Direitos e Deveres
Sim, é sempre necessário licenciamento, mesmo tratando-se de uma associação sem fins lucrativos.
Antes de mais, se o espectáculo implicar a utilização de uma obra alheia que não tenha caído no domínio público — por exemplo, numa representação cénica ou numa execução musical —, requer-se autorização do autor. O pagamento dos direitos faz-se normalmente por intermédio da Sociedade Portuguesa de Autores (que aliás fiscaliza essas actividades, tal como a Inspecção-Geral das Actividades Culturais). Os espectáculos sem entradas pagas recebem tratamento favorecido, pelo que lhes são aplicados os valores mínimos previstos na tabela.
O espectáculo depende ainda de autorização autárquica, a qual se rege pelos respectivos regulamentos, que variam de autarquia para autarquia, embora sejam tendencialmente uniformes nesta área.
Certos locais vocacionados para a realização de espectáculos (como as salas de espectáculos) estão já previamente licenciados, não carecendo de uma autorização nova e específica. O licenciamento e a fiscalização da segurança funcional destes recintos cabe à Inspecção-Geral das Actividades Culturais. No caso de espectáculos a realizar em local improvisado, como praças e outros espaços públicos, a autorização depende de uma avaliação concreta de vários requisitos, como o nível de ruído que o espectáculo pode produzir.
CRIM
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Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, artigo 111.º
Decreto Regulamentar nº 43/2012, de 25 de Maio
Os trabalhadores com doença profissional, tal como as vítimas de acidentes de trabalho, têm direito a assistência e justa reparação dos danos sofridos. Doenças profissionais são as que constam de uma lista publicada no Diário da República ou, mesmo não surgindo nessa lista, qualquer lesão corporal, perturbação funcional ou doença que seja consequência necessária e directa da actividade exercida e não apenas o desgaste normal do organismo.
Os médicos estão obrigados a participar ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais todos os casos clínicos em que seja de presumir a existência de uma doença profissional. Cabe ao Centro o diagnóstico, a certificação das incapacidades e o pagamento das prestações resultantes de uma doença profissional.
Caso o Centro conclua a existência de uma doença profissional à qual corresponda uma determinada incapacidade, o beneficiário deve requerer o pagamento das prestações devidas, bem como o reembolso das prestações em espécie, segundo formulário próprio.
Se o Centro concluir que não há doença profissional ou se entender que há mas o beneficiário não concordar com o grau de incapacidade fixado, o trabalhador pode pedir a intervenção do Ministério Público junto do tribunal do trabalho da área do seu domicílio ou da área do seu local de trabalho.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 59.º, n.º 1, f)
Código do Trabalho, artigo 283.º, n.os 2 e 3
Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, artigos 94.º; 138.º; 142.º
Decreto-Lei n.º 638/2007, de 30 de Maio
Sim.
O Estado tem obrigação de proporcionar condições para o convívio familiar e comunitário aos idosos, de modo a evitar o seu isolamento e marginalização. Esses direitos estão consagrados constitucionalmente e ganham concretização com o direito ao apropriado convívio familiar e comunitário. Com o encerramento do centro, ficariam postos em causa.
Os idosos que frequentavam o centro podem intentar, no tribunal administrativo da área, uma acção para intimar o Estado a abster-se de proceder ao encerramento, antecedida de uma providência cautelar que visa evitar o seu encerramento imediato.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 72.º
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos 37.º e seguintes e 112.º e seguintes
Não existe nenhum código de conduta imposto por lei aos árbitros e mediadores, mas há instrumentos de auto-regulação.
No domínio da arbitragem, apesar de não haver um código legal de conduta dos árbitros, há instrumentos aprovados por associações privadas com grande importância. O mais conhecido é o Código Deontológico dos Árbitros aprovado pela Associação Portuguesa de Arbitragem, inspirado nas directrizes da International Bar Association relativas a conflitos de interesses em arbitragem internacional.
O mesmo se passa no âmbito da mediação. Apesar de não existir um diploma de aplicação geral, é muito relevante o Código Europeu de Conduta para Mediadores, que enumera um conjunto de princípios aos quais os mediadores, a nível individual, podem, voluntariamente, aderir. Do mesmo modo, organizações que prestem serviços de mediação podem aderir a este código de conduta, sugerindo aos seus mediadores que respeitem os princípios estabelecidos.
Para além disso, tanto a Lei da Arbitragem Voluntária como a Lei da Mediação de conflitos impõem aos árbitros e mediadores alguns deveres, sobretudo em matéria de independência e imparcialidade, que norteiam obrigatoriamente a sua conduta.
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Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro, artigos 9.º e 13.º
Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril, artigos 6.º a 8.º, 17.º, n.º 2 e 26.º a 28.º
Em regra, para que um cidadão possa ter direito ao uso e porte de arma, tem de ser maior de 18 anos, encontrar-se em pleno uso de todos os direitos civis, provar necessitar da licença por razões profissionais ou por circunstâncias de defesa pessoal, ser idóneo, ser portador de certificado médico e ser portador do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo.
