Direitos e Deveres
Os filhos só podem ser separados dos pais quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles (dever de educação e manutenção) e sempre mediante decisão judicial a partir dos casos previstos pela lei.
O exercício das responsabilidades parentais pode ser inibido ou limitado. Estão inibidos os condenados definitivamente por crime a que a lei atribua tal efeito; os maiores acompanhados nos casos em que a sentença de acompanhamento assim o declare; os ausentes; e os pais que infrinjam culposamente os deveres parentais ou que, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outros motivos não se achem em condições de cumprir tais deveres.
Quando não seja caso de inibição mas exista perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação do filho, a pessoa a cuja guarda o menor esteja confiado, qualquer parente ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal que decrete as providências adequadas, nomeadamente a entrega do menor a uma terceira pessoa ou a um estabelecimento educacional ou de assistência.
Havendo inibição do poder paternal ou impedimento de facto dos pais em exercê-lo, o Ministério Público deve tomar as providências necessárias à defesa do menor. Este fica sujeito a tutela, a cargo de um tutor (designado normalmente pelo tribunal) e do conselho de família, sob vigilância do tribunal de menores.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 7.º e 24.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.º 1, e 36.º, n.os 5 e 6
Código Civil, artigos 145.º; 1878.º; 1913.º; 1915.º; 1918.º; 1920.º–1927.º
A Constituição da República Portuguesa assegura a cada cidadão o acesso ao direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, tanto contra particulares como contra poderes públicos. É uma garantia básica da democracia, pois esta baseia-se justamente no direito e nas suas regras. Se um cidadão não conhecer os seus direitos e deveres, o princípio da igualdade fica afectado, e a democracia perde qualidade. Além disso, o conhecimento dos direitos e interesses só é útil se o cidadão tiver meios para os fazer afirmar em tribunal quando estiverem ameaçados.
A garantia constitucional desdobra-se assim em vários direitos interligados: direito à informação e consulta jurídicas; direito ao tribunal; e direito ao patrocínio judiciário, ou seja, a ter um advogado. O Estado está obrigado a concretizar cada um deles, de modo que nenhum cidadão possa ser prejudicado por falta de meios económicos. Deve divulgar a informação sobre o direito de forma eficaz, facultar assistência jurídica pelo sistema público ou a ele associado e garantir a existência de uma rede de tribunais que seja acessível ao cidadão.
Este último dever pressupõe que os tribunais estejam fisicamente próximos das populações, que as custas judiciais não sejam um obstáculo a utilizá-los e que o modo como funcionam permita um processo justo e rápido, bem como a execução eficaz das decisões proferidas.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º
Mediante inscrição definitiva na Ordem dos Advogados ou na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, respectivamente.
Para obter a inscrição definitiva na Ordem dos Advogados, o candidato precisa de ser licenciado em Direito, ter concluído com classificação positiva o estágio de advocacia (para o qual se deve candidatar previamente na Ordem) com aprovação na prova final de agregação. No entanto, quem possuir Doutoramento em Direito com efectivo exercício da docência, bem como os antigos magistrados com efectivo exercício profissional, podem obter a inscrição sem realizar o estágio.
Por outro lado, a lei não consente a inscrição a quem não possua idoneidade moral para o exercício da profissão (por exemplo, por ter cometido um crime considerado gravemente desonroso), não se encontre no pleno gozo dos direitos civis, tenha sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens por sentença ou esteja em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia, bem como a magistrado ou funcionário que, mediante processo disciplinar, tenha sido demitido, aposentado ou por falta de idoneidade moral.
Já para obter a inscrição definitiva na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o candidato necessita de ser cidadão português ou da União Europeia, possuir licenciatura em Direito ou em Solicitadoria (ou possuir a titularidade de um grau académico superior estrangeiro em Solicitadoria ou em Direito a que tenha sido conferida equivalência à licenciatura em Direito ou Solicitadoria) e concluir um estágio com a duração máxima de 12 meses, obtendo uma avaliação favorável do seu patrono ou centro de estágio (a inscrição para o estágio é feita na Ordem). Porém, é possível que profissionais de reconhecido mérito, que já tenham exercido outras funções jurídicas, sejam dispensados da frequência do estágio, desde que sejam aprovados em exames sobre regulamentos e deontologia. Recusa-se a inscrição do candidato que não possua idoneidade moral para o exercício da profissão (nomeadamente por ter sido condenado por crime desonroso para o exercício da profissão ou ter tido pena disciplinar superior a multa como funcionário público, advogado ou membro de qualquer associação pública), não se encontre no pleno gozo dos seus direitos civis ou tenha sido declarado falido ou insolvente.
De salientar que não se permite a inscrição simultânea nas referidas duas instituições públicas. Não é possível ser ao mesmo tempo advogado e solicitador.
