Direitos e Deveres
Não.
A greve deve ser precedida de um aviso prévio, dirigido ao empregador ou associação de empregadores e ao ministério responsável pela área laboral, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, ou dez dias no caso de se tratar de empresa ou estabelecimento que satisfaça necessidades sociais impreteríveis (serviços médicos, transportes, abastecimento de águas, etc.).
Quando o aviso estabelecer um prazo de duração da greve, esta torna-se ilícita se for prolongada sem novo pré-aviso. Os trabalhadores grevistas incorrerão no regime de faltas injustificadas, por já não se verificar a suspensão do dever de assiduidade decorrente da declaração de greve. Além da perda de remuneração e da antiguidade, ficam sujeitos a medidas disciplinares que podem levar, em certos casos, a despedimento com justa causa.
Para o evitar, o prolongamento da greve deve ser precedido de novo pré-aviso enviado com a antecedência legal.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 57.º, n.os 1 e 3
Código do Trabalho, artigos 534.º e 536.º
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de Novembro de 2011 (processo n.º 1640/09.8TTLSB.L1-4)
As questões de trabalho são decididas em tribunais especializados, os juízos de trabalho. Contudo, pelo território nacional, há muitos juízos do trabalho, e uma acção deve ser instaurada naquele que for «territorialmente» competente. O trabalhador pode escolher o juízo da residência (ou da sede) do empregador ou o do seu local de trabalho ou o do seu domicílio.
Isto tem que ver com a natureza particular da relação de trabalho. Consciente de que normalmente o trabalhador se encontra em desvantagem face à empresa, podendo ter dificuldades maiores em deslocar-se e em fazer deslocar eventuais testemunhas, a lei compensa-o dando-lhe essa faculdade de escolha.
Sob pena de a possibilidade de escolha ficar inutilizada logo ao celebrar-se o contrato, é nulo o acordo que atribui competência a um juízo diferente. Mesmo tendo subscrito a cláusula que atribuía a competência a outro juízo do trabalho, o trabalhador continua a poder escolher entre o do local do serviço e o do seu domicílio.
TRAB
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Código de Processo Civil, artigos 85.º, n.º 1, e 100.º, n.º 1
Código de Processo do Trabalho, artigos 13.º; 14.º; 19.º
Certos direitos e deveres económicos gozam de especial dignidade e protecção, tanto pela ordem jurídica europeia como pela Constituição portuguesa.
O Estado deve promover políticas de pleno emprego e igualdade de oportunidades, e há um importante conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores relativos à retribuição e às formas de prestação do trabalho, assistência no desemprego e fixação de um salário mínimo nacional.
São também direitos fundamentais de natureza económica os direitos dos consumidores e das associações que visam protegê-los. Numa outra vertente, deve referir-se a liberdade de iniciativa privada, cooperativa e autogestionária, bem como o próprio direito de propriedade privada.
No direito da União Europeia, gozam de especial relevância as liberdades económicas fundamentais — nomeadamente as de circulação de pessoas, mercadorias, serviços e capitais, indispensáveis ao desenvolvimento do mercado interno.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 15.º–17.º; 27.º–33.º; 38.º; 45.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 28.º; 45.º; 49.º; 56.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 58.º–62.º
O Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (ELSJ), que integra o anterior Espaço Schengen, é um espaço de livre circulação de pessoas, onde os cidadãos europeus se podem deslocar e residir praticamente sem restrições e com um elevado nível de protecção.
O ELSJ foi criado para assegurar a livre circulação de pessoas e oferecer um nível elevado de protecção aos cidadãos. Envolve cooperação a nível europeu em diversos domínios, como a gestão das fronteiras externas da União, cooperação judiciária em matéria civil e penal, políticas de asilo e imigração, cooperação policial e luta contra a criminalidade (incluindo, terrorismo, criminalidade organizada, tráfico de seres humanos e droga).
Dentro do ELSJ, qualquer cidadão da União Europeia tem direito a deslocar-se entre Estados Membros, munido de um cartão de identidade ou de um passaporte válido emitido por um desses Estados. Caso não disponha destes documentos, o Estado Membro de acolhimento deve fornecer à pessoa em causa todos os meios razoáveis para os obter ou para que os mesmos lhe sejam enviados. Os familiares próximos que o acompanhem beneficiam de igual direito (mesmo que não tenham nacionalidade de um Estado Membro), podendo ser-lhes exigido que obtenham um visto de curta duração.
