Direitos e Deveres
Além de outros mecanismos de participação ou denúncia de práticas que eventualmente constituam crime ou outro tipo de infracção, pode apresentar queixa à Inspecção-Geral das Finanças (IGF).
A IGF tem por missão controlar a administração financeira do Estado. Isto abrange aspectos de legalidade e a auditoria financeira e de gestão, bem como a avaliação de serviços e organismos, actividades e programas, e ainda a prestação de apoio técnico especializado a todas as entidades do sector público administrativo, incluindo as autarquias locais.
As queixas ou denúncias respeitantes à actividade desenvolvida pelas autarquias são analisadas pela IGF, que propõe a adopção de medidas, quando necessário.
A IGF verifica o cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos e dos serviços das autarquias e entidades equiparadas através de inspecções, inquéritos e sindicâncias. A prática de ilegalidades (por acção ou omissão) na gestão das autarquias locais ou de entidades equiparadas pode determinar perda de mandato, se se tratar de actos individuais de membros de órgãos, ou a dissolução do órgão, se forem resultado da acção deste.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, artigos 2.º; 3.º, n.os 1 e 2, b); 7.º
Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril, artigos 1.º; 2.º, n.º 1; 3.º, i)
Pode. Segundo o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, no qual se prevêem direitos processuais que salvaguardam, para o trabalhador, um procedimento equitativo e contraditório, a violação dos deveres pode levar, entre outras sanções, à pena de demissão (caso seja trabalhador nomeado) ou de despedimento (se for contratado).
«Trabalhar para o Estado» tem um sentido muito abrangente, mas a expressão faz-nos pensar habitualmente nos chamados funcionários públicos. Hoje devemos considerar tanto os trabalhadores nomeados quanto aqueles que desempenham funções públicas em regime de contrato de trabalho (ou ainda em comissão de serviço e nas modalidades de avença e tarefa). Em todos esses casos, é possível haver despedimento, isto é, uma cessação do vínculo ou do contrato de trabalho por decisão do empregador: o Estado, em sentido amplo.
Além do acesso a cargos públicos em condições de igualdade e liberdade, a Constituição da República Portuguesa consagra a livre escolha da profissão e o direito de todos os cidadãos acederem à função pública em condições de igualdade, normalmente por via de concurso. No entanto, se é certo que algumas profissões são exclusivas do sector público, como outras o serão do sector privado, ser funcionário público não é propriamente uma profissão mas apenas um modo de a exercer. A Constituição não garante que o nomeado ou contratado continue vinculado ao Estado independentemente do seu comportamento profissional.
No sector privado, o despedimento ocorre habitualmente por haver um comportamento culposo do trabalhador (a chamada justa causa) que justifica o fim do contrato. Fala-se em despedimento individual por justa causa. Trata-se, portanto, de uma sanção disciplinar. No caso dos vínculos ao Estado, o sistema é idêntico. O trabalhador é sancionado por ter violado algum dos deveres a que estava obrigado, sendo o maior deles a «prossecução do interesse público» no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Segundo o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, no qual se prevêem direitos processuais que salvaguardam, para o trabalhador, um procedimento equitativo e contraditório, a violação dos deveres pode levar, entre outras sanções, à pena de demissão (caso seja trabalhador nomeado) ou de despedimento (se for contratado). Ambas as penas implicam a perda de todos os direitos do trabalhador, exceptuando os que respeitam à aposentação ou reforma por velhice. Contudo, o cidadão não fica impedido de desempenhar outras funções ao serviço do Estado, desde que essas funções não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que se aplicavam às anteriores.
A demissão ou despedimento só podem ter lugar em casos graves, quando a infracção cometida torne inviável a manutenção da relação de emprego público. A lei dá exemplos de alguns desses comportamentos: agressões ou injúrias a superiores hierárquicos ou colegas, prática de actos manifestamente ofensivos dos princípios constitucionais, participação dolosa de infracção supostamente praticada por outro trabalhador, faltas injustificadas, desvio de dinheiros públicos, divulgação de informação confidencial, etc.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigos 47.º e 50.º
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 180.º-182.º, 187.º
O estado de sítio e o estado de emergência são estados de excepção ao regime constitucional vigente, designadamente quanto à protecção dos direitos fundamentais.
O estado de sítio e o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, em situações de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou calamidade pública. Permitem suspender o exercício de certos direitos fundamentais, conferindo às autoridades públicas competência para tomarem as providências necessárias ao restabelecimento da normalidade constitucional.
