Direitos e Deveres
Todos os serviços públicos estão obrigados por lei a dispor de plataformas próprias disponibilizadas na Internet, divulgados de forma visível ao utente nas quais os cidadãos podem queixar-se de mau funcionamento ou deficiências de atendimento. Nos locais de atendimento ao público são também disponibilizados livros de reclamações, como meios alterantivos à apresentação online da reclamação, quando esta se mostra impossível ou inconveniente. Os serviços devem apreciar as queixas e adoptar medidas correctivas quando isso se justificar, tendo o cidadão o direito de ser informado do andamento do processo dentro dos 15 dias seguintes à apresentação da reclamação. Tanto esta como as informações relativas às medidas correctivas devem sempre ser enviadas aos gabinetes dos membros do Governo responsáveis pelo serviço.
Se o comportamento do funcionário ou agente da Administração Pública violar os deveres que lhe incumbem (de diligência, correcção, etc.) e justificar uma intervenção disciplinar, qualquer cidadão pode participá-lo ao respectivo superior hierárquico. Pode igualmente, se for caso disso, comunicar os factos às autoridades policiais e judiciárias com competência em matéria de investigação criminal, bem como apresentar pedidos de indemnização por danos sofridos.
É ainda possível apresentar queixa ao Provedor de Justiça, um órgão independente cujo titular é designado pela Assembleia da República e que, embora não tenha poder de decisão, dirige aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças. Actualmente, as queixas ao Provedor de Justiça podem ser submetidas em formulário próprio no respectivo sítio da Internet.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 23.º
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho
Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, alterado pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, artigo 38.º
Ao Sistema de Informações da República Portuguesa cabe assegurar, no respeito pela Constituição da República Portuguesa e pela lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança interna. Nesse Sistema existem dois serviços: o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e o Serviço de Informações de Segurança (SIS).
O SIED é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna, a prevenção da sabotagem, do terrorismo e da espionagem, e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
O SIS, por sua vez, é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado português. Cabe-lhe promover, de forma sistemática, a pesquisa, análise e processamento de notícias e a difusão e arquivo das informações produzidas.
Para assegurar o cumprimento das atribuições do Sistema de Informações, existem o Conselho de Fiscalização, o Conselho Superior de Informações, a Comissão de Fiscalização de Dados e um secretário-geral.
CONST
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Lei n.º 4/2004, de 6 de Novembro, alterada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, artigos 1.º e 2.º; 7.º; 20.º e 21.º
Lei n.º 9/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 133/2023, de 28 de dezembro, artigos 26.º e 33.º
A Constituição da República Portuguesa — à semelhança de vários instrumentos jurídicos internacionais, como a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — consagra a liberdade de criação cultural e encarrega o Estado (isto é, todos os poderes públicos, do central ao autárquico, administração indirecta do Estado, etc.) de promover a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso dos cidadãos à fruição e criação culturais, em colaboração com os meios de comunicação, as associações e fundações, as associações de defesa do património, as organizações de moradores e outros agentes.
O apoio do Estado realiza-se não só pela instituição e manutenção de serviços culturais públicos (museus, salas de espectáculos) como através de apoios (por exemplo, subsídios), nomeadamente a partir do Fundo de Fomento Cultural, e autorizações para a realização de eventos culturais em espaços públicos. Também há apoios indirectos, como a atribuição de benefícios fiscais a quem financia a criação cultural através do mecenato.
No plano privado, todas as pessoas (incluindo as pessoas jurídicas) podem exercer acções de mecenato e promover a criação cultural.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 42.º e 73.º;
Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Sim.
Compete ao Estado proteger os direitos das pessoas com necessidades especiais, incluindo as que se movimentam em cadeiras de rodas (ou com mobilidade condicionada). A eliminação de barreiras urbanísticas e arquitectónicas nos edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública é essencial para permitir uma acessibilidade adequada aos serviços do Estado e não só.
