Direitos e Deveres
Os maiores de 16 anos devem ser portadores de documento de identificação sempre que se encontrem em lugares públicos, abertos ao público ou sujeitos a vigilância policial. A polícia pode exigir a identificação de uma pessoa que se encontre num desses locais se houver «fundadas suspeitas» de que praticou um crime, de que é objecto de um processo de extradição ou expulsão, de que a sua permanência em Portugal é ilegal ou de que é procurada pelas autoridades, havendo um mandado de detenção contra ela.
A lei exige que os agentes da polícia se identifiquem como tais e que comuniquem ao cidadão os seus direitos e as circunstâncias concretas por que lhe pedem identificação. Devem também informá-lo dos vários modos de o fazer, que são os seguintes:
— mediante apresentação de bilhete de identidade ou passaporte, se for cidadão português, e de título de residência, bilhete de identidade, passaporte ou documento que substitua o passaporte, se for cidadão estrangeiro;
— caso faltem todos esses documentos, mediante apresentação de um documento que contenha o nome completo, a assinatura e a fotografia do cidadão.
Se o cidadão não for portador de documentos com as características referidas, tem o direito de comunicar com alguém que possa apresentá-los, de se deslocar, na companhia da polícia, ao lugar onde os mesmos se encontram ou ainda de pedir o reconhecimento da sua identidade por uma pessoa, suficientemente identificada, que garanta a veracidade dos dados pessoais por si indicados.
Se nenhuma destas hipóteses for viável, o cidadão pode ser levado ao posto policial mais próximo e compelido a permanecer ali pelo tempo estritamente indispensável à identificação (mas nunca por mais de 6 horas). Se necessário, realizam-se exames às impressões digitais, fotográficas ou análogas e convida-se o cidadão a indicar a sua residência.
CRIM
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Código de Processo Penal, artigo 250º
Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro (Lei que estabelece a obrigatoriedade do porte de documento de identificação), alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto
Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, artigo 4.º
O direito à liberdade tem várias dimensões, como não ser preso pelas autoridades públicas salvo condenação judicial ou não ser aprisionado, fisicamente impedido ou confinado a um determinado espaço por outras pessoas.
Gozam deste direito quer as pessoas nacionais, quer estrangeiras. As restrições à liberdade só podem existir durante um tempo definido e nos casos que a lei prevê, como a detenção em flagrante delito, a prisão preventiva, a aplicação de pena de prisão, a sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, o internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico, entre outras situações.
Estas medidas devem sempre ter como critério a estrita necessidade e ser proporcionais ao bem que visam proteger (por ex., não seria proporcional internar um menor apenas por ter furtado um objecto numa loja). Qualquer privação da liberdade tem de ser ordenada ou confirmada por decisão judicial. O cidadão deve ser informado imediatamente e com clareza da razões que justificam essa privação de liberdade, bem como dos direitos que lhe assistem.
Os cidadãos têm ainda o direito a resistir a qualquer privação ilegal da sua liberdade pelas autoridades públicas. Esta pode motivar a medida de protecção do habeas corpus e constituir o Estado na obrigação de indemnizar o cidadão ilegalmente privado de liberdade.
A violação do direito à liberdade pode consubstanciar os crimes de sequestro, rapto ou coacção física.
CONST
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Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigos 3.º; 9.º; 10.º
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 5.º, n.º 5
Constituição da República Portuguesa, artigo 27.º, n.os 1–5
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 479/94, de 7 de Julho de 1994
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 663/98, de 25 de Novembro de 1998
Sim.
Há certos negócios que não podem ser celebrados através de meios electrónicos ou que, apesar de poderem ser celebrados por essa via, não adquirem validade ou eficácia plena sem outra formalidade.
Em particular, são excluídos contratos relacionados com questões de paternidade, divórcio ou herança, contratos que exijam a intervenção de tribunais, entidades públicas ou notários para a produção de efeitos em relação a terceiros, contratos de transmissão de imóveis (com excepção do arrendamento), entre outros.
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Decreto-Lei nº 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, artigo 25.º, n.º 2
Os direitos fundamentais podem e devem ser exercidos com a maior eficácia possível. Claro que a sua concretização depende das condições que o Estado a cada momento providencia ao cidadão lesado nos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Depende também do nível de respeito que os direitos fundamentais merecem dos demais cidadãos e da sociedade em geral. A vida social, cultural e política pode incentivar, em maior ou menor grau, o exercício dos direitos e dos deveres de cidadania.