Os menores de 14 anos podem obter licença para a prática de tiro desportivo, sujeita a autorização parental e aproveitamento na escolaridade. Só se pode atribuir licença de coleccionador a maiores de 21 anos.
Para o desempenho das respectivas funções, os magistrados, as autoridades de polícia criminal, os agentes de autoridade e o pessoal de vigilância e segurança do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e os inspectores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e da Autoridade para as Condições do Trabalho têm direito ao uso e porte de armas fornecidas pelo Estado.
TRAB
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Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho
Despacho conjunto n.º 201/2006, de 21 de Fevereiro, do Ministério da Administração Interna
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21 de Março de 2012 (processo n.º 47/08.9TAAVZ.C3)
Paginação
Apenas o podem fazer se não se cumprirem certas condições previstas na lei.
O exercício do direito de reunião e manifestação não tem de ser previamente autorizado. Qualquer proibição ou dissolução da iniciativa só se justificará em situações de violência ou tumultos, de reuniões ou manifestações de organizações militares, paramilitares, racistas ou fascistas, ou de reuniões ou manifestações que impliquem a violação inadmissível de outros direitos fundamentais (garantia da liberdade e segurança das pessoas, por exemplo). Além disso, as forças de autoridade podem obstar à realização de manifestações em locais públicos quando:
- ofendam a honra e a consideração devidas aos órgãos de soberania e às Forças Armadas;
- sejam feitas com ocupação abusiva de edifícios públicos ou particulares;
- se situem a menos de 100 metros das sedes dos órgãos de soberania, das instalações e acampamentos militares ou de forças militarizadas, dos estabelecimentos prisionais, das sedes de representações diplomáticas ou consulares e das sedes de partidos políticos.
A realização de reuniões ou manifestações em lugares públicos pode ainda ser interrompida pelas autoridades se for desviada da sua finalidade pela prática de actos contrários à lei ou à moral ou que perturbem gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
As autoridades competentes devem lavrar um auto no qual descrevam os fundamentos da interrupção, entregando cópia aos promotores da manifestação. Em termos gerais, qualquer acção policial e administrativa nesta matéria terá de observar o princípio da legalidade e da proporcionalidade das medidas de polícia. Quem impedir ou tentar impedir o exercício do direito de reunião e manifestação fora do condicionalismo legal incorre em penas criminais e fica sujeito a procedimento disciplinar.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 45.º e 272.º, n.º 2
Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, artigos 1.º, n.º 2; 5.º, n.os 1 e 2; 12.º e 13.º; 15.º, n.º 1
Sim, o exercício deste direito está sujeito a alguns limites e condições.
Os cidadãos devem reunir e manifestar-se de forma pacífica e sem armas, isto é, sem que a concretização desse direito assuma carácter tumultuoso ou violento. A caracterização de uma reunião ou manifestação nesses termos deve assentar em factos ocorridos, logo, na verificação de actos violentos por parte significativa dos participantes, contra terceiros ou entre eles mesmos.
A escolha do local, da hora, da forma e do conteúdo também pode ter limitações decorrentes do exercício de outros direitos importantes. Por exemplo, não se compreenderia uma manifestação de milhares de pessoas numa zona residencial a horas tardias, implicando prejuízos para o descanso nocturno de um número significativo de cidadãos, ou uma manifestação de pessoas a pé que interrompesse o tráfego num eixo rodoviário importante como uma auto-estrada.
Por outro lado, sendo proibidas as associações armadas ou de tipo militar ou paramilitar, bem como as organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista, a realização de reuniões e manifestações desse tipo também se afiguraria ilegítima.
Por último, embora o exercício do direito de reunião e manifestação não careça de autorização, pode exigir comunicação prévia às autoridades públicas. As pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos devem avisar, com antecedência mínima de dois dias úteis, o presidente da câmara municipal competente. O aviso deve ser assinado por três dos promotores, devidamente identificados.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 45.º e 46.º
Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, artigo 1.º, n.º 2
É o direito que cada cidadão, ou grupo de cidadãos, tem de reunir, de se expressar e de se manifestar com os demais. Constitui um pressuposto necessário da reflexão com os outros e da formação e expressão da opinião pública, sendo uma liberdade essencial num Estado de direito democrático.
Através do seu exercício, garante-se o exercício de outras liberdades, designadamente a política (reuniões e manifestações políticas, comícios e desfiles eleitorais), a sindical (reuniões e manifestações laborais), a religiosa (reuniões e manifestações religiosas, procissões e cerimónias) e a associativa (reuniões e manifestações de associados).
Este direito compreende a liberdade de se reunir e manifestar, de não ser perturbado por outrem no exercício desse direito e de escolher local, hora, forma e conteúdo, sem prejuízo dos limites decorrentes do exercício de outros direitos fundamentais. O direito de reunião pode ser exercido em privado ou em público e não tem de pressupor a expressão de uma mensagem dirigida a terceiros, pelo que pode servir objectivos muito variados.
Quando a reunião for pública, passa a ser um exercício de manifestação. Os cidadãos têm sempre o direito de se reunir e manifestar de forma pacífica e sem armas. O exercício deste direito não carece de nenhuma autorização, mas pode exigir comunicação prévia dos seus promotores às autoridades públicas.
CONST
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Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigos 20.º e 23.º, n.º 4
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 12.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 45.º, n.º 1
Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto
São diversas as situações em que é ilegal ou proibido caçar.
Excepto nos casos previstos na lei, podem caçar indivíduos com mais de 16 anos, titulares de carta de caçador, da respectiva licença de caça, de seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros e dos restantes documentos legalmente exigidos, nomeadamente a licença dos cães que os acompanhem, a licença de uso e porte de arma e o livrete de manifesto, quando são utilizadas armas de fogo, bem como a declaração de empréstimo, quando a arma não seja dos próprios e, quando menores, a autorização escrita da pessoa que legalmente os represente especificando o período para o qual é válida.
Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, os estrangeiros não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência, e os portugueses não residentes em território português, desde que habilitados a caçar no país da sua residência, estão dispensados da carta de caçador, mas o exercício da caça fica sujeito à obtenção de licença especial.
Em cada época venatória, só se permite a caça de espécies cinegéticas identificadas em portaria do ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Se alguém exercer a caça sem carta de caçador, em estado de embriaguez ou sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo e desse modo gerar perigo para outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado é punível com pena de prisão ou de multa.
Idênticas punições pode ter o exercício de caça com a utilização de auxiliares ou de furão fora dos casos previstos na lei, bem como em terrenos não cinegéticos, nos terrenos de caça condicionada sem consentimento de quem de direito, nas áreas de não caça e nas zonas de caça às quais não se tenha legalmente acesso.
TRAB
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Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de janeiro
Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro
Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de Agosto
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2024, de 11 de outubro
Os direitos fundamentais devem ser garantidos por todas as instituições próprias de um Estado de direito democrático. Quanto aos cidadãos, além de se poderem manifestar, apresentar petições, queixar ao Provedor de Justiça, deverão ter acesso a todos os meios legais de defesa contra qualquer violação de um direito fundamental, nomeadamente o direito de acesso aos tribunais.
Os direitos fundamentais estão protegidos pela Constituição contra eventuais actuações de qualquer órgão de soberania ou do Estado que os possam lesar. Existe uma proibição genérica de os restringir ou suspender, seja por via legal, seja por qualquer outra via (por ex., administrativa).
Quando um direito fundamental se encontra sob ameaça ou é ofendido, o meio de defesa por excelência é o recurso aos tribunais. Podem-se invocar violações de direitos fundamentais em qualquer tipo de tribunal, embora cada um tenha a sua competência específica. No caso de direitos cuja violação seja crime — por ex., o direito à vida, o direito à integridade pessoal, o direito à intimidade da vida privada e familiar ou o direito à propriedade privada —, o cidadão deve accionar penalmente o infractor (seja este outro cidadão ou uma pessoa colectiva pública ou privada), denunciando ou queixando-se às autoridades competentes.
Fora do plano criminal, o cidadão afectado nos seus direitos fundamentais pode recorrer aos tribunais civis ou administrativos: por exemplo, mediante providências cautelares para suspender os efeitos de determinado acto da Administração, de acções para declarar um direito, para intimar ou condenar em determinadas prestações (como uma indemnização para um dano causado), para impor proibições ou regras de conduta.
Em qualquer tribunal, um cidadão pode invocar a invalidade ou inconstitucionalidade das normas jurídicas que considere lesivas de um direito fundamental, com o objectivo de suspender ou extinguir os efeitos dessas normas.
Os cidadãos têm ainda um direito de resistência que lhes dá o poder de se oporem a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias. À luz do direito de resistência, pode ainda, no limite, repelir pela força uma agressão quando não seja possível recorrer à autoridade pública, nomeadamente aos tribunais. O exercício desse direito tem de ser necessário e proporcional ao bem que visa defender.
Finalmente, se houver violação de direitos fundamentais pela Administração Pública, os cidadãos podem sempre recorrer aos órgãos de soberania ou ao Provedor de Justiça, mediante uma petição, reclamação ou queixa. Podem ainda apelar para instâncias internacionais, como o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (esgotado o recurso aos tribunais portugueses) ou o Tribunal de Justiça da União Europeia, ou reclamar para várias instituições da União Europeia.
A concretização de um direito fundamental estará muito mais limitada se esse direito não beneficiar do regime dos direitos, liberdades e garantias. Os direitos económicos, sociais ou culturais (por ex., o direito à protecção da saúde ou o direito à habitação) possuem um grau de protecção mais reduzido e estão dependentes da capacidade económica do Estado para os concretizar.
Caso o direito económico, social ou cultural em causa seja suficientemente concreto na sua previsão constitucional, pode pedir-se, em determinadas circunstâncias, que o Estado seja condenado a praticar o acto em falta.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º, n.º 1; 18.º; 20.º–22.º; 23.º, n.º 1; 277.º–283.º; 288.º, d) e e)
Código Civil
Código de Processo Civil
Código de Processo Penal
Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais