Direitos e Deveres
Dada a excepcional importância dos livros para a formação das pessoas, o processo de fixação do seu preço não está sujeito à lógica da oferta e da procura. Aplicam-se regras específicas que permitem, por um lado, estimular preços mais baixos e, por outro, assegurar o equilíbrio entre os agentes que operam no mercado livreiro.
Acolhendo uma recomendação do Parlamento Europeu, Portugal adoptou o chamado “sistema do preço fixo do livro”. As pessoas ou entidades que editem, reeditem, reimprimam, importem ou reimportem livros com destino ao mercado são obrigadas a fixar um preço fixo de venda ao público. Por outro lado, o preço efectivamente praticado pelos retalhistas deve situar-se entre 90 % e 100 % daquele (ou seja, só pode ser sujeito a um desconto máximo de 10 %), salvo tratando-se de livros editados pela primeira vez ou importados há mais de 18 meses, casos em que o desconto pode ser superior.
A lei estabelece alguns desvios a estas regras. Nos livros adquiridos por bibliotecas públicas e escolares e instituições de utilidade pública, bem como em acções de promoção do livro e do autor portugueses no âmbito da cooperação externa do Estado, pode haver um desconto até 20 % sobre o preço fixado pelo editor ou importador. Além disso, não há obrigação de venda a preço fixo para os seguintes livros: manuais escolares e livros auxiliares dos ensinos básico e secundário; livros usados e de bibliófilo; livros esgotados; livros descatalogados; e subscrições em fase de pré-publicação.
No que respeita aos manuais escolares, a lei estabelece que a fixação dos preços atende aos interesses das famílias e dos editores e assenta nos princípios da liberdade de edição e da equidade social. Os preços dos manuais escolares estão sujeitos ao regime de preços convencionados. Os preços máximos dos manuais escolares podem ainda ser fixados por portaria conjunta do Ministro da Economia e Inovação e do Ministro da Educação.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 73.º;
Decreto-Lei n.º 216/2000, de 2 de Setembro, artigos 2.º, 4.º e 12.º a 15.º
Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 111/2025, de 9 de outubro, artigos 23.º e 24.º
Os planos especiais de ordenamento do território, elaborados pela administração central (governo), estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território. Cada um desses planos vigora enquanto for indispensável a tutela do interesse especial que protege e abrange a área necessária para tal.
Existem planos de ordenamento das áreas protegidas (por exemplo, o Parque Nacional da Peneda-Gerês ou o Parque Natural da Arrábida), planos de albufeiras de águas públicas (como o Alqueva, Pedrogão ou Castelo de Bode), planos de ocupação da orla costeira (o de Ovar-Marinha Grande, que abrange a Reserva Natural das Dunas de S. Jacinto, e o de Sines-Burgau, no Sudoeste alentejano e na Costa Vicentina) e planos de ordenamento dos estuários (como o do estuário do rio Vouga). Já quanto aos planos de ordenamento de parques arqueológicos, a lei não é clara, pelo que será mais seguro considerar que se trata de planos sectoriais, não especiais.
Os planos sectoriais — geralmente ligados a transportes, comunicações, energia, turismo, habitação e saúde, e também à localização e realização de grandes empreendimentos públicos — distinguem-se dos especiais. Só estes vinculam diretamente os particulares.
TRAB
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Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de Janeiro, artigos 35.º; 42.º; 50.º
Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/95, de 11 de Novembro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/1998, de 30 de Setembro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de Outubro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2003, de 10 de Maio
Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de Agosto
Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2006, de 4 de Agosto
Despacho n.º 22550/2009, de 13 de Outubro
Não, no sentido em que se deve entender a expressão «administrar a justiça»: o de aplicação da lei e resolução dos casos, por oposição à organização e gestão dos tribunais. Os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo são os tribunais. Incumbe-lhes assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
O Ministro da Justiça, por sua vez, é o membro do Governo responsável pela chefia do Ministério da Justiça, o departamento governamental que tem por missão a concepção, condução, execução e avaliação da política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo. As suas competências incluem as matérias associadas geralmente ao exercício das profissões jurídicas (formação e ingresso), o relacionamento com os tribunais e o Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, as prisões, a reinserção social, a tutela dos menores, os registos e o notariado, a propriedade industrial (marcas, patentes, modelos industriais, etc.), a medicina legal e as outras ciências forenses, a cooperação internacional nas áreas jurídicas e a informação jurídica.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 202.º, n.º 1
Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 87/2015, de 27 de Maio, artigo 15.º
Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2022, de 30 de maio
Não.