No que concerne aos direitos económicos, sociais e culturais, o nível de protecção depende em grande medida da concretização legislativa dos preceitos constitucionais, obviamente relacionada com o nível de desenvolvimento do país e da sua governação, salvo no que respeita a um núcleo essencial de direitos que representam um padrão mínimo de existência.
Quanto aos direitos, liberdades e garantias (que são aplicáveis directamente, sem necessidade de leis que os concretizem), o cidadão tem uma variedade de meios ao seu dispor. Desde logo, se estiver em causa a Administração Pública, os cidadãos podem defender os seus direitos mediante reclamações e recursos administrativos (nomeadamente o recurso hierárquico). A outro nível, o acesso aos tribunais é ele próprio um direito fundamental e representa um dos princípios fundamentais do Estado de direito.
Os tribunais podem ser usados para assegurar direitos e interesses legalmente protegidos, seja perante outros cidadãos (indivíduos ou pessoas colectivas) seja perante actos do próprio Estado nas suas várias facetas (legislador, juiz ou administrador). Deve acontecer em termos equitativos, pois todos têm direito a que o processo seja objecto de decisão por um tribunal independente e imparcial, em prazo razoável, e ainda que a sentença seja executada (feita cumprir) através de meios judiciais ou por outras autoridades públicas.
O estatuto de cidadão europeu permite, além do recurso ao Tribunal de Justiça da União Europeia, a protecção diplomática e consular de qualquer outro país da União Europeia, caso não seja viável a nacional, e ainda a petição ao provedor de Justiça Europeu e a comunicação e resposta com as várias instituições europeias, mediante certas condições, em qualquer das línguas oficiais.
Os cidadãos podem ainda recorrer individualmente, através de petição, para a Comissão Europeia dos Direitos do Homem. Esta petição, por sua vez, pode conduzir (por iniciativa da Comissão ou de outro Estado) a um processo perante o Tribunal Europeu, que eventualmente culminará numa decisão condenatória do Estado. Em alternativa, existe o direito de exposição e queixa ao Conselho de Direitos do Homem (Nações Unidas), invocando a lesão de qualquer dos direitos reconhecidos e garantidos no Pacto.
Excepcionalmente, a defesa dos direitos fundamentais pode fazer-se recorrendo ao direito à resistência, que permite resistir a qualquer agressão quando não seja possível recorrer à autoridade pública. Existe ainda direito de petição aos diversos órgãos de soberania e ao provedor de Justiça e também direito de audição e participação dos cidadãos nos procedimentos administrativos. Do mesmo modo, atribui-se a todos os cidadãos a faculdade de determinar e controlar a utilização dos seus dados pessoais e de aceder aos arquivos e registos administrativos.
CONST
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Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigo 10.º
Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigos 6.º, n.º 1; 8.º, n.º 2; 19.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 41.º–44.º; 46.º e 47.º
Tratado da União Europeia, artigos 6.º; 9.º; 11.º; 19.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 20.º; 23.º e 24.º; 227.º e 228.º; 256.º; 263.º, parágrafo 4.º; 265.º, parágrafo 3.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º e 21.º; 23.º; 35.º; 52.º; 202.º; n.º 2; 267.º, n.º 4; 268.º, n.os 1, 2 e 4
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março
Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto
Existem os órgãos de polícia criminal com competência genérica — a Polícia Judiciária (PJ), a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP) — e os de competência específica, que são os restantes. A todos, compete assistir as autoridades judiciárias em investigações e desenvolver acções de prevenção e investigação.
Os órgãos de competência específica respeitam a áreas muito diversas.
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) combate as infracções contra a segurança alimentar e a segurança económica.
A Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC) defende a propriedade intelectual, nomeadamente através de acções de fiscalização e superintendência das actividades com ela relacionadas.
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) não é um órgão de polícia criminal, mas assume prerrogativas desse tipo, uma vez que tem competência para investigar crimes relativos ao mercado de valores mobiliários.
Já a Polícia Judiciária Militar (PJM), que investiga crimes estritamente militares, é um órgão de polícia criminal, tal como a Polícia Marítima (PM), dotada de competência especializada no Sistema de Autoridade Marítima e composta por militares da armada e agentes militarizados.
Quanto à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), não tem competência de investigação criminal, mas pode aplicar coimas em caso de violação da legislação em matéria laboral e de segurança e saúde no trabalho.
Compete-lhe ainda aplicar sanções acessórias, como a privação do direito a subsídio ou benefício concedido por entidade pública, até dois anos no caso de falso trabalho independente, ou determinar a suspensão dos trabalhos em curso, em caso de risco grave ou probabilidade séria da verificação de lesão da vida, integridade física ou saúde dos trabalhadores.
TRAB
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Código de Processo Penal, artigo 1.º, c)
Código do Trabalho, artigo 171.º
Código dos Valores Mobiliários, artigo 385.º
Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, alterada pela Lei n.º 55-C/2025, de 22 de julho
Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, alterada pela Lei n.º 55-C/2025, de 22 de julho
Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, alterada pela Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro
Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro
Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro, alterado pela Decreto-Lei nº 235/2012, de 31 de Outubro
Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, alterado pela Lei n.º 73/2021, de 4 de dezembro
Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2009, de 19 de Outubro
Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto
Decreto Regulamentar nº 43/2012, de 25 de Maio
Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho
Paginação
Em princípio, o pedido de uma indemnização fundado na prática de um crime deve constar do próprio processo penal, sendo pedido contra quem o cometeu.
Apenas em casos excecionais é possível fazer o pedido de indemnização em separado, por exemplo quando o processo penal tiver sido arquivado por não ter conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime ou quando estiver sem andamento durante esse período.
Logo que, no decurso do inquérito criminal, tomarem conhecimento da existência de eventuais lesados, as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal devem informá-los da possibilidade de pedir uma indemnização civil em processo penal e das formalidades a observar. Quem se considere lesado pode manifestar no processo o propósito de o fazer, até ao encerramento do inquérito.
O lesado pode fazer-se representar por advogado. A representação é obrigatória sempre que, por regra, o valor do pedido exceda 5.000€. Quando não for obrigatória a constituição de advogado, o lesado pode pedir a indemnização civil, mediante requerimento simples, com indicação do prejuízo sofrido e das provas. Por outro lado, quando o lesado se constitua assistente no processo penal e apresente acusação contra o arguido, o pedido é feito na acusação, no prazo em que aquela deva ser entregue.
TRAB
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Código de Processo Penal, artigos 71.º–77.º
Os recursos são o meio para submeter uma decisão judicial a nova apreciação por um tribunal superior. Porém, nem toda a decisão tem recurso. Algumas não o admitem pelo reduzido valor da causa, pela reduzida importância da decisão ou ainda por motivos de celeridade do processo (economia processual). A Constituição da República Portuguesa só garante expressamente o direito ao recurso nas causas penais. Nas outras, o sistema procura não limitar demasiado o direito à tutela judicial efectiva, pelo que assegura recurso nos casos mais importantes.
Nas causas civis, por exemplo, o valor da causa é o factor determinante. Admite-se recurso, em regra, se o processo tiver valor superior ao da chamada alçada do tribunal de que se recorre (um valor superior a 5000 € permite recorrer para o tribunal da Relação, e um valor superior a 30 000 €, para o Supremo Tribunal de Justiça) e se a decisão de que se quer recorrer for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão.
A lei prevê excepções a estes requisitos.
Nas causas penais, há sempre pelo menos um recurso para um tribunal superior, a menos que se trate de decisões de mero expediente ou que ordenem actos dependentes da livre resolução do tribunal (ou seja, actos que o juiz exercita ou não de acordo com o seu prudente arbítrio, nos termos da lei, como o de ordenar novas diligências de prova não requeridas pelas partes).
Das decisões de quaisquer tribunais, pode ainda haver recurso para o Tribunal Constitucional, limitado a questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade e somente quando a decisão recorrida já não admitir recurso ordinário para outros tribunais superiores.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1
Código de Processo Civil, artigos 627.º–702.º
Código de Processo Penal, artigos 399.º–466.º
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos 140.º–156.º
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de Setembro, artigos 69.º–85.º
Depende das circunstâncias.
A Constituição da República Portuguesa assegura a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Em princípio, a todo o direito corresponde uma acção adequada a fazê-lo reconhecer em tribunal e a prevenir a sua violação. Existe um tipo de acção judicial, designada simples apreciação, que se destina unicamente a obter uma declaração da existência ou inexistência de um direito.
Porém, facilmente se compreende que não se pode mobilizar os tribunais, cuja capacidade de atender os casos não é ilimitada, para meras questões de consulta jurídica. Por isso, tem-se entendido que uma dúvida sobre a existência de um direito não permite forçosamente recorrer aos tribunais. É necessário que a dúvida seja objectiva e cause danos reais ao cidadão, ou seja, não pode existir apenas na sua mente, mas deve ter expressão numa relação dele com terceiros que ameace o direito em causa. A situação de incerteza tem de lhe causar prejuízos concretos e não apenas hipóteses de prejuízo. Só assim se justifica um interesse processual sério e digno de tutela pelos tribunais.