Todos os cidadãos têm ainda direito a residir em qualquer Estado dentro do ELSJ. Contudo, se a sua estada for superior a 3 meses, terão que cumprir uma das seguintes condições: exercer uma actividade económica nesse Estado Membro, dispor de recursos suficientes para o seu sustento e de um seguro de doença; ser estudante e dispor de recursos suficientes e de um seguro de doença; ou ser familiar de um cidadão da União que integre uma destas categorias. Poderá ainda ser-lhes solicitado que procedam ao registo junto das autoridades competentes, num prazo que não será inferior a 3 meses a contar da sua chegada. Passados 5 anos, os cidadãos da União adquirem direito de residência permanente.
Estes direitos só podem ser limitados por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, e nunca por motivos económicos.
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Tratado da União Europeia, artigo 3.º, n.º 2
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 20.º, n.º 2, alínea a), 67.º, 77.º
Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004
Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 12 de Março de 1999
Depende do tipo de segredo e das circunstâncias em que foi conhecido.
Em princípio, constitui crime a revelação não autorizada de um segredo alheio do qual se tomou conhecimento em razão do estado, do ofício ou da profissão desempenhados. Isso depende, contudo, de vários pressupostos, que podem nem sempre ser muito claros.
Antes de mais, tem de estar em causa a revelação de informações verdadeiras; de outro modo, não há um conteúdo de privacidade que careça de protecção.
Não se exige que o segredo diga respeito a um facto lícito: pode ser, por exemplo, a prática de um crime. No entanto, é necessário que o indivíduo a cuja privacidade ele pertence tenha uma vontade compreensível de que ele permaneça secreto e que a informação não seja do conhecimento público ou não seja facilmente acessível ao público.
Além disso, só são relevantes segredos de que a pessoa não teria tomado conhecimento se não fosse o seu estado, ofício ou profissão. Não é punida a revelação de informações obtidas em contexto puramente privado — como aquelas que inadvertidamente se ouve uma pessoa transmitir a outra no autocarro ou mesmo aquelas que alguém partilhe com um amigo em quem confia —, mas apenas das que se receberam numa qualidade profissional que obriga ao sigilo.Reunidas essas condições, a violação do segredo é crime, independentemente das consequências.
É ainda crime aproveitar sem consentimento um segredo relativo à actividade comercial, industrial, profissional ou artística alheia, de que se tenha tomado conhecimento em razão do estado, da profissão ou da arte desempenhados. Aqui não está já em causa a protecção da privacidade da pessoa, mas do seu património — ou seja, do valor patrimonial do segredo. Por isso, só haverá crime se efectivamente houver prejuízo.
Estes crimes, que dependem da apresentação de queixa (em princípio, por parte da pessoa cujo segredo foi revelado), são puníveis com pena de prisão até 1 ano ou multa até 240 dias, agravadas de um terço quando visarem obter recompensa ou enriquecimento, para o próprio ou para terceiros, ou causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou quando forem cometidos através da comunicação social, da difusão na internet, ou de outros meios de difusão pública generalizada.
CRIM
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Código Penal, artigos 23.º, n.º 3; 41.º, n.º 1; 47.º, n.º 1; 195.º–198.º
Paginação
Sim, em ambos os casos, mas com condições.
Podem realizar-se testes clínicos para estudar os efeitos de certos fármacos, mas o bem-estar dos participantes prevalece sobre o interesse da ciência e da sociedade, exigindo-se o cumprimento de regras estritas de protecção. Desde logo, não pode realizar-se investigação científica em seres humanos se existir um método alternativo igualmente eficaz. Também não é permitida a participação de seres humanos quando os riscos envolvidos forem desproporcionados face aos benefícios expectáveis. Quando estiver em risco a vida ou a saúde de seres humanos, os testes devem ser sempre proibidos.
Existem ainda dois requisitos formais: que o Infarmed (o seu Conselho de Administração) tenha expressamente autorizado os testes após análise pormenorizada e independente do respectivo protocolo científico, e que os participantes tenham sido claramente informados de todas as condições e garantias aplicáveis e tenham dado o seu consentimento por escrito.
Admite-se a participação de indivíduos sem capacidade para consentir, nomeadamente menores e maiores acompanhados, dentro de parâmetros rigorosos. Além dos requisitos já enunciados, é necessário: que os resultados da investigação pressuponham um benefício real e directo para a saúde dos participantes; que a investigação realizada não possa ser desenvolvida em indivíduos capazes de consentir (por exemplo, investigação na área das demências); que a autorização do representante, autoridade, progenitor com poder paternal ou designado tenha sido dada por escrito; e que a pessoa em causa, mesmo sem capacidade para consentir, não tenha manifestado a sua oposição à participação no ensaio.
Quanto à utilização de animais para fins de investigação científica, é expressamente autorizada pela lei nacional e comunitária. Também pode ter lugar se não houver alternativa igualmente eficaz e apenas em áreas de investigação fundamental ou para um dos seguintes fins: prevenção, profilaxia, diagnóstico ou tratamento de doenças, problemas de saúde ou outras situações anormais ou seus efeitos nos seres humanos, nos animais ou nas plantas; avaliação, deteção, regulação ou alteração das condições fisiológicas nos seres humanos, animais ou plantas; bem-estar dos animais e a melhoria das condições de produção dos animais criados para fins agrícolas. Para além destes casos, poderão ser realizados testes que tenham como objetivo a protecção do ambiente natural no interesse da saúde ou do bem-estar do homem ou dos animais; controlo da qualidade, da eficácia e da segurança de medicamentos, alimentos ou outras substâncias; investigação para preservação das espécies; inquéritos no domínio da medicina legal ou o ensino.
As entidades onde esta investigação é desenvolvida podem ser obrigadas a ter entre os seus profissionais um veterinário com a incumbência de zelar pelo cumprimento das boas práticas e orientações em vigor.
CONST
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Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina
Tratado da União Europeia, artigo 13.º
Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais e Outros Fins Científicos
Directiva n.º 2010/63/UE do Parlmento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro
Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, alterada pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto
Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, alterado pela Lei n.º 1/2019, de 10 de janeiro
Portaria n.º 466/95, de 17 de Maio
Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, artigo 23.º
Depende do que estiver em causa.
Entre as atribuições do Estado, conta-se o apoio e incentivo à criação, à investigação científica e à inovação tecnológica. Deve garantir que estas actividades se desenvolvem em autonomia, fomentando a articulação entre as instituições científicas e as empresas. Dito isto, a liberdade de investigação pode ser condicionada, no caso dos laboratórios do Estado e das instituições públicas de investigação, pelas missões que lhes cabem dentro da política científica e tecnológica definida pelo governo. Quanto às instituições particulares, em princípio, têm liberdade total para determinar os seus objectivos e projectos de investigação.
Obviamente, a autonomia na criação e investigação científicas não exclui um princípio de responsabilidade relativo aos resultados da investigação, sobretudo em domínios como a investigação nuclear, as experiências com material genético ou a bioquímica. Além da responsabilização ética, justificam-se limitações jurídicas quando estiverem em causa valores constitucionais de importância igual ou superior.
Vários documentos internacionais reiteram que a investigação científica nos domínios da biologia e da medicina deve salvaguardar a protecção do ser humano, entre eles a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina e a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos. No âmbito da União Europeia, a criação do Conselho de Investigação Europeu procura também fomentar e disseminar uma cultura científica dentro dos valores da liberdade e do respeito pelos princípios e valores éticos vigentes.
CONST
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Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos
Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, artigo 15.º
Protocolo Adicional à Convenção dos Direitos do Homem e a Biomedicina relativo à Investigação Biomédica, artigo 4.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 73.º
Há várias formas possíveis, que vão da reclamação ao recurso judicial.
Desde logo, pode fazer-se uma reclamação ou recurso hierárquico junto do serviço que proferiu a decisão contestada. A reclamação é dirigida ao mesmo agente que praticou o acto considerado ilegal ou injusto, e o recurso hierárquico é dirigido ao superior desse agente, tendo ambos em vista obter a alteração ou a revisão do acto em causa.
Os cidadãos também podem impugnar judicialmente quaisquer actos administrativos que os lesem, tenham a forma que tiverem. Podem propor uma acção junto do tribunal administrativo competente. Além de uma decisão ou acto concretos, podem impugnar-se normas administrativas que afectem direitos legalmente protegidos, pedindo o reconhecimento desses direitos, a impugnação dos actos administrativos lesivos, a condenação na prática dos actos administrativos que são devidos ou a adopção das medidas cautelares adequadas ao caso.
É ainda possível recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, por exemplo, à arbitragem, quando tal estiver previsto para a matéria em causa.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 268.º
Código do Procedimento Administrativo, artigos 184.º, 191.º e 193.º
Lei n.º 6/2011, de 10 de Março, artigo 2.º
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho
Existem diferentes modos de reclamar.
A primeira forma de reacção traduz-se na apresentação de reclamação online através das plataformas próprias disponibilizadas pela Administração para o efeito. A sua divulgação deverá ser feita em todos os serviços com atendimento ao público, de forma bem visível para o utente. A segunda forma será através de apresentação de queixa no chamado livro de reclamações, que todos os serviços com atendimento ao público são obrigados a disponibilizar. Este passa a ser utilizado apenas quando a reclamação online não for possivel ou conveniente. A formalização de reclamação por qualquer destas vias obriga a entidade a responder no prazo de 15 dias e permite que outras entidades (ministérios, organismos diversos) se pronunciem, de acordo com a área de actividade em que o serviço se insere.
Independentemente de outros recursos e possibilidades legais, qualquer falta cometida por um órgão ou serviço público ou um seu agente pode sempre ser objecto de queixa ao Provedor de Justiça, além das queixas ou reclamações dirigidas aos órgãos específicos de inspecção ou supervisão que existam para os serviços em causa.
Finalmente, nada disto exclui a possibilidade de recurso aos tribunais com vista a defender direitos e interesses legalmente protegidos: para o reconhecimento desses direitos, para a impugnação dos actos administrativos lesivos, para a condenação na prática dos actos administrativos que são devidos ou para a adopção das medidas cautelares adequadas ao caso.
CONST
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Código Europeu de Boa Conduta Administrativa
Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º; 23.º; 268.ºLei n.º 9/91, de 9 de Abril
Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, alterado pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, artigos 35º-A; 38.º
Código de Boa Conduta Administrativa, artigos 20.º–26.º
Os serviços públicos e todos os organismos da Administração estão ao serviço do cidadão, pelo que devem orientar a sua acção segundo os princípios da boa-fé, da qualidade, da protecção da confiança, da comunicação eficaz e transparente, da simplicidade, da responsabilidade e da gestão participativa. Se os actos praticados puderem afectar os direitos dos utentes, as entidades responsáveis pelos serviços públicos em causa têm o dever de explicar e justificar as suas decisões.
Na sua organização e estrutura, os serviços públicos devem ser desburocratizados, próximos das populações (de forma descentralizada e desconcentrada) e envolver os interessados na sua gestão. Os utentes têm direito a ser informados pela Administração sobre o andamento dos seus processos e a conhecer as decisões definitivas que forem tomadas, bem como a aceder aos arquivos e registos administrativos.
Os serviços públicos devem respeitar ainda as leis sobre defesa do consumidor, em especial no que respeita à qualidade dos bens e serviços, bem como sobre a protecção da saúde, da segurança física e dos interesses económicos dos cidadãos. Nos serviços de interesse económico geral, existem as chamadas cartas de serviço público, que definem princípios fundamentais: igualdade, imparcialidade, continuidade e regularidade das prestações, qualidade e segurança, direito de acesso à informação quanto aos serviços, eficiência e eficácia, mecanismos de queixa dos utentes, etc.
Finalmente, os direitos dos consumidores encontram-se especialmente consagrados ao nível dos serviços públicos essenciais (água, energia, gás, telefone) reconhecendo-se aos utentes o direito de participação, através das organizações representativas, na definição do enquadramento jurídico desses serviços, o direito à informação, o direito ao pré-aviso em caso de suspensão de fornecimento, o direito à quitação, o direito a padrões de qualidade, o direito à factura detalhada, entre outros.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 60.º; 266.º; 267.º e 268.º
Código do Procedimento Administrativo
Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 51/2019, de 29 de Julho, artigos 3.º e 4.º
Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 28/2023, de 4 de julho, artigos 2.º, n.º 2, 8.º, n.º 8, e 9.º-A, n.º 5
Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 68/2021
Lei n.º 5/2019, de 11 de Janeiro