Direitos e Deveres
O direito sanciona um conjunto de práticas comerciais susceptíveis de afectar o correcto funcionamento da economia: cartéis (acordos de empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas), abuso de posição dominante (a utilização do poder de mercado de uma empresa para ganhar vantagens excessivas e ilegítimas), além da concessão de auxílios estatais (apoios públicos às empresas que falseiem o livre funcionamento do mercado). O elemento determinante para verificar a ilicitude da actuação dos agentes económicos é a susceptibilidade de afectar a livre concorrência entre os agentes económicos.
A concorrência desleal corresponde a um comportamento ilegítimo que provoca prejuízos nos concorrentes. A concorrência desleal concretiza-se a partir do momento em que o empresário recorre a práticas ilícitas para angariar clientes — por exemplo, o dumping (a prática de preços abaixo do custo real com o intuito de eliminar a concorrência e aumentar as quotas de mercado), mas também a difamação, o aproveitamento dos sinais distintivos de outrem, etc.
CIV
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Tratado do Funcionamento da União Europeia, artigos 101.º e 102.º; 107.º
Regulamento (CE) n.º 1/2003, de 16 de Dezembro de 2002
Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.º 318/2007, de 26 de Setembro, n.º 360/2007, de 2 de Novembro, n.º 143/2008, de 25 de Julho, e pela Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril
Sim, em regra o acompanhamento deve ser requerido pelo próprio ou com a autorização deste.
A lei é clara ao determinar que o acompanhamento é requerido pelo próprio beneficiário ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente que seja potencial herdeiro. Pode ainda ser requerido pelo Ministério Público, independentemente de autorização.
O tribunal pode dispensar a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, considere que este não a pode livre e conscientemente dar, ou quando para tal considere existir um fundamento atendível. Nesse caso o requerente deve cumular o pedido de acompanhamento com o pedido de suprimento da falta de autorização.
O acompanhamento é decretado num processo especial, de carácter urgente, devendo sempre ser ouvido o beneficiário e podendo ainda o tribunal determinar que se proceda a uma exame pericial, feito normalmente por um médico.
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Código Civil, artigos 138.º e seguintes
Código de Processo Civil, artigos 891.º a 900.º
Por regra, os sujeitos processuais só devem ser notificados de decisões que lhes digam respeito.
Por exemplo, o arguido e o assistente têm o direito de ser notificados da decisão de acusação tomada no final do inquérito pelo Ministério Público, pois ela é essencial para o arguido poder requerer a abertura de instrução e o assistente acusar por factos diversos dos contidos na acusação, se o desejarem.
Se o regime do segredo de justiça não o proibir, os sujeitos processuais podem requerer a consulta e a obtenção de cópia, extracto ou certidão do processo ou de quaisquer elementos que dele constem.
Os sujeitos processuais não têm um direito genérico de ser ouvidos pelas autoridades antes da tomada de quaisquer decisões. Contudo, o arguido tem o direito de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que estes devam tomar uma decisão que pessoalmente o afecte – nomeadamente, a aplicação de uma medida de coacção.
CRIM
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.º
Código de Processo Penal, artigos 61.º, n.º 1, b); 89.º; 111.º e seguintes; 277.º, n.º 3; 283.º, n.º 5
Se a utilização das fotografias for contrária à vontade do visado, estaremos perante um crime de gravações e fotografias ilícitas, punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 240 dias.
O crime abrange não apenas a realização de gravações ou fotografias, mas também a sua utilização e autorização de utilização indevidas. No entanto, este acto só será investigado pelo Ministério Público e só dará origem a um processo crime se a pessoa visada, ou alguém com legitimidade para agir em seu nome, o desejar e apresentar queixa nesse sentido.
A finalidade do acto (comercial ou outra) releva somente para a pena aplicável. Se a utilização das imagens tiver sido realizada através de um meio de difusão generalizada (por exemplo, a comunicação social ou a Internet) ou tiver sido realizada com o propósito de obter um enriquecimento do próprio ou de terceiro (por exemplo, utilização para fins comerciais) a situação é mais grave e a pena pode ser agravada.
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Código Penal, artigos 41.º, n.º 1; 197.º – 199.º
Sim.
Por definição, as associações são desenvolvidas sem fins lucrativos, pois, quando estes são o objectivo dos sócios, a lei exige que se opte antes pela criação de uma sociedade. As finalidades constarão dos estatutos da associação e tradicionalmente respeitam a matérias culturais e sociais.
