Direitos e Deveres
Mediante inscrição definitiva na Ordem dos Advogados ou na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, respectivamente.
Para obter a inscrição definitiva na Ordem dos Advogados, o candidato precisa de ser licenciado em Direito, ter concluído com classificação positiva o estágio de advocacia (para o qual se deve candidatar previamente na Ordem) com aprovação na prova final de agregação. No entanto, quem possuir Doutoramento em Direito com efectivo exercício da docência, bem como os antigos magistrados com efectivo exercício profissional, podem obter a inscrição sem realizar o estágio.
Por outro lado, a lei não consente a inscrição a quem não possua idoneidade moral para o exercício da profissão (por exemplo, por ter cometido um crime considerado gravemente desonroso), não se encontre no pleno gozo dos direitos civis, tenha sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens por sentença ou esteja em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia, bem como a magistrado ou funcionário que, mediante processo disciplinar, tenha sido demitido, aposentado ou por falta de idoneidade moral.
Já para obter a inscrição definitiva na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o candidato necessita de ser cidadão português ou da União Europeia, possuir licenciatura em Direito ou em Solicitadoria (ou possuir a titularidade de um grau académico superior estrangeiro em Solicitadoria ou em Direito a que tenha sido conferida equivalência à licenciatura em Direito ou Solicitadoria) e concluir um estágio com a duração máxima de 12 meses, obtendo uma avaliação favorável do seu patrono ou centro de estágio (a inscrição para o estágio é feita na Ordem). Porém, é possível que profissionais de reconhecido mérito, que já tenham exercido outras funções jurídicas, sejam dispensados da frequência do estágio, desde que sejam aprovados em exames sobre regulamentos e deontologia. Recusa-se a inscrição do candidato que não possua idoneidade moral para o exercício da profissão (nomeadamente por ter sido condenado por crime desonroso para o exercício da profissão ou ter tido pena disciplinar superior a multa como funcionário público, advogado ou membro de qualquer associação pública), não se encontre no pleno gozo dos seus direitos civis ou tenha sido declarado falido ou insolvente.
De salientar que não se permite a inscrição simultânea nas referidas duas instituições públicas. Não é possível ser ao mesmo tempo advogado e solicitador.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, artigos 66.º, 188.º, 199.º e 200.º
Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução), alterada pela Lei n.º 7/2024, de 19 de janeiro, artigos 89.º, 105.º, 106.º, 132.º, 156.º e 158.º
Regulamento da Ordem dos Advogados n.º 913-C/2015, de 23 de Dezembro
Regulamento da Câmara dos Solicitadores n.º 1108/2016, de 19 de Dezembro
Todas as medidas de coacção restringem a liberdade das pessoas, em maior ou menor grau.
Além da prisão preventiva, existem ainda as seguintes:
- O termo de identidade e residência, que se aplica a todas as pessoas que sejam constituídas arguidas num processo penal, podendo ser a polícia ou o Ministério Público a fazê-lo, ao contrário do que sucede com as outras medidas de coacção, da exclusiva competência do juiz. Impõe ao arguido os deveres de indicar a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio, comparecer perante as autoridades sempre que a lei o obrigue ou para tal for notificado e não mudar de residência nem se ausentar dela por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou onde se encontra. Caso não cumpra estes deveres, o arguido poderá vir a ser julgado sem estar presente, com eventual prejuízo para a sua defesa.
- A obrigação de apresentação periódica, que impõe ao arguido que se apresente à polícia, ao Ministério Público ou a um juiz em dias e horas preestabelecidos, devendo a sua aplicação levar em conta as obrigações profissionais do arguido e o local onde habita.
- A caução.
- A suspensão do exercício de profissão, de função, de actividade e de direitos.
- A proibição e imposição de condutas, que podem consistir, por exemplo, em não sair para o estrangeiro, não contactar certas pessoas ou não frequentar certos lugares ou meios, ou em submeter-se — desde que nisso se consinta — a tratamento de uma dependência (alcoolismo, droga) que o tenha levado à prática de crimes.
- Por fim, a obrigação de permanência na habitação.
À excepção do termo de identidade e residência, todas as medidas de coacção requerem, para a sua aplicação, uma das seguintes circunstâncias: fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do processo (nomeadamente destruição ou deturpação de provas), perigo de continuação da actividade criminosa ou perturbação da ordem pública. Além disso, não pode haver motivos para pensar que o arguido seja criminalmente irresponsável.
