Direitos e Deveres
Sim, poderá cometer um crime se não lhe prestar auxílio.
Todo aquele que, perante uma situação de grave necessidade e capaz de pôr em perigo a vida ou integridade física de outra pessoa, não lhe prestar o auxilio necessário para afastar esse perigo, pratica um crime por omissão. Um atropelamento poderá configurar um risco deste tipo.
Assim, qualquer pessoa que testemunhe um atropelamento deve sempre promover o socorro, contactando os serviços de emergência, salvo se tiver ela própria os meios e conhecimentos para socorrer a vítima. Se não prestar tal auxílio, pode responder criminalmente, sem prejuízo da responsabilidade criminal do próprio condutor que a atropelou.
A responsabilidade da pessoa dependerá naturalmente das circunstâncias do caso concreto, nomeadamente da gravidade do acidente.
Por exemplo, poderá ser relevante o facto de aquela ser a única pessoa que podia prestar, naquele momento, o auxílio necessário.
O dever de prestação de auxílio estará dispensado quando isso coloque em risco a vida ou integridade física da pessoa que testemunha o acidente.
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Código Penal, artigos 10.º, 143.º, 131.º e 200.º
A lei portuguesa prevê que, além dos cidadãos portugueses, têm direito a protecção jurídica em Portugal — logo, ao apoio judiciário — os cidadãos da União Europeia (UE), bem como os estrangeiros e os apátridas (os que não têm nacionalidade) com visto de residência válido num Estado-membro que demonstrem estar em situação de insuficiência económica.
No que respeita aos estrangeiros sem visto de residência válido num Estado-membro da UE, a lei só lhes reconhece o direito a protecção jurídica se esse direito for atribuído aos cidadãos portugueses pelas leis dos respectivos Estados. Nesse caso, beneficiam exactamente dos mesmos direitos dos Portugueses no acesso ao apoio judiciário.
Tratando-se de litígio transfronteiriço na UE (aquele em que o requerente tem morada num Estado-membro diferente), o cidadão pode obter apoio judiciário para uma acção nos tribunais portugueses e ver ainda garantidos os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio: os serviços prestados por um intérprete, a tradução de documentos e as despesas de deslocação que deviam ser suportadas pelo requerente.
TRAB
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Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigos 6.º, n.º 4; 7.º; 16.º, n.º 7
Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de Março, artigos 2.º e 3.º
Pode. O direito à greve é um direito fundamental reconhecido na Constituição da República Portuguesa, pelo que não pode o seu exercício sofrer limitações excepto nos casos que a lei prevê.
Durante a greve, o empregador tem de continuar a pagar o salário aos trabalhadores não grevistas e deve indemnizar os clientes pelo eventual incumprimento de contratos. Em relação aos grevistas, é ilegal qualquer acto do empregador que implique coação, prejuízo ou discriminação por motivo de adesão à greve. Um exemplo será o não pagamento do prémio de assiduidade quando é normalmente atribuído, por o empregador entender a greve como falta ao trabalho.
É igualmente proibido, durante o período da greve, substituir trabalhadores grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no estabelecimento ou serviço, admitir novos trabalhadores com o mesmo objectivo ou contratar uma empresa para isso.
Em todos estes casos, a conduta do empregador pode resultar em responsabilidade penal, com pena de multa até 120 dias. Há uma preocupação em proteger o trabalhador que adere à greve, salvaguardando o livre exercício do direito.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 57.º
Código do Trabalho, artigo 543.º
Os planos especiais de ordenamento do território, elaborados pela administração central (governo), estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território. Cada um desses planos vigora enquanto for indispensável a tutela do interesse especial que protege e abrange a área necessária para tal.
Existem planos de ordenamento das áreas protegidas (por exemplo, o Parque Nacional da Peneda-Gerês ou o Parque Natural da Arrábida), planos de albufeiras de águas públicas (como o Alqueva, Pedrogão ou Castelo de Bode), planos de ocupação da orla costeira (o de Ovar-Marinha Grande, que abrange a Reserva Natural das Dunas de S. Jacinto, e o de Sines-Burgau, no Sudoeste alentejano e na Costa Vicentina) e planos de ordenamento dos estuários (como o do estuário do rio Vouga). Já quanto aos planos de ordenamento de parques arqueológicos, a lei não é clara, pelo que será mais seguro considerar que se trata de planos sectoriais, não especiais.
Os planos sectoriais — geralmente ligados a transportes, comunicações, energia, turismo, habitação e saúde, e também à localização e realização de grandes empreendimentos públicos — distinguem-se dos especiais. Só estes vinculam diretamente os particulares.