Idêntica obrigação têm outras entidades públicas e as próprias entidades privadas, em determinadas circunstâncias. Também estas são obrigadas por lei a eliminar as barreiras de acesso, incorrendo em responsabilidade civil, contra-ordenacional ou disciplinar se não cumprirem as normas técnicas em vigor.
Adicionalmente, as entidades públicas estão obrigadas a assegurar a existência de lugares de estacionamento reservados para pessoas com deficiência.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 9.º, d); 13.º; 71.º
Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, artigo 3.º, d)
Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, artigos 1.º; 13.º; 16.º
Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de Julho
Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de Outubro, artigo 10.º
Não. O Ministério Público, que tem autonomia em relação aos demais órgãos dos poderes central, regional e local, defende a lei e apenas a lei. Não é seu dever promover a todo o custo a condenação do arguido, mas sim a descoberta da verdade.
Esse dever manifesta-se em diversos momentos e sob diversas formas no processo penal. Por exemplo, sendo o Ministério Público representado por diferentes magistrados nas diversas fases do processo (inquérito, instrução, julgamento e recurso), cada um deles pode divergir das posições sustentadas pelos seus colegas nas fases anteriores, nomeadamente pedindo a absolvição do arguido ou interpondo recurso a seu favor.
Outro princípio igualmente essencial é o da legalidade, o qual impõe, em primeiro lugar, que o Ministério Público abra um inquérito sempre que receba notícia de um crime (ressalvadas as limitações derivadas dos crimes particulares e semi-públicos) e, em segundo lugar, que deduza acusação contra o arguido sempre que durante o inquérito recolha indícios suficientes de que um crime foi de facto cometido e o arguido foi o seu autor.
Se o Ministério Público não recolher aqueles indícios, ou tiver prova de que não houve crime ou de que não foi o arguido o seu autor, ou se por qualquer outro motivo o procedimento não for legalmente admissível, deve arquivar o inquérito.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 219.º
Estatuto do Ministério Público, artigos 1.º e 2.º
Código de Processo Penal, artigos 262.º, n.º 2; 277.º, n.º 1; 283.º, n.º 1
Paginação
O registo de uma marca é um processo simples e pode ser realizado através de um pedido electrónico ou da atribuição imediata através da “Marca na Hora”.
O registo de uma marca pode ser realizado electronicamente, através do portal da internet do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, presencialmente ou por correio. Para solicitar uma marca nacional, o requerente terá de preencher um formulário disponibilizado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial e efectuar o pagamento das respectivas taxas. A apresentação do pedido de marca através da internet permite uma poupança de cerca de 50% do valor das taxas face a uma apresentação em suporte de papel. Também é possível requerer uma marca nacional nos mesmos balcões onde actualmente é possível constituir uma empresa na hora, bem como através do Portal da Empresa.
Em Portugal, existe ainda o serviço “Marca na Hora”. Trata-se de um processo mais célere e menos dispendioso que permite a atribuição imediata da propriedade sobre uma marca já previamente escolhida e aprovada.
Contudo, importa notar que esta forma de registo não está disponível para todas as áreas de mercado que permitem a utilização de marcas. Com efeito, apenas abrange algumas classes de produtos e serviços como o vestuário, as bebidas alcoólicas, a venda a retalho ou por grosso, os seguros, a construção, a educação, e as actividades desportivas e culturais.
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Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/2018 de 10 de Dezembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro, artigos 222.º, 224.º e 234.º
Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 28/2024, de 3 de abril, artigos 1.º, 6.º e 12.º
A Certidão Permanente permite o acesso, através da internet, a todos os registos informatizados e actualizados, de uma entidade inscrita no registo comercial.
A Certidão Permanente de Registo Comercial é um suporte electrónico, constantemente actualizado, dos registos em vigor sobre uma empresa ou qualquer outra entidade sujeita a registo comercial.