Logo, não é legítimo recorrer aos tribunais somente para resolver uma dúvida concebida por um cidadão, geralmente na interpretação da lei ou de um contrato. Contudo, já o é, por exemplo, num caso em que as dúvidas levantadas por terceiros quanto ao direito de propriedade de um cidadão sobre determinado prédio que pretende vender lhe criem uma situação que afaste os compradores.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 1
Código de Processo Civil, artigos 2.º, n.º 2, e 10.º, n.º 3, a)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Março de 1980, in Boletim do Ministério da Justiça n.º 295, pag. 334
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Setembro de 1997, in Boletim do Ministério da Justiça n.º 469, pag. 457
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de Março de 1988, in Colectânea de Jurisprudência t. II/1988, pag. 196
Em princípio, para alguém sofrer consequências não basta dizer que vai ignorar o que o tribunal decidiu. É necessário que viole de facto a conduta imposta. Pode então incorrer num crime de desobediência, se uma lei ou a própria decisão do tribunal o determinarem. Pode igualmente ser obrigado a cumprir a decisão por via de execução coerciva, se estiver em causa, por exemplo, um pagamento.
Caso a declaração de que não vai cumprir a decisão judicial suscite, numa terceira pessoa, um receio fundamentado de lesões graves e dificilmente reparáveis, ela pode requerer uma providência cautelar que imponha medidas para garantir o seu direito. Decidida favoravelmente a providência, o seu não cumprimento implica o crime de desobediência.
Tratando-se de uma questão civil, nomeadamente patrimonial, a não adopção da conduta imposta pelo tribunal pode dar lugar a uma obrigação de indemnizar o credor lesado e eventualmente a uma sanção pecuniária compulsória, que pode ser uma quantia a pagar por cada dia de atraso no cumprimento da decisão judicial.
TRAB
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Código Civil, artigo 829.º-A
Código Penal, artigo 348.º
Código de Processo Civil, artigos 362.º e 375.º
Antes de mais, a testemunha tem o dever de comparecer, pelo que pode ser levada ao tribunal sob detenção e ficar sujeito a uma multa, caso falte injustificadamente. Depois, tem o dever de ser fiel à verdade, respondendo sob juramento às perguntas que lhe são feitas.
Em julgamentos de crimes, as testemunhas podem receber protecção especial quando se entender que o seu contributo para a descoberta da verdade põe em risco a vida delas, a integridade física ou psíquica ou bens patrimoniais de valor elevado que lhes pertençam. As medidas podem ir da prestação de depoimento com ocultação da imagem ou com distorção da voz (incluindo recurso à teleconferência) à não revelação da identidade da testemunha. Outras possíveis medidas de segurança incluem: indicação, no processo, de residência diferente da habitual; alteração da residência; transporte para o tribunal em viatura do Estado; uso de compartimento vigiado no qual possa ficar sem a companhia de outros intervenientes no processo; e protecção policial.
Algumas destas medidas podem abranger, além da testemunha, os familiares e outras pessoas próximas.
Nos casos mais graves, a testemunha e essas pessoas podem beneficiar de um programa especial de segurança, durante o processo e mesmo depois, que inclua medidas de protecção e apoio, como sejam o fornecimento de documentos oficiais de identificação diferentes, a alteração do aspecto fisionómico, uma habitação nova no país ou no estrangeiro e a criação de condições para angariar meios de subsistência ou a concessão de um subsídio por um período limitado.
Se a testemunha for especialmente vulnerável por algum motivo — idade avançada ou diminuta, estado de saúde, o facto de prestar declarações contra a própria família ou um grupo social fechado no qual viva em subordinação ou dependência —, a autoridade judiciária deve designar um técnico de serviço social ou outra pessoa que a acompanhe, se necessário providenciando apoio psicológico. Além desse tratamento mais cuidado, a testemunha pode ser afastada temporariamente da família ou grupo social em questão.
A vítima do crime pode receber medidas de protecção idênticas às de outras testemunhas, se do seu depoimento resultar perigo para si ou para outrem.
TRAB
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Código de Processo Civil, artigos 417.º; 508.º; 513.º
Código de Processo Penal, artigo 132.º
Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterado pela Lei nº 2/2023, de 16 de janeiro
Decreto-Lei n.º 190/2003, de 22 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 227/2009, de 14 de Setembro