TRAB
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Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de Janeiro, artigos 35.º; 42.º; 50.º
Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/95, de 11 de Novembro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/1998, de 30 de Setembro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de Outubro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2003, de 10 de Maio
Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de Agosto
Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2006, de 4 de Agosto
Despacho n.º 22550/2009, de 13 de Outubro
Não, no sentido em que se deve entender a expressão «administrar a justiça»: o de aplicação da lei e resolução dos casos, por oposição à organização e gestão dos tribunais. Os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo são os tribunais. Incumbe-lhes assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
O Ministro da Justiça, por sua vez, é o membro do Governo responsável pela chefia do Ministério da Justiça, o departamento governamental que tem por missão a concepção, condução, execução e avaliação da política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo. As suas competências incluem as matérias associadas geralmente ao exercício das profissões jurídicas (formação e ingresso), o relacionamento com os tribunais e o Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, as prisões, a reinserção social, a tutela dos menores, os registos e o notariado, a propriedade industrial (marcas, patentes, modelos industriais, etc.), a medicina legal e as outras ciências forenses, a cooperação internacional nas áreas jurídicas e a informação jurídica.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 202.º, n.º 1
Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 87/2015, de 27 de Maio, artigo 15.º
Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2022, de 30 de maio
Paginação
Os refugiados têm os direitos e os deveres gerais dos estrangeiros residentes em Portugal. Em matéria de deveres, cumpre-lhes acatar as leis e os regulamentos, bem como as providências destinadas à manutenção da ordem pública. Os refugiados devem manter o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informado da sua residência em Portugal e comunicar imediatamente a este serviço qualquer alteração de morada.
No que respeita a direitos, o refugiado tem todos os direitos do estrangeiro legalmente residente em Portugal, incluindo o direito de acesso ao ensino e ao mercado de emprego nas mesmas condições dos cidadãos nacionais. O mesmo acontece em relação ao Serviço Nacional de Saúde. Quanto a alojamento e liberdade de circulação em território nacional, ele goza desses direitos em condições equivalentes às de qualquer estrangeiro que resida legalmente em Portugal.
Os beneficiários do estatuto de refugiado recebem uma autorização de residência válida por um período inicial de cinco anos, renovável. Os processos de concessão e de perda do direito de asilo, note-se, são gratuitos e têm carácter urgente.
CIV
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Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 43201, de 1 de Outubro de 1969
Protocolo Adicional à Convenção de Genebra, de 31 de Janeiro de 1967, aprovado para adesão pelo Decreto-Lei n.º 207/75, de 17 de Abril
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 18.º e 19.º
Directiva n.º 2005/85/CE, de 1 de Dezembro
Constituição da República Portuguesa, artigo 33.º
Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, artigos 15.º; 65.º–81.º; 84.º
O direito fundamental de residir em qualquer Estado-membro, conferido directamente pelos tratados da União Europeia, dispensa o visto de entrada ou outra exigência administrativa equivalente. Os cidadãos da União têm o direito de circular e residir noutro Estado-membro, sem quaisquer condições ou formalidades além da posse de um bilhete de identidade ou passaporte válido, por período não superior a três meses (às pessoas que procuram emprego pode aplicar-se um regime mais favorável).
O cidadão europeu tem direito a residir em qualquer parte do território da União por período superior a três meses caso exerça lá uma actividade assalariada ou não assalariada, esteja inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, seja membro da família que acompanha ou se reúne a um cidadão da União ou disponha de recursos suficientes e de uma cobertura de seguro de doença no Estado-membro de acolhimento. Este direito de residência é extensivo aos familiares que não tenham a nacionalidade de um Estado-membro, quando acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União no Estado de acolhimento.
Para períodos de residência superiores a três meses, os Estados-membros podem exigir que os cidadãos da União se registem junto das autoridades competentes do local de residência, o que será comprovado por um certificado de registo emitido para o efeito. O prazo para esse registo não pode ser inferior a três meses, contados da data de chegada.
CIV
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Carta dos Direito Fundamentais da União Europeia, artigo 45.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 45.º
Regulamento (UE) n.º 492/2011, de 5 de Abril, artigo 5.º
Directiva n.º 2004/38/CE, de 29 de Abril, artigos 4.º e 5.º, 7.º e 8.º
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Brian Francis Collins contra Secretary of State for Work and Pensions, de 23 de Março de 2004 (processo n.º C-138-02)
A União Europeia (UE) pode. O governo, apenas excepcionalmente.
A Política Comum das Pescas (PCP) visa garantir que a exploração dos recursos aquáticos se faça em condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social. É uma abordagem de precaução, tentando proteger e conservar os recursos aquáticos vivos e garantir uma exploração de pesca que minimize os impactos nos ecossistemas marinhos. Isso implica regras de acesso às águas, planos de recuperação, limitações ao esforço de pesca e às capturas, criação de incentivos para uma pesca mais selectiva, etc.
