Direitos e Deveres
Não necessariamente.
Para vender a totalidade de um prédio comum, é preciso o acordo de todos os proprietários. Caso um deles não possa intervir no acto de venda, tem de se fazer representar. A procuração, que formaliza essa representação, deve ter a forma do negócio a realizar. Só se requer intervenção notarial quando o mesmo aconteça para o negócio.
Actualmente, para a celebração de uma compra e venda de um bem imóvel, já não é preciso realizar escritura pública. Esse negócio passou a poder ser feito num documento particular autenticado. Também não precisa de ser realizado por notário: pode sê-lo por advogado ou outras entidades. Note-se que os advogados estão hoje em dia autorizados a realizar uma série de actos que antes pertenciam exclusivamente aos notários — por exemplo, reconhecimento de assinaturas.
TRAB
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Código Civil, artigos 262.º e 372.º
Código do Notariado, artigos 116.º; 150.º; 153.º
Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 250/2012, de 23 de novembro, artigo 38.º
Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho
Sim.
Um senhorio pode despejar apenas um dos seus inquilinos por falta de pagamento, não agindo contra outro também incumpridor. Não há uma intenção discriminatória injustificada que prejudique um dos inquilinos. O princípio da igualdade proíbe as diferenciações de tratamento arbitrárias e injustificadas, disciplinando as relações entre o poder público e os cidadãos. As entidades privadas também são obrigadas a respeitá-lo, sobretudo para proteger quem esteja numa situação de vulnerabilidade, isto é, quando não existe propriamente uma relação entre iguais, mas uma relação de poder social (empresas versus empregados, associações profissionais versus associados, igrejas versus crentes).
Fora destas situações, a vinculação dos privados ao princípio da igualdade impõe adaptações, para não eliminar completamente a autonomia privada, inerente à propriedade privada e à liberdade negocial.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 17.º, n.º 1
Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º; 18.º, n.º 1; 62.º, n.º 1
Código de Processo Civil, artigo 33.º
É da competência exclusiva da assembleia-geral de uma associação a destituição dos seus corpos gerentes, e esta deve ocorrer nos termos e pelas causas definidas nos estatutos da associação.
Também poderá resultar de uma sentença proferida em acção judicial, por iniciativa dos órgãos de tutela, designadamente o Ministério Público.
Quanto à renúncia (ou pedido de demissão) dos titulares dos corpos gerentes, deverá cumprir o que os estatutos da associação regulamentam. No entanto, mesmo no caso de não a preverem será sempre admitida, em nome do direito da liberdade individual de associação; ou seja, ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela. Sem prejuízo das responsabilidades entretanto assumidas, um associado pode sempre desvincular-se.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 46.º, n.os 1 e 3
Código Civil, artigos 167.º e 172.º
Código de Processo Civil, artigo 1055.º
Pode.
Nos termos da Constituição, o Estado e demais entidades públicas podem ser responsabilizados civilmente por acções ou omissões cometidas no exercício das suas funções. Neste caso, teremos uma situação de responsabilidade por omissão legislativa. Haverá lugar a indemnização caso se prove que houve uma relação directa e imediata entre a falta de legislação e a morte da criança.
Entende a lei que a indemnização deve ser feita de forma a reconstituir a situação que existiria se o acontecimento lesivo não tivesse acontecido. A indemnização pode abranger tanto danos de cariz patrimoniais (traduzíveis directamente em quantias pecuniárias) como danos não patrimoniais (sofrimentos, dores e perdas morais dos titulares da indemnização). O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 22.º
Código Civil, artigos 483.º, n.º 1; 486.º; 495.º, n.os 1–3; 498.º; 501.º
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho, artigos 3.º; 5.º; 15.º
A lei reconhece expressamente às pessoas que vivem em união de facto grande parte dos direitos reconhecidos aos cônjuges.
A título de exemplo, uma pessoa que viva em união de facto pode recusar-se a depor como testemunha contra o companheiro, tem direito a gozar férias no mesmo período se trabalhar na mesma empresa ou no mesmo organismo do Estado, pode entregar declaração de IRS em conjunto, e tem ainda direito a beneficiar da casa de morada de família em caso de morte do companheiro. Se viverem em casa arrendada, pode suceder ao companheiro no contrato de arrendamento, e na hipótese de casa própria, pode permanecer nela durante 5 anos ou mais, dependendo da duração da união de facto, e a arrendá-la depois disso. Quanto aos filhos, as pessoas em união de facto podem adoptar como os cônjuges e, em caso de dúvida quanto à paternidade, esta presume-se relativamente à pessoa com quem a mãe vivesse em comunhão duradoura à data da concepção. Além disso, os filhos nascidos de uma união de facto, como quaisquer outros nascidos fora do casamento, estão equiparados aos filhos de pais casados.
Contudo, a inexistência de um vínculo formal semelhante ao do casamento justifica algumas diferenças de regime. Assim, por exemplo: as pessoas em união de facto não estão legalmente obrigados aos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência dos cônjuges, não podem acrescentar os apelidos do companheiro aos seus; nem podem obter nacionalidade portuguesa com base nessa união de facto.
