Direitos e Deveres
Pode, mas habitualmente não acontece.
Em princípio, a convenção colectiva obriga apenas o empregador que a subscreve ou filiado na associação de empregadores que o faz e os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros dessa associação. Porém, não é prático nem do interesse da gestão haver na mesma empresa trabalhadores a desempenhar funções idênticas mas com estatutos diferentes. Assim, muitas empresas aplicam a convenção colectiva também aos trabalhadores não sindicalizados.
A partir do momento em que a tal se obrigam, não podem distinguir sindicalizados e não sindicalizados, atribuindo aos primeiros mas não aos segundos o prémio de produtividade previsto na convenção. Convém notar, porém, que a aplicação de uma convenção colectiva a um trabalhador não sindicalizado depende também da sua aceitação. Ele não estará interessado nesse regime laboral. A lei prevê mesmo que, no caso de várias convenções colectivas ou decisões arbitrais serem aplicáveis numa empresa, o trabalhador não filiado em nenhuma associação sindical possa escolher qual a que lhe é aplicável.
No que toca às retribuições, a não aplicação do regime mais favorável de uma convenção a um trabalhador não sindicalizado levanta outros problemas. Atribuir o prémio de produtividade a um trabalhador e não a outro quando há igualdade de circunstâncias entre eles pode violar o princípio constitucional «para trabalho igual, salário igual». Só não será assim quando a convenção impuser algum dever especial ao trabalhador sindicalizado como contrapartida do prémio.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 59.º, n.º 1, a)
Código do Trabalho, artigos 496.º e 497.º
A providência cautelar é o meio mais adequado para reagir rapidamente a tal ocupação.
O procedimento cautelar é o meio mais adequado para reagir rapidamente a tal ocupação. Tem de se provar, em termos sumários, que o direito alegado existe, explicando ao tribunal que a demora em protegê-lo poderá gerar prejuízos irreversíveis ou de difícil reparação.
Uma vez que a providência cautelar produz efeitos meramente provisórios, em princípio, uma acção principal para o fazer reconhecer em definitivo terá de estar já a correr ou de ser proposta no prazo de 30 dias desde a data em que a providência cautelar foi decretada. Caso não o seja, a medida cautelar caduca e deixa de ter efeito salvo se o juiz, na decisão que determine a providência, dispensar esse proprietário de propor a acção principal nomeadamente por ter uma convicção segura acerca da existência do direito acautelado.
Quando as estremas de um prédio rústico são alteradas, há uma providência cautelar que à partida parece adequada: a restituição provisória da posse, graças à qual o lesado pedirá a entrega da parcela agora ocupada no seu terreno. Note-se que o juiz tem a faculdade de decretar uma providência cautelar diferente da que foi requerida.
Para além disso, numa solução mais rápida, simples e económica, o proprietário pode ainda apresentar um “processo de reclamação administrativa” junto do serviço de Finanças da área do prédio, para rectificação oficial de estremas ou marcos por técnicos da Direcção Geral do Território.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 17.º e 47.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º e 62.º, n.º 1
Código de Processo Civil, artigos 362.º–365.º; 368.º; 373.º; 376.º; 377.º e seguintes
Não existe uma lista fechada de entidades com legitimidade para fazer qualquer tipo de tratamento (por exemplo, recolha, registo, conservação, alteração, utilização, transmissão, interconexão, bloqueio, destruição) de dados pessoais, mas estas actividades são reguladas por lei.
São várias as operações quotidianas em que os cidadãos podem ter de transmitir dados pessoais a entidades como bancos, companhias de seguros, universidades, etc. Na Internet essa necessidade é cada vez mais frequente para o uso de certos serviços ou participação em certos sítios.
Por isso mesmo, a lei define um conjunto de regras e princípios para protecção dos dados pessoais. Desde logo, a recolha só é admissível se tiver uma finalidade específica, não sendo admissíveis recolhas sem um propósito definido. Além disso, o tratamento dos dados só é admissível se for realizado de forma transparente e com base num dos fundamentos previstos na lei (por exemplo, mediante o consentimento inequívoco da pessoa a quem dizem respeito – o titular).
Em cada país europeu tem, obrigatoriamente, de existir uma entidade administrativa independente responsável pela protecção de dados pessoais. No caso de Portugal, essa entidade é a Comissão Nacional de Protecção de Dados, que tem poderes de autoridade e cuja função é controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei portuguesa e europeia.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 35.º
Lei n.º 43/2004, de 18 de Agosto (Lei de organização e funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados)
Lei n.º 58/2019 de 8 de Agosto
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, artigo 51.º e seguintes
Os direitos fundamentais podem e devem ser exercidos com a maior eficácia possível. Claro que a sua concretização depende das condições que o Estado a cada momento providencia ao cidadão lesado nos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Depende também do nível de respeito que os direitos fundamentais merecem dos demais cidadãos e da sociedade em geral. A vida social, cultural e política pode incentivar, em maior ou menor grau, o exercício dos direitos e dos deveres de cidadania.
No que concerne aos direitos económicos, sociais e culturais, o nível de protecção depende em grande medida da concretização legislativa dos preceitos constitucionais, obviamente relacionada com o nível de desenvolvimento do país e da sua governação, salvo no que respeita a um núcleo essencial de direitos que representam um padrão mínimo de existência.
Quanto aos direitos, liberdades e garantias (que são aplicáveis directamente, sem necessidade de leis que os concretizem), o cidadão tem uma variedade de meios ao seu dispor. Desde logo, se estiver em causa a Administração Pública, os cidadãos podem defender os seus direitos mediante reclamações e recursos administrativos (nomeadamente o recurso hierárquico). A outro nível, o acesso aos tribunais é ele próprio um direito fundamental e representa um dos princípios fundamentais do Estado de direito.
Os tribunais podem ser usados para assegurar direitos e interesses legalmente protegidos, seja perante outros cidadãos (indivíduos ou pessoas colectivas) seja perante actos do próprio Estado nas suas várias facetas (legislador, juiz ou administrador). Deve acontecer em termos equitativos, pois todos têm direito a que o processo seja objecto de decisão por um tribunal independente e imparcial, em prazo razoável, e ainda que a sentença seja executada (feita cumprir) através de meios judiciais ou por outras autoridades públicas.
O estatuto de cidadão europeu permite, além do recurso ao Tribunal de Justiça da União Europeia, a protecção diplomática e consular de qualquer outro país da União Europeia, caso não seja viável a nacional, e ainda a petição ao provedor de Justiça Europeu e a comunicação e resposta com as várias instituições europeias, mediante certas condições, em qualquer das línguas oficiais.
Os cidadãos podem ainda recorrer individualmente, através de petição, para a Comissão Europeia dos Direitos do Homem. Esta petição, por sua vez, pode conduzir (por iniciativa da Comissão ou de outro Estado) a um processo perante o Tribunal Europeu, que eventualmente culminará numa decisão condenatória do Estado. Em alternativa, existe o direito de exposição e queixa ao Conselho de Direitos do Homem (Nações Unidas), invocando a lesão de qualquer dos direitos reconhecidos e garantidos no Pacto.
Excepcionalmente, a defesa dos direitos fundamentais pode fazer-se recorrendo ao direito à resistência, que permite resistir a qualquer agressão quando não seja possível recorrer à autoridade pública. Existe ainda direito de petição aos diversos órgãos de soberania e ao provedor de Justiça e também direito de audição e participação dos cidadãos nos procedimentos administrativos. Do mesmo modo, atribui-se a todos os cidadãos a faculdade de determinar e controlar a utilização dos seus dados pessoais e de aceder aos arquivos e registos administrativos.