Os planos de recuperação tomam em consideração as recomendações dos organismos científicos. São planos plurianuais, mas devem indicar o prazo em que se espera que sejam alcançados os objectivos pretendidos. Atendendo ao estado de conservação das espécies, às suas características, às características dos pesqueiros e ao impacto económico da pesca, podem envolver a adopção de medidas técnicas distintas, uma das quais é precisamente a limitação e mesmo a proibição da actividade de pesca por zonas ou períodos temporais ou por espécie.
Também um Estado pode adoptar medidas de emergência em caso de ameaça grave e imprevista para a conservação dos recursos aquáticos vivos ou para o ecossistema, mas apenas durante um período máximo de três meses. Pode ainda adoptar medidas de conservação e gestão dos recursos na sua área de 12 milhas marítimas, desde que as medidas não tenham sido já adoptadas pela UE e que, em princípio, não afectem navios de outro Estado-membro.
Finalmente, cada Estado pode adoptar medidas nas águas sob sua jurisdição, desde que se apliquem apenas aos navios de pesca nacionais e respeitem os objectivos da política comum.
TRAB
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Regulamento (CE) n.º 2371/2002, de 20 de Dezembro, artigos 1.º e 2.º; 3.º, a), e 4.º, n.º 3, g); 5.º, n.os 3 e 4; 8.º, n.º 1; 9.º, n.º 1; 10.º
As autoridades no domínio do ambiente são a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e a Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.
A APA tem como atribuições propor, desenvolver e acompanhar as políticas de ambiente e exercer as funções de autoridade nacional em áreas como a água, a segurança de barragens e de resíduos, o controlo da poluição, o combate às alterações climáticas, etc. Cabe-lhe a avaliação ambiental estratégica de planos e programas, bem como exercer as funções de autoridade competente para o registo europeu de emissões e transferências de poluentes. Deve promover uma política de gestão da qualidade do ar ambiente, visando a proteção da saúde pública e a qualidade da vida das populações. É ainda a Autoridade Nacional para o Licenciamento Único de Ambiente (ANLUA), exercendo competências de acompanhamento no âmbito dos processos de licenciamento e cabendo-lhe emitir o Título Ambiental Único (TUA) e manter, disponibilizar e atualizar o registos do TUA.
A IGAMAOT tem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) realizar acções de inspecção a entidades públicas e privadas em matérias de incidência ambiental, impondo medidas que previnam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde e a segurança das pessoas, dos bens e do ambiente;
b) exercer funções de órgão de polícia criminal relativamente aos crimes que se relacionem com o cumprimento da sua missão em matérias de incidência ambiental;
c) instaurar e decidir processos de contra-ordenação ambiental e levantar autos de notícia sobre infracções cometidas.
d) proceder a ações de inspeção em matérias relacionadas com navios e embarcações, sem prejuízo das atribuições de outras entidades.
TRAB
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Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 87/2020, de 15 de outubro
Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2024, de 31 de dezembro
Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de Agosto, artigos 5.º, 6.º, 20.º e 21.º
O direito a circular e permanecer livremente no território dos Estados-membros foi sempre identificado como elemento principal da cidadania europeia. No entanto, os Estados-membros podem exigir um seguro de doença e garantia de recursos suficientes aos nacionais de outros Estados-membros que pretendam residir no seu território, a fim de que não se tornem uma sobrecarga para o sistema de segurança social.
A aplicação de tais condições e limitações deve ser feita em conformidade com os princípios gerais do direito da União, em especial a protecção dos direitos fundamentais. O Tribunal de Justiça da União Europeia já decidiu que devem ser rejeitadas quaisquer exigências desproporcionadas. Embora o Estado-membro de acolhimento possa condicionar a residência de um cidadão da União à posse de recursos suficientes, caso ele seja residente legal está protegido pelo princípio da igualdade e não discriminação em função da nacionalidade, não lhe podendo ser negadas prestações de assistência social (rendimento mínimo de sobrevivência ou outras) se porventura tiver necessidade.
Os Estados-membros não podem fixar um montante fixo geral para os recursos «suficientes», devendo considerar a situação pessoal do interessado. Em todo o caso, o montante não deve ser superior ao nível de recursos abaixo do qual os nacionais do Estado-membro de acolhimento passam a poder beneficiar de assistência social ou, quando este critério não for aplicável, superior à pensão mínima de segurança social paga pelo Estado-membro de acolhimento.
CIV
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Directiva n.º 2004/38/CE, de 29 de Abril, artigos 7.º e 8.º, n.º 4
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Michel Trojani contra Centre public d´aide sociale de Bruxelles (CPAS), de 7 de Setembro de 2004 (processo n.º C-456/02)