Direitos e Deveres
A violação do segredo de justiça é um crime contra a realização da justiça. Comete-o quem ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto que se encontre coberto por segredo de justiça ou a cuja realização não for permitida a assistência do público em geral.
Para que a revelação seja crime, não é preciso ter havido contacto directo com o processo, como sucederá, por exemplo, com a divulgação, por um jornalista, de informações contidas numa carta anónima por ele recebida, desde que essas informações estejam cobertas pelo segredo de justiça.
Este crime é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo quando estiver prevista outra pena. Se a violação do segredo respeitar, não a um processo penal, mas a um processo por contra-ordenação ou disciplinar, a pena é de prisão até 6 meses ou de multa até 60 dias.
CRIM
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Código Penal, artigo 371.º
Os menores podem ser partes num processo, mas, como não têm capacidade jurídica, não podem comparecer por si mesmos em juízo.
Normalmente são representados pelos pais, exigindo-se o acordo de ambos para propor uma acção em nome do menor. Quando o réu na acção for um menor cujo poder paternal compete aos pais, devem ser chamados os dois.
Se os pais não chegam a acordo sobre a representação do menor num processo, qualquer deles pode pedir ao juiz competente que solucione o conflito. Quando o desacordo surgir durante o processo, este suspende-se até estar resolvido.
O juiz decide de acordo com os interesses do menor. Pode atribuir a representação a um só dos pais, designar uma pessoa para esse fim específico (um curador especial) ou ainda conferir a tarefa ao Ministério Público.
CIV
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Código Civil, artigos 123.º e 1935.º
Código de Processo Civil, artigos 11.º; 15.º; 16.º; 18.º
Pode recorrer ao sistema de alerta de oposição à saída de menores.
De facto, os menores que residam em Portugal só podem viajar acompanhados pelos seus pais ou com a sua autorização.
Caso viajem apenas com um dos pais, os menores devem levar consigo uma autorização escrita do outro pai. No entanto, no caso de filhos de pais casados, presume-se normalmente o acordo dos pais quanto à autorização.
A autorização deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados. A autorização pode ser utilizada todas a vezes que for necessário dentro do prazo de validade que o documento mencionar, que não poderá exceder 1 ano civil. Se nada se disser, a autorização será válida por 6 meses a partir da data da sua assinatura.
Se o poder paternal for exercido apenas por um dos pais, basta que o menor se faça acompanhar por um documento que o comprove (por exemplo, certidão de óbito do pai ou mãe ausente, sentença judicial ou acordo que regule a atribuição do poder paternal). Se um dos pais não tiver autorizado e não consentir na saída do menor do país, pode recorrer ao sistema de alerta de oposição à saída de menores.
A oposição deve ser comunicada à autoridade responsável pelo controlo fronteiriço a ser utilizado para sair do país (se for por fronteira aérea -- a PSP; se for por fronteira marítima -- a GNR). Em situações excecionais, pode ainda opor-se à saída mediante manifestação comunicada à força ou serviço de segurança competente, comprovando a sua legitimidade na salvaguarda da integridade e dos interesses do menor. A saída do menor do país pode ainda ser recusada quando tenha sido decretada judicialmente e comunicada à UCFE. O impedimento de viajar, quando determinado pelo tribunal e em caso de risco, concreto e manifesto, de iminente rapto por um familiar, deve ser comunicado ao Gabinete Nacional SIRENE para inserção da informação no Sistema de Informação Schengen, aplicável ao território dos restantes Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.
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Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, alterado pela Lei n.º 52/2025, de 7 de abril, artigo 23.º
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, artigos 31.º e 31.º-A
Para além da caderneta predial, é possível pedir e consultar a Certidão Permanente de Registo Predial ou a Informação Predial Simplificada com informação actualizada sobre um determinado imóvel.
A forma tradicional de obter informação actualizada sobre determinado imóvel é através de uma Caderneta Predial que atesta a propriedade de um prédio e as suas características. A Caderneta Predial é usualmente utilizada para a instrução de contratos de água ou processos de urbanismo e em processos de obtenção de informação sobre o prédio e seus proprietários.
Contudo, a forma mais segura para obter informação permanentemente actualizada sobre imóveis é através da consulta da Certidão Permanente de Registo Predial ou da Informação Predial Simplificada. A
Certidão Permanente permite o acesso, através da internet, em tempo real e em qualquer momento, a todos os registos em vigor e pedidos de registo pendentes sobre um determinado prédio. Por outras palavras, esta certidão contém o histórico do imóvel referente aos vários registos, como aquisições, hipotecas ou penhoras. O acesso à Certidão Permanente processa-se através de um pedido de subscrição que permite o acesso ao registo e suas alterações num período de 6 meses, sem necessidade de requerer novos acessos.
A Certidão Permanente pode ser obtida através da internet, no site do Registo Predial Online do Ministério da Justiça, ou pedida verbalmente em qualquer serviço de registo predial. Para pedir esta certidão basta indicar o distrito, concelho e freguesia onde se localiza o imóvel e o respectivo número de descrição no registo predial.
Já a Informação Predial Simplificada é o acesso, através da internet, em tempo real e em qualquer momento à consulta de informação em vigor - não certificada - extraída de forma automática da respectiva ficha informatizada, sobre um determinado prédio. A informação publicitada consiste, por exemplo, na indicação dos titulares do direito de propriedade e menção da existência ou não de hipotecas ou penhoras. A disponibilização de código de acesso à Informação Predial Simplificada não dispensa a entrega de certidão de registo predial sempre que a lei o exija.
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Portaria n.º 1513/2008, de 23 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 286/2012, de 20 de Setembro, artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º
Um estrangeiro pode adquirir a nacionalidade portuguesa por efeito da sua vontade, por adopção e por naturalização.
A aquisição da nacionalidade pela sua vontade ocorre em caso de filhos menores ou maiores acompanhados de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa ou em caso de união de facto ou casamento durante mais de três anos com cidadão português. Um estrangeiro pode igualmente adquirir a nacionalidade por adopção.
Por naturalização, adquire-se a nacionalidade desde que o interessado satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: seja maior ou emancipado à luz da lei portuguesa; resida legalmente no território português há pelo menos cinco anos; conheça suficientemente a língua portuguesa; não tenha sido condenado definitivamente pela prática de um crime numa pena de prisão igual ou superior a três anos; não constitua perigo para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada. No caso dos descendentes de judeus sefarditas (pertencentes às antigas comunidades judaicas da Península Ibérica), basta que preencham o primeiro e último requisito. Ademais, terão de comprovar uma tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente através de apelidos, idioma familiar ou descendência direta ou colateral e têm de ter residido legalmente em território português pelo periodo de pelo menos três anos, seguidos ou interpolados.
Pode ainda ser concedida a nacionalidade aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários e que residam em Portugal, mesmo que não legalmente, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.
A naturalização é concedida por decisão do ministro da Justiça, após apresentação de requerimento pelo interessado nas conservatórias do registo civil ou nos serviços consulares portugueses.
CIV
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Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, artigos 2.º e 3.º, e 5.º–7.º
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, artigos 18.º–20.º e 22.º
Paginação
Para o exercício de uma actividade que dependa da obtenção de um diploma académico, o direito da União Europeia exige uma certificação, passada pelo órgão competente do Estado-membro de acolhimento, que ateste o êxito do indivíduo na conclusão dos seus estudos e as qualificações formais necessárias.
Quanto à equivalência/reconhecimento de habilitações, estudos e diplomas de sistemas educativos estrangeiros, pode ser requerida por cidadãos portugueses e estrangeiros residentes em Portugal nas escolas da respectiva área de residência, formalizando o pedido de equivalência em requerimento próprio, a fornecer pela escola.
O requerimento tem de estar obrigatoriamente instruído com:
a) os certificados de habilitações escolares concluídas com aproveitamento (em língua estrangeira) devidamente autenticados e traduzidos para língua portuguesa (através de uma tradução oficial), com a indicação dos anos de escolaridade, ciclo de estudos ou curso concluídos com aproveitamento e respectivas classificações finais ou média final obtida;
b) requerimento próprio;
c) fotocópia legível de documento de identificação actualizado.
Além desta documentação, poderá ainda ter de ser entregue: declaração emitida por entidade competente para o efeito (devidamente autenticada) com informação sobre a escala classificativa utilizada e respectiva nota mínima para aprovação; e informação sobre o sistema de ensino estrangeiro a que respeita a habilitação (por exemplo, número de anos de escolaridade, condições de ingresso e certificação escolar). As entidades responsáveis pela equivalência dispõem de 30 dias, contados desde a data em que o processo se encontre instruído com os documentos referidos.
CIV
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Directiva n.º 89/48/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, artigos 1.º e 3.º
Directiva n.º 92/51/CEE, de 18 de Junho
Directiva n.º 2005/36/CE, de 7 de Setembro
Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, alterada pela Lei n.º 26/2017, de 30 de Maio, artigos 3.º–6.º
Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto
Decreto-Lei n.º 242/96, de 18 de Dezembro
Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de Dezembro, alterado pela Declaração de Retificação n.º 9/2006, de 6 de Fevereiro
Portaria n.º 224/2006, de 8 de Março
Portaria n.º 699/2006, de 12 de Julho
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Robert Koller, de 22 de Dezembro de 2010 (processo n.º C-118/09)
Os consulados prestam assistência a pessoas singulares e colectivas portuguesas no estrangeiro, nomeadamente:
- apoiam pessoas em dificuldade (por exemplo, nos casos de prisão ou de detenção) contactando as autoridades locais, se tal lhes for solicitado;
- em caso de sinistro, procuram assegurar assistência médica e tomam outras providências (por exemplo, mediante contacto dos familiares das vítimas);
- prestam socorro quando há uma catástrofe natural ou graves perturbações de ordem civil (evacuando cidadãos portugueses, sempre que tal se justifique);
- procuram salvaguardar menores e outros incapazes em situação de perigo (intervindo na tomada de providências cautelares e na organização da tutela e da curatela);
- prestam apoio, quando necessário, aos familiares de portugueses falecidos no estrangeiro, acompanhando-os nas diligências a realizar, acautelando os interesses dos presumíveis herdeiros e assegurando as diligências adequadas à transferência de espólios;
- acompanham os processos de repatriação de portugueses no estrangeiro, em particular nos casos de expulsão, prestando-lhes aconselhamento necessário e procurando garantir a defesa dos seus direitos;
- fornecem o apoio social, jurídico ou administrativo possível para garantir a defesa e a protecção de outros direitos dos portugueses;
- dão assistência a idosos, reformados, desempregados e outros desprotegidos;
- promovem diligências para a localização de portugueses desaparecidos no estrangeiro.
A função geral dos consulados portugueses é valorizar a representação dos interesses políticos, diplomáticos, económicos e culturais de Portugal. Os consulados podem emitir passaportes, cartões de cidadão e certificados comprovativos de factos ou de situações destinados a proteger e a assegurar direitos e interesses legítimos do requerente. Também podem lavrar actos de registo, como os de nascimento ocorrido no estrangeiro, quando atributivo da nacionalidade portuguesa; de casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de português e estrangeiro, quando permitido pela legislação local; de óbito de português ocorrido no estrangeiro; e de declaração de maternidade ou de perfilhação.
Os consulados estão ainda autorizados à prática de actos notariais relativos a portugueses que se encontrem no estrangeiro ou que devam produzir os seus efeitos em Portugal. É também neles que se faz a inscrição consular — assento no arquivo consular do cidadão português a residir no país em causa —, que é gratuita.
No território de países terceiros em que o seu país não se encontre representado, os cidadãos da União Europeia (UE) beneficiam de protecção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-membro, nas mesmas condições dos nacionais desse Estado. Como tal, os consulados portugueses prestam assistência também aos nacionais de Estados-membros da UE que não sejam portugueses.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 46.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 20.º, n.º 2, c)
Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho
O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) interpreta as normas do direito europeu com o objetivo de assegurar a sua aplicação uniforme nos vários Estados-membros. O TJUE não funciona como um tribunal de recurso das decisões proferidas pelos tribunais nacionais, cujas decisões não anula nem modifica. Quem perde um processo num tribunal nacional não pode interpor recurso para o TJUE.
Os cidadãos só podem aceder ao TJUE por duas vias. Uma é indirecta, mediante um mecanismo judicial chamado reenvio prejudicial, pelo qual um juiz nacional pede ao TJUE que interprete ou fiscalize a validade de uma disposição de direito da UE aplicável ao processo que tem em mãos. O juiz nacional fica obrigado a acolher a resposta do TJUE quando proferir a sua decisão.