TRAB
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Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, artigos 66.º, 188.º, 199.º e 200.º
Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução), alterada pela Lei n.º 7/2024, de 19 de janeiro, artigos 89.º, 105.º, 106.º, 132.º, 156.º e 158.º
Regulamento da Ordem dos Advogados n.º 913-C/2015, de 23 de Dezembro
Regulamento da Câmara dos Solicitadores n.º 1108/2016, de 19 de Dezembro
Todas as medidas de coacção restringem a liberdade das pessoas, em maior ou menor grau.
Além da prisão preventiva, existem ainda as seguintes:
- O termo de identidade e residência, que se aplica a todas as pessoas que sejam constituídas arguidas num processo penal, podendo ser a polícia ou o Ministério Público a fazê-lo, ao contrário do que sucede com as outras medidas de coacção, da exclusiva competência do juiz. Impõe ao arguido os deveres de indicar a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio, comparecer perante as autoridades sempre que a lei o obrigue ou para tal for notificado e não mudar de residência nem se ausentar dela por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou onde se encontra. Caso não cumpra estes deveres, o arguido poderá vir a ser julgado sem estar presente, com eventual prejuízo para a sua defesa.
- A obrigação de apresentação periódica, que impõe ao arguido que se apresente à polícia, ao Ministério Público ou a um juiz em dias e horas preestabelecidos, devendo a sua aplicação levar em conta as obrigações profissionais do arguido e o local onde habita.
- A caução.
- A suspensão do exercício de profissão, de função, de actividade e de direitos.
- A proibição e imposição de condutas, que podem consistir, por exemplo, em não sair para o estrangeiro, não contactar certas pessoas ou não frequentar certos lugares ou meios, ou em submeter-se — desde que nisso se consinta — a tratamento de uma dependência (alcoolismo, droga) que o tenha levado à prática de crimes.
- Por fim, a obrigação de permanência na habitação.
À excepção do termo de identidade e residência, todas as medidas de coacção requerem, para a sua aplicação, uma das seguintes circunstâncias: fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do processo (nomeadamente destruição ou deturpação de provas), perigo de continuação da actividade criminosa ou perturbação da ordem pública. Além disso, não pode haver motivos para pensar que o arguido seja criminalmente irresponsável.
Toda a medida de coacção deve ser necessária, adequada e proporcional aos fins a que se destina. Logo, as medidas que restringem mais intensamente a liberdade, como a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, só se aplicam quando medidas não privativas da liberdade forem insuficientes ou inadequadas.
CRIM
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Código de Processo Penal, artigos 191.º e seguintes
Os dois principais mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos são a mediação e a arbitragem.
Tanto a mediação como a arbitragem estão limitadas a litígios relacionados com direitos, patrimoniais ou não, cujo exercício ou cujos contornos as partes possam adaptar por acordo. De fora ficam, pois, quaisquer direitos imperativos que as partes não possam afastar ou alterar por acordo.
A mediação é um processo voluntário de cariz negocial, através do qual um terceiro imparcial tenta promover um entendimento entre as partes. Ao contrário do juiz (num processo judicial) ou dos árbitros (num processo arbitral), o mediador não tem qualquer poder de decisão. A sua função é viabilizar e facilitar o diálogo, de modo a que as partes sejam capazes de escutar verdadeiramente o que o outro diz, colocar-se na posição do outro e construir uma solução conjunta.
Para além de ser um meio de resolução de litígios mais rápido e menos dispendioso, os acordos alcançados através de mediação apresentam taxas de cumprimento voluntário (sem necessidade de execução judicial) mais elevadas, uma vez que a solução acordada não foi imposta às partes, mas sim escolhida pelas próprias.
Em qualquer caso, em litígios de natureza civil, o acordo de mediação pode ser convertido em título executivo, para que a sua execução possa ser exigida judicialmente. Para o efeito, basta que a mediação tenha sido conduzida por um mediador inscrito na lista de mediadores de conflitos organizada pelo Ministério da Justiça, que o acordo seja homologado por um tribunal, ou que este seja elaborado ou autenticado por um notário ou outro profissional com competência para tal.
Actualmente, são três os sistemas públicos de mediação: o familiar, o laboral e o penal. Existe ainda nos julgados de paz um serviço competente para mediar quaisquer litígios, mesmo alguns excluídos da competência do julgado de paz, desde que tenham por objecto direitos patrimoniais. As partes podem também recorrer a mediadores privados.
Na arbitragem voluntária, as partes, mediante uma convenção de arbitragem, submetem a decisão a um conjunto de pessoas escolhidas pela sua experiência na matéria (árbitros). Só podem ser submetidos a arbitragem voluntária litígios relacionados com direitos patrimoniais que não sejam da competência exclusiva dos tribunais judiciais nem estejam sujeitos a arbitragem necessária).