Em comparação com a certidão em papel, é mais segura e confere maior transparência ao registo comercial, por estar sempre disponível na internet (no site do Portal da Empresa, da Empresa on-line e do Portal do Cidadão) e por estar permanentemente actualizada, contendo todos os registos em vigor e todos os pedidos de registo pendentes sobre a entidade.
O acesso à Certidão Permanente é também simples porque esta pode ser pedida pela internet ou ao balcão de qualquer conservatória por qualquer pessoa, sem necessidade de autenticação especial. Após o respectivo pagamento, o acesso à Certidão Permanente de Registo Comercial, efectua-se através da introdução de um código de acesso.
Através deste código, o cidadão tem acesso a três tipos de “Certidão Permanente”: a Certidão Permanente de Registo (com todos os registos informatizados da entidade); a Certidão Permanente de Registo e de Documentos (permite a visualização de todos os documentos associados à entidade, com excepção dos documentos da prestação de contas) e a Certidão Permanente do Pacto Social/Estatutos actualizados.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico nem de nenhum outro tipo, quer por telefone, quer por email.
Portaria nº 1416-A/2006, de 19 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 155/2024/1, de 24 de maio, artigos 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º
Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 403/86, de 3 de Dezembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 28/2024, de 3 de abril, artigo 75º
Para além da certidão em papel, as informações societárias sobre uma empresa podem ser consultadas no site do Portal da Empresa, acedendo à Certidão Permanente, ou através da informação constante do site das publicações obrigatórias do Ministério da Justiça.
Uma empresa pode requerer, em suporte informático, a informação de registo comercial, dos documentos electrónicos associados e dos últimos estatutos actualizados de uma empresa. Através da informatização de toda esta informação, desde que possua o código de acesso à certidão permanente, qualquer cidadão pode para aceder e consultar, por via electrónica, informação actualizada sobre qualquer entidade registada.
Através deste código de acesso, no Portal da Empresa, é também possível consultar o “Cartão de Empresa” ou “Cartão de Pessoa Colectiva”, obtendo assim o número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) que, em geral, corresponde ao número de identificação fiscal (NIF) e ao número de identificação da Segurança Social (NISS) da empresa em causa.
Por outro lado, existe também um site destinado à publicação online de actos societários de publicação obrigatória, como a constituição da sociedade e as deliberações da assembleia geral, nos casos em que a lei a exige, para aquisição de bens pela sociedade: o Portal MJ.
As informações societárias podem ser consultadas através de critérios de pesquisa acessíveis a qualquer cidadão como o NIF/NIPC, a Firma/denominação e a Sede.
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Portaria 590-A/2005, de 14 de Julho, alterada pela Portaria 358/2015, de 14 de outubro, artigo 1.º
Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 403/86, de 3 de Dezembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2024, de 3 de abril, artigos 3º e 70.º
São dois os principais mecanismos que permitem a recuperação de empresas em dificuldades: o Processo Especial de Revitalização (PER) e o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE). Estes dois mecanismos visam a celebração de um acordo entre o devedor e os credores, que permita a recuperação do devedor.
O Processo Especial de Revitalização (PER) permite que qualquer devedor, em situação económica difícil ou na iminência de uma situação de insolvência, negoceie com os seus credores um acordo que conduza à sua recuperação económica. Este processo não pode ser utilizado se o devedor estiver já numa situação de impossibilidade generalizada de cumprimento das suas obrigações, pois não se aplica a devedores em insolvência efectiva.
O PER começa por uma comunicação escrita, dirigida ao tribunal, dando nota da intenção do devedor, e de pelo menos uma certa parte dos seus credores, em negociar um plano de recuperação do devedor. O processo é acompanhado por um administrador judicial provisório, nomeado pelo tribunal, que participará nas negociações, na orientação dos trabalhos e na de elaboração da lista de créditos. Todos os credores poderão participar nas negociações e consultar as informações relativas à empresa. Terminado o período de negociações (no máximo, de três meses, em condições normais), o plano é votado pelos credores e, se for aprovado pela maioria, é analisado pelo juiz, que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo. A decisão do juiz vincula todos os credores, incluindo os que não tiverem participado nas negociações.
O Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) é um mecanismo de recuperação extrajudicial (i.e., fora dos tribunais), vocacionado para as empresas. Através deste mecanismo, um devedor que se encontre em situação económica difícil ou em insolvência eminente poderá tentar chegar a um acordo que possibilite a sua recuperação, com todos ou com alguns dos seus credores, desde que estes representem uma certa percentagem da dívida da empresa. Para beneficiar deste regime, a empresa deve depositar, na Conservatória de Registo Comercial, um protocolo de negociação assinado, cujo conteúdo é livremente estabelecido entre as partes, mas que tem de incluir um conjunto de informações definidas pelo próprio regime. O acordo aprovado através do RERE só é aplicável aos credores que tiverem aderido, participado nas negociações e aprovado o acordo.
Tal como o PER, o RERE não é aplicável a empresas que se encontrem já numa situação de insolvência efectiva, salvo, na actual conjuntura, se esta situação tiver sido provocada pelo impacto da pandemia por COVID-19 no desenvolvimento da sua actividade e se a empresa ainda puder ser recuperada.
Apesar das semelhanças entre estes mecanismos, ao contrário do PER, o RERE é um regime confidencial, especialmente vocacionado para empresas (e não para pessoas singulares), que é conduzido fora dos tribunais.
Recentemente, foi ainda aprovado um terceiro mecanismo (temporário), em vigor entre 28 de Novembro de 2020 e 31 de Dezembro de 2021, com possibilidade de prorrogação posterior: o Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE). Este processo adicional, que promove a negociação entre o devedor e os seus credores, destina-se a empresas que se encontrem em situação económica difícil, em situação de insolvência iminente ou mesmo em situação de insolvência efectiva, desde que essas empresas sejam susceptíveis de recuperação e que a sua situação económica tenha sido provocada pelo impacto da pandemia por COVID-19 no desenvolvimento da sua actividade.
O PEVE inicia-se por requerimento da empresa junto do tribunal competente, ao qual deve ser junto um acordo de viabilização, assinado pela empresa e por uma percentagem mínima de credores. O tribunal nomeia um administrador judicial provisório, determina a publicação do acordo de viabilização e da lista de credores e, após um período de 15 dias para que os credores se pronunciem sobre esses elementos, decide se aceita e homologa, ou não, o acordo alcançado entre a empresa e os credores.
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Lei n.º 8/2018, de 2 de Março
Lei 75/2020, de 27 de Novembro
A declaração de insolvência priva imediatamente a empresa insolvente, por si ou pelos seus administradores ou gerentes, dos poderes de administração ou disposição do património da empresa, poderes esses que passam a competir ao administrador da insolvência.
A empresa insolvente deixa de poder administrar e dispor do seu património, quer do património existente à data da declaração de insolvência, quer do património que venha a adquirir posteriormente. Isto é, qualquer negócio que os gerentes ou administradores da empresa celebrem em nome dela ou qualquer acto que pratiquem em nome da empresa considera-se ineficaz. Apesar disto, os órgãos da empresa mantêm-se em funcionamento, mas os seus titulares não são remunerados.
A empresa insolvente fica obrigada a fornecer todas as informações relevantes para o processo, bem como a prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência.
Todas as dívidas que a empresa tenha consideram-se imediatamente devidas, fazendo parte do conjunto de dívidas a ser pagas no âmbito do processo de insolvência.
O administrador de insolvência pode ainda optar pela execução ou recusa de cumprimento dos negócios que estejam em curso. Até tal decisão, o cumprimento fica suspenso.
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Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigos 46.º, 81.º, 82.º, 83.º, 90.º, 91.º, 93.º, 102.º e 120.º

