Direitos e Deveres
O direito à liberdade tem várias dimensões, como não ser preso pelas autoridades públicas salvo condenação judicial ou não ser aprisionado, fisicamente impedido ou confinado a um determinado espaço por outras pessoas.
Gozam deste direito quer as pessoas nacionais, quer estrangeiras. As restrições à liberdade só podem existir durante um tempo definido e nos casos que a lei prevê, como a detenção em flagrante delito, a prisão preventiva, a aplicação de pena de prisão, a sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, o internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico, entre outras situações.
Estas medidas devem sempre ter como critério a estrita necessidade e ser proporcionais ao bem que visam proteger (por ex., não seria proporcional internar um menor apenas por ter furtado um objecto numa loja). Qualquer privação da liberdade tem de ser ordenada ou confirmada por decisão judicial. O cidadão deve ser informado imediatamente e com clareza da razões que justificam essa privação de liberdade, bem como dos direitos que lhe assistem.
Os cidadãos têm ainda o direito a resistir a qualquer privação ilegal da sua liberdade pelas autoridades públicas. Esta pode motivar a medida de protecção do habeas corpus e constituir o Estado na obrigação de indemnizar o cidadão ilegalmente privado de liberdade.
A violação do direito à liberdade pode consubstanciar os crimes de sequestro, rapto ou coacção física.
CONST
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Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigos 3.º; 9.º; 10.º
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 5.º, n.º 5
Constituição da República Portuguesa, artigo 27.º, n.os 1–5
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 479/94, de 7 de Julho de 1994
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 663/98, de 25 de Novembro de 1998
Sim.
Há certos negócios que não podem ser celebrados através de meios electrónicos ou que, apesar de poderem ser celebrados por essa via, não adquirem validade ou eficácia plena sem outra formalidade.
Em particular, são excluídos contratos relacionados com questões de paternidade, divórcio ou herança, contratos que exijam a intervenção de tribunais, entidades públicas ou notários para a produção de efeitos em relação a terceiros, contratos de transmissão de imóveis (com excepção do arrendamento), entre outros.
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Decreto-Lei nº 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, artigo 25.º, n.º 2
Pode exigir a remoção do perfil falso e pode propor uma acção em tribunal para exigir uma indemnização e, em certos casos, pode até apresentar queixa-crime.
A criação de um perfil falso num rede social, através do qual alguém se faz passar por outra, é uma conduta violadora dos direitos ao nome, imagem e eventualmente vida privada.
Nesta situação, o cidadão pode, antes de mais, exigir a remoção do perfil falso junto da empresa responsável pela plataforma da rede social utilizada, caso a falsidade seja manifesta. Algumas plataformas já disponibilizam ferramentas que permitem aos utilizadores denunciar perfis falsos, o que facilita este processo.
A Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) supervisiona o cumprimento da obrigação de remoção de conteúdos ilícitos por parte da prestadores de serviços na internet, e, em caso de disputa quanto à ilicitude, deve, a pedido do lesado, fornecer uma solução provisória dentro de 48 horas, que poderá passar pela remoção do perfil em causa.
Adicionalmente, o cidadão pode sempre recorrer aos tribunais para exigir a remoção do perfil falso, bem como exigir indemnização pelos prejuízos causados.
Em certos casos, será ainda possível apresentar queixa ou denúncia criminal, designadamente por crime de falsidade informática, burla, difamação, devassa da vida privada, violação de correspondência, utilização de fotografias contra vontade, ou acesso ilegítimo em sistema informático.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 72.º, 79.º e 80.º
Código Penal , artigos 180.º, 183.º, 192.º, 194.º, 199.º e 217.º
Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, artigo 6.º, n.º 1
Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, artigo 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 36.º e 37.º
Não.
Estão numa situação de invalidez, os beneficiários com incapacidade permanente para o trabalho. A invalidez pode ser relativa ou absoluta. Há invalidez absoluta quando o beneficiário se encontra numa situação de incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer profissão ou trabalho, pelo que não tem capacidades de ganho remanescentes nem é de presumir que as possa recuperar até à idade legal de acesso à pensão de velhice.
Na invalidez relativa, na qual o beneficiário ainda tem condições para trabalhar, ele não pode auferir na sua profissão mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal. Não é possível acumular a pensão com o subsídio de doença ou o subsídio de desemprego, mas apenas com rendimentos de trabalho. Se estes últimos resultarem da mesma profissão que o beneficiário tinha antes de começar a receber a pensão por invalidez, o valor acumulado pode ir até 100 % da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo da pensão, e esta será reduzida na parte que exceder o limite.
Se os rendimentos do trabalho provierem de uma profissão diferente, o limite do valor acumulado é apenas uma percentagem da remuneração de referência, com variações que dependem dos anos de acumulação.
No caso de invalidez absoluta, por motivos óbvios, a pensão não pode ser cumulada com o exercício de qualquer actividade profissional, ainda que não remunerada e independentemente do valor do rendimento. Poderá, no entanto, ser cumulada, entre outras, com o complemento de pensão por cônjuge a cargo; com o complemento por dependência, se houver necessidade de assistência por terceira pessoa; e ainda com o acréscimo vitalício ou suplemento de pensão, no caso de o beneficiário ser antigo combatente.
TRAB
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Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2023, de 3 de março
Portaria n.º 56/94, de 21 de Janeiro
Em princípio, sim, mas com condições.
Cabe ao empregador determinar o horário de trabalho do trabalhador, dentro dos limites legais, designadamente o período de funcionamento do estabelecimento. A lei também determina limites às horas de trabalho que cada trabalhador pode prestar diária e semanalmente. Contudo, se o horário tiver sido combinado com o trabalhador, é necessário que ambos concordem em alterá-lo. O acordo do trabalhador não tem de ser expresso. Se ele não reclama da decisão do empregador e cumpre o novo horário, presume-se que o aceita.
No caso muito frequente de o horário não constar do contrato de trabalho, mas apenas de um regulamento interno da empresa ou uma ordem de serviço, o empregador pode alterá-lo unilateralmente. Esta medida deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, aos representantes sindicais, excepto se a alteração não for superior a uma semana, ficar registada em livro próprio e não acontecer mais de três vezes por ano.
A alteração do horário de trabalho não pode ser uma decisão irrazoável e discriminatória do empregador. Tem de assentar numa justificação credível.
No caso de o empregador alterar unilateralmente o horário sem justificação, o trabalhador deve participar a situação à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), com vista à reposição da situação anterior e, se for caso disso, autuar a empresa, que pode ser punida com uma contra-ordenação grave.
TRAB
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Código do Trabalho, artigos 212.º e 217.º
Paginação
Em princípio, o pedido de uma indemnização fundado na prática de um crime deve constar do próprio processo penal, sendo pedido contra quem o cometeu.
Apenas em casos excecionais é possível fazer o pedido de indemnização em separado, por exemplo quando o processo penal tiver sido arquivado por não ter conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime ou quando estiver sem andamento durante esse período.
Logo que, no decurso do inquérito criminal, tomarem conhecimento da existência de eventuais lesados, as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal devem informá-los da possibilidade de pedir uma indemnização civil em processo penal e das formalidades a observar. Quem se considere lesado pode manifestar no processo o propósito de o fazer, até ao encerramento do inquérito.
O lesado pode fazer-se representar por advogado. A representação é obrigatória sempre que, por regra, o valor do pedido exceda 5.000€. Quando não for obrigatória a constituição de advogado, o lesado pode pedir a indemnização civil, mediante requerimento simples, com indicação do prejuízo sofrido e das provas. Por outro lado, quando o lesado se constitua assistente no processo penal e apresente acusação contra o arguido, o pedido é feito na acusação, no prazo em que aquela deva ser entregue.
TRAB
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Código de Processo Penal, artigos 71.º–77.º
Os recursos são o meio para submeter uma decisão judicial a nova apreciação por um tribunal superior. Porém, nem toda a decisão tem recurso. Algumas não o admitem pelo reduzido valor da causa, pela reduzida importância da decisão ou ainda por motivos de celeridade do processo (economia processual). A Constituição da República Portuguesa só garante expressamente o direito ao recurso nas causas penais. Nas outras, o sistema procura não limitar demasiado o direito à tutela judicial efectiva, pelo que assegura recurso nos casos mais importantes.
Nas causas civis, por exemplo, o valor da causa é o factor determinante. Admite-se recurso, em regra, se o processo tiver valor superior ao da chamada alçada do tribunal de que se recorre (um valor superior a 5000 € permite recorrer para o tribunal da Relação, e um valor superior a 30 000 €, para o Supremo Tribunal de Justiça) e se a decisão de que se quer recorrer for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão.
A lei prevê excepções a estes requisitos.
Nas causas penais, há sempre pelo menos um recurso para um tribunal superior, a menos que se trate de decisões de mero expediente ou que ordenem actos dependentes da livre resolução do tribunal (ou seja, actos que o juiz exercita ou não de acordo com o seu prudente arbítrio, nos termos da lei, como o de ordenar novas diligências de prova não requeridas pelas partes).
Das decisões de quaisquer tribunais, pode ainda haver recurso para o Tribunal Constitucional, limitado a questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade e somente quando a decisão recorrida já não admitir recurso ordinário para outros tribunais superiores.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1
Código de Processo Civil, artigos 627.º–702.º
Código de Processo Penal, artigos 399.º–466.º
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos 140.º–156.º
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de Setembro, artigos 69.º–85.º
Depende das circunstâncias.
A Constituição da República Portuguesa assegura a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Em princípio, a todo o direito corresponde uma acção adequada a fazê-lo reconhecer em tribunal e a prevenir a sua violação. Existe um tipo de acção judicial, designada simples apreciação, que se destina unicamente a obter uma declaração da existência ou inexistência de um direito.
Porém, facilmente se compreende que não se pode mobilizar os tribunais, cuja capacidade de atender os casos não é ilimitada, para meras questões de consulta jurídica. Por isso, tem-se entendido que uma dúvida sobre a existência de um direito não permite forçosamente recorrer aos tribunais. É necessário que a dúvida seja objectiva e cause danos reais ao cidadão, ou seja, não pode existir apenas na sua mente, mas deve ter expressão numa relação dele com terceiros que ameace o direito em causa. A situação de incerteza tem de lhe causar prejuízos concretos e não apenas hipóteses de prejuízo. Só assim se justifica um interesse processual sério e digno de tutela pelos tribunais.
Logo, não é legítimo recorrer aos tribunais somente para resolver uma dúvida concebida por um cidadão, geralmente na interpretação da lei ou de um contrato. Contudo, já o é, por exemplo, num caso em que as dúvidas levantadas por terceiros quanto ao direito de propriedade de um cidadão sobre determinado prédio que pretende vender lhe criem uma situação que afaste os compradores.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 1
Código de Processo Civil, artigos 2.º, n.º 2, e 10.º, n.º 3, a)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Março de 1980, in Boletim do Ministério da Justiça n.º 295, pag. 334
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Setembro de 1997, in Boletim do Ministério da Justiça n.º 469, pag. 457
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de Março de 1988, in Colectânea de Jurisprudência t. II/1988, pag. 196
Em princípio, para alguém sofrer consequências não basta dizer que vai ignorar o que o tribunal decidiu. É necessário que viole de facto a conduta imposta. Pode então incorrer num crime de desobediência, se uma lei ou a própria decisão do tribunal o determinarem. Pode igualmente ser obrigado a cumprir a decisão por via de execução coerciva, se estiver em causa, por exemplo, um pagamento.
Caso a declaração de que não vai cumprir a decisão judicial suscite, numa terceira pessoa, um receio fundamentado de lesões graves e dificilmente reparáveis, ela pode requerer uma providência cautelar que imponha medidas para garantir o seu direito. Decidida favoravelmente a providência, o seu não cumprimento implica o crime de desobediência.
Tratando-se de uma questão civil, nomeadamente patrimonial, a não adopção da conduta imposta pelo tribunal pode dar lugar a uma obrigação de indemnizar o credor lesado e eventualmente a uma sanção pecuniária compulsória, que pode ser uma quantia a pagar por cada dia de atraso no cumprimento da decisão judicial.
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Código Civil, artigo 829.º-A
Código Penal, artigo 348.º
Código de Processo Civil, artigos 362.º e 375.º
Antes de mais, a testemunha tem o dever de comparecer, pelo que pode ser levada ao tribunal sob detenção e ficar sujeito a uma multa, caso falte injustificadamente. Depois, tem o dever de ser fiel à verdade, respondendo sob juramento às perguntas que lhe são feitas.
Em julgamentos de crimes, as testemunhas podem receber protecção especial quando se entender que o seu contributo para a descoberta da verdade põe em risco a vida delas, a integridade física ou psíquica ou bens patrimoniais de valor elevado que lhes pertençam. As medidas podem ir da prestação de depoimento com ocultação da imagem ou com distorção da voz (incluindo recurso à teleconferência) à não revelação da identidade da testemunha. Outras possíveis medidas de segurança incluem: indicação, no processo, de residência diferente da habitual; alteração da residência; transporte para o tribunal em viatura do Estado; uso de compartimento vigiado no qual possa ficar sem a companhia de outros intervenientes no processo; e protecção policial.
Algumas destas medidas podem abranger, além da testemunha, os familiares e outras pessoas próximas.
Nos casos mais graves, a testemunha e essas pessoas podem beneficiar de um programa especial de segurança, durante o processo e mesmo depois, que inclua medidas de protecção e apoio, como sejam o fornecimento de documentos oficiais de identificação diferentes, a alteração do aspecto fisionómico, uma habitação nova no país ou no estrangeiro e a criação de condições para angariar meios de subsistência ou a concessão de um subsídio por um período limitado.
Se a testemunha for especialmente vulnerável por algum motivo — idade avançada ou diminuta, estado de saúde, o facto de prestar declarações contra a própria família ou um grupo social fechado no qual viva em subordinação ou dependência —, a autoridade judiciária deve designar um técnico de serviço social ou outra pessoa que a acompanhe, se necessário providenciando apoio psicológico. Além desse tratamento mais cuidado, a testemunha pode ser afastada temporariamente da família ou grupo social em questão.
A vítima do crime pode receber medidas de protecção idênticas às de outras testemunhas, se do seu depoimento resultar perigo para si ou para outrem.
TRAB
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Código de Processo Civil, artigos 417.º; 508.º; 513.º
Código de Processo Penal, artigo 132.º
Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterado pela Lei nº 2/2023, de 16 de janeiro
Decreto-Lei n.º 190/2003, de 22 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 227/2009, de 14 de Setembro