Toda a medida de coacção deve ser necessária, adequada e proporcional aos fins a que se destina. Logo, as medidas que restringem mais intensamente a liberdade, como a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, só se aplicam quando medidas não privativas da liberdade forem insuficientes ou inadequadas.
CRIM
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Código de Processo Penal, artigos 191.º e seguintes
Os dois principais mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos são a mediação e a arbitragem.
Tanto a mediação como a arbitragem estão limitadas a litígios relacionados com direitos, patrimoniais ou não, cujo exercício ou cujos contornos as partes possam adaptar por acordo. De fora ficam, pois, quaisquer direitos imperativos que as partes não possam afastar ou alterar por acordo.
A mediação é um processo voluntário de cariz negocial, através do qual um terceiro imparcial tenta promover um entendimento entre as partes. Ao contrário do juiz (num processo judicial) ou dos árbitros (num processo arbitral), o mediador não tem qualquer poder de decisão. A sua função é viabilizar e facilitar o diálogo, de modo a que as partes sejam capazes de escutar verdadeiramente o que o outro diz, colocar-se na posição do outro e construir uma solução conjunta.
Para além de ser um meio de resolução de litígios mais rápido e menos dispendioso, os acordos alcançados através de mediação apresentam taxas de cumprimento voluntário (sem necessidade de execução judicial) mais elevadas, uma vez que a solução acordada não foi imposta às partes, mas sim escolhida pelas próprias.
Em qualquer caso, em litígios de natureza civil, o acordo de mediação pode ser convertido em título executivo, para que a sua execução possa ser exigida judicialmente. Para o efeito, basta que a mediação tenha sido conduzida por um mediador inscrito na lista de mediadores de conflitos organizada pelo Ministério da Justiça, que o acordo seja homologado por um tribunal, ou que este seja elaborado ou autenticado por um notário ou outro profissional com competência para tal.
Actualmente, são três os sistemas públicos de mediação: o familiar, o laboral e o penal. Existe ainda nos julgados de paz um serviço competente para mediar quaisquer litígios, mesmo alguns excluídos da competência do julgado de paz, desde que tenham por objecto direitos patrimoniais. As partes podem também recorrer a mediadores privados.
Na arbitragem voluntária, as partes, mediante uma convenção de arbitragem, submetem a decisão a um conjunto de pessoas escolhidas pela sua experiência na matéria (árbitros). Só podem ser submetidos a arbitragem voluntária litígios relacionados com direitos patrimoniais que não sejam da competência exclusiva dos tribunais judiciais nem estejam sujeitos a arbitragem necessária).
O funcionamento do tribunal arbitral deve respeitar determinados princípios básicos — o da defesa, o da igualdade de tratamento, do contraditório, etc. —, mas as partes podem definir por acordo o processo a observar. Na falta de acordo, cabe ao tribunal definir as regras processuais que considerar apropriadas ao caso. Os árbitros julgam segundo o direito constituído, a menos que as partes determinem que se julgará segundo a equidade (ou seja, segundo a justiça do caso concreto). A sentença arbitral deve ser reduzida a escrito.
Da sentença arbitral não pode, em princípio, ser apresentado recurso para o Tribunal da Relação, salvo se as partes tiverem expressamente previsto essa possibilidade na convenção de arbitragem e o tribunal não tiver decidido segundo a equidade. Fora esta excepção, a decisão arbitral só pode ser posta em causa, em situações especiais, por acção de anulação apresentada perante o Tribunal da Relação. Se a sentença arbitral não for questionada dentro de determinado período de tempo, terá a mesma força e o mesmo carácter obrigatório para as partes que uma sentença final transitada em julgado.
A par da mediação e da arbitragem, existem outros mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, como é o caso da conciliação (intervenção de um terceiro neutro, que procura obter consenso entre as partes, propondo soluções para a resolução do conflito), os dispute boards (organismo independente, criado no início da execução de um contrato, para acompanhamento do mesmo, que intervém e propõe soluções de resolução de conflitos, e que funciona, também, como mecanismo de prevenção de litígios) e os expert determination (resolução do conflito, a pedido das partes, por um terceiro, independente e especialista técnico na matéria).
