Direitos e Deveres
Aquele cuja actividade tem mais impacto em Portugal é o Tribunal de Justiça da União Europeia. Três dos outros tribunais mais importantes são o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o Tribunal Internacional de Justiça e o Tribunal Penal Internacional.
Os tribunais internacionais são instituídos por tratados entre Estados ou sob a autoridade de uma organização internacional, como o Conselho da Europa, a Organização das Nações Unidas ou a Organização Mundial de Comércio. Podem ser instituições permanentes ou tribunais ad hoc, criados para a resolução de um caso específico. As suas decisões podem sobrepor-se às das autoridades nacionais dos Estados-membros (caso do Tribunal de Justiça da União Europeia) ou apenas funcionar no domínio de uma competência própria, que não é concorrente com a dessas autoridades.
Um dos primeiros exemplos de tribunal internacional foi o de Nuremberga, onde se julgaram os crimes cometidos pelos nazis durante a Segunda Guerra Mundial. Actualmente, o tribunal internacional cuja actividade tem mais impacto na actividade política, económica e social dos portugueses é o Tribunal de Justiça da União Europeia, pela sua influência no desenvolvimento e na prática do direito europeu directamente aplicável em Portugal.
Alguns dos tribunais internacionais mais importantes estão localizados em Haia, na Holanda: o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia, o Tribunal Internacional de Justiça e o Tribunal Penal Internacional, entre outros.
CONST
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Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
Convenção Europeia dos Direitos do Homem
Carta das Nações Unidas
O Conselho da Europa é uma organização internacional, criada em 1949, no final da Segunda Guerra Mundial. Sediado em Estrasburgo, tem como função promover a defesa dos direitos humanos, fazer respeitar a democracia e concluir acordos à escala europeia para alcançar uma harmonização das práticas sociais e jurídicas em território europeu, encontrando soluções comuns que tornem a justiça mais eficaz e respondam a problemas jurídicos e éticos que as sociedades modernas enfrentam. Domínios prioritários são os relacionados com direitos humanos, da educação e saúde aos direitos dos trabalhadores e dos emigrantes.
O Conselho é actualmente a maior e mais antiga organização intergovernamental com carácter político. Integra 47 países, incluindo todos os Estados-membros da União Europeia e 21 países da Europa Central e Oriental. Os Estados Unidos da América, o Canadá, a Santa Sé, o Japão e o México são Estados observadores, pelo que podem assistir às reuniões e às conferências. Existe ainda o estatuto de Estado convidado, atribuído a Estados que tenham manifestado vontade de fazer parte da organização mas cuja adesão ainda se encontra em fase de estudo.
Os órgãos constitutivos do Conselho da Europa são o Comité de Ministros (composto pelos ministros dos Negócios Estrangeiros de cada Estado-membro), a Assembleia Parlamentar, o Secretariado-Geral, o Comissário dos Direitos Humanos e a Conferência das Organizações Não Governamentais (ONG). Existem ainda outras instituições que actuam em áreas específicas e cujas decisões tem carácter vinculativo para os Estados signatários: o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e o Congresso dos Poderes Locais e Regionais.
CONST
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Convenção Europeia dos Direitos Humanos
Estatuto do Conselho da Europa
O conceito de «património cultural imaterial» abrange as práticas, representações, expressões, conhecimentos e aptidões tradicionalmente reconhecidos pelas comunidades como fazendo parte do respectivo património cultural, bem como os instrumentos, objectos, artefactos e espaços culturais a eles associados. É a definição adoptada pela UNESCO, que considera o património imaterial da humanidade uma parte importante da diversidade cultural e promoveu a celebração de uma convenção internacional para o proteger. Essa convenção foi estabelecida em 2003 e ratificada por Portugal em 2008.
A convenção explicita alguns dos domínios em que se considera que o património imaterial tipicamente se manifesta: tradições e expressões orais, incluindo a língua; artes do espectáculo; práticas sociais, rituais e eventos festivos; conhecimentos e práticas relacionadas com a natureza e o universo; aptidões ligadas ao artesanato tradicional. O fado constitui património imaterial da humanidade desde 2011 e é, para já, o único representante da cultura portuguesa na lista da UNESCO.
No plano nacional, a protecção do património imaterial realiza-se antes de mais através dos Estados, que devem adoptar políticas que o valorizem. Podem fazê-lo criando organismos para a sua salvaguarda, encorajando estudos científicos, técnicos e artísticos relacionados com ele, criando instituições para a sua documentação e facilitando o acesso às mesmas, desenvolvendo programas educativos e de sensibilização, etc.
No plano internacional, merece destaque a possibilidade de assistência técnica ou financeira (baseada no Fundo do Património Cultural Imaterial), por parte de um comité intergovernamental criado para o efeito. O comité pode, por exemplo, disponibilizar peritos e profissionais, fornecer equipamento e conhecimentos especializados e conceder doações ou empréstimos a juro reduzido.
CRIM
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Convenção da UNESCO para a Protecção?do Património Cultural Imaterial
Em princípio, não.
