Direitos e Deveres
Sim, em determinadas condições.
Tem-se entendido que um erro médico no diagnóstico que antecede o nascimento e que não detectou uma deficiência grave pode justificar um direito indemnizatório aos pais da criança em causa: uma indemnização reparatória que consiste num cálculo dos encargos que seriam suportados com o filho pelas condições com que o mesmo vai viver. Isto sucede porque um diagnóstico correcto permitiria, em princípio, interromper a gravidez numa situação na qual o aborto se considera justificado.
Estaria então em causa o cumprimento defeituoso de um contrato de prestação de serviços estabelecido com o médico em questão e também do dever de informar que a este incumbia.
Discute-se, entre os juristas e nos tribunais, se a indemnização pode ser atribuída à própria criança, mesmo representada pelos pais, uma vez que isso seria aceitar um direito à não-existência (ou não-vida).
Se a deficiência grave for motivada, ela própria, por uma intervenção médica, o direito indemnizatório caberá sem dúvida à própria criança. O erro pode dar origem à indemnização por actos ou omissões na prestação de cuidados de saúde (violação do direito à integridade física). Cabe ao lesado — no caso a criança, através de quem a representa — o ónus de provar os factos que integram a responsabilidade do médico. Importa saber se a conduta em causa foi fruto de uma deliberação pessoal (ou seja, se o médico estava ciente das eventuais consequências da sua conduta e aceitou-as como possíveis) ou se se tratou de uma falha cometida com negligência, que resultou num acidente imprevisível. A negligência é uma omissão de cuidado que pressupõe também que o médico não cumpriu as regras e exigências de uma actuação profissional.
Reconhece-se hoje que a responsabilidade médica integra não só a conduta do médico mas também os acidentes fora do seu controlo: erros administrativos, falta de organização dos centros hospitalares, etc. Assim, não se exclui a culpa do ente colectivo (uma instituição de saúde, em princípio) por haver responsabilidade dos agentes que actuaram em seu nome, pois o facto ilícito pode resultar de um conjunto de factores.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigos 1.º; 24.º e 25.º; 71.º, n.º 2
Código Civil, artigos 66.º, n.os 1 e 2; 358.º; 364.º; 393.º; 483.º, n.º 1; 563.º; 799.º, n.º 1; 1154.º
Código de Processo Civil, artigos 607.º, n.º5 e 608.º, n.º 2.
Código Penal, artigo 142.º, n.º 1, c)
Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de Julho, alterado pela Lei n.º 9/2024, de 19 de janeiro
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Junho de 2001 (processo 01A1008)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Janeiro de 2013 (processo n.º 9434/06.6TBMTS.P1.S1)
Sim.
O direito a constituir família, que implica o direito a ter filhos, está consagrado na Constituição da República Portuguesa; a adopção também, cabendo à lei regulá-la. Com a adopção plena, que se constitui mediante sentença e é irrevogável, o adoptado adquire a situação de filho e integra-se na família do adoptante, deixando de ter relações familiares com os seus ascendentes e colaterais naturais.