A situação de calamidade pode ser declarada quando, face à ocorrência ou perigo de ocorrência de acidente grave ou de catástrofe, e à sua previsível intensidade, é necessário adoptar medidas destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das condições de vida nas áreas atingidas pelos seus efeitos. Pode ser declarada no todo ou em parte do território nacional.
Compete ao Presidente da República declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, após audição do Governo e autorização da Assembleia da República. A declaração da situação de calamidade é da competência do Governo.
A diferença entre o estado de sítio e o estado de emergência reside na gravidade das situações que levaram à sua declaração. O estado de emergência refere-se normalmente a uma situação localizada (como uma epidemia de gripe), pelo que só pode levar à suspensão dos direitos, liberdades e garantias com relevância concreta para essa situação (no caso de uma epidemia, o direito à liberdade). Já o estado de sítio, aplicável em situações mais graves ou duradouras, pode determinar a suspensão de um conjunto mais alargado de direitos, pois terá por base a necessidade de prevenir ou suprimir actos muito graves que implicam o uso de força ou insurreição e que põem em causa a soberania, a independência, a integridade territorial ou a ordem constitucional democrática.
A declaração da situação de calamidade apenas pode suspender os direitos expressamente previstos na Lei de Bases da Protecção Civil. Pode estabelecer, entre outras medidas, (i) a mobilização civil de pessoas, por períodos de tempo determinados, (ii) a fixação, por razões de segurança dos próprios ou das operações, de limites ou condicionamentos à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos, (iii) a fixação de cercas sanitárias e de segurança, e (iv) a racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade.
Os estados de sítio ou de emergência não podem ter duração superior a 15 dias, salvo em consequência de declaração de guerra. Aquele prazo pode ser renovado, mas tem de respeitar os mesmos requisitos de proporcionalidade, fundamentação e duração demarcada no tempo da declaração original. Já a situação de calamidade não está sujeita a qualquer prazo legal, cabendo ao Governo determinar o seu tempo de duração.
Em caso algum podem ser afectados os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroactividade da lei criminal, às garantias de defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e de religião. Não pode ainda ser alterada a normalidade constitucional, nomeadamente a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania (Presidente, Governo, Assembleia da República, tribunais) e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas dos Açores e da Madeira. Também não podem ser afectados os direitos e as imunidades dos titulares desses órgãos.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 19.º; 134.º, d); 138.º; 164.º, e)
Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de Maio
São muitas e de tipos diferentes.
Desde logo, existem crimes e contra-ordenações que podem lesar indirectamente a saúde pública (apesar de não serem consideradas especificamente ofensas a ela), tais como o tráfico e o consumo de estupefacientes, as agressões ao ambiente ou as ofensas a certos direitos fundamentais e a direitos dos consumidores.
Por outro lado, existem situações directamente lesivas que justificam medidas correctivas por parte dos órgãos do Estado encarregados da saúde pública. Como exemplos, podemos citar o desenvolvimento de actividades económicas em condições de grave risco para a saúde pública ou o comportamento de indivíduos portadores de doença transmissível. Por vezes, estas situações são infracções de natureza criminal. É o caso da adulteração de substâncias alimentares ou medicinais e de propagação de doença, alteração de análise ou de receituário.
Na lei das infracções anti-económicas e contra a saúde pública, por sua vez, prevê-se o crime de abate clandestino, conduta que gera uma situação susceptível de lesar não apenas a saúde de um indivíduo mas de todo um conjunto de indivíduos, por violação das regras de higiene relativas ao abate de animais. Especificamente no que ao cuidados a dar a animais de abate, também a violação dos requisitos legais relativos a esse abate é considerada como contra-ordenação.
São ainda infracções contra a saúde pública as condições de falta de asseio e higiene nos locais de venda de produtos alimentares.
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Directiva n.º 2001/95/CE, de 3 de Dezembro
Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016
Constituição da República Portuguesa, artigo 60.º
Código Penal, artigos 282.º e 283.º
Decreto-Lei n.º 335/73, de 4 de Julho
Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro
Decreto-Lei n.º 178/2008, de 26 de agosto
Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação 42/2019, de 16 de setembro
Decreto-Lei n.º 111/2006, de 9 de Junho
Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/20024, de 6 de setembro, artigos 2.º–5.º
Sim. A Constituição da República Portuguesa declara que todos têm direito à protecção da saúde e que este direito se realiza através de um serviço nacional de saúde universal, geral e tendencialmente gratuito.
