Direitos e Deveres
Não.
A consulta jurídica — actividade de aconselhamento sobre o direito, a pedido de um cliente — é um acto que só pode ser praticado pelos advogados e solicitadores. Podem prestá-la ainda que se trate de informação acerca de direitos de outras pessoas, sem relevância concreta para quem a pede. Contudo, no caso de a consulta ser pedida no âmbito do sistema público de acesso ao direito, isto é, gratuitamente ou a uma taxa reduzida, a consulta só é concedida a um cidadão para questões sobre direitos seus que se encontrem directamente lesados ou ameaçados de lesão.
Está assim afastada a possibilidade de o cidadão a quem seja concedida a consulta nesse regime poder usá-la para indagar soluções para questões que só hipoteticamente podem ter lugar ou nas quais não tenha interesse próprio. É-lhe também vedado usar a consulta para benefício de outras pessoas.
As restrições legais justificam-se pelos custos elevados que o sistema público de protecção jurídica implica. Só deve ser concedida a quem realmente necessitar dela.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 2
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigos 6.º, n.º 2, e 14.º, n.º 1
A extinção de uma associação compete à sua assembleia-geral. É lá que um associado deve apresentar a proposta de extinção.
A extinção de uma associação compete à sua assembleia-geral. É lá que um associado deve apresentar a proposta de extinção. Uma deliberação sobre a dissolução da pessoa colectiva requer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados, a não ser que os estatutos da associação exijam uma percentagem superior de votos.
O associado pode ainda recorrer aos tribunais para obter a declaração de extinção da associação quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível; quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos; quando o fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais, ou, por último; quando a existência da associação contrarie a ordem pública, entendida como o conjunto de princípios indispensáveis para a organização da vida social, conforme aos preceitos do direito e destinados a proteger os sentimentos de justiça e moral de determinada sociedade.
Este meio pode ser também utilizado por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.
CIV
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Código Civil, artigos 172.º; 175.º, n.º 4; 182.º e 183.º
Depende das circunstâncias concretas de cada situação. Nos casos mais problemáticos, pode mesmo haver lugar à tutela judicial de menores.
As crianças e os jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos frequentam o regime de escolaridade obrigatória, devendo os encarregados de educação matriculá-los em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e formação reconhecidas pelas entidades competentes. Se os pais não cumprirem ou não puderem cumprir essa obrigação fundamental, cabe ao Estado actuar.
Uma situação em que os filhos menores deixem de frequentar a escola deve ser referenciada pelos órgãos de gestão e administração do respectivo estabelecimento de ensino, que farão uma análise que permita o apuramento real do tipo de perigo em concreto — isto é, se se trata de mera carência económica pontual ou se existe um risco continuado de abandono do menor em causa (por ex., quando os pais não querem que o menor vá à escola ou descurem continuadamente esse dever).
Quando exista um estado de carência, o Estado, através das suas estruturas e redes de apoio social (incluindo a acção social escolar), deve intervir no seio da família e apoiá-la.
Numa situação de abandono ou negligência continuada dos pais do menor, intervêm as autoridades judiciais — Ministério Público e tribunais de família e menores — por via de um processo tutelar no qual pode vir a ocorrer a institucionalização do menor em causa ou a entrega a uma família de acolhimento, se não for possível outra medida tutelar, como a entrega a outro familiar idóneo (por exemplo, os avós). Note-se que os filhos só podem ser separados dos pais em resultado de uma decisão judicial.
Em síntese, pode afirmar-se que, embora as autoridades públicas tenham o dever de tomar o lugar dos pais na educação dos seus filhos, tal só deve ocorrer em última instância. Antes disso, tentar-se-á criar condições para que a educação do menor aconteça no seio da família.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 9.º, b), d) e h); 36.º; 43.º; 67.º, n.º 2, c); 70.º; 73.º; 74.º, n.º 1
Código Civil, artigos 1878.º; 1913.º; 1915.º; 1918.º; 1921.º; 1923.º–1927.º
Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, , alterada pela Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto
Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 23/2023, de 25 de maio
Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, artigos 1.º–3.º
Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro
Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto, artigos 3.º e 12.º
Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro, alterado pela Lei n.º 13/2013, de 3 de abril
Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, alterada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio
Dada a excepcional importância dos livros para a formação das pessoas, o processo de fixação do seu preço não está sujeito à lógica da oferta e da procura. Aplicam-se regras específicas que permitem, por um lado, estimular preços mais baixos e, por outro, assegurar o equilíbrio entre os agentes que operam no mercado livreiro.