A Constituição da República Portuguesa consagra o direito à fruição e criação cultural, e a lei estabelece expressamente que é objectivo dos vários ciclos de ensino promover a educação artística. A fim de criar sensibilidade para as diversas formas de expressão estética, detectando e estimulando aptidões nesses domínios, algumas escolas do ensino básico podem ser reforçadas com componentes de ensino artístico. No secundário, podem criar-se estabelecimentos especializados em cursos de natureza artística, o que se prolonga no ensino superior com formas adequadas de extensão cultural.
Porém, a consagração deste direito fundamental não implica automaticamente a existência de um direito de exigir que o Estado inclua o ensino das artes nos currículos escolares. Os órgãos do Estado gozam de uma ampla liberdade para definir as políticas públicas (aí se incluindo as políticas de ensino) através de opções e actos políticos que não são controláveis pelos tribunais. Mesmo tratando-se de actos administrativos, existe uma zona de actividade da Administração não regulada por normas ou princípios jurídicos, com opções que não podem ser contestadas para fazer valer pretensões individuais dos particulares.
Assim, restará exercer o chamado direito de petição: todos os cidadãos têm direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades, petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral. A resposta deve ser-lhes comunicada num prazo razoável.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 52.º, 73.º e 78.º; Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril (Lei de bases do sistema educativo), artigos 7.º a 11.º; CPA, artigo 3º, nº 1.
Pode, mas apenas em circunstâncias excepcionais.
O Estatuto da Ordem dos Advogados impõe ao advogado o dever de guardar segredo, para além de outras situações, quanto às informações que forem exclusivamente transmitidas pelo cliente no exercício profissional. Sendo o sigilo profissional protegido pela nossa Constituição e pela lei, as revelações feitas em violação desse dever não valem como prova em tribunal e podem até dar lugar a responsabilidade disciplinar, civil e criminal.
Em regra, a dispensa do sigilo solicitada pelo advogado só é autorizada pela Ordem dos Advogados em casos muito limitados¬. O sigilo profissional visa garantir, além do interesse público e da boa administração da justiça, a fundamental confiança que os clientes devem ter nos seus advogados. Assim, só em casos excepcionais como os da defesa da honra do seu cliente ou do próprio advogado poderá ser autorizada a dispensa do sigilo profissional por solicitação do advogado.
Perante os tribunais, o advogado pode recusar-se a prestar informações ou a depor se entender que os factos estão abrangidos pelo seu dever de segredo. No entanto, o tribunal superior àquele onde a recusa for manifestada pode ordenar a prestação da informação ou depoimento, com quebra do segredo profissional, quando tal se mostre justificado nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime em julgamento ou a necessidade de protecção de bens jurídicos. Essa decisão tem de ser precedida de audição da Ordem dos Advogados.
Também no domínio da prevenção e repressão de crimes de branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo, a lei obriga os advogados, em certas circunstâncias, a deveres de identificação, colaboração e comunicação a autoridades competentes, que podem conduzir à revelação de informações transmitidas por clientes.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 208.º
Código de Processo Penal, artigo 135.º
Código de Processo Civil, artigos 417.º e 497.º
Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, artigo 92.º
Lei da Organização do Sistema Judiciário, artigo 13.º
Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, alterada pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro
Portaria n.º 310/2018, de 4 de Dezembro
Paginação
Os rótulos devem conter informação sobre o produto, o seu fabricante, os seus destinatários e modo de utilização.
Para além dos requisitos impostos pelo regime geral de segurança dos produtos, os brinquedos estão sujeitos a exigências adicionais justificadas pela vulnerabilidade do seu público-alvo: as crianças.
A rotulagem dos produtos desempenha um papel fundamental na salvaguarda da segurança dos brinquedos e da sua utilização, tornando facilmente acessível às crianças e aos adultos encarregues pela sua vigilância um conjunto de informações essenciais sobre o produto em causa.
Nessa medida, sem prejuízo da informação mais detalhada constante das instruções de utilização que acompanham os brinquedos, os brinquedos ou rótulos devem identificar o produto, o seu fabricante e o seu distribuidor em Portugal, a respectiva marca, devem chamar a atenção para os perigos e os riscos de danos inerentes à sua utilização e para os meios de os evitar, devem identificar a faixa etária a que se destinam e ainda alguns avisos especiais.
Há ainda alguns brinquedos que, pela sua especial perigosidade, estão sujeitos a exigências especiais de composição e rotulagem. É o caso dos brinquedos cosméticos, dos brinquedos que sejam substâncias ou misturas químicas, dos brinquedos destinados à manipulação directa de substâncias e misturas químicas.
A maior parte destas informações podem também ser apostas na embalagem dos brinquedos quando, pelas dimensões ou pela natureza do brinquedo, não possam constar do próprio brinquedo ou do respectivo rótulo.
Um brinquedo que cumpra os requisitos de segurança impostos pela União Europeia tem aposta a marcação “CE”.
Todas estas informações devem estar escritas em língua portuguesa.
