Direitos e Deveres
Sim, mas não de forma necessária ou automática.
Tanto a prática de um crime quanto a omissão de alguns deveres ou o cometimento de outras ilegalidades no exercício de cargos públicos podem levar à perda do mandato. Desde logo, tal acontece quando um membro de um órgão autárquico (por ex., presidente de câmara municipal ou vereador) é objecto de condenação definitiva (ou seja, decisão com trânsito em julgado, sem possibilidade de mais recursos) por crime praticado no exercício das suas funções.
Também podem ver declarada a cessação do seu mandato os autarcas (enquanto titulares de um cargo político) que não apresentarem a sua declaração pública de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos.
A prática (por acção ou omissão) de ilegalidades diversas no âmbito da gestão das autarquias locais pode também levar à perda do mandato de membros dos órgãos e eventualmente à sua própria dissolução. Tem-se entendido que só se pode decretar a perda de mandato nas situações taxativamente indicadas na lei e quando exista culpa grave, não mera negligência no cumprimento de uma obrigação legal. Se estiver em causa alguém democraticamente eleito, deve haver proporcionalidade entre a falta cometida e a sanção.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 117.º e 242.º
Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro
Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, artigo 29.º, f)
Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, artigos 1.º–3.º; 7.º–10.º
Lei n.º 47/2005, de 29 de Agosto
Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 26/2024, de 20 de fevereiro, artigos 1.º, 2.º; 13.º, 18.º
Sim, o exercício deste direito está sujeito a alguns limites e condições.
Os cidadãos devem reunir e manifestar-se de forma pacífica e sem armas, isto é, sem que a concretização desse direito assuma carácter tumultuoso ou violento. A caracterização de uma reunião ou manifestação nesses termos deve assentar em factos ocorridos, logo, na verificação de actos violentos por parte significativa dos participantes, contra terceiros ou entre eles mesmos.
A escolha do local, da hora, da forma e do conteúdo também pode ter limitações decorrentes do exercício de outros direitos importantes. Por exemplo, não se compreenderia uma manifestação de milhares de pessoas numa zona residencial a horas tardias, implicando prejuízos para o descanso nocturno de um número significativo de cidadãos, ou uma manifestação de pessoas a pé que interrompesse o tráfego num eixo rodoviário importante como uma auto-estrada.
Por outro lado, sendo proibidas as associações armadas ou de tipo militar ou paramilitar, bem como as organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista, a realização de reuniões e manifestações desse tipo também se afiguraria ilegítima.
Por último, embora o exercício do direito de reunião e manifestação não careça de autorização, pode exigir comunicação prévia às autoridades públicas. As pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos devem avisar, com antecedência mínima de dois dias úteis, o presidente da câmara municipal competente. O aviso deve ser assinado por três dos promotores, devidamente identificados.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 45.º e 46.º
Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, artigo 1.º, n.º 2
A propriedade privada é considerada um direito fundamental pela ordem jurídica nacional e internacional.
O direito de propriedade é exercido em bens exteriores à pessoa do proprietário mas não o próprio corpo ou partes dele. Abrange tanto coisas móveis e imóveis propriedade intelectual (científica, literária, artística) e outros direitos de valor patrimonial (créditos, por ex.).
O direito de propriedade implica um conjunto amplo de poderes. Os seus titulares podem adquirir bens; podem usar, fruir e dispor dos bens que lhes pertencem; podem transmiti-los em vida ou por morte; e não serão deles arbitrariamente privados.
Como acontece com qualquer direito, porém, a propriedade não é garantida em termos absolutos. A livre utilização e disposição de um bem pelo proprietário podem ser limitadas por razões juridicamente relevantes: razões ambientais, urbanísticas, de segurança, etc. Nem mesmo o direito a não ser privado da propriedade é absoluto: a Constituição prevê a desapropriação forçada pela autoridade pública, quando se verifiquem certos pressupostos.
Decidida a expropriação de um bem por utilidade pública, deve indemnizar-se os seus proprietários em tempo útil e de forma justa. Se, decorrido um período razoável, os bens não forem aplicados aos fins alegados, podem regressar à posse dos proprietários expropriados, pois não se confirmou a necessidade da medida.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 3.º, n.º 2, c), e 17.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 62.º
Código Civil, artigos 46.º, n.º 1, e 47.º; 1302.º–1438.º-A
Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro, artigo 5.º
Conforme se trate de advogado ou solicitador, pode apresentar queixa junto da Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Ambas são associações de natureza pública às quais a lei confere em exclusivo a jurisdição disciplinar sobre aqueles profissionais, obrigatoriamente seus associados.