Acolhendo uma recomendação do Parlamento Europeu, Portugal adoptou o chamado “sistema do preço fixo do livro”. As pessoas ou entidades que editem, reeditem, reimprimam, importem ou reimportem livros com destino ao mercado são obrigadas a fixar um preço fixo de venda ao público. Por outro lado, o preço efectivamente praticado pelos retalhistas deve situar-se entre 90 % e 100 % daquele (ou seja, só pode ser sujeito a um desconto máximo de 10 %), salvo tratando-se de livros editados pela primeira vez ou importados há mais de 18 meses, casos em que o desconto pode ser superior.
A lei estabelece alguns desvios a estas regras. Nos livros adquiridos por bibliotecas públicas e escolares e instituições de utilidade pública, bem como em acções de promoção do livro e do autor portugueses no âmbito da cooperação externa do Estado, pode haver um desconto até 20 % sobre o preço fixado pelo editor ou importador. Além disso, não há obrigação de venda a preço fixo para os seguintes livros: manuais escolares e livros auxiliares dos ensinos básico e secundário; livros usados e de bibliófilo; livros esgotados; livros descatalogados; e subscrições em fase de pré-publicação.
No que respeita aos manuais escolares, a lei estabelece que a fixação dos preços atende aos interesses das famílias e dos editores e assenta nos princípios da liberdade de edição e da equidade social. Os preços máximos são fixados por portaria conjunta do Ministro da Economia e Inovação e do Ministro da Educação.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 73.º; Decreto-Lei n.º 216/2000, de 2 de Setembro, artigos 2.º, 4.º e 12.º a 15.º
Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, artigos 23.º e 24.º
Sim.
A Constituição da República Portuguesa permite que a lei reconheça a cidadãos de Estados de língua portuguesa com residência permanente no nosso país, em condições de reciprocidade, direitos não conferidos aos estrangeiros em geral. Exceptua-se apenas o acesso aos cargos de Presidente da República, de Presidente da Assembleia da República, de Primeiro-Ministro, de Presidentes dos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.
A reciprocidade impõe que os mesmos direitos sejam reconhecidos aos portugueses no país lusófono em questão.
A reciprocidade pode ser estabelecida em tratados bilaterais. Através do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, celebrado em 2000, os cidadãos brasileiros gozam de um estatuto especial de equiparação, não podendo apenas ter acesso aos cargos referidos, que são reservados aos portugueses.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 15.º, n.º 3
Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de junho
Paginação
O Estado tem obrigação de apoiar os cidadãos na doença, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta de meios de subsistência ou incapacidade de trabalho.
Em matéria de protecção dos idosos, a acção social é bastante ampla. Existem os lares, as residências, o sistema de acolhimento familiar de idosos, o acolhimento temporário de emergência para idosos, os centros de noite, os serviços de apoio domiciliário e os centros de dia, entre outras instituições.
Encontrando-se o idoso a viver em sua casa e não tendo capacidade para cuidar de si mesmo, deve activar-se o apoio domiciliário, que o visita e o substitui ou auxilia em determinadas tarefas. Destinado não apenas ao idoso mas também à sua família, este serviço pode ser a única forma de suprir necessidades em matéria de transporte, higiene pessoal, alimentação, tratamento de roupa, limpeza no domicílio, etc.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 63.º
Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, alterada pela Lei nº 83-A/2013, de 30 de Dezembro
Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril
Despacho Conjunto n.º 407/98, de 18 de Junho
O casamento em princípio não é possível, pois o grau de incapacidade impede o cidadão de realizar um acto jurídico com repercussões tão grandes na sua vida pessoal e patrimonial como é o casamento.
Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental têm os mesmos direitos e deveres do que os outros, exceptuando aqueles para os quais se encontrem incapacitados. As restrições devem limitar-se ao necessário para salvaguardar a posição em que o cidadão se encontra. Serão tanto mais intensas e amplas quanto maior for a deficiência, podendo, no limite — por exemplo, em casos de grave anomalia psíquica — atingir uma parcela substancial dos direitos fundamentais, incluindo a incapacidade de exercício de direitos civis (interdição e inabilitação).
O Estado tem a obrigação de realizar uma política nacional de integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, bem como de desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com os mesmos.
CONST
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Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência
Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º e 71.º
Código Civil, artigos 138.º–156.º
Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, artigo 1.º, n.º 1
Em princípio serão os seus representantes legais, tutores ou parentes mais próximos.
