Direitos e Deveres
Sim.
Quer o falecido seja funcionário da Administração Pública, regional ou local ou beneficiário do regime geral da Segurança social, o companheiro que sobrevive tem direito ao subsídio por morte e à pensão de sobrevivência. Basta que prove que a união de facto existia há mais de dois anos quando o óbito ocorreu.
A prova pode ser feita através de filhos comuns, declaração fiscal conjunta, facturas que demonstrem a mesma residência ou testemunho de vizinhos. Também é possível apresentar um documento da junta de freguesia, caso os dois tenham feito uma declaração, sob compromisso de honra, de que viviam juntos há mais de dois anos.
Se o casal for do mesmo sexo, pode igualmente reclamar o subsídio por morte e a pensão de sobrevivência, pois tem direito à «protecção na eventualidade de morte do beneficiário» que o sistema de segurança social integra.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 9.º; 21.º, n.º 1; 34.º, n.º 1
Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º, n.º 2, e 36.º, n.º 1
Código Civil, artigos 2004.º e 2020.º
Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, artigos 3.º e 6.º
Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de Agosto, artigos 40.º e 41.º
Decreto-Lei n.º 322/90,de 18 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho, artigo 8.º
Decreto-Lei n.º 223/95,de 8 de Setembro, alterado pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, artigos 3.º e 4.º; 10.º
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Jürgen Römer contra Freie und Hansestadt Hamburg, de 10 de Maio de 2011 (processo n.º C-147/08)
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 159/2005, de 29 de Março
A violação do segredo de justiça é um crime contra a realização da justiça. Comete-o quem ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto que se encontre coberto por segredo de justiça ou a cuja realização não for permitida a assistência do público em geral.
Para que a revelação seja crime, não é preciso ter havido contacto directo com o processo, como sucederá, por exemplo, com a divulgação, por um jornalista, de informações contidas numa carta anónima por ele recebida, desde que essas informações estejam cobertas pelo segredo de justiça.
Este crime é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo quando estiver prevista outra pena. Se a violação do segredo respeitar, não a um processo penal, mas a um processo por contra-ordenação ou disciplinar, a pena é de prisão até 6 meses ou de multa até 60 dias.
CRIM
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Código Penal, artigo 371.º
Os menores podem ser partes num processo, mas, como não têm capacidade jurídica, não podem comparecer por si mesmos em juízo.
Normalmente são representados pelos pais, exigindo-se o acordo de ambos para propor uma acção em nome do menor. Quando o réu na acção for um menor cujo poder paternal compete aos pais, devem ser chamados os dois.
Se os pais não chegam a acordo sobre a representação do menor num processo, qualquer deles pode pedir ao juiz competente que solucione o conflito. Quando o desacordo surgir durante o processo, este suspende-se até estar resolvido.
O juiz decide de acordo com os interesses do menor. Pode atribuir a representação a um só dos pais, designar uma pessoa para esse fim específico (um curador especial) ou ainda conferir a tarefa ao Ministério Público.
CIV
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Código Civil, artigos 123.º e 1935.º
Código de Processo Civil, artigos 11.º; 15.º; 16.º; 18.º
Só o próprio o pode fazer, mediante pedido escrito dirigido à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (“ANSR”) dispõe de uma base de dados com o registo individual de cada condutor. Para além dos elementos de identificação do condutor, este registo contém informação sobre infracções do condutor, punidas com inibição ou proibição de condução ou apreensão da carta de condução, nos últimos 5 anos, e a pontuação actualizada da carta de condução.
O registo inclui ainda informação referente a sanções de inibição ou proibição de condução aplicadas por organismos estrangeiros e elementos relacionados com condutores com carta de condução estrangeira.
O registo de infrações do condutor pode ser consultado através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e mediante autenticação segura com recurso ao Cartão de Cidadão ou à Chave Móvel Digital. Juntamente com o pedido, o condutor deve enviar cópia dos seus elementos de identificação pessoal e rodoviária, bem como o comprovativo do pagamento das taxas devidas pela emissão dessa cópia do registo.
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Código da Estrada, artigo 144º e 149.º
Decreto-Lei nº 317/94, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro
Só o próprio o pode fazer, mediante pedido escrito dirigido à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (“ANSR”) dispõe de uma base de dados com o registo individual de cada condutor. Para além dos elementos de identificação do condutor, este registo contém informação sobre infracções do condutor, punidas com inibição ou proibição de condução ou apreensão da carta de condução, nos últimos 5 anos, e a pontuação actualizada da carta de condução.
O registo inclui ainda informação referente a sanções de inibição ou proibição de condução aplicadas por organismos estrangeiros e elementos relacionados com condutores com carta de condução estrangeira.
O registo de infrações do condutor pode ser consultado através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e mediante autenticação segura com recurso ao Cartão de Cidadão ou à Chave Móvel Digital. Juntamente com o pedido, o condutor deve enviar cópia dos seus elementos de identificação pessoal e rodoviária, bem como o comprovativo do pagamento das taxas devidas pela emissão dessa cópia do registo.
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Código da Estrada, artigo 144º e 149.º
Decreto-Lei nº 317/94, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro
Paginação
Para o exercício de uma actividade que dependa da obtenção de um diploma académico, o direito da União Europeia exige uma certificação, passada pelo órgão competente do Estado-membro de acolhimento, que ateste o êxito do indivíduo na conclusão dos seus estudos e as qualificações formais necessárias.
Quanto à equivalência/reconhecimento de habilitações, estudos e diplomas de sistemas educativos estrangeiros, pode ser requerida por cidadãos portugueses e estrangeiros residentes em Portugal nas escolas da respectiva área de residência, formalizando o pedido de equivalência em requerimento próprio, a fornecer pela escola.
O requerimento tem de estar obrigatoriamente instruído com:
a) os certificados de habilitações escolares concluídas com aproveitamento (em língua estrangeira) devidamente autenticados e traduzidos para língua portuguesa (através de uma tradução oficial), com a indicação dos anos de escolaridade, ciclo de estudos ou curso concluídos com aproveitamento e respectivas classificações finais ou média final obtida;
b) requerimento próprio;
c) fotocópia legível de documento de identificação actualizado.
Além desta documentação, poderá ainda ter de ser entregue: declaração emitida por entidade competente para o efeito (devidamente autenticada) com informação sobre a escala classificativa utilizada e respectiva nota mínima para aprovação; e informação sobre o sistema de ensino estrangeiro a que respeita a habilitação (por exemplo, número de anos de escolaridade, condições de ingresso e certificação escolar). As entidades responsáveis pela equivalência dispõem de 30 dias, contados desde a data em que o processo se encontre instruído com os documentos referidos.
CIV
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Directiva n.º 89/48/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, artigos 1.º e 3.º
Directiva n.º 92/51/CEE, de 18 de Junho
Directiva n.º 2005/36/CE, de 7 de Setembro
Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, alterada pela Lei n.º 26/2017, de 30 de Maio, artigos 3.º–6.º
Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto
Decreto-Lei n.º 242/96, de 18 de Dezembro
Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de Dezembro, alterado pela Declaração de Retificação n.º 9/2006, de 6 de Fevereiro
Portaria n.º 224/2006, de 8 de Março
Portaria n.º 699/2006, de 12 de Julho
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Robert Koller, de 22 de Dezembro de 2010 (processo n.º C-118/09)
Os consulados prestam assistência a pessoas singulares e colectivas portuguesas no estrangeiro, nomeadamente:
- apoiam pessoas em dificuldade (por exemplo, nos casos de prisão ou de detenção) contactando as autoridades locais, se tal lhes for solicitado;
- em caso de sinistro, procuram assegurar assistência médica e tomam outras providências (por exemplo, mediante contacto dos familiares das vítimas);
- prestam socorro quando há uma catástrofe natural ou graves perturbações de ordem civil (evacuando cidadãos portugueses, sempre que tal se justifique);
- procuram salvaguardar menores e outros incapazes em situação de perigo (intervindo na tomada de providências cautelares e na organização da tutela e da curatela);
- prestam apoio, quando necessário, aos familiares de portugueses falecidos no estrangeiro, acompanhando-os nas diligências a realizar, acautelando os interesses dos presumíveis herdeiros e assegurando as diligências adequadas à transferência de espólios;
- acompanham os processos de repatriação de portugueses no estrangeiro, em particular nos casos de expulsão, prestando-lhes aconselhamento necessário e procurando garantir a defesa dos seus direitos;
- fornecem o apoio social, jurídico ou administrativo possível para garantir a defesa e a protecção de outros direitos dos portugueses;
- dão assistência a idosos, reformados, desempregados e outros desprotegidos;
- promovem diligências para a localização de portugueses desaparecidos no estrangeiro.
A função geral dos consulados portugueses é valorizar a representação dos interesses políticos, diplomáticos, económicos e culturais de Portugal. Os consulados podem emitir passaportes, cartões de cidadão e certificados comprovativos de factos ou de situações destinados a proteger e a assegurar direitos e interesses legítimos do requerente. Também podem lavrar actos de registo, como os de nascimento ocorrido no estrangeiro, quando atributivo da nacionalidade portuguesa; de casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de português e estrangeiro, quando permitido pela legislação local; de óbito de português ocorrido no estrangeiro; e de declaração de maternidade ou de perfilhação.
Os consulados estão ainda autorizados à prática de actos notariais relativos a portugueses que se encontrem no estrangeiro ou que devam produzir os seus efeitos em Portugal. É também neles que se faz a inscrição consular — assento no arquivo consular do cidadão português a residir no país em causa —, que é gratuita.
No território de países terceiros em que o seu país não se encontre representado, os cidadãos da União Europeia (UE) beneficiam de protecção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-membro, nas mesmas condições dos nacionais desse Estado. Como tal, os consulados portugueses prestam assistência também aos nacionais de Estados-membros da UE que não sejam portugueses.