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 9.º e 21.º;
Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º, n.º 2, e 36.º;
Código Civil, artigos 1672.º, 1677.º e 1871.º, n.º 1, alínea c);
Código do Processo Civil, artigo 497.º, n.º 1, alínea d);
Código do Trabalho, artigo 241.º, n.º 7;
Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, artigos 1.º e 3.º e ss.;
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigo 126.º, n.º 1;
União Europeia Jürgen Römer contra Freie und Hansestadt Hamburg, de 10 de Maio de 2011 (processo n.º C-147/08).
Paginação
Não.
A liberdade sindical é reconhecida a todos os trabalhadores, de cujos direitos é «condição e garantia», segundo a Constituição da República Portuguesa. Não pode, contudo, ser imposta, sob pena de afectar outras liberdades igualmente consagradas. Restringir o acesso a uma profissão aos sindicalizados seria uma violação do princípio da igualdade. Ninguém é obrigado a pagar quotas a um sindicato no qual não esteja inscrito nem a inscrever-se em qualquer sindicato. Estando inscrito, o trabalhador pode abandoná-lo logo que o entender.
Da opção tomada, seja ela qual for, não podem advir restrições no acesso ao trabalho e ao exercício concreto da profissão.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 55.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 437/2000, de 24 de Novembro de 2000
Não. O empregador deve pôr à disposição da comissão ou subcomissão de trabalhadores instalações adequadas ao exercício das suas funções, bem como os meios materiais e técnicos necessários.
Os membros da comissão de trabalhadores, tal como os delegados sindicais, têm o direito de afixar, nas instalações da empresa e em local apropriado disponibilizado pelo empregador, convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida da comissão e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como distribuí-los, sem prejuízo do funcionamento normal da empresa.
Se o empregador violar este direito, incorre numa contra-ordenação grave.
Durante o exercício das suas funções de representante dos trabalhadores no interior da empresa, o trabalhador que seja membro de comissão de trabalhadores, delegado sindical ou dirigente sindical não está isento do cumprimento dos seus deveres profissionais nem imune ao poder disciplinar da entidade patronal.
TRAB
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Código do Trabalho, artigos 421.º e 465.º
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Dezembro de 1995, in CJ (STJ), 1995, III, p. 308
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Dezembro de 2005 (processo n.º 05S2834)
Não.
A cláusula contratual pela qual uma trabalhadora se vincula a não se casar é nula e não produz efeitos. A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito a constituir família e a «contrair casamento em condições de plena igualdade». Ainda que assim não fosse, a cláusula restringiria um direito sem nenhuma necessidade, pois não existe nenhuma relação entre o casamento e o exercício competente da enfermagem.
Se a trabalhadora foi despedida porque, ao contrário do que prometera, veio a casar-se, deve impugnar essa sanção disciplinar. Como não há outras razões para o despedimento, invocará a falta de justa causa, uma vez que o despedimento se baseia numa cláusula nula. Casar-se ou continuar solteira é indiferente em matéria de disciplina laboral.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º, n.º 1
Código Civil, artigos 280.º e 292.º
Código do Trabalho, artigos 121.º, n.º 1, e 381.º, b)
Deve aplicar-se a lei portuguesa, não obstante o que diz o contrato.
A Constituição da República Portuguesa estabelece a segurança do emprego como direito fundamental dos trabalhadores e proíbe os despedimentos sem justa causa. A lei portuguesa concretiza esse princípio ao determinar que essas normas têm força obrigatória e não podem ser afastadas por um contrato.
Ainda que, no contrato entre uma empresa portuguesa e alguém que vai trabalhar para ela num país estrangeiro, se preveja a aplicação da lei desse país — uma lei que admite despedimentos livres, isto é, sem justa causa —, essa estipulação é nula e de nenhum efeito. Segundo o Código do Trabalho, o trabalhador tem direito às condições de despedimento da lei portuguesa. Se houver um despedimento sem justa causa e sem o procedimento exigido, aplica-se a lei portuguesa, com as consequências previstas para a ilicitude do despedimento (possibilidade de reintegração, indemnização, etc.).
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 53.º
Código do Trabalho, artigo 8.º
Sim. Não existe nenhuma relação entre o despedimento (ou o procedimento disciplinar que necessariamente o antecipa) e a situação de baixa médica do trabalhador.
O despedimento individual só pode ocorrer quando o trabalhador tenha praticado factos que, pela sua gravidade e consequências, tornam impossível a continuação da relação de trabalho. Se entretanto o trabalhador entrar de baixa, o procedimento disciplinar correrá os seus termos. No final, cabe ao empregador decidir se o comportamento imputado (e, pressupõe-se, apurado) justifica uma sanção tão grave.
Note-se que a validade do despedimento depende de se ter observado o contraditório. Ao trabalhador tem de ser dado conhecimento dos factos que lhe são imputados através da nota de culpa. Tem dez dias úteis para lhe responder, apresentando a sua defesa, juntando documentos, se for o caso, e solicitando diligências de prova com vista ao esclarecimento da verdade. Quanto a testemunhas, por exemplo, o empregador é obrigado a ouvir até três por cada facto descrito na nota de culpa.
O trabalhador pode sempre fazer-se representar por advogado ou outro representante legal ou nomear alguém, mesmo que não seja advogado, que seja um seu procurador e que, em seu nome, assuma a defesa.
TRAB
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Código do Trabalho, artigos 351.º; 355.º e 356.º