Tratando-se de uma pessoa com deficiência mental que lhe retire condições para prestar consentimento válido, os seus direitos, incluindo o de recusar assistência médica, são exercidos por quem o representa. Embora ainda não exista em Portugal regulamentação específica, aplicam-se normas internacionais nesta matéria.
A regra geral é que ninguém, sofra ou não de perturbação mental, pode ser submetido a intervenção médica sem consentimento, salvo quando a ausência de tratamento puser seriamente em risco a sua saúde. Numa situação de urgência, se não se puder obter o consentimento apropriado, poder-se-á proceder a uma intervenção que seja absolutamente indispensável.
Fora destes casos, sempre que uma pessoa, em virtude de deficiência mental, careça de capacidade para julgar por si, a intervenção deve ser autorizada pelo seu representante ou, na ausência deste, por uma autoridade ou de uma pessoa ou instância reconhecidas pela lei como competentes para tal, as quais devem receber informação adequada quanto ao objectivo e à natureza da intervenção, bem como às suas consequências e riscos. Pode retirar-se a autorização a qualquer momento, no interesse do doente.
Mesmo quem prestar o seu consentimento deve, na medida do possível, ser chamado a participar no processo de autorização. Este requisito aplica-se também nos casos em que a pessoa com deficiência mental for menor. Também deve considerar-se a vontade anteriormente manifestada em relação a uma intervenção médica por um paciente que depois fique sem condições de se expressar validamente.
CONST
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Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, artigos 5.º–9.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 71.º
Lei n.º 95/2019, de 4 de Setembro, Base 2, n.ºs 1, f), e 2
Pode.
O internamento compulsivo tem lugar quando for o único modo de garantir a submissão da pessoa a tratamento e termina logo que cessarem os motivos que lhe deram origem. Por outro lado, só se pode aplicar se for proporcional ao grau de perigo em causa. Sempre que possível, é substituído por tratamento em regime ambulatório.
Quando um portador de anomalia psíquica grave crie um perigo relevante, para a sua pessoa ou património ou para outros e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico — mesmo que não haja recusa explícita —, a lei prevê que possa ser internado compulsivamente. O internamento é requerido ao tribunal pelo representante legal do menor, o acompanhante de maior quando o próprio não possa, pela sentença, exercer direitos pessoais, qualquer pessoa com legitimidade para requerer a instauração do acompanhamento, pelas autoridades de saúde, pelo Ministério Público ou pelos directores clínicos dos estabelecimentos de saúde nos quais, durante um internamento voluntário de um doente mental, se verifiquem as condições para requerer internamento compulsivo.
Por sua vez, os médicos que no exercício das suas funções constatem uma anomalia psíquica que justifique o internamento compulsivo podem comunicá-la à autoridade de saúde da sua área.
Entrado o processo em tribunal, o cidadão é informado dos direitos e deveres que tem no processo, e é-lhe nomeado um defensor, que pode ser substituído por advogado nomeado pelo próprio. O defensor e o familiar mais próximo do cidadão são também notificados para dizer o que tiverem por conveniente.
Importa notar que a lei prevê um processo diferente do que se acaba de descrever quando ocorre uma situação de «internamento de urgência» em situações de «perigo iminente», nomeadamente por deterioração aguda do estado de saúde do doente.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 27.º, n.os 1–2, 3, h), 4 e 5
Lei n.º 35/2023, de 21 de julho; artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 15.º, 20.º, 27.º.
Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho
Sim.
Compete ao Estado proteger os direitos das pessoas com necessidades especiais, incluindo as que se movimentam em cadeiras de rodas (ou com mobilidade condicionada). A eliminação de barreiras urbanísticas e arquitectónicas nos edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública é essencial para permitir uma acessibilidade adequada aos serviços do Estado e não só.
Idêntica obrigação têm outras entidades públicas e as próprias entidades privadas, em determinadas circunstâncias. Também estas são obrigadas por lei a eliminar as barreiras de acesso, incorrendo em responsabilidade civil, contra-ordenacional ou disciplinar se não cumprirem as normas técnicas em vigor.
Adicionalmente, as entidades públicas estão obrigadas a assegurar a existência de lugares de estacionamento reservados para pessoas com deficiência.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 9.º, d); 13.º; 71.º
Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, artigo 3.º, d)
Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, artigos 1.º; 13.º; 16.º
Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de Julho
Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de Outubro, artigo 10.º