O funcionamento do tribunal arbitral deve respeitar determinados princípios básicos — o da defesa, o da igualdade de tratamento, do contraditório, etc. —, mas as partes podem definir por acordo o processo a observar. Na falta de acordo, cabe ao tribunal definir as regras processuais que considerar apropriadas ao caso. Os árbitros julgam segundo o direito constituído, a menos que as partes determinem que se julgará segundo a equidade (ou seja, segundo a justiça do caso concreto). A sentença arbitral deve ser reduzida a escrito.
Da sentença arbitral não pode, em princípio, ser apresentado recurso para o Tribunal da Relação, salvo se as partes tiverem expressamente previsto essa possibilidade na convenção de arbitragem e o tribunal não tiver decidido segundo a equidade. Fora esta excepção, a decisão arbitral só pode ser posta em causa, em situações especiais, por acção de anulação apresentada perante o Tribunal da Relação. Se a sentença arbitral não for questionada dentro de determinado período de tempo, terá a mesma força e o mesmo carácter obrigatório para as partes que uma sentença final transitada em julgado.
A par da mediação e da arbitragem, existem outros mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, como é o caso da conciliação (intervenção de um terceiro neutro, que procura obter consenso entre as partes, propondo soluções para a resolução do conflito), os dispute boards (organismo independente, criado no início da execução de um contrato, para acompanhamento do mesmo, que intervém e propõe soluções de resolução de conflitos, e que funciona, também, como mecanismo de prevenção de litígios) e os expert determination (resolução do conflito, a pedido das partes, por um terceiro, independente e especialista técnico na matéria).
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Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, artigos 30.º–36.º
Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, alterada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril
Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro
Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril
Portaria n.º 1112/2005, de 28 de Outubro
Portaria 68-B/2008, de 22 de Janeiro
Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro
Portaria n.º 282/2010, de 25 de Maio
Despacho n.º 18778/2007, de 22 de Agosto
Paginação
Não, se for esse o único critério para fixar os honorários.
O Estatuto da Ordem dos Advogados proíbe qualquer tipo de acordo entre advogado e cliente que se baseie exclusivamente no futuro resultado do processo, aquilo que em gíria forense se designa pacto de quota litis. O advogado tem um dever claro de o recusar. O montante final dos honorários nunca pode ficar exclusivamente dependente do resultado que vier a ser obtido na questão, obrigando-se o cliente a pagar ao advogado parte do que vier a obter, esteja em causa dinheiro ou outro tipo de bem ou valor.
A lei ressalva o acordo que consista na fixação prévia do montante dos honorários, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto confiado ao advogado. Note-se: não do resultado do processo. Também se admite que, além de honorários calculados em função de outros critérios, haja uma majoração em função do resultado obtido.
TRAB
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Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, artigo 106.º
Um cidadão tem o direito de se fazer acompanhar por advogado perante qualquer autoridade pública, tenha ela a natureza que tiver, e mesmo perante certas entidades privadas com autoridade (por exemplo, nas relações laborais com os empregadores) a fim de proteger os seus direitos. Mesmo as testemunhas podem fazer-se acompanhar por advogado, ainda que a sua inquirição ocorra num acto vedado ao público. O advogado não intervém na inquirição, mas pode informar a testemunha dos direitos que lhe assistem, sempre que achar necessário.
Nos processos judiciais em que um cidadão seja parte, a regra geral é a obrigatoriedade de representação por advogado. Não se trata apenas de acompanhar mas de verdadeira participação, uma vez que se discutem questões de direito, muitas vezes complexas, cuja apresentação e debate exigem elevada qualificação.
Nas acções administrativas e nas acções civis é obrigatório constituir advogado sempre que a causa admita recurso. Nos julgados de paz, em que a tramitação processual é mais simples, só há obrigatoriedade quando a parte seja cega, surda, muda, analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou se, por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade, ou ainda na fase de recurso, se a houver.
Nas causas penais, para o arguido é obrigatória a assistência de defensor —um advogado —, designadamente nas seguintes situações: interrogatórios de arguido detido ou preso; debate instrutório e, em regra, audiência de julgamento; se o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos ou se se suscitar a questão da sua inimputabilidade.
É ainda obrigatório constituir defensor sempre que se deduzir acusação no processo, devendo o tribunal nomeá-lo quando o arguido não o faça. Também é obrigatória a representação por advogado caso a parte tenha a qualidade de assistente — tratando-se, por exemplo, do ofendido ou queixoso.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 2
Código de Processo Civil, artigos 40.º e 42.º
Código de Processo Penal, artigos 64.º–67.º; 70.º
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 11.º, n.º 1
Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, artigo 38.º
Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, artigo 66.º, n.º 3; 66.º-A
Mediante inscrição definitiva na Ordem dos Advogados ou na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, respectivamente.
