada pelas sociedades inclui informação económico-financeira anual (relatório de gestão, balanço, demonstrações de resultados e de fluxos de caixa), semestral (informação relativa à actividade e resultados desse semestre, balanço, demonstração de resultados) e, nalguns casos, trimestral (informação relativa à actividade, resultados e situação desse trimestre).
Por outro lado, as empresas cotadas em bolsa estão ainda obrigadas a publicar informação contínua que inclui, nomeadamente, infomação privilegiada, participações qualificadas, alterações aos órgãos sociais ou a elementos de identificação das sociedades, convocatórias de assembleias de titulares, informação sobre os valores mobiliários negociados (como pagamento de juros ou dividendos, negociação em acções próprias ou ainda reembolsos) e sobre os valores a emitir (como aumentos de capital).
Em particular, chama-se informação privilegiada a toda a informação que diga diretamente respeito aos emitentes ou aos valores mobiliários por si emitidos, que tenha carácter preciso, que não tenha sido tornada pública e que, se lhe fosse dada publicidade, seria idónea para influenciar de maneira sensível o preço desses valores mobiliários, e qualquer alteração à informação tornada pública. Para estes efeitos, informação privilegiada abrange os factos ocorridos, existentes ou razoavelmente previsíveis, independentemente do seu grau de formalização, que, por serem susceptíveis de influir na formação dos preços dos valores mobiliários, qualquer investidor razoável poderia normalmente utilizar, se os conhecesse, para basear, no todo ou em parte, as suas decisões de investimento.
A informação privilegiada é divulgada no site da CMVM, na internet, antes de ser difundida por qualquer outro meio.
Todas as informações que as empresas cotadas em bolsa estão obrigadas a prestar e a publicar podem ser consultadas quer no site da CMVM.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código dos Valores Mobiliários, artigos 85.º e 86.º Regulamento n.º 5/2008
Pode. Segundo o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, no qual se prevêem direitos processuais que salvaguardam, para o trabalhador, um procedimento equitativo e contraditório, a violação dos deveres pode levar, entre outras sanções, à pena de demissão (caso seja trabalhador nomeado) ou de despedimento (se for contratado).
«Trabalhar para o Estado» tem um sentido muito abrangente, mas a expressão faz-nos pensar habitualmente nos chamados funcionários públicos. Hoje devemos considerar tanto os trabalhadores nomeados quanto aqueles que desempenham funções públicas em regime de contrato de trabalho (ou ainda em comissão de serviço e nas modalidades de avença e tarefa). Em todos esses casos, é possível haver despedimento, isto é, uma cessação do vínculo ou do contrato de trabalho por decisão do empregador: o Estado, em sentido amplo.
Além do acesso a cargos públicos em condições de igualdade e liberdade, a Constituição da República Portuguesa consagra a livre escolha da profissão e o direito de todos os cidadãos acederem à função pública em condições de igualdade, normalmente por via de concurso. No entanto, se é certo que algumas profissões são exclusivas do sector público, como outras o serão do sector privado, ser funcionário público não é propriamente uma profissão mas apenas um modo de a exercer. A Constituição não garante que o nomeado ou contratado continue vinculado ao Estado independentemente do seu comportamento profissional.
No sector privado, o despedimento ocorre habitualmente por haver um comportamento culposo do trabalhador (a chamada justa causa) que justifica o fim do contrato. Fala-se em despedimento individual por justa causa. Trata-se, portanto, de uma sanção disciplinar. No caso dos vínculos ao Estado, o sistema é idêntico. O trabalhador é sancionado por ter violado algum dos deveres a que estava obrigado, sendo o maior deles a «prossecução do interesse público» no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Segundo o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, no qual se prevêem direitos processuais que salvaguardam, para o trabalhador, um procedimento equitativo e contraditório, a violação dos deveres pode levar, entre outras sanções, à pena de demissão (caso seja trabalhador nomeado) ou de despedimento (se for contratado). Ambas as penas implicam a perda de todos os direitos do trabalhador, exceptuando os que respeitam à aposentação ou reforma por velhice. Contudo, o cidadão não fica impedido de desempenhar outras funções ao serviço do Estado, desde que essas funções não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que se aplicavam às anteriores.