CONST
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Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigo 10.º
Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigos 6.º, n.º 1; 8.º, n.º 2; 19.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 41.º–44.º; 46.º e 47.º
Tratado da União Europeia, artigos 6.º; 9.º; 11.º; 19.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 20.º; 23.º e 24.º; 227.º e 228.º; 256.º; 263.º, parágrafo 4.º; 265.º, parágrafo 3.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º e 21.º; 23.º; 35.º; 52.º; 202.º; n.º 2; 267.º, n.º 4; 268.º, n.os 1, 2 e 4
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março
Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto
Existem os órgãos de polícia criminal com competência genérica — a Polícia Judiciária (PJ), a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP) — e os de competência específica, que são os restantes. A todos, compete assistir as autoridades judiciárias em investigações e desenvolver acções de prevenção e investigação.
Os órgãos de competência específica respeitam a áreas muito diversas.
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) combate as infracções contra a segurança alimentar e a segurança económica.
A Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC) defende a propriedade intelectual, nomeadamente através de acções de fiscalização e superintendência das actividades com ela relacionadas.
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) não é um órgão de polícia criminal, mas assume prerrogativas desse tipo, uma vez que tem competência para investigar crimes relativos ao mercado de valores mobiliários.
Já a Polícia Judiciária Militar (PJM), que investiga crimes estritamente militares, é um órgão de polícia criminal, tal como a Polícia Marítima (PM), dotada de competência especializada no Sistema de Autoridade Marítima e composta por militares da armada e agentes militarizados.
Quanto à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), não tem competência de investigação criminal, mas pode aplicar coimas em caso de violação da legislação em matéria laboral e de segurança e saúde no trabalho.
Compete-lhe ainda aplicar sanções acessórias, como a privação do direito a subsídio ou benefício concedido por entidade pública, até dois anos no caso de falso trabalho independente, ou determinar a suspensão dos trabalhos em curso, em caso de risco grave ou probabilidade séria da verificação de lesão da vida, integridade física ou saúde dos trabalhadores.
TRAB
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Código de Processo Penal, artigo 1.º, c)
Código do Trabalho, artigo 12.º
Código dos Valores Mobiliários, artigo 385.º
Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, alterada pela Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto
Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, alterada pela Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto
Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, alterada pela Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro
Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º139-C/2023, de 29 de dezembro
Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro, alterado pela Decreto-Lei nº 235/2012, de 31 de Outubro
Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, alterada pela Lei n.º 53/2024, de 30 de agosto
Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2009, de 19 de Outubro
Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto
Decreto Regulamentar nº 43/2012, de 25 de Maio
Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho
Paginação
Pode haver tribunal de júri em julgamentos por crimes graves (embora nunca os de terrorismo e os da criminalidade altamente organizada) se tal for requerido pelo Ministério Público, pelo arguido ou pelo ofendido. Uma vez pedido, não pode ser retirado.
Em geral, têm de estar em causa crimes cuja pena máxima seja superior a 8 anos de prisão ou crimes de tortura e discriminação racial, religiosa ou sexual, crimes contra a segurança do Estado (traição à pátria, violação do segredo de Estado, espionagem) e violações do direito internacional humanitário (genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra).
O tribunal de júri é composto por três juízes e por quatro jurados efectivos e quatro suplentes, escolhidos por sorteio de entre cidadãos portugueses com capacidade genérica para serem jurados. Quando algum dos efectivos fica impossibilitado antes ou durante o julgamento, é substituído por um dos suplentes. Por isso, estes devem assistir a todas as audiências de julgamento.
Os jurados decidem apenas segundo a lei e não estão sujeitos a ordens nem instruções. Não podem abster-se de julgar com fundamento em falta ou obscuridade da lei ou em dúvida insanável sobre os factos. Após o encerramento da fase de discussão no julgamento, todos os juízes e jurados participam nas deliberações, sob direcção do presidente. Cada juiz e cada jurado defende a sua opinião (indicando se possível os meios de prova que a justificam) e vota em cada uma das questões apresentadas.