Trata-se de uma clara violação do princípio da igualdade e dos direitos de participação política. Nessa área, como em qualquer outra, não se pode discriminar um cidadão por motivos de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
As regras sobre a actividade dos partidos políticos encontram-se definidas nos respectivos estatutos. Em termos gerais, os partidos devem promover a formação dos cidadãos para uma participação na vida pública democrática e contribuir para a promoção dos direitos e liberdades fundamentais e o desenvolvimento das instituições democráticas. O direito de acesso a cargos públicos electivos só consente as restrições necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a independência no exercício dos cargos.
Além de eventuais reacções judiciais e políticas, uma discriminação como a referida seria impugnável junto do órgão de jurisdição do partido. Havendo uma decisão desfavorável, o filiado (ou qualquer outro órgão do partido) poderia recorrer para o Tribunal Constitucional.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º, n.º 1; 13.º, n.º 2; 41.º; 50.º
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de Setembro, artigos 9.º, d); 103.º; 103.º-D
Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de Abril, artigos 1.º; 2.º, a), g) e h); 8.º; 19.º, n.º 3; 30.º
Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, alterada pela Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro
Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro
Em caso de risco para a segurança, saúde, formação moral e educação de uma criança, o Ministério Público, qualquer parente ou a pessoa a cuja guarda o menor esteja confiado podem requerer ao tribunal que o confie a terceira pessoa ou a estabelecimento educacional ou de assistência.
Os filhos só podem ser separados dos pais quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais (educação e manutenção) e sempre mediante decisão judicial, nos casos previstos pela lei. Se se verificar um impedimento de facto dos pais em exercer as suas responsabilidades parentais, o Ministério Público toma as providências necessárias à defesa do menor, que será sujeito a tutela exercida pelo tutor (designado pelos pais ou pelo tribunal) e pelo conselho de família, sob a vigilância do tribunal de menores.
Em situações urgentes em que exista perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física ou psíquica da criança ou do jovem e haja oposição dos que detêm as responsabilidades parentais, qualquer entidade com competência em matéria de infância e juventude, incluindo as comissões de protecção, podem tomar as medidas adequadas para a sua protecção imediata, nomeadamente, retirando-a da casa onde se encontra, solicitando a intervenção do tribunal ou das entidades policiais.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º
Código Civil, artigos 1878.º; 1913.º; 1915.º; 1918.º; 1921.º; 1923.º–1927.º
Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 39/2025, de 1 de abril
Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2019
Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, alterada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio
Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro, alterado pela Lei 13/2023, de 3 de Abril
Paginação
Apenas o podem fazer se não se cumprirem certas condições previstas na lei.
O exercício do direito de reunião e manifestação não tem de ser previamente autorizado. Qualquer proibição ou dissolução da iniciativa só se justificará em situações de violência ou tumultos, de reuniões ou manifestações de organizações militares, paramilitares, racistas ou fascistas, ou de reuniões ou manifestações que impliquem a violação inadmissível de outros direitos fundamentais (garantia da liberdade e segurança das pessoas, por exemplo). Além disso, as forças de autoridade podem obstar à realização de manifestações em locais públicos quando:
- ofendam a honra e a consideração devidas aos órgãos de soberania e às Forças Armadas;
- sejam feitas com ocupação abusiva de edifícios públicos ou particulares;
- se situem a menos de 100 metros das sedes dos órgãos de soberania, das instalações e acampamentos militares ou de forças militarizadas, dos estabelecimentos prisionais, das sedes de representações diplomáticas ou consulares e das sedes de partidos políticos.