Para obter a inscrição definitiva na Ordem dos Advogados, o candidato precisa de ser licenciado em Direito, ter concluído com classificação positiva o estágio de advocacia (para o qual se deve candidatar previamente na Ordem) com aprovação na prova final de agregação. No entanto, quem possuir Doutoramento em Direito com efectivo exercício da docência, bem como os antigos magistrados com efectivo exercício profissional, podem obter a inscrição sem realizar o estágio.
Por outro lado, a lei não consente a inscrição a quem não possua idoneidade moral para o exercício da profissão (por exemplo, por ter cometido um crime considerado gravemente desonroso), não se encontre no pleno gozo dos direitos civis, tenha sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens por sentença ou esteja em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia, bem como a magistrado ou funcionário que, mediante processo disciplinar, tenha sido demitido, aposentado ou por falta de idoneidade moral.
Já para obter a inscrição definitiva na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o candidato necessita de ser cidadão português ou da União Europeia, possuir licenciatura em Direito ou em Solicitadoria (ou possuir a titularidade de um grau académico superior estrangeiro em Solicitadoria ou em Direito a que tenha sido conferida equivalência à licenciatura em Direito ou Solicitadoria) e concluir um estágio com a duração máxima de 12 meses, obtendo uma avaliação favorável do seu patrono ou centro de estágio (a inscrição para o estágio é feita na Ordem). Porém, é possível que profissionais de reconhecido mérito, que já tenham exercido outras funções jurídicas, sejam dispensados da frequência do estágio, desde que sejam aprovados em exames sobre regulamentos e deontologia. Recusa-se a inscrição do candidato que não possua idoneidade moral para o exercício da profissão (nomeadamente por ter sido condenado por crime desonroso para o exercício da profissão ou ter tido pena disciplinar superior a multa como funcionário público, advogado ou membro de qualquer associação pública), não se encontre no pleno gozo dos seus direitos civis ou tenha sido declarado falido ou insolvente.
De salientar que não se permite a inscrição simultânea nas referidas duas instituições públicas. Não é possível ser ao mesmo tempo advogado e solicitador.
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Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, artigos 66.º, 188.º, 199.º e 200.º
Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução), alterada pela Lei n.º 7/2024, de 19 de janeiro, artigos 89.º, 105.º, 106.º, 132.º, 156.º e 158.º
Regulamento da Ordem dos Advogados n.º 913-C/2015, de 23 de Dezembro
Regulamento da Câmara dos Solicitadores n.º 1108/2016, de 19 de Dezembro
Não.
Jogos de fortuna ou azar são aqueles cujo resultado assenta exclusiva ou fundamentalmente na sorte. A exploração deles é reservada ao Estado, pelo que não se admite o seu exercício livre por parte de particulares ou outras entidades.
O Estado pode optar por proceder à exploração directa dos jogos; atribuir por lei a sua exploração a uma terceira entidade; concessioná-la por determinado período e numa certa área a entidades privadas, mediante contrato administrativo; ou conceder autorizações caso a caso, por períodos fixos e sujeitos a um controlo rigoroso.
A exploração de jogos de fortuna ou azar fora dos locais autorizados é punida com pena de prisão até 2 anos e multa até 200 dias, sujeitando-se à mesma pena quem for encarregado da direcção do jogo, mesmo que não a exerça habitualmente, bem como os administradores, directores, gerentes, empregados e agentes da entidade exploradora.
Compete ao Turismo de Portugal fiscalizar a exploração dos jogos de fortuna e azar concessionados pelo Estado e o funcionamento dos casinos e salas de bingo, bem como colaborar com as autoridades e agentes policiais, nomeadamente a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, na prevenção e punição de práticas ilícitas em matéria de jogos de fortuna e azar.
TRAB
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Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro
Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2023, de 26 de dezembro
Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de Abril, alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março
Em regra, para que um cidadão possa ter direito ao uso e porte de arma, tem de ser maior de 18 anos, encontrar-se em pleno uso de todos os direitos civis, provar necessitar da licença por razões profissionais ou por circunstâncias de defesa pessoal, ser idóneo, ser portador de certificado médico e ser portador do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo.
Os menores de 14 anos podem obter licença para a prática de tiro desportivo, sujeita a autorização parental e aproveitamento na escolaridade. Só se pode atribuir licença de coleccionador a maiores de 21 anos.
Para o desempenho das respectivas funções, os magistrados, as autoridades de polícia criminal, os agentes de autoridade e o pessoal de vigilância e segurança do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e os inspectores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e da Autoridade para as Condições do Trabalho têm direito ao uso e porte de armas fornecidas pelo Estado.
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Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho
Despacho conjunto n.º 201/2006, de 21 de Fevereiro, do Ministério da Administração Interna
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21 de Março de 2012 (processo n.º 47/08.9TAAVZ.C3)