O desempenho da função de jurado constitui serviço público obrigatório; a sua recusa sem motivo aceitável é punida como crime de desobediência agravada. Quanto à falta injustificada de um jurado no julgamento onde deva estar, é crime de desobediência simples.
No entanto, não pode exercer a função de jurado quem tiver uma relação familiar próxima com quem seja ou possa ser parte no processo ou nele tenha participado como juiz, representante do Ministério Público, órgão de polícia criminal, defensor ou perito ou ainda tenha sido ou possa vir a ser ouvido como testemunha.
Também não podem, no mesmo processo, exercer funções jurados tenham entre si relações familiares ou laborais próximas.
Podem pedir escusa de intervenção como jurados aqueles que sejam militares no ativo, cuja imparcialidade possa estar em causa, que tenham sido jurados mais que uma vez nos últimos dois anos ou cujos encargos familiares ou a morte de familiar próximo tornem muito gravosa a sua participação. Podem ainda pedir escusa os ministros de qualquer religião ou membros de uma ordem religiosa.
Os jurados têm o dever de não fazer declarações públicas relativas a processos nos quais tenham intervindo ou hajam de intervir ou de revelar opiniões a tal respeito. A violação deste dever é punível com prisão até 6 meses ou multa até 200 dias.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 207.º
Código de Processo Penal, artigos 13.º e 365.º
Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de Dezembro, artigos 1.º; 3.º–16.º
As execuções para cobrar dívidas são intentadas através dos tribunais, mas têm de ter por base um documento a que a lei atribua o valor de título executivo.
Este título determina o montante da dívida a cobrar, abrangendo igualmente os juros de mora que se vão vencendo. Em regra, a execução tem de ser promovida pela pessoa que figure no título como credor e deve ser instaurada contra quem nele tenha a posição de devedor.
O processo executivo tem de ser fundado num título executivo e a lei define expressamente quais os documentos que podem valer como tal. O título executivo pode ser uma decisão judicial ou arbitral que condene ao cumprimento de uma prestação, mas também um título de crédito (cheques, letras e livranças) ou outro documento (incluindo contratos) que contenha uma confissão de dívida, desde que seja elaborado ou autenticado por um notário ou outro profissional com competência para o efeito (por exemplo, solicitadores ou advogados). Podem ainda ter a força de título executivo outros documentos aos quais a lei atribua essa força, como sucede com as actas da reunião das assembleias de condóminos nas quais se delibera as contribuições devidas ao condomínio, que podem servir de base para execução contra o condómino que não as pague no prazo estabelecido.
Embora as execuções sejam da competência dos tribunais, elas são dirigidas e orientadas por profissionais privados — os agentes de execução —, aos quais a lei confere poderes públicos. Os juízes apenas intervêm em questões que imponham uma decisão definitiva sobre um litígio que surja durante a execução, como é o caso da oposição à execução ou à penhora ou reclamações sobre actos do agente de execução.
O agente de execução é, em regra, é um solicitador ou advogado livremente escolhido (e substituído) pelo exequente de entre os que figuram numa lista oficial. No desempenho das suas funções, o agente de execução pode socorrer-se de empregados ao seu serviço para promover a realização de diligências que não constituam acto de penhora, venda ou pagamento.
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Código de Processo Civil, artigos 10.º, 53.º-58.º, 703.º-711.º, e 719.º- 724.º
Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, artigo 6.º, n.º 1
A determinação do tribunal competente deve fazer-se localizando o tribunal com competência territorial para julgar a causa, uma vez que o país está dividido em circunscrições judiciais.
Intervêm neste âmbito diversos factores.
Nas acções cíveis, a regra geral é propor a acção no tribunal da área do domicílio do réu, mas existem regras especiais que afastam essa possibilidade; nas acções de indemnização por acidente de viação, o tribunal competente é o do lugar onde o facto ocorreu; nas acções sobre propriedade de imóveis, é o tribunal do lugar onde eles se situam, e assim por diante.