A realização de reuniões ou manifestações em lugares públicos pode ainda ser interrompida pelas autoridades se for desviada da sua finalidade pela prática de actos contrários à lei ou à moral ou que perturbem gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
As autoridades competentes devem lavrar um auto no qual descrevam os fundamentos da interrupção, entregando cópia aos promotores da manifestação. Em termos gerais, qualquer acção policial e administrativa nesta matéria terá de observar o princípio da legalidade e da proporcionalidade das medidas de polícia. Quem impedir ou tentar impedir o exercício do direito de reunião e manifestação fora do condicionalismo legal incorre em penas criminais e fica sujeito a procedimento disciplinar.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 45.º e 272.º, n.º 2
Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, artigos 1.º, n.º 2; 5.º, n.os 1 e 2; 12.º e 13.º; 15.º, n.º 1
Sim, o exercício deste direito está sujeito a alguns limites e condições.
Os cidadãos devem reunir e manifestar-se de forma pacífica e sem armas, isto é, sem que a concretização desse direito assuma carácter tumultuoso ou violento. A caracterização de uma reunião ou manifestação nesses termos deve assentar em factos ocorridos, logo, na verificação de actos violentos por parte significativa dos participantes, contra terceiros ou entre eles mesmos.
A escolha do local, da hora, da forma e do conteúdo também pode ter limitações decorrentes do exercício de outros direitos importantes. Por exemplo, não se compreenderia uma manifestação de milhares de pessoas numa zona residencial a horas tardias, implicando prejuízos para o descanso nocturno de um número significativo de cidadãos, ou uma manifestação de pessoas a pé que interrompesse o tráfego num eixo rodoviário importante como uma auto-estrada.
Por outro lado, sendo proibidas as associações armadas ou de tipo militar ou paramilitar, bem como as organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista, a realização de reuniões e manifestações desse tipo também se afiguraria ilegítima.
Por último, embora o exercício do direito de reunião e manifestação não careça de autorização, pode exigir comunicação prévia às autoridades públicas. As pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos devem avisar, com antecedência mínima de dois dias úteis, o presidente da câmara municipal competente. O aviso deve ser assinado por três dos promotores, devidamente identificados.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 45.º e 46.º
Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, artigo 1.º, n.º 2
É o direito que cada cidadão, ou grupo de cidadãos, tem de reunir, de se expressar e de se manifestar com os demais. Constitui um pressuposto necessário da reflexão com os outros e da formação e expressão da opinião pública, sendo uma liberdade essencial num Estado de direito democrático.
Através do seu exercício, garante-se o exercício de outras liberdades, designadamente a política (reuniões e manifestações políticas, comícios e desfiles eleitorais), a sindical (reuniões e manifestações laborais), a religiosa (reuniões e manifestações religiosas, procissões e cerimónias) e a associativa (reuniões e manifestações de associados).
Este direito compreende a liberdade de se reunir e manifestar, de não ser perturbado por outrem no exercício desse direito e de escolher local, hora, forma e conteúdo, sem prejuízo dos limites decorrentes do exercício de outros direitos fundamentais. O direito de reunião pode ser exercido em privado ou em público e não tem de pressupor a expressão de uma mensagem dirigida a terceiros, pelo que pode servir objectivos muito variados.
Quando a reunião for pública, passa a ser um exercício de manifestação. Os cidadãos têm sempre o direito de se reunir e manifestar de forma pacífica e sem armas. O exercício deste direito não carece de nenhuma autorização, mas pode exigir comunicação prévia dos seus promotores às autoridades públicas.
CONST
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Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigos 20.º e 23.º, n.º 4
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 12.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 45.º, n.º 1
Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto
São diversas as situações em que é ilegal ou proibido caçar.
Excepto nos casos previstos na lei, podem caçar indivíduos com mais de 16 anos, titulares de carta de caçador, da respectiva licença de caça, de seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros e dos restantes documentos legalmente exigidos, nomeadamente a licença dos cães que os acompanhem, a licença de uso e porte de arma e o livrete de manifesto, quando são utilizadas armas de fogo, bem como a declaração de empréstimo, quando a arma não seja dos próprios e, quando menores, a autorização escrita da pessoa que legalmente os represente especificando o período para o qual é válida.
Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, os estrangeiros não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência, e os portugueses não residentes em território português, desde que habilitados a caçar no país da sua residência, estão dispensados da carta de caçador, mas o exercício da caça fica sujeito à obtenção de licença especial.
Em cada época venatória, só se permite a caça de espécies cinegéticas identificadas em portaria do ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Se alguém exercer a caça sem carta de caçador, em estado de embriaguez ou sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo e desse modo gerar perigo para outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado é punível com pena de prisão ou de multa.
Idênticas punições pode ter o exercício de caça com a utilização de auxiliares ou de furão fora dos casos previstos na lei, bem como em terrenos não cinegéticos, nos terrenos de caça condicionada sem consentimento de quem de direito, nas áreas de não caça e nas zonas de caça às quais não se tenha legalmente acesso.
TRAB
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Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de janeiro
Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro
Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de Agosto
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2024, de 11 de outubro
Os direitos fundamentais devem ser garantidos por todas as instituições próprias de um Estado de direito democrático. Quanto aos cidadãos, além de se poderem manifestar, apresentar petições, queixar ao Provedor de Justiça, deverão ter acesso a todos os meios legais de defesa contra qualquer violação de um direito fundamental, nomeadamente o direito de acesso aos tribunais.
Os direitos fundamentais estão protegidos pela Constituição contra eventuais actuações de qualquer órgão de soberania ou do Estado que os possam lesar. Existe uma proibição genérica de os restringir ou suspender, seja por via legal, seja por qualquer outra via (por ex., administrativa).
Quando um direito fundamental se encontra sob ameaça ou é ofendido, o meio de defesa por excelência é o recurso aos tribunais. Podem-se invocar violações de direitos fundamentais em qualquer tipo de tribunal, embora cada um tenha a sua competência específica. No caso de direitos cuja violação seja crime — por ex., o direito à vida, o direito à integridade pessoal, o direito à intimidade da vida privada e familiar ou o direito à propriedade privada —, o cidadão deve accionar penalmente o infractor (seja este outro cidadão ou uma pessoa colectiva pública ou privada), denunciando ou queixando-se às autoridades competentes.
Fora do plano criminal, o cidadão afectado nos seus direitos fundamentais pode recorrer aos tribunais civis ou administrativos: por exemplo, mediante providências cautelares para suspender os efeitos de determinado acto da Administração, de acções para declarar um direito, para intimar ou condenar em determinadas prestações (como uma indemnização para um dano causado), para impor proibições ou regras de conduta.
Em qualquer tribunal, um cidadão pode invocar a invalidade ou inconstitucionalidade das normas jurídicas que considere lesivas de um direito fundamental, com o objectivo de suspender ou extinguir os efeitos dessas normas.
Os cidadãos têm ainda um direito de resistência que lhes dá o poder de se oporem a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias. À luz do direito de resistência, pode ainda, no limite, repelir pela força uma agressão quando não seja possível recorrer à autoridade pública, nomeadamente aos tribunais. O exercício desse direito tem de ser necessário e proporcional ao bem que visa defender.
Finalmente, se houver violação de direitos fundamentais pela Administração Pública, os cidadãos podem sempre recorrer aos órgãos de soberania ou ao Provedor de Justiça, mediante uma petição, reclamação ou queixa. Podem ainda apelar para instâncias internacionais, como o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (esgotado o recurso aos tribunais portugueses) ou o Tribunal de Justiça da União Europeia, ou reclamar para várias instituições da União Europeia.
A concretização de um direito fundamental estará muito mais limitada se esse direito não beneficiar do regime dos direitos, liberdades e garantias. Os direitos económicos, sociais ou culturais (por ex., o direito à protecção da saúde ou o direito à habitação) possuem um grau de protecção mais reduzido e estão dependentes da capacidade económica do Estado para os concretizar.
Caso o direito económico, social ou cultural em causa seja suficientemente concreto na sua previsão constitucional, pode pedir-se, em determinadas circunstâncias, que o Estado seja condenado a praticar o acto em falta.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º, n.º 1; 18.º; 20.º–22.º; 23.º, n.º 1; 277.º–283.º; 288.º, d) e e)
Código Civil
Código de Processo Civil
Código de Processo Penal
Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais