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Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, artigos 30.º–36.º
Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, alterada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril
Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro
Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril
Portaria n.º 1112/2005, de 28 de Outubro
Portaria 68-B/2008, de 22 de Janeiro
Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro
Portaria n.º 282/2010, de 25 de Maio
Despacho n.º 18778/2007, de 22 de Agosto
Sim, mas não de forma necessária ou automática.
Tanto a prática de um crime quanto a omissão de alguns deveres ou o cometimento de outras ilegalidades no exercício de cargos públicos podem levar à perda do mandato. Desde logo, tal acontece quando um membro de um órgão autárquico (por ex., presidente de câmara municipal ou vereador) é objecto de condenação definitiva (ou seja, decisão com trânsito em julgado, sem possibilidade de mais recursos) por crime praticado no exercício das suas funções.
Também podem ver declarada a cessação do seu mandato os autarcas (enquanto titulares de um cargo político) que não apresentarem a sua declaração pública de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos.
A prática (por acção ou omissão) de ilegalidades diversas no âmbito da gestão das autarquias locais pode também levar à perda do mandato de membros dos órgãos e eventualmente à sua própria dissolução. Tem-se entendido que só se pode decretar a perda de mandato nas situações taxativamente indicadas na lei e quando exista culpa grave, não mera negligência no cumprimento de uma obrigação legal. Se estiver em causa alguém democraticamente eleito, deve haver proporcionalidade entre a falta cometida e a sanção.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 117.º e 242.º
Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro
Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, artigo 29.º, f)
Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, artigos 1.º–3.º; 7.º–10.º
Lei n.º 47/2005, de 29 de Agosto
Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 26/2024, de 20 de fevereiro, artigos 1.º, 2.º; 13.º, 18.º
Sim, o exercício deste direito está sujeito a alguns limites e condições.
Os cidadãos devem reunir e manifestar-se de forma pacífica e sem armas, isto é, sem que a concretização desse direito assuma carácter tumultuoso ou violento. A caracterização de uma reunião ou manifestação nesses termos deve assentar em factos ocorridos, logo, na verificação de actos violentos por parte significativa dos participantes, contra terceiros ou entre eles mesmos.
A escolha do local, da hora, da forma e do conteúdo também pode ter limitações decorrentes do exercício de outros direitos importantes. Por exemplo, não se compreenderia uma manifestação de milhares de pessoas numa zona residencial a horas tardias, implicando prejuízos para o descanso nocturno de um número significativo de cidadãos, ou uma manifestação de pessoas a pé que interrompesse o tráfego num eixo rodoviário importante como uma auto-estrada.
Por outro lado, sendo proibidas as associações armadas ou de tipo militar ou paramilitar, bem como as organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista, a realização de reuniões e manifestações desse tipo também se afiguraria ilegítima.
Por último, embora o exercício do direito de reunião e manifestação não careça de autorização, pode exigir comunicação prévia às autoridades públicas. As pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos devem avisar, com antecedência mínima de dois dias úteis, o presidente da câmara municipal competente. O aviso deve ser assinado por três dos promotores, devidamente identificados.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 45.º e 46.º
Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, artigo 1.º, n.º 2
Paginação
Sim, quando se trate de doença grave identificada pelas autoridades.
A entrada em território português é recusada aos cidadãos estrangeiros que não cumpram os requisitos legais, que estejam sinalizados para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema de Informação Schengen, estejam indicados para efeitos de regresso ou recusa de entrada e permanência no Sistema Integrado de Informações da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros ou que representem perigo para a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública ou as relações internacionais de Estados-membros da União Europeia (UE), bem como de Estados onde vigore uma convenção de aplicação.
A recusa de entrada com fundamento em razões de saúde pública só se pode basear em doenças com potencial epidémico definidas pelos instrumentos pertinentes da Organização Mundial de Saúde, bem como outras doenças contagiosas, infecciosas ou parasitárias em relação às quais haja disposições de protecção aplicáveis aos cidadãos nacionais.
Ao nacional de Estado terceiro ou cidadão de Estado-membro da UE, pode exigir-se que se sujeite a um exame médico gratuito, incluindo exames complementares de diagnóstico e outras medidas médicas que forem consideradas adequadas, a fim de atestar que não tem nenhuma das doenças mencionadas.