Por sua vez, a Lei de Bases da Saúde prevê medidas reguladoras do uso de serviços de saúde, designadamente as taxas moderadoras, que são uma fonte de receita própria das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
Verifica-se assim que a regra da gratuitidade tem excepções, que se baseiam na capacidade económica e social do utente dos serviços de saúde. Apesar de os cuidados prestados pelo Serviço Nacional de Saúde deverem ser gratuitos, nada impede que, por razões de ordem política, os órgãos competentes do Estado imponham aos utentes com meios o pagamento das referidas taxas a troco de serviços prestados. Essa imposição, no entanto, jamais pode conduzir a taxas que impeçam ou restrinjam fortemente, por motivos económicos, o acesso de certas pessoas ao Serviço Nacional de Saúde. Por outro lado, tendo em vista critérios de racionalidade e de discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, introduziram-se categorias de isenção de pagamento de taxas moderadoras, nomeadamente nos casos de: grávidas e parturientes; menores; utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %; e desempregados com inscrição válida no centro de emprego que aufiram subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais, nas condições previstas na lei.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 64.º
Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2022, de 27 de maio
Lei n.º 95/2019, de 4 de Setembro
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 92/85, de 18 de Junho de 1985
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 330/89, de 11 de Abril de 1989
Paginação
Uma empresa cotada em bolsa (i.e., que tem a totalidade ou parte das acções representativas do respetivo capital social admitido à negociação em mercado regulamentado) está obrigada a publicar informações financeiras de carácter periódico e de carácter contínuo.
Uma empresa cotada em bolsa está obrigada a divulgar informação financeira periódica, na qual se inclui a publicação das contas e a descrição da actividade da empresa em determinado período.
A informação periódica prestada pelas sociedades inclui informação económico-financeira anual (relatório de gestão, balanço, demonstrações de resultados e de fluxos de caixa), semestral (informação relativa à actividade e resultados desse semestre, balanço, demonstração de resultados) e, nalguns casos, trimestral (informação relativa à actividade, resultados e situação desse trimestre).
Por outro lado, as empresas cotadas em bolsa estão ainda obrigadas a publicar informação contínua que inclui, nomeadamente, infomação privilegiada, participações qualificadas, alterações aos órgãos sociais ou a elementos de identificação das sociedades, convocatórias de assembleias de titulares, informação sobre os valores mobiliários negociados (como pagamento de juros ou dividendos, negociação em acções próprias ou ainda reembolsos) e sobre os valores a emitir (como aumentos de capital).
Em particular, chama-se informação privilegiada a toda a informação que diga diretamente respeito aos emitentes ou aos valores mobiliários por si emitidos, que tenha carácter preciso, que não tenha sido tornada pública e que, se lhe fosse dada publicidade, seria idónea para influenciar de maneira sensível o preço desses valores mobiliários, e qualquer alteração à informação tornada pública. Para estes efeitos, informação privilegiada abrange os factos ocorridos, existentes ou razoavelmente previsíveis, independentemente do seu grau de formalização, que, por serem susceptíveis de influir na formação dos preços dos valores mobiliários, qualquer investidor razoável poderia normalmente utilizar, se os conhecesse, para basear, no todo ou em parte, as suas decisões de investimento.
A informação privilegiada é divulgada no site da CMVM, na internet, antes de ser difundida por qualquer outro meio.
Todas as informações que as empresas cotadas em bolsa estão obrigadas a prestar e a publicar podem ser consultadas quer no site da CMVM.
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Código dos Valores Mobiliários, artigos 85.º e 86.º Regulamento n.º 5/2008
Uma OPA é hostil quando a oferta não é solicitada, não é previamente conhecida pelo Conselho da Administração da sociedade visada e não é bem recebida. Este tipo de oferta é normalmente realizada por empresas concorrentes da sociedade visada.
Uma oferta pública de aquisição (OPA) é uma oferta de compra lançada sobre uma empresa. Através da OPA, uma pessoa física ou jurídica, designada "oferente", pretende comprar uma sociedade cotada em bolsa, designada "visada" ou "alvo". Para ser realizada, uma OPA tem de preencher determinadas condições impostas por lei e ser autorizada pelas entidades reguladoras.
Diz-se "pública" porque é dirigida a todo o conjunto de accionistas da empresa e anunciada publicamente. O anúncio público torna-se necessário porque, quando uma empresa tem o seu capital disperso em bolsa, é difícil identificar todos os seus accionistas.