A demissão ou despedimento só podem ter lugar em casos graves, quando a infracção cometida torne inviável a manutenção da relação de emprego público. A lei dá exemplos de alguns desses comportamentos: agressões ou injúrias a superiores hierárquicos ou colegas, prática de actos manifestamente ofensivos dos princípios constitucionais, participação dolosa de infracção supostamente praticada por outro trabalhador, faltas injustificadas, desvio de dinheiros públicos, divulgação de informação confidencial, etc.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 47.º e 50.º
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 180.º-182.º, 187.º
Estes três conselhos superiores são os órgãos encarregados da gestão e da disciplina das respectivas magistraturas, isto é, controlam e fiscalizam a actividade dos magistrados, respeitando o nível de autonomia próprio de cada uma das magistraturas em causa. Os juízes possuem estatuto de independência, imparcialidade e não responsabilização pelas suas decisões, tanto dentro do sistema judicial quanto perante entidades externas. Já o Ministério Público tem uma hierarquia organizada em torno do Procurador-Geral da República, integrando-se o Conselho Superior do Ministério Público na estrutura da Procuradoria-Geral da República.
O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais também distribuem os magistrados pelos locais de função, protegendo a respectiva independência (técnica, etc.) e garantindo o bom funcionamento da estrutura interna. No Ministério Público, essa função é assumida pela Procuradoria-Geral da República.
Os conselhos integram membros indicados pelo poder judicial ou pelo Ministério Público (conforme o caso), pelo Presidente da República e pela Assembleia da República.
No exercício das funções disciplinares relativas a magistrados, os conselhos recebem quaisquer participações e apreciam-nas obrigatoriamente. Uma pessoa pode dirigir-se-lhes oralmente ou por escrito. Não lhes chegam apenas reclamações feitas de forma directa pelos cidadãos, mas também contactos institucionais que não devam ser feitos directamente aos juízes, queixas apresentadas a um órgão governamental, ao Provedor de Justiça, etc.
Uma queixa feita a um conselho superior não exclui a possibilidade de um processo judicial contra o magistrado em causa, se estiverem reunidos os respectivos pressupostos legais, geralmente fundados numa falha grave que se pode traduzir em responsabilidade criminal ou civil. A queixa ao conselho lida apenas com a matéria disciplinar e pode, aliás, ter que ver com actos cometidos fora da profissão, mas que ofendam princípios deontológicos (por exemplo, abusos de poder).
Por último, não é preciso que haja interesse individual directo no assunto. Um cidadão pode tomar a iniciativa de defender o que entende ser a dignidade de uma profissão vital para a sociedade.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 133.º, n); 163.º, h); 217.º e 218.º; 220.º
Estatuto dos Magistrados Judiciais, artigos 136.º–179.º
Estatuto do Ministério Público, artigos 7.º–32.º
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, artigos 74.º–84.º
Lei n.º 36/2007, de 14 de Agosto
Sim. A Constituição da República Portuguesa declara que todos têm direito à protecção da saúde e que este direito se realiza através de um serviço nacional de saúde universal, geral e tendencialmente gratuito.
Por sua vez, a Lei de Bases da Saúde prevê medidas reguladoras do uso de serviços de saúde, designadamente as taxas moderadoras, que são uma fonte de receita própria das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
Verifica-se assim que a regra da gratuitidade tem excepções, que se baseiam na capacidade económica e social do utente dos serviços de saúde. Apesar de os cuidados prestados pelo Serviço Nacional de Saúde deverem ser gratuitos, nada impede que, por razões de ordem política, os órgãos competentes do Estado imponham aos utentes com meios o pagamento das referidas taxas a troco de serviços prestados. Essa imposição, no entanto, jamais pode conduzir a taxas que impeçam ou restrinjam fortemente, por motivos económicos, o acesso de certas pessoas ao Serviço Nacional de Saúde. Por outro lado, tendo em vista critérios de racionalidade e de discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, introduziram-se categorias de isenção de pagamento de taxas moderadoras, nomeadamente nos casos de: grávidas e parturientes; menores; utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %; e desempregados com inscrição válida no centro de emprego que aufiram subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais, nas condições previstas na lei.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 64.º
Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2022, de 27 de maio
Lei n.º 95/2019, de 4 de Setembro
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 92/85, de 18 de Junho de 1985
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 330/89, de 11 de Abril de 1989
A entrada de uma obra no domínio público significa que ela passou a poder ser utilizada livremente, sem necessidade de autorização ou de pagamento de direitos.
As obras caem no domínio público uma vez decorridos os prazos de protecção do direito de autor estabelecidos na lei: em geral, 70 anos após a morte do seu criador intelectual, mesmo que a obra só tenha sido divulgada postumamente, ou 70 anos a contar da criação da obra, se a divulgação não tiver sido lícita. Entende-se ser justo que a protecção do direito de autor se prolongue para lá da morte do autor, de modo a que os seus sucessores possam beneficiar materialmente do seu trabalho, mas não que seja eterno, cedendo, com o decurso do tempo, perante o interesse público de livre utilização da obra. No caso de obras que tiverem como país de origem um país estrangeiro não pertencente à União Europeia e cujo autor não seja nacional de um país da União, o prazo de duração da protecção conferida pelo direito de autor é aquele que a lei do país de origem previr, excepto se exceder os 70 anos (este é o limite máximo de protecção reconhecido pelo ordenamento jurídico português).
A entrada de uma obra no domínio público implica, além da cessação do direito patrimonial, o fim de outras prerrogativas, como a de utilização tendencialmente exclusiva da obra. Qualquer pessoa ou editora passa a poder reproduzi-la, mesmo para fins lucrativos.
Contudo, os direitos morais do autor perduram. Estes direitos são imprescritíveis (não se extinguem pelo decurso do tempo), pois os interesses (imateriais) que se destinam a proteger não perdem intensidade com a passagem do tempo. Depois da morte do autor, eles são exercidos pelos seus sucessores ou pelo Estado, conforme os casos. Constituem direitos morais do autor os direitos de reivindicar a autoria da obra e de assegurar a sua genuinidade e integridade, opondo-se à sua destruição, mutilação, deformação ou outra qualquer modificação e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, artigos 31.º; 37.º e 38.º; 56.º e 57.º
Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de Novembro
Paginação
Os rótulos devem conter informação sobre o produto, o seu fabricante, os seus destinatários e modo de utilização.
Para além dos requisitos impostos pelo regime geral de segurança dos produtos, os brinquedos estão sujeitos a exigências adicionais justificadas pela vulnerabilidade do seu público-alvo: as crianças.
A rotulagem dos produtos desempenha um papel fundamental na salvaguarda da segurança dos brinquedos e da sua utilização, tornando facilmente acessível às crianças e aos adultos encarregues pela sua vigilância um conjunto de informações essenciais sobre o produto em causa.
Nessa medida, sem prejuízo da informação mais detalhada constante das instruções de utilização que acompanham os brinquedos, os brinquedos ou rótulos devem identificar o produto, o seu fabricante e o seu distribuidor em Portugal, a respectiva marca, devem chamar a atenção para os perigos e os riscos de danos inerentes à sua utilização e para os meios de os evitar, devem identificar a faixa etária a que se destinam e ainda alguns avisos especiais.
Há ainda alguns brinquedos que, pela sua especial perigosidade, estão sujeitos a exigências especiais de composição e rotulagem. É o caso dos brinquedos cosméticos, dos brinquedos que sejam substâncias ou misturas químicas, dos brinquedos destinados à manipulação directa de substâncias e misturas químicas.
A maior parte destas informações podem também ser apostas na embalagem dos brinquedos quando, pelas dimensões ou pela natureza do brinquedo, não possam constar do próprio brinquedo ou do respectivo rótulo.
Um brinquedo que cumpra os requisitos de segurança impostos pela União Europeia tem aposta a marcação “CE”.
Todas estas informações devem estar escritas em língua portuguesa.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Decreto-Lei nº 43/2011, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2022, de 30 de setembro, artigo 5.º, 13.º a 15º, 20.º e Anexo II
Portaria 249/2022, de 30 de setembro
A empresa em causa deve pôr em prática as medidas necessárias para corrigir a situação, minimizando riscos e danos.
Os fabricantes são obrigados a garantir a segurança dos produtos que colocam no mercado e a evitar ou minimizar a produção de danos causados por eventuais produtos defeituosos.
Para além desta obrigação geral, os fabricantes devem ainda fornecer aos consumidores todas as informações necessárias para que estes possam avaliar e precaver-se contra os riscos; informar as entidades nacionais sobre os exactos riscos e sobre as medidas que, por sua iniciativa, decida tomar para eliminação ou minimização desses riscos; analisar e manter actualizado um registo das reclamações.