Se a adopção se equipara à filiação, também nela o interesse da criança justifica a concessão de licenças de parentalidade. A licença por adopção, é equivalente à licença parental inicial. Assim, o candidato à adopção de menor de 15 anos (candidato porque a licença, em princípio, tem início a partir da confiança judicial ou administrativa do menor), tem direito a uma licença de 120 ou 150 dias (consoante o deseje, sendo certo que a livre opção pelos 30 dias que acrescem a licença inicial são menos retribuídos pela Segurança Social) consecutivos, acrescida de 30 dias por cada adopção além da primeira, no caso de adopções múltiplas. A esta licença podem acrescer mais 30 dias caso, havendo dois candidatos a adoptantes, um deles goze, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos. Este direito não existe quando a adopção for de um ou mais filhos do seu cônjuge ou da pessoa com quem viva em união de facto
O trabalhador tem ainda direito a três dispensas de trabalho para se deslocar aos serviços da Segurança Social ou receber técnicos no seu domicílio, a fim de o avaliarem para adopção. A licença ou dispensa, cuja justificação deve ser entregue ao empregador, aplica-se aos trabalhadores por conta de outrem do regime geral e também aos que exercem funções no Estado. O correspondente tempo é considerado como prestação efectiva de trabalho, pelo que não implica perda de direitos.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º
Código Civil, artigos 1986.º e 1989.º
Código do Trabalho, artigos 40.º; 44.º e 45.º; 65.º
Pode. Se a actividade normal da empresa tiver sido gravemente afectada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências, o empregador pode recorrer à figura do lay-off, reduzindo temporariamente os períodos normais de laboração ou suspendendo os contratos dos trabalhadores, desde que isso seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
A escolha da medida a usar depende da situação e da avaliação que o empregador fizer. Sempre que a empresa estiver em situação económica difícil ou em processo de recuperação, o empregador pode fazer uso de qualquer destas medidas. As medidas podem incluir um ou mais períodos de trabalho diários ou semanais, abranger diferentes grupos de trabalhadores rotativamente ou servir para diminuir o número de horas correspondente ao período normal de trabalho diário ou semanal.
Para o efeito, o empregador deve cumprir um procedimento rigoroso, composto por três fases:
- comunicações, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, às comissões sindicais representativas dos trabalhadores ou mesmo, na falta de tais entidades, aos próprios trabalhadores (os quais podem designar entre eles uma comissão representativa);
- informação e negociação com os representantes dos trabalhadores, para tentar obter acordo sobre a modalidade, o âmbito e a duração da medida a adoptar;
- decisão e comunicação, por escrito, a cada trabalhador e aos seus representantes das medidas adoptadas, dos respectivos fundamentos e das datas de início e fim dessa medida.
A redução ou suspensão deve ter uma duração previamente definida, nunca superior a seis meses ou, em caso de catástrofe ou outra ocorrência que tenha afectado gravemente a actividade normal da empresa, um ano. O empregador pode prorrogar estes prazos por um período máximo de seis meses, comunicando-o, por escrito e de forma fundamentada, aos representantes dos trabalhadores (ou, na ausência destes, a cada trabalhador abrangido).
TRAB
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Código do Trabalho, artigos 294.º; 298.º e seguintes
Não.
A cidadania, enquanto direito fundamental — o «direito a ser membro da República Portuguesa» —, não pode ser suspenso mesmo em casos de estado de sítio e de emergência.
O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
Nestes casos, alguns direitos fundamentais podem ser total ou parcialmente suspensos (por exemplo, direito à reunião, manifestação, greve), mas o direito à cidadania em caso algum pode.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigos 4.º e 19.º, n.º 6
Pode.
Em Portugal, a vontade anteriormente manifestada por alguém que se encontre em estado terminal e impossibilitado de participar no processo de tomada de decisão sobre tratamentos, deve ser considerada.
Para tal, é preciso que a mesma esteja concretizada num documento escrito no qual um cidadão declara expressamente que cuidados de saúde deseja ou não receber se, num momento futuro, estiver numa situação crítica e incapaz de expressar pessoalmente a sua vontade. É o chamado testamento vital ou diretivas antecipadas de vontade (DAV). O documento deve ser entregue aos serviços de saúde da área de residência do cidadão para registo, e ser aí assinado presencialmente (ou tê-lo sido perante notário).
Para o documento ser válido, é ainda necessário que o cidadão seja maior de idade e se encontre capaz de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido.
O testamento vital é eficaz durante 5 anos, sendo, contudo, livremente revogável a qualquer momento.