Nas acções sobre questões de trabalho, permite-se ao trabalhador que escolha entre o tribunal do lugar do domicílio do réu, o do lugar da prestação do trabalho e o do seu próprio domicílio.
Nas acções administrativas, em regra, o tribunal competente é o da área da residência habitual ou sede do autor.
Nos processos criminais, a regra geral de aplicação mais frequente é a que determina como competente o tribunal da área onde ocorreu o crime. Pode, contudo, suceder que o arguido seja julgado no mesmo processo por vários crimes cometidos em áreas distintas. Nesse caso, o tribunal competente será o da área onde se verificou o crime a que couber a pena mais grave.
Existem ainda outros factores para determinação da competência, tais como o valor da causa, a forma do processo que lhe corresponde ou, no caso de um processo criminal, a pena prevista na lei.
TRAB
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Código de Processo Civil, artigos 59.º–95.º
Código de Processo Penal, artigos 10.º–31.º.
Código de Processo do Trabalho, artigos 10.º–20.º
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos 16.º–22.º
Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto, artigos 4.º–9.º-A; 39.º; 44.º e 45.º; 49.º–49.º-A; 50.º
Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2020, de 13 de agosto
Lei da Organização do Sistema Judiciário, artigos 29.º, 31.º-38.º, 79.º-81.º e 111.º-137.º
Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, alterado pela Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro, artigos 3.º-4.º e 64.º-102.º
Quer o patrono num processo civil quer o defensor em processo penal são escolhidos pela Ordem dos Advogados, sempre que os tribunais, os serviços do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal ou os serviços de segurança social o solicitem.
Quer se trate de processo civil ou penal, o advogado oficioso é escolhido pela Ordem dos Advogados, sempre que os tribunais, os serviços do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal ou os serviços de segurança social o solicitem. A escolha do advogado a designar faz-se em regra de forma automática, mediante um sistema electrónico gerido pela Ordem, do qual constam os nomes de todos os advogados inscritos no sistema de apoio judiciário.
Sendo voluntária a participação nesse sistema, cabe aos advogados candidatarem-se. No momento em que o fazem, devem optar entre as diferentes modalidades de prestação de serviços para que podem ser nomeados.
As nomeações, em regra, têm de respeitar a processos na área de circunscrição judicial que o advogado indicou no momento da candidatura. Se o mesmo facto der causa a diversos processos, o sistema deve assegurar para eles, preferencialmente, a nomeação do mesmo patrono ou defensor oficioso do beneficiário do apoio judiciário.
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Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto, artigos 30.º e 31.º; 39.º; 45.º
Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 26/2025/1, de 3 de fevereiro, artigos 2.º; 4.º; 18.º e 19.º
Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de Junho, alterado pela Deliberação n.º 230/2017, de 7 de março
Em princípio, não.
A lei prevê o fim do apoio judiciário, na sua totalidade ou em algumas das suas modalidades, se o requerente ou o seu agregado familiar adquirirem meios suficientes para a dispensar. Pode ser cancelada por iniciativa dos serviços da segurança social ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, do advogado nomeado, do agente de execução atribuído ou da parte contrária no processo para o qual o apoio tenha sido concedido. Em qualquer caso, o beneficiário é sempre ouvido.
Se o apoio judiciário for cancelado pela segurança social, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.
Logo que esteja em condições de dispensar a protecção em alguma ou em todas as modalidades concedidas, o cidadão deve declarar esse facto, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas, designadamente multa.
Por outro lado, se se verificar que o requerente de protecção jurídica adquiriu no decurso da causa judicial — ou no prazo de quatro anos após o seu termo — meios económicos suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, pode ser instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias pelo Ministério Público ou por qualquer outro interessado.
TRAB
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Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigos 10.º e 13.º