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Decreto-Lei nº 43/2011, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2022, de 30 de setembro, artigo 5.º, 13.º a 15º, 20.º e Anexo II
Portaria 249/2022, de 30 de setembro
A empresa em causa deve pôr em prática as medidas necessárias para corrigir a situação, minimizando riscos e danos.
Os fabricantes são obrigados a garantir a segurança dos produtos que colocam no mercado e a evitar ou minimizar a produção de danos causados por eventuais produtos defeituosos.
Para além desta obrigação geral, os fabricantes devem ainda fornecer aos consumidores todas as informações necessárias para que estes possam avaliar e precaver-se contra os riscos; informar as entidades nacionais sobre os exactos riscos e sobre as medidas que, por sua iniciativa, decida tomar para eliminação ou minimização desses riscos; analisar e manter actualizado um registo das reclamações.
Na sequência da comunicação dos referidos riscos, as entidades nacionais competentes (no caso de bens alimentares, a Autoridade Nacional de Segurança Alimentar e Económica, e nos restantes casos, a Direcção-Geral do Consumidor) devem encaminhar essa informação à Comissão Europeia através dos sistemas comunitários de troca rápida de informações sobre produtos perigosos – i.e., no caso de bens alimentares, RASFF (Rapid Alert System for Food and Feed), e no caso de bens não alimentares, RAPEX (Rapid Alert System for dangerous non-food products).
Todavia, a menos que as entidades nacionais competentes ou a Comissão Europeia exijam que sejam tomadas determinadas medidas específicas, o fabricante terá uma grande liberdade na escolha das medidas mais apropriadas para eliminação ou minimização dos riscos em causa no caso concreto.
As medidas mais frequentes são a retirada do produto do mercado (através da recolha de stocks existentes nas lojas e armazéns), o aviso aos consumidores em termos adequados e eficazes ou até, em situações mais graves, a recolha do produto junto dos próprios consumidores.
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Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro
Sim.
No essencial, as mensagens conservadas em suporte digital têm o mesmo valor de uma carta escrita em papel, não assinada e recebida pelo correio, podendo ser usadas em tribunal.
Contudo, para que estas tenham um valor mais relevante como meio de prova, é possível obter uma certidão de um notário confirmando que determinadas informações estão disponíveis na internet ou de que uma mensagem consta num telemóvel. Sem esta certificação notarial, o valor destas mensagens como meio de prova é deixado à livre consideração do juiz.
Ainda assim, estes elementos podem apenas provar que determinada informação está disponível numa rede social em determinada data ou que uma mensagem foi enviada ou recebida com certo conteúdo. Não permitem provar que aquelas declarações foram feitas por quem aparece como seu autor.
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Código Civil, artigos 341.º e 362.º
Apenas se se tratar de uma assinatura electrónica qualificada, certificada por uma entidade credenciada.
Um e-mail com assinatura electrónica tem o mesmo valor que um documento escrito assinado manualmente. Em particular, num processo judicial, um e-mail com assinatura electrónica pode ser usado contra o seu autor, para provar que este proferiu certas afirmações.
Esta prova pode ser considerada uma confissão e só será afastada caso se demonstre que o e-mail ou a assinatura são falsos ou em outras circunstâncias excecionais.
Para ter este valor, o email tem de ser criado e enviado por via electrónica (não bastando que seja impresso) e ter assinatura electrónica qualificada, certificada por uma entidade credenciada. A lista de entidades certificadoras credenciadas para a criação de assinaturas electrónicas qualificadas pode ser obtida junto da Entidade de Certificação Eletrónica do Estado.
A assinatura electrónica obtida nestes termos garante que são observadas exigências de segurança na sua utilização e permite identificar o seu titular como autor do documento, atestando que este concorda com o seu conteúdo e é a única pessoa que o pode editar, possibilitando ainda a detecção de quaisquer alterações posteriores ao seu conteúdo.
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Código Civil, artigo 373.º e 376.º
Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2024, de 28 de novembro
É a ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).
Sem prejuízo da existência de outras entidades especificamente vocacionadas para certas áreas de negócio, a ICP-ANACOM é a entidade competente para a supervisão central das questões relacionadas com o comércio electrónico.
No âmbito dessas competências, as entidades de supervisão devem, entre outras competências, impedir a circulação de serviços provenientes de outros países que possam lesar ou ameaçar gravemente os consumidores, a saúde pública, a segurança pública ou a dignidade humana ou a ordem pública; elaborar regulamentos e instruções sobre práticas a seguir; fiscalizar o cumprimento das regras do comércio electrónico; instaurar e instruir processos contra-ordenacionais e aplicar as sanções previstas; determinar a suspensão da actividade dos prestadores de serviços em face de graves irregularidades e por razões de urgência.
À ICP-ANACOM, enquanto entidade de supervisão central, incumbe ainda publicitar os códigos de conduta mais significativos, bem como outras informações (nomeadamente decisões judiciais) sobre este comércio electrónico, e desempenhar a função de entidade de contacto com os outros Estados membros e com a Comissão Europeia.
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Decreto-Lei nº 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, 35.º e 36.º