Tanto o direito da União Europeia como a Constituição estabelecem que os cidadãos são livres de formar associações para os mais variados fins, desde que aquelas não se destinem a promover a violência e os seus fins não sejam contrários à lei penal. Cumpridos esses requisitos, a associação é livre de desenvolver a sua actividade sem interferência das autoridades públicas, excepto nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.
A Constituição não consente a existência de associações armadas ou de tipo militar, nem de organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista ou equivalente.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 12.º, n.º 1
Constituição da República Portuguesa, artigos 46.º e 51.º, n.º 1
Código Civil, artigo 167.º, n.º 1
Paginação
Em princípio, deverá reclamar os seus direitos quer no tribunal do trabalho quer no tribunal civil.
Um acidente de viação pode ser simultaneamente um acidente de trabalho, se acontecer no local e durante o tempo de trabalho e provocar uma redução da capacidade de trabalho ou ganho (ou mesmo a morte). Tratando-se de um motorista ou de qualquer outro trabalhador a trabalhar por contra de outrem, o conceito legal de acidente de trabalho abrange aquele que ocorre nos trajectos de ida ou de regresso do local de trabalho.
A vítima tem direito a ver reparados os danos patrimoniais e não patrimoniais e pode necessitar de recorrer a dois tribunais diferentes: o do trabalho e o civil. O recurso a este segundo é facultativo, se o trabalhador conseguir resolver o problema amigavelmente e receber uma indemnização adequada. Caso assim não seja, terá de intentar uma acção demandando o responsável, habitualmente uma seguradora.
Já o recurso ao tribunal do trabalho é obrigatório, sempre que do acidente resultem sequelas que façam com que o trabalhador, após alta médica, ainda padeça de alguma incapacidade. Sendo obrigatório nesses casos o recurso ao tribunal do trabalho, a reparação aí sentenciada não abrange todos os danos sofridos. Desde logo, não inclui (salvo nos casos de culpa do empregador) as perdas directas ocorridas no acidente e os danos não patrimoniais (dores sofridas, angústia…). A própria pensão fixada pode não abranger os danos patrimoniais futuros.
Na maioria dos casos, os danos do acidente de trabalho que também seja acidente de viação só são integralmente reparados com uma decisão ou um acordo civil. Obviamente, o trabalhador não tem direito a receber a dobrar. A indemnização limita-se ao prejuízo total, ou seja, aos danos efectivamente sofridos. Quando o responsável pelo acidente de viação paga a mais — isto é, mais do que o dano concreto ponderado no acidente de viação mas também no acidente de trabalho —, a lei prevê um mecanismo de correcção, que habitualmente se traduz na suspensão temporária do pagamento da pensão devida pelo acidente de trabalho.
TRAB
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Código Civil, artigos 562.º e 566.º, n.º 2
Código de Processo do Trabalho, artigo 151.º
Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, artigos 8.º e 9.º
Sim.
O Estado português pode apoiar o regresso voluntário de cidadãos estrangeiros em situação vulnerável aos seus países de origem, desde que preencham as condições estabelecidas no âmbito de programas para esse efeito, nomeadamente o Programa de Retorno Voluntário, fruto da cooperação entre o governo português e a Organização Internacional para as Migrações. Se o cidadão estrangeiro não tiver forma de custear as despesas necessárias ao afastamento do país, o Estado paga-as. Estes programas servem também para apoiar situações como as de requerentes de asilo cujo pedido venha a ser recusado; refugiados ou beneficiários de protecção temporária que desejem regressar ao seu país de origem; imigrantes que se encontrem em situação documental irregular; e outros residentes em situação precária.
Se o beneficiário de apoio ao regresso voluntário pretender regressar a Portugal nos três anos seguintes à sua partida, deve requerê-lo junto da missão diplomática ou consulado português no país onde reside (ou onde os haja com jurisdição consular sobre esse país). Caso regresse a Portugal ou a um Estado membro da União Europeia ou a um Estado parte ou associado na Convenção de aplicação durante o referido período terá de reembolsar o Estado pelas despesas efectuadas com o seu regresso, acrescidos de juros à taxa legal.
CIV
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Directiva n.º 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pela Lei n.º 9/2025, de 13 de fevereiro, artigos 139.º e 213.º
Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de janeiro, artigo 80.º
A lei penal portuguesa aplica-se a todos os actos cometidos a bordo de aeronaves (tripuladas ou não) alugadas a um operador com sede em território português, bem como a bordo de aeronaves de matrícula estrangeira que se encontrem a sobrevoar espaço aéreo estrangeiro, desde que o local de aterragem seguinte seja território português e o comandante da aeronave entregue o infractor às autoridades portuguesas. Note-se que este alargamento da lei tem lugar somente em caso de crimes contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a autodeterminação sexual, a honra e a propriedade.