Os estatutos da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução estipulam um rigoroso conjunto de deveres dos seus profissionais para com o cliente, incluindo os de boa conduta e zelo, cuja violação constitui infracção disciplinar. A queixa de um cidadão dá origem à abertura de um processo no qual o próprio cidadão pode intervir, requerendo e alegando o que entender. Também o Ministério Público e os órgãos e autoridades de polícia criminal devem remeter àquelas associações certidão de todas as denúncias, participações ou queixas apresentadas contra advogados e solicitadores.
Se concluírem pela existência de infracção disciplinar, a Ordem dos Advogados ou a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução podem aplicar ao seu membro uma pena disciplinar, que pode ir da advertência à expulsão. Juntamente com a pena, podem determinar a restituição total ou parcial de honorários pagos ou de quantias, documentos ou objectos que hajam sido confiados ao advogado ou ao solicitador. Essa restituição não tem necessariamente de esperar pela decisão final no processo.
Além da via disciplinar junto das associações profissionais, o cidadão que tiver motivos para isso pode recorrer aos tribunais para ser indemnizado ou fazer uma participação criminal.
TRAB
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Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, artigos 93.º e seguintes, 115.º, 116.º, 121.º a 123.º e 130.º
Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução), alterada pela Lei n.º 7/2024, de 19 de janeiro, artigos 118.º e seguintes, 141.º, 144.º, 152.º, 154.º, 185.º a 188.º e 190.º.
Em princípio, não.
Os pais são responsáveis pelo menor, representando-o enquanto ele não tiver capacidade. Todavia, existem situações em que a administração dos bens de um filho sofre restrições. Por exemplo, um pai não pode vender um imóvel dele sem que para isso tenha autorização do Ministério Público. O objectivo é proteger os bens do menor, pelo que uma venda não devidamente autorizada pode ser anulada em tribunal.
Existem ainda outros actos que necessitam da autorização do tribunal: a contrair empréstimos, assumir obrigações cujo cumprimento se deva verificar depois da maioridade, aceitar ou repudiar heranças ou doações. Sem a devida autorização, estes actos também são anuláveis pelo tribunal, mediante acção a ser intentada pelo filho no prazo de um ano a partir da maioridade ou de uma eventual emancipação.
Quando os pais administram os rendimentos dos bens dos filhos, podem utilizá-los para satisfazer as despesas com o sustento, a segurança, a saúde e a educação deles, bem como, dentro de justos limites, com outras necessidades da vida familiar. A lei exige que os administrem com o mesmo cuidado com que administram os seus próprios bens e que entreguem ao filho, logo que este atinja a maioridade ou seja emancipado, tudo o que lhe pertença.
Quando a má administração ponha em risco o património do filho, o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer parente, pode decretar as providências que julgue adequadas, chegando até eventualmente a inibir o exercício das responsabilidades parentais.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º, n.º 5
Código Civil, 1888.º e 1889.º; 1893.º–1900.º; 1920.º
Paginação
Sim, quando se trate de doença grave identificada pelas autoridades.
A entrada em território português é recusada aos cidadãos estrangeiros que não cumpram os requisitos legais, que estejam sinalizados para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema de Informação Schengen, estejam indicados para efeitos de regresso ou recusa de entrada e permanência no Sistema Integrado de Informações da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros ou que representem perigo para a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública ou as relações internacionais de Estados-membros da União Europeia (UE), bem como de Estados onde vigore uma convenção de aplicação.
A recusa de entrada com fundamento em razões de saúde pública só se pode basear em doenças com potencial epidémico definidas pelos instrumentos pertinentes da Organização Mundial de Saúde, bem como outras doenças contagiosas, infecciosas ou parasitárias em relação às quais haja disposições de protecção aplicáveis aos cidadãos nacionais.
Ao nacional de Estado terceiro ou cidadão de Estado-membro da UE, pode exigir-se que se sujeite a um exame médico gratuito, incluindo exames complementares de diagnóstico e outras medidas médicas que forem consideradas adequadas, a fim de atestar que não tem nenhuma das doenças mencionadas.
A ocorrência de doença três meses após a entrada em Portugal de um cidadão de outro Estado-membro da UE não constitui justificação para o seu afastamento.
TRAB
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Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de junho, artigo 24.º
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pela Lei n.º 9/2025, de 13 de fevereiro, artigo 32.º
A prescrição de medicamentos é sempre feita por um médico.
Deve conter obrigatoriamente a denominação comum internacional da substância activa — quando se destine a ser apresentada no Serviço Nacional de Saúde (SNS) —, a forma farmacêutica (comprimidos, ampolas, supositórios, etc.), a dosagem, a apresentação e a posologia (isto, o modo de utilização). Pode ainda incluir uma denominação comercial, por marca ou indicação do nome do titular da autorização de introdução no mercado.
Na receita, o médico pode indicar as razões técnicas que impedem a substituição por um genérico do medicamento prescrito com denominação comercial. Isto só acontece quando exista suspeita, previamente reportada ao Infarmed, de intolerância ou reacção adversa a um medicamento com a mesma substância activa, bem como no caso de o tratamento ser superior a 28 dias e ainda se os medicamentos, apesar de terem a mesma substância activa, não forem equivalentes.
A prescrição de medicamentos faz-se normalmente por via electrónica. Pode realizar-se manualmente nas seguintes situações:
- falência do sistema informático;
- inadaptação fundamentada do prescritor, previamente confirmada e validada anualmente pela respetiva ordem profissional;
- prescrição ao domicílio;
- outras situações até um máximo de 40 receitas médicas por mês.
A prescrição de medicamentos por via manual implica a aposição de vinhetas na receita médica referentes à identificação do prescritor.
Ao fornecer o medicamento, o farmacêutico deve informar o doente da existência das alternativas disponíveis na farmácia com a mesma substância activa, da forma farmacêutica, da apresentação e da dosagem do medicamento prescrito, de quais são comparticipados pelo SNS e de qual tem o preço mais baixo disponível no mercado. As farmácias devem ter sempre disponíveis para venda no mínimo três medicamentos com a mesma substância activa, forma farmacêutica e dosagem, dentre os que correspondem aos cinco preços mais baixos de cada grupo homogéneo. Devem fornecer o de preço mais baixo, salvo se for outra a opção do doente.
O doente tem sempre o direito de optar, excepto no caso de contra-indicações terapêuticas ou se não houver um medicamento genérico alternativo.
TRAB
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Lei n.º 11/2012, de 8 de Março
Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de Maio
Portaria n.º 340/2012, de 25 de Outubro
Este tipo de publicidade está sujeita a um controlo apertado, distinguindo-se os medicamentos consoante o seu tipo, a forma como estão disponíveis ao público e o modo de financiamento.
A lei proíbe a publicidade a tratamentos médicos e a medicamentos que só possam ser obtidos mediante receita médica, com excepção da publicidade incluída em publicações técnicas destinadas a médicos e outros profissionais de saúde, a substâncias definidas como estupefacientes ou psicotrópicos, ao abrigo de convenções internacionais que vinculem o Estado português e a medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde.
Estas proibições não impedem a realização, pela indústria, de campanhas de vacinação ou promoções de medicamentos genéricos. Em todos os casos, exige-se a aprovação do Infarmed, uma das entidades fiscalizadoras nesta matéria juntamente com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Ademais, é proibida a publicidade aos descontos efetuados no preço dos medicamentos anteriormente mencionados.
A publicidade junto do público deve ser inequivocamente identificada como tal, indicar expressamente que se trata de um medicamento e incluir:
- o nome do medicamento, bem como a denominação comum, caso o medicamento contenha apenas uma substância activa, ou a marca;
- informações indispensáveis ao uso racional do medicamento, incluindo indicações terapêuticas e precauções especiais; e
- aconselhamento ao utente para ler cuidadosamente as informações constantes do acondicionamento secundário e do folheto informativo e, em caso de dúvida ou de persistência dos sintomas, consultar o médico ou o farmacêutico.
Em relação aos dispositivos médicos — abrangendo produtos como material cirúrgico, pacemakers, equipamento de raios X, etc. —, é proibida a publicidade junto do público em geral sempre que a utilização careça da mediação e decisão de um profissional de saúde. A publicidade de um dispositivo médico junto do público deve ser inequivocamente identificada enquanto tal.
