Direitos e Deveres
Sim.
Compete ao Estado proteger os direitos das pessoas com necessidades especiais, incluindo as que se movimentam em cadeiras de rodas (ou com mobilidade condicionada). A eliminação de barreiras urbanísticas e arquitectónicas nos edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública é essencial para permitir uma acessibilidade adequada aos serviços do Estado e não só.
Idêntica obrigação têm outras entidades públicas e as próprias entidades privadas, em determinadas circunstâncias. Também estas são obrigadas por lei a eliminar as barreiras de acesso, incorrendo em responsabilidade civil, contra-ordenacional ou disciplinar se não cumprirem as normas técnicas em vigor.
Adicionalmente, as entidades públicas estão obrigadas a assegurar a existência de lugares de estacionamento reservados para pessoas com deficiência.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 9.º, d); 13.º; 71.º
Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, artigo 3.º, d)
Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, artigos 1.º; 13.º; 16.º
Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de Julho
Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de Outubro, artigo 10.º
Sim, mas com limitações impostas por lei.
A Constituição da República Portuguesa garante a todos os cidadãos o direito à greve. Contudo, também consagra a possibilidade de a lei estabelecer restrições a direitos como os de expressão, reunião, manifestação e associação por militares e agentes militarizados (como é o caso da GNR) dos quadros permanentes em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e forças de segurança e, no caso destas, a não admissão à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical.
Os motivos prendem-se com o facto de os serviços prestados pelos militares e forças militarizadas estarem diretamente ligados à soberania, pelo que se confundem com funções típicas do Estado. São elas, por exemplo, garantir a independência nacional e a integridade territorial de Portugal, proteger os valores fundamentais da ordem constitucional contra qualquer agressão ou ameaça externas e assegurar a liberdade e a segurança das populações.
Ademais, em caso de greve e durante o seu decurso, deverão ser garantidos os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como os serviços mínimos indispensáveis às necessidades sociais impreteríveis.
De ressalvar também que estes profissionais têm o direito de constituir ou integrar associações sem natureza política ou partidária, nomeadamente associações profissionais de representação institucional dos seus associados, de cariz assistencial, deontológico ou socioprofissional.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 57.º e 270.º
Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto
Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/2019, de 18 de Julho
Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro
Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, alterada pela Lei n.º 55-C/2025, de 22 de julho
Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro
Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 31/84, de 27 de Março de 1984
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 451/87, de 3 de Dezembro de 1987
Acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de Março de 1987, in DR, Iª Série, de 6/5/87, p. 1871
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 15/88, de 14 de Janeiro de 1988
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 93/92, de 11 de Março de 1992
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 185/99
A Constituição da República Portuguesa — à semelhança de vários instrumentos jurídicos internacionais, como a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — consagra a liberdade de criação cultural e encarrega o Estado (isto é, todos os poderes públicos, do central ao autárquico, administração indirecta do Estado, etc.) de promover a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso dos cidadãos à fruição e criação culturais, em colaboração com os meios de comunicação, as associações e fundações, as associações de defesa do património, as organizações de moradores e outros agentes.
O apoio do Estado realiza-se não só pela instituição e manutenção de serviços culturais públicos (museus, salas de espectáculos) como através de apoios (por exemplo, subsídios), nomeadamente a partir do Fundo de Fomento Cultural, e autorizações para a realização de eventos culturais em espaços públicos. Também há apoios indirectos, como a atribuição de benefícios fiscais a quem financia a criação cultural através do mecenato.
No plano privado, todas as pessoas (incluindo as pessoas jurídicas) podem exercer acções de mecenato e promover a criação cultural.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 42.º e 73.º;
Estatuto dos Benefícios Fiscais.
As duas últimas condutas referidas constituem crime. Já a primeira suscita muitas dúvidas.
A Constituição da República Portuguesa consagra a liberdade de criação intelectual, artística e científica, que inclui a protecção legal dos direitos de autor.
Em relação à pessoa que administra o sítio ou motor de busca onde a obra surge disponibilizada, comete, em princípio, o crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada. Este crime consiste em vender, pôr à venda, importar, exportar ou por qualquer outro modo distribuir ao público uma obra usurpada ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma, publicação de imprensa ou videograma, independentemente de os respectivos exemplares terem sido produzidos em Portugal ou no estrangeiro. Os responsáveis pelo servidor cometem, em princípio, o mesmo crime. É necessário que os agentes actuem de modo doloso (intencional) ou, pelo menos, negligente (sem o cuidado exigível). Quando há dolo, os crimes são punidos com pena de prisão até 3 anos e multa de 150 a 250 dias — penas estas que, no caso de reincidência, são agravadas para o dobro. Se houver negligência, a punição é de multa de 50 a 150 dias.
No que se refere ao caso de prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha - ou seja, prestador de serviços que tem como um dos seus principais objetivos armazenar e facilitar o acesso do público a una quantidade significativa de obras ou de outro material protegido por direitos de autor ou direitos conexos, carregados pelos seus utilizadores, que o prestador de serviços organiza e promove com a finalidade de obter uma vantagem económica - também estes devem obter autorização dos respetivos titulares dos direitos, a fim de comunicar ao público ou de colocar à sua disposição obras ou outros materiais protegidos. Caso não haja autorização, estes prestadores serão responsabilizados a não ser que demonstrem que agiram com zelo na tentativa de obter a autorização, na remoção ou bloqueio de conteúdo após notificação do titular dos direitos de autor. De igual forma, existe uma limitação de responsabilidade para os prestadores de serviços que prestem os seus serviços na União Europeia por um período inferior a três anos, tenham um volume de negócio anual inferior a 10 milhões de euros, o número mensal de visitantes individuais seja inferior a 5 milhões e que tenham agido de forma diligente após receção de notificação do titular dos direitos de autores no sentido de remover ou bloquear os conteúdos em causa.
Já é muito duvidoso que a realização de downloads, por si só, constitua um crime de usurpação (utilizar uma obra ou prestação sem autorização de quem de direito). Com efeito, tem-se considerado «utilização livre» (e portanto lícita), para efeitos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, a realização de downloads, desde que feita para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos.
CRIM
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Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, artigos 75.º, n.º 2, al. a) e 195.º s.
O Ministério Público goza de autonomia em relação aos órgãos dos poderes central, regional e local. Assim, uma forte componente da sua autonomia é a independência relativamente ao poder político.
A actuação do Ministério Público deve obedecer a «critérios de legalidade e objectividade». Quer isto dizer que se baseia na lei (incluindo nas leis da Assembleia que definem, para cada biénio, os objectivos, prioridades e orientações no âmbito da política criminal), e não em orientações políticas; e que é objectiva, não comprometida com a obtenção de certos resultados predefinidos (por exemplo, um certo número de condenações). Assim se explica que, por exemplo, no processo penal, não seja função do Ministério Público lutar a todo o custo pela condenação do arguido, mas sim descobrir a verdade e, portanto, se entender que é inocente, pronunciar-se pela sua absolvição ou recorrer a favor dele.
A autonomia do Ministério Público caracteriza-se ainda pelo facto de os seus magistrados estarem sujeitos exclusivamente às directivas, ordens e instruções previstas no Estatuto do Ministério Público. Todavia, a autonomia do Ministério Público não equivale à independência dos juízes. Os magistrados do Ministério Público são hierarquicamente subordinados, tendo o dever de dar cumprimento às directivas, ordens e instruções dos seus superiores. Na cúpula dessa hierarquia está a Procuradoria-Geral da República, presidida pelo Procurador-Geral da República, que é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do governo.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 203.º, 219.º e 220.º
Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março
Paginação
O registo de uma marca é um processo simples e pode ser realizado através de um pedido electrónico ou da atribuição imediata através da “Marca na Hora”.
O registo de uma marca pode ser realizado electronicamente, através do portal da internet do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, presencialmente ou por correio. Para solicitar uma marca nacional, o requerente terá de preencher um formulário disponibilizado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial e efectuar o pagamento das respectivas taxas. A apresentação do pedido de marca através da internet permite uma poupança de cerca de 50% do valor das taxas face a uma apresentação em suporte de papel. Também é possível requerer uma marca nacional nos mesmos balcões onde actualmente é possível constituir uma empresa na hora, bem como através do Portal da Empresa.
Em Portugal, existe ainda o serviço “Marca na Hora”. Trata-se de um processo mais célere e menos dispendioso que permite a atribuição imediata da propriedade sobre uma marca já previamente escolhida e aprovada.
Contudo, importa notar que esta forma de registo não está disponível para todas as áreas de mercado que permitem a utilização de marcas. Com efeito, apenas abrange algumas classes de produtos e serviços como o vestuário, as bebidas alcoólicas, a venda a retalho ou por grosso, os seguros, a construção, a educação, e as actividades desportivas e culturais.
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Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/2018 de 10 de Dezembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro, artigos 222.º, 224.º e 234.º
Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 28/2024, de 3 de abril, artigos 1.º, 6.º e 12.º
A Certidão Permanente permite o acesso, através da internet, a todos os registos informatizados e actualizados, de uma entidade inscrita no registo comercial.
A Certidão Permanente de Registo Comercial é um suporte electrónico, constantemente actualizado, dos registos em vigor sobre uma empresa ou qualquer outra entidade sujeita a registo comercial.
Em comparação com a certidão em papel, é mais segura e confere maior transparência ao registo comercial, por estar sempre disponível na internet (no site do Portal da Empresa, da Empresa on-line e do Portal do Cidadão) e por estar permanentemente actualizada, contendo todos os registos em vigor e todos os pedidos de registo pendentes sobre a entidade.
O acesso à Certidão Permanente é também simples porque esta pode ser pedida pela internet ou ao balcão de qualquer conservatória por qualquer pessoa, sem necessidade de autenticação especial. Após o respectivo pagamento, o acesso à Certidão Permanente de Registo Comercial, efectua-se através da introdução de um código de acesso.
Através deste código, o cidadão tem acesso a três tipos de “Certidão Permanente”: a Certidão Permanente de Registo (com todos os registos informatizados da entidade); a Certidão Permanente de Registo e de Documentos (permite a visualização de todos os documentos associados à entidade, com excepção dos documentos da prestação de contas) e a Certidão Permanente do Pacto Social/Estatutos actualizados.
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Portaria nº 1416-A/2006, de 19 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 155/2024/1, de 24 de maio, artigos 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º
Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 403/86, de 3 de Dezembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 28/2024, de 3 de abril, artigo 75º
Para além da certidão em papel, as informações societárias sobre uma empresa podem ser consultadas no site do Portal da Empresa, acedendo à Certidão Permanente, ou através da informação constante do site das publicações obrigatórias do Ministério da Justiça.
Uma empresa pode requerer, em suporte informático, a informação de registo comercial, dos documentos electrónicos associados e dos últimos estatutos actualizados de uma empresa. Através da informatização de toda esta informação, desde que possua o código de acesso à certidão permanente, qualquer cidadão pode para aceder e consultar, por via electrónica, informação actualizada sobre qualquer entidade registada.
Através deste código de acesso, no Portal da Empresa, é também possível consultar o “Cartão de Empresa” ou “Cartão de Pessoa Colectiva”, obtendo assim o número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) que, em geral, corresponde ao número de identificação fiscal (NIF) e ao número de identificação da Segurança Social (NISS) da empresa em causa.
Por outro lado, existe também um site destinado à publicação online de actos societários de publicação obrigatória, como a constituição da sociedade e as deliberações da assembleia geral, nos casos em que a lei a exige, para aquisição de bens pela sociedade: o Portal MJ.
As informações societárias podem ser consultadas através de critérios de pesquisa acessíveis a qualquer cidadão como o NIF/NIPC, a Firma/denominação e a Sede.
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Portaria 590-A/2005, de 14 de Julho, alterada pela Portaria 358/2015, de 14 de outubro, artigo 1.º
Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 403/86, de 3 de Dezembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2024, de 3 de abril, artigos 3º e 70.º
São dois os principais mecanismos que permitem a recuperação de empresas em dificuldades: o Processo Especial de Revitalização (PER) e o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE). Estes dois mecanismos visam a celebração de um acordo entre o devedor e os credores, que permita a recuperação do devedor.
O Processo Especial de Revitalização (PER) permite que qualquer devedor, em situação económica difícil ou na iminência de uma situação de insolvência, negoceie com os seus credores um acordo que conduza à sua recuperação económica. Este processo não pode ser utilizado se o devedor estiver já numa situação de impossibilidade generalizada de cumprimento das suas obrigações, pois não se aplica a devedores em insolvência efectiva.