A ocorrência de doença três meses após a entrada em Portugal de um cidadão de outro Estado-membro da UE não constitui justificação para o seu afastamento.
TRAB
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Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de junho, artigo 24.º
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, artigo 32.º, n.º 1, alínea d)
A prescrição de medicamentos é sempre feita por um médico.
Deve conter obrigatoriamente a denominação comum internacional da substância activa — quando se destine a ser apresentada no Serviço Nacional de Saúde (SNS) —, a forma farmacêutica (comprimidos, ampolas, supositórios, etc.), a dosagem, a apresentação e a posologia (isto, o modo de utilização). Pode ainda incluir uma denominação comercial, por marca ou indicação do nome do titular da autorização de introdução no mercado.
Na receita, o médico pode indicar as razões técnicas que impedem a substituição por um genérico do medicamento prescrito com denominação comercial. Isto só acontece quando exista suspeita, previamente reportada ao Infarmed, de intolerância ou reacção adversa a um medicamento com a mesma substância activa, bem como no caso de o tratamento ser superior a 28 dias e ainda se os medicamentos, apesar de terem a mesma substância activa, não forem equivalentes.
A prescrição de medicamentos faz-se normalmente por via electrónica. Pode realizar-se manualmente nas seguintes situações:
- falência do sistema informático;
- inadaptação fundamentada do prescritor, previamente confirmada e validada anualmente pela respetiva ordem profissional;
- prescrição ao domicílio;
- outras situações até um máximo de 40 receitas médicas por mês.
A prescrição de medicamentos por via manual implica a aposição de vinhetas na receita médica referentes à identificação do prescritor.
Ao fornecer o medicamento, o farmacêutico deve informar o doente da existência das alternativas disponíveis na farmácia com a mesma substância activa, da forma farmacêutica, da apresentação e da dosagem do medicamento prescrito, de quais são comparticipados pelo SNS e de qual tem o preço mais baixo disponível no mercado. As farmácias devem ter sempre disponíveis para venda no mínimo três medicamentos com a mesma substância activa, forma farmacêutica e dosagem, dentre os que correspondem aos cinco preços mais baixos de cada grupo homogéneo. Devem fornecer o de preço mais baixo, salvo se for outra a opção do doente.
O doente tem sempre o direito de optar, excepto no caso de contra-indicações terapêuticas ou se não houver um medicamento genérico alternativo.
TRAB
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Lei n.º 11/2012, de 8 de Março
Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de Maio
Portaria n.º 340/2012, de 25 de Outubro
Este tipo de publicidade está sujeita a um controlo apertado, distinguindo-se os medicamentos consoante o seu tipo, a forma como estão disponíveis ao público e o modo de financiamento.
A lei proíbe a publicidade a tratamentos médicos e a medicamentos que só possam ser obtidos mediante receita médica, com excepção da publicidade incluída em publicações técnicas destinadas a médicos e outros profissionais de saúde, a substâncias definidas como estupefacientes ou psicotrópicos, ao abrigo de convenções internacionais que vinculem o Estado português e a medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde.
Estas proibições não impedem a realização, pela indústria, de campanhas de vacinação ou promoções de medicamentos genéricos. Em todos os casos, exige-se a aprovação do Infarmed, uma das entidades fiscalizadoras nesta matéria juntamente com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Ademais, é proibida a publicidade aos descontos efetuados no preço dos medicamentos anteriormente mencionados.
A publicidade junto do público deve ser inequivocamente identificada como tal, indicar expressamente que se trata de um medicamento e incluir:
- o nome do medicamento, bem como a denominação comum, caso o medicamento contenha apenas uma substância activa, ou a marca;
- informações indispensáveis ao uso racional do medicamento, incluindo indicações terapêuticas e precauções especiais; e
- aconselhamento ao utente para ler cuidadosamente as informações constantes do acondicionamento secundário e do folheto informativo e, em caso de dúvida ou de persistência dos sintomas, consultar o médico ou o farmacêutico.
Em relação aos dispositivos médicos — abrangendo produtos como material cirúrgico, pacemakers, equipamento de raios X, etc. —, é proibida a publicidade junto do público em geral sempre que a utilização careça da mediação e decisão de um profissional de saúde. A publicidade de um dispositivo médico junto do público deve ser inequivocamente identificada enquanto tal.