Quanto à publicidade dos medicamentos e dos dispositivos médicos junto dos profissionais de saúde e nos sítios em linha das empresas farmacêuticas, a lei também estabelece limites.
É proibida qualquer forma de publicidade comparativa de medicamentos ou de dispositivos médicos.
TRAB
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Directiva n.º 2001/83/CE, de 6 de Novembro de 2001, alterada pela Directiva n.º 2022/641, de 12 de abril de 2022
Regulamento (UE) 2017/745, de 5 de abril de 2017
Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro (Código da Publicidade), alterado pela Lei n.º 30/2019, de 23 de Abril, artigos 13.º e 19.º
Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2023, de 26 de dezembro, artigos 150.º–165.º
Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de Janeiro
Decreto-Lei n.º 29/2024, de 5 de abril
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 2/2013, de 9 de Janeiro de 2013 Decreto-Lei n.º 29/2024, de 5 de abril
Compete à autoridade de saúde decidir as intervenções do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e na promoção e protecção da saúde. As autoridades de saúde são normalmente designadas delegados de saúde. Compete-lhes ainda verificar as decisões dos órgãos e serviços operativos do Estado em matéria de saúde pública.
As autoridades de saúde exercem poderes aos níveis nacional, regional e municipal. Funcionam em rede integrada e dependem hierarquicamente do membro do Governo responsável pela área da saúde, através do director-geral da Saúde. De modo geral, podem utilizar todos os meios necessários, proporcionais e limitados aos riscos identificados que considerem prejudiciais à saúde dos cidadãos.
Em especial, compete às autoridades de saúde, de acordo com o nível hierárquico técnico e com a área geográfica e administrativa de responsabilidade:
- vigiar o nível sanitário das populações, dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública e determinar as medidas correctivas necessárias à defesa da saúde pública;
- ordenar a interrupção ou suspensão de actividades ou serviços, bem como o encerramento de estabelecimentos em que tais actividades se desenvolvam em condições de grave risco para a saúde pública;
- desencadear, de acordo com a Constituição da República Portuguesa e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública;
- exercer a vigilância sanitária, no território nacional, de ocorrências que tenham origem no estrangeiro;
- proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em caso de epidemias graves e outras situações semelhantes.
TRAB
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Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/20024, de 6 de setembro
Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/20024, de 6 de setembro
Assume obrigações de vários tipos.
Quem constrói um prédio, procedendo ou não à demolição de outro já existente, pode obter da câmara informações sobre a viabilidade da operação e os seus condicionamentos legais e regulamentares (infra-estruturas, servidões e restrições de utilidade pública, índices de construção, cérceas e afastamentos, etc.). A licença concedida ou o regulamento municipal fixam condições de execução da obra, por exemplo, no que se refere à gestão dos resíduos de construção e demolição. O pedido de licenciamento e a comunicação de início de obra devem confirmar que o projecto respeita as normas aplicáveis, em especial as normas técnicas de construção.
Independentemente deste controlo administrativo, que envolve a possibilidade de fiscalização e acompanhamento da obra, há que respeitar o direito de propriedade dos donos dos prédios vizinhos. Isso implica várias restrições. Desde logo, não se podem abrir janelas ou portas directamente sobre o prédio vizinho sem se deixar um intervalo de 1,5 m, o que se aplica igualmente a varandas, terraços ou eirados, servidos de parapeito. A beira do telhado ou outra cobertura não pode gotejar sobre o outro prédio, devendo deixar-se um intervalo mínimo de 5 m.
A abertura de poços, minas e escavações não pode privar os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos e deslocações de terras. Em relação ao escoamento de águas, os donos dos prédios inferiores (para onde as águas correm naturalmente) não podem fazer obras que estorvem esse escoamento, nem os dos prédios superiores fazer obras que o agravem.
Quem constrói ou procede a demolições deve usar toda a diligência para evitar prejuízos alheios. O perigo de ruína e de desmoronamento permite ao dono de um prédio vizinho exigir as providências preventivas necessárias. Por outro lado, quem viola o direito de outrem causando dano é responsável pela reparação dos danos, nos termos gerais da responsabilidade civil.
TRAB
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Código Civil, artigos 483.º; 492.º; 1348.º; 1350.º e 1351.º; 1360.º; 1365.º
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho, artigos 10.º; 14.º; 53.º, n.º 1; 57.º, n.º 1