O PER começa por uma comunicação escrita, dirigida ao tribunal, dando nota da intenção do devedor, e de pelo menos uma certa parte dos seus credores, em negociar um plano de recuperação do devedor. O processo é acompanhado por um administrador judicial provisório, nomeado pelo tribunal, que participará nas negociações, na orientação dos trabalhos e na de elaboração da lista de créditos. Todos os credores poderão participar nas negociações e consultar as informações relativas à empresa. Terminado o período de negociações (no máximo, de três meses, em condições normais), o plano é votado pelos credores e, se for aprovado pela maioria, é analisado pelo juiz, que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo. A decisão do juiz vincula todos os credores, incluindo os que não tiverem participado nas negociações.
O Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) é um mecanismo de recuperação extrajudicial (i.e., fora dos tribunais), vocacionado para as empresas. Através deste mecanismo, um devedor que se encontre em situação económica difícil ou em insolvência eminente poderá tentar chegar a um acordo que possibilite a sua recuperação, com todos ou com alguns dos seus credores, desde que estes representem uma certa percentagem da dívida da empresa. Para beneficiar deste regime, a empresa deve depositar, na Conservatória de Registo Comercial, um protocolo de negociação assinado, cujo conteúdo é livremente estabelecido entre as partes, mas que tem de incluir um conjunto de informações definidas pelo próprio regime. O acordo aprovado através do RERE só é aplicável aos credores que tiverem aderido, participado nas negociações e aprovado o acordo.
Tal como o PER, o RERE não é aplicável a empresas que se encontrem já numa situação de insolvência efectiva, salvo, na actual conjuntura, se esta situação tiver sido provocada pelo impacto da pandemia por COVID-19 no desenvolvimento da sua actividade e se a empresa ainda puder ser recuperada.
Apesar das semelhanças entre estes mecanismos, ao contrário do PER, o RERE é um regime confidencial, especialmente vocacionado para empresas (e não para pessoas singulares), que é conduzido fora dos tribunais.
Recentemente, foi ainda aprovado um terceiro mecanismo (temporário), em vigor entre 28 de Novembro de 2020 e 31 de Dezembro de 2021, com possibilidade de prorrogação posterior: o Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE). Este processo adicional, que promove a negociação entre o devedor e os seus credores, destina-se a empresas que se encontrem em situação económica difícil, em situação de insolvência iminente ou mesmo em situação de insolvência efectiva, desde que essas empresas sejam susceptíveis de recuperação e que a sua situação económica tenha sido provocada pelo impacto da pandemia por COVID-19 no desenvolvimento da sua actividade.
O PEVE inicia-se por requerimento da empresa junto do tribunal competente, ao qual deve ser junto um acordo de viabilização, assinado pela empresa e por uma percentagem mínima de credores. O tribunal nomeia um administrador judicial provisório, determina a publicação do acordo de viabilização e da lista de credores e, após um período de 15 dias para que os credores se pronunciem sobre esses elementos, decide se aceita e homologa, ou não, o acordo alcançado entre a empresa e os credores.
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Lei n.º 8/2018, de 2 de Março
Lei 75/2020, de 27 de Novembro
A declaração de insolvência priva imediatamente a empresa insolvente, por si ou pelos seus administradores ou gerentes, dos poderes de administração ou disposição do património da empresa, poderes esses que passam a competir ao administrador da insolvência.
A empresa insolvente deixa de poder administrar e dispor do seu património, quer do património existente à data da declaração de insolvência, quer do património que venha a adquirir posteriormente. Isto é, qualquer negócio que os gerentes ou administradores da empresa celebrem em nome dela ou qualquer acto que pratiquem em nome da empresa considera-se ineficaz. Apesar disto, os órgãos da empresa mantêm-se em funcionamento, mas os seus titulares não são remunerados.
A empresa insolvente fica obrigada a fornecer todas as informações relevantes para o processo, bem como a prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência.
Todas as dívidas que a empresa tenha consideram-se imediatamente devidas, fazendo parte do conjunto de dívidas a ser pagas no âmbito do processo de insolvência.
O administrador de insolvência pode ainda optar pela execução ou recusa de cumprimento dos negócios que estejam em curso. Até tal decisão, o cumprimento fica suspenso.
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Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigos 46.º, 81.º, 82.º, 83.º, 90.º, 91.º, 93.º, 102.º e 120.º