Em alternativa a este documento, a decisão antecipada pode ser transmitida a um procurador de cuidados de saúde. A indicação do procurador constará de uma procuração, emitida de forma livre e gratuita, na qual se indica alguém que, sendo conhecedor da vontade final da pessoa, passa a deter os poderes representativos necessários para decidir sobre os cuidados de saúde a prestar ou não, caso venha a encontrar-se incapaz de expressar de forma pessoal e autónoma a sua intenção.
Como forma de assegurar a credibilidade e o rigor necessários a estes processos, foi criado o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV), o qual deve conter e manter actualizada a informação e documentação necessárias. Os médicos e enfermeiros responsáveis pela prestação de cuidados de saúde a quaisquer pessoas incapazes de expressar livremente a sua vontade, devem consultar o Portal do Profissional da Plataforma de Dados da Saúde, para confirmar se existe um documento de diretivas antecipadas de vontade e ou procuração de cuidados de saúde registados no RENTEV.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 24.º e 25.º
Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, artigo 9.º
Código Penal, artigos 38.º, n.º 4, e 156.º, n.º 2
Lei n.º 25/2012, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho
Código Deontológico da Ordem dos Médicos, artigo 46.º
Portaria n.º 96/2014, de 5 de Maio, alterada pela Portaria 141/2018, de 18 de Maio
Portaria n.º 104/2014, de 15 de Maio
Paginação
O trabalhador, pelo facto de o ser e de estar inserido em determinada organização, nunca perde o direito à sua intimidade e à reserva da vida privada, mesmo quando, em razão das características arquitectónicas da empresa (um open space, por exemplo) exerce a actividade no mesmo espaço físico.
Por isso, normalmente o empregador não pode utilizar meios de vigilância para controlar o desempenho profissional. A utilização de meios tecnológicos de vigilância à distância só é lícita se visar proteger pessoas e bens ou quando for justificada atendendo às exigências da actividade exercida. São exemplo disso certos casos de venda ao público (bancos, ourivesarias, gasolineiras) ou outros em que seja necessário controlar as comunicações (contratação por telefone, pilotagem aérea).
Estas excepções não abrangem zonas de privacidade pessoal e, mesmo quando são permitidas porque razoáveis (em relação à actividade exercida) e proporcionais (ao direito à privacidade que sacrificam), têm de ser anunciadas. O empregador informa o trabalhador da existência e da finalidade dos meios de vigilância. Deve, nomeadamente, afixar os dizeres que a lei ordena: «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão» ou «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som».
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º
Código do Trabalho, artigo 20.º
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Fevereiro de 2006 (processo n.º 05S3139)
Não.
O trabalhador tem direito a descansar, mas também a trabalhar, ou seja, a exercer a actividade para que foi contratado. Segundo a lei, o empregador não pode obstar à prestação efectiva do trabalho. A violação desta regra, assumindo que é injustificada — ou seja, o empregador pode atribuir tarefas a um trabalhador mas decide não o fazer — constitui uma contra-ordenação muito grave. Uma vez que é um incumprimento do contrato, responsabiliza o empregador pelos prejuízos causados ao trabalhador.
Sem prejuízo de denunciar a situação à Autoridade para as Condições do Trabalho, o trabalhador pode exigir em tribunal o cumprimento integral do contrato, ou seja, a atribuição de funções compatíveis com a sua categoria, bem como uma indemnização pelos danos sofridos. Pode também, sempre que a situação torne insustentável a manutenção do contrato de trabalho, fazê-lo terminar imediatamente e com justa causa. Também nesse caso terá direito a ser indemnizado por todos os danos sofridos, atendendo-se aí à sua antiguidade na empresa.
TRAB
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Código do Trabalho, artigos 129.º, n.º 1, b), e n.º 2; 323.º, n.º 1; 394.º, n.º 2, b); 396.º
Não. Ao queixar-se, o trabalhador está a reclamar legitimamente contra as condições de trabalho.
Se por esse motivo o sancionaram, a sanção foi abusiva, como o é sempre que tem por base o facto de um trabalhador exercer ou invocar os seus direitos.