A crescente preocupação com a segurança da aviação civil na União Europeia também se reflecte no nosso país. Se a prática de um crime puser em risco a segurança da aeronave, o cidadão é punido com a pena que normalmente caberia a esse crime, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, não podendo ultrapassar 25 anos (pena de prisão) e 900 dias (pena de multa). Por outro lado, quem desobedecer a uma ordem legítima, para garantir a segurança da aeronave, que tenha sido dada pelo comandante ou por qualquer membro da tripulação em seu nome é punido com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.
Por último, quem, a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, difundir informações falsas sobre o voo e cause alarme ou inquietação entre os passageiros é punido com pena de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias. As companhias aéreas devem preencher e apresentar, no Instituto Nacional de Aviação Civil, um modelo de participação de ocorrências com passageiros desordeiros a bordo.
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Regulamento (CE) n.º 2320/2002, de 16 de Dezembro
Decreto-Lei n.º 254/2003, de 18 de Outubro, artigo 4.º
Regulamento do Instituto Nacional de Aviação Civil n.º 50/2005
Com o intuito de facilitar a livre prestação de serviços, a legislação europeia prevê que os Estados-membros garantam o acesso à actividade de serviços no seu território, bem como o seu livre exercício, pelo que não podem impor licenciamentos ou autorizações prévias. O Estado-membro em que o prestador de serviços circula só pode impor o respeito dos seus próprios requisitos na justa medida em que não sejam discriminatórios e sejam proporcionais.
No entanto, devido às especificidades de algumas actividades — por não serem exercidas mediante contrapartida económica ou por se revestirem de especial interesse económico geral —, admitem-se restrições ao seu exercício. Também se admitem restrições por razões justificadas de ordem, de segurança ou de saúde públicas ou protecção do ambiente. Assim, de acordo com a legislação europeia, ficam de fora da liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços (ou são objecto de restrições especiais devido ao seu carácter de interesse económico geral) os serviços financeiros, as redes de telecomunicações, os transportes, os serviços de saúde, as actividades de jogos e certos serviços sociais no âmbito educativo, cultural, desportivo e judiciário, os serviços de segurança privada e também actividades que impliquem o exercício de autoridade pública.
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Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 49.º e 50.º; 52.º
Directiva n.º 2006/123/CE, de 12 de Dezembro, artigo 2.º, n.º 2
Sim, consoante o país para onde for.
De facto, tendo em conta a crescente mobilidade de trabalhadores dentro e fora da União Europeia, têm sido definidas algumas regras tendentes à coordenação internacional de legislações sobre Segurança Social, que visam assegurar a igualdade de tratamento dos trabalhadores nacionais e estrangeiros, a realização de contribuições perante um único país e a conservação dos direitos adquiridos e em aquisição em cada local de trabalho.
Em todo o caso, essas regras não são aplicáveis independentemente do país de destino. Porém, se a pessoa em causa for trabalhar para um país da União Europeia, para a Islândia, Liechtenstein, Noruega ou Suíça, ou para outro país com o qual Portugal tenha acordo semelhante (como o Brasil, Cabo Verde e os Estados Unidos da América), terá realmente direito a condições de trabalho e a uma protecção social semelhante aos nacionais desses Estados.
Para além disso, quando regressar a Portugal, os descontos que tiver realizado em qualquer desses países serão reconhecidos e contabilizados, por exemplo, no momento da atribuição da sua eventual pensão de reforma por velhice.
Para garantir o correcto funcionamento deste sistema, antes de se deslocar para o estrangeiro, o trabalhador deve dirigir-se à Segurança Social para pedir mais informações sobre o regime que lhe será aplicável, sobre o país em que deve realizar os seus descontos, e sobre os formulários que deve preencher antes de partir, consoante a deslocação seja feita por iniciativa própria ou por destacamento pela entidade patronal.
CIV
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Regulamento (CEE) n.º 1408/71, de 14 de Junho
Regulamento (CEE) n.° 574/72, de 21 de Março
Regulamento (CE) n.º 859/2003, de 14 de Maio
Regulamento (CE) n.º 883/2004, de 29 de Abril, alterado pelos Regulamentos (CE) n.º 988/2009, de 16 de Setembro, n.º (UE) n.º 1244/2010, de 9 de Dezembro, e n.º (UE) 465/2012, de 22 de Maio, e Regulamento (CE) n.º 987/2009, de 16 de Setembro, alterado pelos dois regulamentos anteriores
Regulamento (UE) n.º 1231/2010, de 24 de Novembro