Já a via directa de acesso ao TJUE depende do chamado recurso de anulação, interposto contra um acto jurídico emitido por uma instituição, órgão ou organismo da UE. Para tanto, o cidadão tem, porém, de provar que é o destinatário do acto jurídico contestado ou que o acto lhe diz directa e individualmente respeito.
De qualquer forma, o cidadão não fica privado de protecção judicial para fazer valer os direitos que a legislação europeia lhe concede. Os tribunais nacionais estão obrigados a aplicar o direito da UE, independentemente de ser invocado pelas partes.
CIV
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Tratado da União Europeia, artigo 19.º, 1
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 263.º, 4.º parágrafo, e 267.º
O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) interpreta as normas do direito europeu com o objetivo de assegurar a sua aplicação uniforme nos vários Estados-membros. O TJUE não funciona como um tribunal de recurso das decisões proferidas pelos tribunais nacionais, cujas decisões não anula nem modifica. Quem perde um processo num tribunal nacional não pode interpor recurso para o TJUE.
Os cidadãos só podem aceder ao TJUE por duas vias. Uma é indirecta, mediante um mecanismo judicial chamado reenvio prejudicial, pelo qual um juiz nacional pede ao TJUE que interprete ou fiscalize a validade de uma disposição de direito da UE aplicável ao processo que tem em mãos. O juiz nacional fica obrigado a acolher a resposta do TJUE quando proferir a sua decisão.
Já a via directa de acesso ao TJUE depende do chamado recurso de anulação, interposto contra um acto jurídico emitido por uma instituição, órgão ou organismo da UE. Para tanto, o cidadão tem, porém, de provar que é o destinatário do acto jurídico contestado ou que o acto lhe diz directa e individualmente respeito.
De qualquer forma, o cidadão não fica privado de protecção judicial para fazer valer os direitos que a legislação europeia lhe concede. Os tribunais nacionais estão obrigados a aplicar o direito da UE, independentemente de ser invocado pelas partes.
CIV
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Tratado da União Europeia, artigo 19.º, 1
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 263.º, 4.º parágrafo, e 267.º
Sim, existe a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (UE) que, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de Dezembro de 2009, adquiriu força vinculativa.
Até então, os direitos fundamentais eram protegidos como princípios gerais baseados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nas tradições constitucionais comuns aos Estados-membros da UE. A vantagem de uma carta de direitos é que os cidadãos europeus podem facilmente identificar os seus direitos e exigi-los junto das administrações públicas e dos tribunais dos seus países, bem como das instituições, órgãos e organismos da UE.
Os direitos fundamentais reconhecidos pela UE podem ser invocados pelos particulares, seja nos tribunais nacionais ou no Tribunal de Justiça da União Europeia, quando a medida impugnada (europeia ou nacional) integrar o âmbito de aplicação material do direito da UE. Tal âmbito de aplicação é o que decorre das competências da UE, conforme definidas pelos tratados constitutivos.
Se, num processo que decorre em tribunal nacional, houver lugar à aplicação de normas europeias, os interessados podem invocar os direitos fundamentais garantidos pela UE. Se o direito em causa for igualmente protegido pela Constituição da República Portuguesa e pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem, deve aplicar-se a norma que ofereça uma protecção mais elevada ao titular desse direito.
De entre os direitos fundamentais reconhecidos pela EU, destaca-se o direito à igualdade e não discriminação em razão do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. Vale notar que a proibição de discriminação em razão da orientação sexual foi introduzida na Constituição da República Portuguesa por força, sobretudo, do direito da UE — e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem propugnado pela mais elevada protecção no que respeita à proibição de discriminação em função da idade e deficiência.
Destacam-se ainda os direitos fundamentais dos trabalhadores, como sejam o direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa; o direito de negociação e acção colectiva para a defesa dos seus interesses, incluindo a greve; o direito à protecção contra despedimentos sem justa causa; o direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas; e o direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 20.º e 21.º; 27.º e 28.º; 30.º e 31.º; 51.º; 53.º
Tratado da União Europeia, artigo 6.º
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia S. Coleman contra Attridge Law e Steve Law, de 17 de Julho de 2008 (processo n.º C-303/06)
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Seda Kücükdeveci contra Swedex GmbH & Co. KG, de 19 de Janeiro de 2010, processo n.º C-555/07