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 46.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 20.º, n.º 2, c)
Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho
O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) interpreta as normas do direito europeu com o objetivo de assegurar a sua aplicação uniforme nos vários Estados-membros. O TJUE não funciona como um tribunal de recurso das decisões proferidas pelos tribunais nacionais, cujas decisões não anula nem modifica. Quem perde um processo num tribunal nacional não pode interpor recurso para o TJUE.
Os cidadãos só podem aceder ao TJUE por duas vias. Uma é indirecta, mediante um mecanismo judicial chamado reenvio prejudicial, pelo qual um juiz nacional pede ao TJUE que interprete ou fiscalize a validade de uma disposição de direito da UE aplicável ao processo que tem em mãos. O juiz nacional fica obrigado a acolher a resposta do TJUE quando proferir a sua decisão.
Já a via directa de acesso ao TJUE depende do chamado recurso de anulação, interposto contra um acto jurídico emitido por uma instituição, órgão ou organismo da UE. Para tanto, o cidadão tem, porém, de provar que é o destinatário do acto jurídico contestado ou que o acto lhe diz directa e individualmente respeito.
De qualquer forma, o cidadão não fica privado de protecção judicial para fazer valer os direitos que a legislação europeia lhe concede. Os tribunais nacionais estão obrigados a aplicar o direito da UE, independentemente de ser invocado pelas partes.
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Tratado da União Europeia, artigo 19.º, 1
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 263.º, 4.º parágrafo, e 267.º
O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) interpreta as normas do direito europeu com o objetivo de assegurar a sua aplicação uniforme nos vários Estados-membros. O TJUE não funciona como um tribunal de recurso das decisões proferidas pelos tribunais nacionais, cujas decisões não anula nem modifica. Quem perde um processo num tribunal nacional não pode interpor recurso para o TJUE.
Os cidadãos só podem aceder ao TJUE por duas vias. Uma é indirecta, mediante um mecanismo judicial chamado reenvio prejudicial, pelo qual um juiz nacional pede ao TJUE que interprete ou fiscalize a validade de uma disposição de direito da UE aplicável ao processo que tem em mãos. O juiz nacional fica obrigado a acolher a resposta do TJUE quando proferir a sua decisão.
Já a via directa de acesso ao TJUE depende do chamado recurso de anulação, interposto contra um acto jurídico emitido por uma instituição, órgão ou organismo da UE. Para tanto, o cidadão tem, porém, de provar que é o destinatário do acto jurídico contestado ou que o acto lhe diz directa e individualmente respeito.
De qualquer forma, o cidadão não fica privado de protecção judicial para fazer valer os direitos que a legislação europeia lhe concede. Os tribunais nacionais estão obrigados a aplicar o direito da UE, independentemente de ser invocado pelas partes.
CIV
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Tratado da União Europeia, artigo 19.º, 1
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 263.º, 4.º parágrafo, e 267.º
Sim, existe a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (UE) que, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de Dezembro de 2009, adquiriu força vinculativa.
Até então, os direitos fundamentais eram protegidos como princípios gerais baseados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nas tradições constitucionais comuns aos Estados-membros da UE. A vantagem de uma carta de direitos é que os cidadãos europeus podem facilmente identificar os seus direitos e exigi-los junto das administrações públicas e dos tribunais dos seus países, bem como das instituições, órgãos e organismos da UE.
Os direitos fundamentais reconhecidos pela UE podem ser invocados pelos particulares, seja nos tribunais nacionais ou no Tribunal de Justiça da União Europeia, quando a medida impugnada (europeia ou nacional) integrar o âmbito de aplicação material do direito da UE. Tal âmbito de aplicação é o que decorre das competências da UE, conforme definidas pelos tratados constitutivos.
Se, num processo que decorre em tribunal nacional, houver lugar à aplicação de normas europeias, os interessados podem invocar os direitos fundamentais garantidos pela UE. Se o direito em causa for igualmente protegido pela Constituição da República Portuguesa e pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem, deve aplicar-se a norma que ofereça uma protecção mais elevada ao titular desse direito.
De entre os direitos fundamentais reconhecidos pela EU, destaca-se o direito à igualdade e não discriminação em razão do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. Vale notar que a proibição de discriminação em razão da orientação sexual foi introduzida na Constituição da República Portuguesa por força, sobretudo, do direito da UE — e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem propugnado pela mais elevada protecção no que respeita à proibição de discriminação em função da idade e deficiência.
Destacam-se ainda os direitos fundamentais dos trabalhadores, como sejam o direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa; o direito de negociação e acção colectiva para a defesa dos seus interesses, incluindo a greve; o direito à protecção contra despedimentos sem justa causa; o direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas; e o direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 20.º e 21.º; 27.º e 28.º; 30.º e 31.º; 51.º; 53.º
Tratado da União Europeia, artigo 6.º
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia S. Coleman contra Attridge Law e Steve Law, de 17 de Julho de 2008 (processo n.º C-303/06)
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Seda Kücükdeveci contra Swedex GmbH & Co. KG, de 19 de Janeiro de 2010, processo n.º C-555/07