Uma empresa pode proteger-se de uma OPA hostil, por exemplo através de uma contra-OPA, de uma OPA concorrente, de uma blindagem de estatutos ou de uma venda de acções a preço reduzido a outra empresa.
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Código de Valores Mobiliários, artigos 138.º, 173.º, 181.º e 185.º
Código das Sociedades Comerciais, artigo 384.º
A responsabilidade pela gestão dos resíduos perigosos cabe ao seu produtor.
A gestão dos resíduos perigosos inclui a sua recolha, transporte, valorização e eliminação, bem como a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento e o pagamento dos custos associados.
Todavia, em certos casos, a responsabilidade pode também ser atribuída, na totalidade ou em parte, ao fabricante da substância que deu origem aos resíduos e pode ser partilhada com os distribuidores desse produto.
Se a produção dos resíduos for realizada no estrangeiro, a gestão cabe ao responsável pela sua introdução em território nacional.
Excepcionalmente, quando não for possível determinar qual é o produtor do resíduo, a responsabilidade pela gestão recai sobre o seu detentor.
O incumprimento destas obrigações constitui contra-ordenação ambiental punível com coima variável consoante o tipo de infracção em causa, consoante tenham sido praticadas por pessoas singulares ou colectivas, e consoante tenham sido praticados com dolo ou negligencia. No caso das pessoas colectivas, podem ir de € 3.000 a € 22.500, em caso de contra-ordenação leve, de € 15.000 a € 48.000, em caso de contra-ordenação grave, e de € 38.500 a € 2.500.000, em caso de contra-ordenação muito grave.
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Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 102-D/2020, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, artigo 3.º, 5.º a 10.º-A, 67.º e 68.º
Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 25/2019, de 26 de Março, 22
Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março
A ASAE pode fiscalizar as condições de saneamento de estabelecimentos que prossigam uma actividade económica, mas não pode fiscalizar casas particulares.
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) é a autoridade especializada, em Portugal, nas áreas de segurança alimentar e fiscalização económica. A ASAE é um órgão de polícia criminal, dependente do Ministério da Economia, responsável pela avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, bem como pela disciplina do exercício das actividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar.
A ASAE prossegue atribuições específicas, tanto na área da fiscalização das actividades económicas como, em concreto, na fiscalização de todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial. Enquanto órgão de fiscalização e de controlo, a ASAE actua no mercado em áreas de intervenção como a segurança alimentar, o turismo e práticas comerciais, segurança de produtos e instalações, propriedade intelectual e propriedade industrial.
A título de exemplo, a ASAE pode fiscalizar qualquer actividade turística, comercial, agrícola, pecuária e de prestação de serviços como armazéns, escritórios, estabelecimentos de restauração e bebidas, clínicas médicas e espaços desportivos.
No entanto, pelo contrário, a ASAE não pode fiscalizar casas particulares, na medida em que estas não prosseguem actividades económicas.
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Decreto-Lei nº 194/2012, de 23 de Agosto - Lei Orgânica da ASAE, artigo 2.º
Sim, desde que o faça através de programas e procedimentos específicos.
Os responsáveis por um restaurante podem doar os restos de comida a pessoas mais carenciadas através de associações e movimentos organizados para esse efeito.
Atualmente, o “Movimento Zero Desperdício” e o “Movimento Refood” têm esse fim.
Estas organizações seguem um conjunto de regras restritas para assegurar o cumprimento de condições de higiene no tratamento das refeições doadas e, por consequência, a qualidade dessas refeições.
Neste sentido, as refeições que nunca foram servidas, cujo prazo de validade está prestes a terminar, ou que não foram expostas nem estiveram em contacto com o público, devem ser guardadas em embalagens. Posteriormente, um grupo de voluntários procede à recolha das refeições em cada um dos estabelecimentos que aderiram ao movimento em questão. Durante a última fase do procedimento, os alimentos são organizados nas instituições de solidariedade para que, seguidamente, sejam distribuídos pelas famílias necessitadas.
Qualquer entidade colectiva que esteja interessada em evitar desperdícios pode proceder à sua inscrição no portal do movimento de forma a integrar este projecto.
Em Portugal, ao contrário do que sucede noutros países, não existe qualquer lei que isente os doadores de responsabilidade civil ou penal no caso de a refeição não se encontrar em bom estado de conservação.
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Decreto-Lei nº 113/2006 de 12 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, artigo 6