Na sequência da comunicação dos referidos riscos, as entidades nacionais competentes (no caso de bens alimentares, a Autoridade Nacional de Segurança Alimentar e Económica, e nos restantes casos, a Direcção-Geral do Consumidor) devem encaminhar essa informação à Comissão Europeia através dos sistemas comunitários de troca rápida de informações sobre produtos perigosos – i.e., no caso de bens alimentares, RASFF (Rapid Alert System for Food and Feed), e no caso de bens não alimentares, RAPEX (Rapid Alert System for dangerous non-food products).
Todavia, a menos que as entidades nacionais competentes ou a Comissão Europeia exijam que sejam tomadas determinadas medidas específicas, o fabricante terá uma grande liberdade na escolha das medidas mais apropriadas para eliminação ou minimização dos riscos em causa no caso concreto.
As medidas mais frequentes são a retirada do produto do mercado (através da recolha de stocks existentes nas lojas e armazéns), o aviso aos consumidores em termos adequados e eficazes ou até, em situações mais graves, a recolha do produto junto dos próprios consumidores.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro
Sim.
No essencial, as mensagens conservadas em suporte digital têm o mesmo valor de uma carta escrita em papel, não assinada e recebida pelo correio, podendo ser usadas em tribunal.
Contudo, para que estas tenham um valor mais relevante como meio de prova, é possível obter uma certidão de um notário confirmando que determinadas informações estão disponíveis na internet ou de que uma mensagem consta num telemóvel. Sem esta certificação notarial, o valor destas mensagens como meio de prova é deixado à livre consideração do juiz.
Ainda assim, estes elementos podem apenas provar que determinada informação está disponível numa rede social em determinada data ou que uma mensagem foi enviada ou recebida com certo conteúdo. Não permitem provar que aquelas declarações foram feitas por quem aparece como seu autor.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 341.º e 362.º
Apenas se se tratar de uma assinatura electrónica qualificada, certificada por uma entidade credenciada.
Um e-mail com assinatura electrónica tem o mesmo valor que um documento escrito assinado manualmente. Em particular, num processo judicial, um e-mail com assinatura electrónica pode ser usado contra o seu autor, para provar que este proferiu certas afirmações.
Esta prova pode ser considerada uma confissão e só será afastada caso se demonstre que o e-mail ou a assinatura são falsos ou em outras circunstâncias excecionais.
Para ter este valor, o email tem de ser criado e enviado por via electrónica (não bastando que seja impresso) e ter assinatura electrónica qualificada, certificada por uma entidade credenciada. A lista de entidades certificadoras credenciadas para a criação de assinaturas electrónicas qualificadas pode ser obtida junto da Entidade de Certificação Eletrónica do Estado.
A assinatura electrónica obtida nestes termos garante que são observadas exigências de segurança na sua utilização e permite identificar o seu titular como autor do documento, atestando que este concorda com o seu conteúdo e é a única pessoa que o pode editar, possibilitando ainda a detecção de quaisquer alterações posteriores ao seu conteúdo.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigo 373.º e 376.º
Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2024, de 28 de novembro
É a ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).
Sem prejuízo da existência de outras entidades especificamente vocacionadas para certas áreas de negócio, a ICP-ANACOM é a entidade competente para a supervisão central das questões relacionadas com o comércio electrónico.
No âmbito dessas competências, as entidades de supervisão devem, entre outras competências, impedir a circulação de serviços provenientes de outros países que possam lesar ou ameaçar gravemente os consumidores, a saúde pública, a segurança pública ou a dignidade humana ou a ordem pública; elaborar regulamentos e instruções sobre práticas a seguir; fiscalizar o cumprimento das regras do comércio electrónico; instaurar e instruir processos contra-ordenacionais e aplicar as sanções previstas; determinar a suspensão da actividade dos prestadores de serviços em face de graves irregularidades e por razões de urgência.
À ICP-ANACOM, enquanto entidade de supervisão central, incumbe ainda publicitar os códigos de conduta mais significativos, bem como outras informações (nomeadamente decisões judiciais) sobre este comércio electrónico, e desempenhar a função de entidade de contacto com os outros Estados membros e com a Comissão Europeia.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Decreto-Lei nº 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, 35.º e 36.º