Quando estejam em causa direitos relativos à igualdade e à não discriminação, se a sanção for aplicada dentro do ano seguinte aos factos que alegadamente os lesaram, presume-se que é abusiva. Compete ao empregador demonstrar o contrário, ou seja, que a motivação da sanção foi outra.
A aplicação de uma sanção abusiva constitui uma contra-ordenação grave. Além disso, o trabalhador tem direito a uma indemnização acrescida se a sanção tiver sido o despedimento e ele não optar pela reintegração na empresa. No caso da sanção pecuniária, a indemnização não deverá ser inferior a dez vezes o valor da sanção, ou seja, se for aplicada uma multa correspondente a dois dias de retribuição, a indemnização mínima deve ser de valor equivalente a 20 dias.
TRAB
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Código do Trabalho, artigo 331.º
Sim. O trabalhador estrangeiro e o nacional têm direito a tratamento igual.
Essa igualdade abrange quer os direitos quer os deveres, pressupondo que o estrangeiro (ou apátrida) está autorizado a exercer a sua actividade profissional em território português.
Apesar destes princípios, os estrangeiros e apátridas podem ter limitações contratuais que dificultem o exercício da sua actividade. Essas limitações não se aplicam aos cidadãos de países membros do Espaço Económico Europeu ou de outro Estado que consagre a igualdade de tratamento com cidadão nacional, mas sim nos restantes casos. Desde logo, o contrato está sujeito à forma escrita e tem de conter, entre outras indicações, a referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português. O empregador deve comunicar a contratação à Autoridade para as Condições do Trabalho, por meio de formulário electrónico.
Se o cidadão estrangeiro é um imigrante ilegal, podemos concluir que a sua contratação não obedeceu aos requisitos antes referidos: desde logo, não teria visto ou autorização de residência. Ainda assim, enquanto trabalhou adquiriu o direito à retribuição. Independentemente da sua situação na qualidade de imigrante ilegal, que será apreciada pelas autoridades competentes, a invalidade do contrato não o prejudica, tal como não prejudicaria um cidadão nacional. Note-se que o facto de o contrato não ter sido reduzido a escrito não significa que não exista. Se alguém trabalha subordinadamente para outrem, existe necessariamente um contrato.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 15.º
Código do Trabalho, artigos 4.º e 5.º; 121.º, n.º 1
Convenção n.º 19 da Organização Internacional do Trabalho
Convenção n.º 143 da Organização Internacional do Trabalho
Sim. Atitudes continuadas que causam mal-estar e desconforto de modo a afectar a própria prestação laboral consubstanciam o que se chama assédio.
O assédio, neste contexto, é um conjunto de comportamentos para levar o trabalhador a sentir-se marginalizado e no final, quase sempre, a desvincular-se da empresa, por já não aguentar a situação. Existem muitos tipos de assédio, conforme a criatividade do empregador: críticas públicas e humilhantes, boatos depreciativos, atribuição de tarefas para as quais se sabe que o trabalhador não tem competência, aplicação de sanções abusivas, etc.
O assédio é um comportamento indesejado, com frequência baseado num qualquer factor de discriminação. É praticado quando do acesso ao emprego, no próprio emprego ou na formação profissional, tendo como objectivo ou efeito perturbar ou constranger a pessoa, afectando a sua dignidade e criando um ambiente intimidativo, hostil, humilhante ou desestabilizador. O assédio sexual, muitas vezes confundido com o assédio em geral, é um subtipo deste: tem os mesmos objectivos ou efeitos, mas é um comportamento de carácter sexual, em forma verbal, não-verbal (certos gestos) ou física (contactos).
A vítima de assédio tem direito a ser indemnizada por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. A prática de assédio constitui contraordenação muito grave e pode levar à responsabilidade penal dos seus autores.
TRAB
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Código Civil, artigos 483.º; 496.º; 799.º
Código do Trabalho, artigos 28.º e 29.º