Quanto à publicidade dos medicamentos e dos dispositivos médicos junto dos profissionais de saúde e nos sítios em linha das empresas farmacêuticas, a lei também estabelece limites.
É proibida qualquer forma de publicidade comparativa de medicamentos ou de dispositivos médicos.
TRAB
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Directiva n.º 2001/83/CE, de 6 de Novembro de 2001, alterada pela Directiva n.º 2022/641, de 12 de abril de 2022
Regulamento (UE) 2017/745, de 5 de abril de 2017
Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro (Código da Publicidade), alterado pela Lei n.º 30/2019, de 23 de Abril, artigos 13.º e 19.º
Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2023, de 26 de dezembro, artigos 150.º–165.º
Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de Janeiro
Decreto-Lei n.º 29/2024, de 5 de abril
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 2/2013, de 9 de Janeiro de 2013 Decreto-Lei n.º 29/2024, de 5 de abril
Compete à autoridade de saúde decidir as intervenções do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e na promoção e protecção da saúde. As autoridades de saúde são normalmente designadas delegados de saúde. Compete-lhes ainda verificar as decisões dos órgãos e serviços operativos do Estado em matéria de saúde pública.
As autoridades de saúde exercem poderes aos níveis nacional, regional e municipal. Funcionam em rede integrada e dependem hierarquicamente do membro do Governo responsável pela área da saúde, através do director-geral da Saúde. De modo geral, podem utilizar todos os meios necessários, proporcionais e limitados aos riscos identificados que considerem prejudiciais à saúde dos cidadãos.
Em especial, compete às autoridades de saúde, de acordo com o nível hierárquico técnico e com a área geográfica e administrativa de responsabilidade:
- vigiar o nível sanitário das populações, dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública e determinar as medidas correctivas necessárias à defesa da saúde pública;
- ordenar a interrupção ou suspensão de actividades ou serviços, bem como o encerramento de estabelecimentos em que tais actividades se desenvolvam em condições de grave risco para a saúde pública;
- desencadear, de acordo com a Constituição da República Portuguesa e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública;
- exercer a vigilância sanitária, no território nacional, de ocorrências que tenham origem no estrangeiro;
- proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em caso de epidemias graves e outras situações semelhantes.
TRAB
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Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/20024, de 6 de setembro
Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/20024, de 6 de setembro
Assume obrigações de vários tipos.
Quem constrói um prédio, procedendo ou não à demolição de outro já existente, pode obter da câmara informações sobre a viabilidade da operação e os seus condicionamentos legais e regulamentares (infra-estruturas, servidões e restrições de utilidade pública, índices de construção, cérceas e afastamentos, etc.). A licença concedida ou o regulamento municipal fixam condições de execução da obra, por exemplo, no que se refere à gestão dos resíduos de construção e demolição. O pedido de licenciamento e a comunicação de início de obra devem confirmar que o projecto respeita as normas aplicáveis, em especial as normas técnicas de construção.
Independentemente deste controlo administrativo, que envolve a possibilidade de fiscalização e acompanhamento da obra, há que respeitar o direito de propriedade dos donos dos prédios vizinhos. Isso implica várias restrições. Desde logo, não se podem abrir janelas ou portas directamente sobre o prédio vizinho sem se deixar um intervalo de 1,5 m, o que se aplica igualmente a varandas, terraços ou eirados, servidos de parapeito. A beira do telhado ou outra cobertura não pode gotejar sobre o outro prédio, devendo deixar-se um intervalo mínimo de 5 m.
A abertura de poços, minas e escavações não pode privar os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos e deslocações de terras. Em relação ao escoamento de águas, os donos dos prédios inferiores (para onde as águas correm naturalmente) não podem fazer obras que estorvem esse escoamento, nem os dos prédios superiores fazer obras que o agravem.
Quem constrói ou procede a demolições deve usar toda a diligência para evitar prejuízos alheios. O perigo de ruína e de desmoronamento permite ao dono de um prédio vizinho exigir as providências preventivas necessárias. Por outro lado, quem viola o direito de outrem causando dano é responsável pela reparação dos danos, nos termos gerais da responsabilidade civil.
TRAB
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Código Civil, artigos 483.º; 492.º; 1348.º; 1350.º e 1351.º; 1360.º; 1365.º
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho, artigos 10.º; 14.º; 53.º, n.º 1; 57.º, n.º 1
